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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 59ª SESSÃO, EM 16 DE AGOSTO DE 1978 - QUARTA-FEIRA -
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR JACY GUIMARÃES PINHEIRO, VICE-PRESIDENTE.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR:DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.
secretÁRio do tribunal pleno: dr cláudio rosière.
Compareceram os Ministros Waldemar Torres da Costa, Augusto Fragoso, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Faber Cintra, Reynaldo Mello de Almeida, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Délio Jardim de Mattos e Carlos Alberto Cabral Ribeiro.
Ausente o Ministro Octávio José Sampaio Fernandes, com causa justificada.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS-CORPUS
31.715 – Rio de
Janeiro. Relator Ministro Waldemar Torres da Costa. Paciente; DAMIÃO DAMASCENO
DE BARCELOS, civil, condenado a dez anos de reclusão,
incurso no art. 27 do DL 898/69, por Sentença do Conselho Permanente de Justiça
da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, pede a concessão da ordem para ser posto
31.712 – Rio Grande do Sul. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Paciente: MARIO RANCIARO, 1º Ten Ref da Aeronáutica, respondendo processo perante a 1ª Auditoria - da 3ª CJM, pede a concessão da ordem a fim de que seja declarada a extinção do processo, pela prescrição. IMPETRANTE: O paciente, -UNÂNIMEMENTE o Tribunal não tomou conhecimento face ao art. 10 do AI/5.
31.711 – Rio Grande do Sul. Relator Ministro Augusto Fragoso. Paciente: SERGIO LUIZ JAVIEL RIBEIRO, conscrito, pede a concessão da ordem a fim de ser anulado o "Termo de Insubmissão". Impetrante: Cel Délio Mascarenhas de Oliveira, Chefe da 8ª CSM. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal homologou o despacho exarado pelo Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência, concedendo a ordem com ressalvas no Acórdão sobre o índice elevado de processos dessa natureza, originários da 8ª CSM.
31.717 – Rio de Janeiro. Relator Ministro Augusto Fragoso. -Paciente: PAULO ROBERTO DE CASTRO TEIXEIRA, conscrito, pede a concessão da ordem a fim de que seja anulado o "Termo de Insubmissão". Impetrante: Cel Paulo Cardozo Almeida, Cmt 1º BGD. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal concedeu a ordem.
EMBARGOS
41.676 – Brasília.DF. - Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor: Ministro Julio do Sá Bierrenbach. -EMBARGANTE: RUY BARBOSA CORREIA, 2º Sargento do Exército, condenado a seis meses de detenção, incurso no artigo 235 do CPM. EMBARGADO: O Acórdão do STM, de 04 de novembro de 1977. - O Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, deu provimento aos Embargos para absolver o embargante. OS MINISTROS DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA e FABER CINTRA negavam provimento aos Embargos, mantendo o Acórdão embargado. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO WALDEMAR TORRES DA COSTA).(Usaram da palavra o Adv Dr Jesse Alexander Burns e o Dr. Procurador-Geral.)
QUESTÃO ADMINISTRATIVA
175 – Brasília.DF. Relator
Ministro Lima Torres. - Julgada
ATO Nº 3.171, de 26.06.1974
EMENDAS
"EMENDA Nº 01) - Dê-se às letras b e c do § 1º do art. 3º a seguinte redação:
"b) - a classe final (c), composta de 24(vinte e quatro) cargos, constituir-se-á de integrantes da classe precedente (B) da Categoria Funcional, observadas as disposições do artigo 5º deste ATO".
"c) - feita a composição da classe (C), os cargos restantes da lotação da Categoria serão distribuídos da seguinte forma: 24 (vinte e quatro) na classe intermediária (B) e 25 (vinte e cinco) na classe inicial (A)"
EMENDA Nº 02) - Acrescente-se ao § 1º do art. 3º mais uma letra - d - com a seguinte redação:
"d) - as vagas abertas na classe intermediária (B), em decorrência da composição da classe final (C), serão providas, dispensado o interstício, por progressão funcional de ocupantes da classe inicial (A)''.
EMENDA Nº 03) - Dê-se ao § 2º do art. 3º a seguinte redação:
"§ 2º - A Categoria Funcional de Técnico Judiciário do Quadro das Auditorias distribuir-se-á em 03 (três) classes, que se comporão do seguinte modo:
a) - inicialmente, a classe intermediária (B) constituir-se-á de 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos da lotação da Categoria Funcional e a classe inicial (A) dos restantes 50% (cinqüenta por cento).
b) - a classe final (C), composta de 29 (vinte e nove) cargos, constituir-se-á de integrantes da classe precedente (B) da Categoria Funcional, observadas as disposições do artigo 5º deste ATO.
c) - feita a composição da classe final (C),os cargos restantes da lotação da Categoria Funcional serão distribuídos da seguinte forma: 29 (vinte e nove) na classe intermediária (B) e 30 (trinta) na classe inicial (A).
d) - as vagas abertas na classe intermediária (B), em decorrência da composição da classe final (C), serão providas, dispensado o interstício, por progressão funcional, de ocupantes da classe inicial (a)"
EMENDA Nº 04) - Dê-se ao inciso I do art. 4º a seguinte redação:
"I - na Categoria Funcional de Técnico Judiciário:
a) - na classe final (C), por transposição definitiva (artigo 5º, §§ 4º e 5º), cargos provisoriamente transpostos em outros da classe precedentes (B) da Categoria Funcional.
b) - nas classes precedentes (B e A), por transposição, os cargos de Técnico de Serviços Judiciários".
EMENDA Nº 05) - Dê-se ao art. 5º, caput, e seus §§ 4º e 5º a seguinte redação:
"Art. 5º - Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capitulo III deste ATO.
§ 4º - Completada a implantação do novo Plano, proceder-se-á à transposição de cargos para a composição da classe final (C) da Categoria Funcional de Técnico Judiciário dos Quadros do Tribunal e das Auditorias, observados os critérios seletivos previstos no Capitulo III deste ATO.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á provisória, em relação aos habilitados e classificados, a primeira transposição dos seus cargos para outros da classe intermediária (B) da Categoria Funcional de Técnico Judiciário e definitiva a transposição desses cargos para outros da classe final (C) da mesma Categoria Funcional".
EMENDA Nº 06) - Dê-se ao § 1º, caput, do art. 7º a seguinte redação:
"§ 1º - para efeito do artigo 5º e seu § 1º deste ATO, a classificação dos ocupantes de cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados na forma deste artigo, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, de acordo com a seguinte ordem de preferência:”
Da proposta apresentada pelo Ministro Lima Torres a emenda de nº 07 foi rejeitada, tendo o Ministro Faber Cintra votado pela sua aprovação, acompanhando o Ministro Lima Torres, proponente.
Em Plenário, o Ministro Relator apresentou outra emenda, oralmente, cuja redação se transcreve e que foi aprovada por unanimidade;
EMENDA Nº 07) - O inciso I do art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"I - Para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário do Tribunal, diploma dos cursos superiores de Direito, de Economia, de Contabilidade, de Administração, ou prova de seu provisionamento ou habilitação legal em nível superior; e das Auditorias diploma dos cursos superiores de Direito ou habilitação legal equivalente;"
Os Ministros Sampaio Fernandes e Faber Cintra apresentarão declaração de voto.
O Ministro Waldemar Torres da Costa apresentou ao término do julgamento, congratulações aos Ministros Lima Torres, Sampaio Fernandes e Faber Cintra pelo exaustivo trabalho por Suas Excelências elaborado e consubstanciado nas propostas apresentadas.
O Tribunal, em Sessão de 9.8.78, considerou aprovada a proposta apresentada pelo Ministro Waldemar Torres da Costa em Sessão de 4.8.78 e relativa ao número de vagas de Auditor Substituto de 2ª Entrância, o qual deverá ser retificado, tendo em vista que são seis vagas e não duas como constou da lista publicada no Diário da Justiça de 20.6.78.
Na decisão da Apelação nº 41.607, julgada no dia 23.6 e publicada na Ata do dia 28.6.78, acrescente-se, em Aditamento: - Por unanimidade foi concedido Sursis por dois anos, sendo as condições determinadas pelo Dr. Auditor.
No Habeas-Corpus 31.713, constante da Ata da 55ª Sessão, em 07 de agosto de 1978, onde se lê: "........... despacho exarado pelo Ministro Vice-Presidente.........leia-se:.......... despacho exarado pelo Ministro Presidente..............
Quando da sustentação da Defesa nos Embargos 41.676, o Advogado Dr Jesse Alexander Burns associou-se às falas dos Ministros Rodrigo Octávio, Ruy de Lima Pessoa em Sessão anterior, em relação às comemorações do dia 11 de agosto e ao III FONAJUR e, de maneira especial à fala do Ministro Julio de Sá Bierrenbach, relembrando o afundamento dos navios mercantes em litoral brasileiro e também à moção do solidariedade ao Ministro Augusto Fragoso.
Sobre a precedência hierárquica dos Ministros Militares do STM, nos atos oficiais, o Ministro AUGUSTO FRAGOSO fez a Seguinte comunicação:
"Os Ministros Militares do STM, (Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros-do-Ar) que são oficiais-generais da ativa com todas as prerrogativas da patente que a Constituição lhes assegura, vêm sendo, em alguns atos oficiais em que deve ser observada a "Ordem Geral de Precedência", dispostos de forma errônea, depois de todos os de mais oficiais-generais daquele posto.
A grave anomalia que contraria a hierarquia militar -"base institucional das Forças Armadas" como a define o Estatuto dos Militares - decorre da incorreta interpretação do Decreto executivo nº 70 274, de 09-03-72 que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, no qual os "Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros-do-Ar" são relacionadas antes dos "Ministros do STM".
Venho tentando, em vão, desde 1974 (ver ofício nº 9-STMF, de 25-4-74, que enderecei ao Presidente do STM) através de expedientes oficiais dirigidos às autoridades que julgo competentes, promover a solução da delicada questão. No corrente ano, em face da repetição da incorreta interpretação do Decreto nº 70.274/72, em duas cerimônias oficiais (almoço comemorativo do 14º Aniversário da Revolução de 1964, no Clube de Aeronáutica no dia 31 de março e Festa da Engenharia no Quartel-General da 3a. Brigada de Infantaria Motorizada, no dia 10 de abril) enviei ao Eminente Ministro do Exército General Fernando Bethlem, carta datada de 12 de abril expondo o problema e solicitando as providências cabíveis para a sua solução, depois de ter encaminhado ao prezado Presidente da nossa Corte um Oficio sobre o mesmo assunto (Of. nº 02/STMF de 03.04.78).
Anteontem, 14 de agosto, recebi do Ministro do Exercito, em resposta à comunicação que eu lhe dirigira, a seguinte carta que, a meu ver, deve ficar registrada nos nossos anais:
"Brasilia, DF. 14 Ago 78
Ilustre Ministro General FRAGOSO
Acuso o recebimento de sua carta, datada de 12 de abril do corrente ano, na qual trata da precedência hierárquica entre militares, particularmente envolvendo Ministros do egrégio Superior Tribunal Militar.
Tal assunto foi estudado pelo Estado-Maior do Exército, com profundidade - daí a demora em responder-lhe, resultando medidas de âmbito interno e externo.
No início desta semana enviei, aos Comandantes de Exército e Militares de Área, uma Nota, solicitando providências no sentido de que todos os militares tenham efetivamente a precedência que seus postos lhes asseguram.
Concomitantemente, remeti um Aviso ao Gen TÁCITO propondo que o Decreto nº 70 274, de 09 de março de 1972, que trata das normas do cerimonial público e da ordem geral de precedência, inclusive de militares, fosse compatibilizado com o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito, ora em estudo no Estado-Maior das Forças Armadas.
Assim, julgo, estaremos preservando da forma mais conveniente a hierarquia militar que é, de fato, "a base institucional das Forças Armadas".
Creio que essas medidas caracterizam o que pode ser feito para evitar que situações desse gênero se repitam consigo ou com outros com o mesmo direito.
Continuando ao inteiro dispor, cordialmente me despeço
ass) Fernando Bethlem"
A Sessão foi encerrada às 18.05 horas, com os seguintes processos em mesa:
Q.ADMIN 173(JP)
Q.ADMIN 178(GG)
PETIÇÃO 346(GG)-3a/1a.proc.21/68(Ap.37.718)Adv P.Goldrajch
PETIÇÃO 350(JP)-por depend. Ap.41.634-Aud/7a.proc.22/75-Adv Maria da Penha G. Vasconcelos
PETIÇÃO 348(GG)-1a./3a.
PETIÇÃO ADMINISTRATIVA 50(RP)-por dpend.à QA 170
CORREIÇÃO PARCIAL 1.164(LT)-2a./2a.
REC.CRIMINAL 5.211(JP)-Aud/8a. proc. 541/78
REC.CRIMINAL 5.171(GG)-1a./3a. proc. 3/77-Adv Luiz Dariano
REC.CRIMINAL 5.193(GG)-Aud/4a. proc. 26/70-Adv Geraldo Majela
REC.CRIMINAL 5.181(GG)-Aud/4a. proc. 21/70-Adv Geraldo Majela
REC.CRIMINAL 5.209(JP)-por depend. dos Embargos 41.770-proc. 30/77-1ª/Mar.-Advs Canova Aragão Soares e outros
REC.CRIMINAL 5.207(RP)-Aud/10ª proc. 07/78
REC.CRIMINAL 5.213(WT)-Aud/8a. proc. 552/78
REC.CRIMINAL 5.025(LT)-Aud/11a.proc. 371/78-Adv Safe Carneiro
REC.CRIMINAL 5.215(RP)-Aud/8a. proc. 8/67
REC.CRIMINAL 5.218(RP)-Aud/8a. proc. 1/67
REC.CRIMINAL 5.225 (JP)-Aud/4a. proc. 59/68-Adv Obregon Gonçalves
REC.CRIMINAL 5.223(WT)-1a/Mar. proc. 8167/64
REC.CRIMINAL 5.216(LT)-1a./3a. proc. 16/74-Adv Eloar Guazzelli.
EMBARGOS 41.571(WT/DLS)-3a./Ex. proc. 66/75-Adv Celso Celidonio
EMBARGOS 41.663 (RP/RMA)-Aud/11a. proc. 324/76-Adv Safe Carneiro
REV.CRIMINAL 1.137 (GG/CA )-Adv Lino Machado Fº
APELAÇÕES:
41.760(LT/FC)-1a./3ª. proc. 14/75-Advs Eloar Guazzelli/outro
40.233(RP/DLS)-2a./2a. proc. 132/71-Adv Paulo R. Godoy
41.954(WT/JSB)-3a./2a. proc. 356/77-Adv Maria Quaresma
41.328(CA/GG)-2a/Aer. proc. 1793/75-Adv Renato Ribeiro
41.932(CA/GG)-2a/Mar. proc. 275/76-D.Adv Guarischi e Palma
41.944(CA/GG)-1a/Mar. proc. 33-D/77-Adv Mario C. Pinho
41.987(FC/GG)-1a/Mar. proc.03/78-D.Adv Mario C. Pinho
42.002(JSB/WT)-Aud/10ª proc. 04/78-Adv A.Jurandy
P.
42.004(RO/WT)-2a./Ex. proc. 6/78-Adv Lourival N. Lima
41.950(WT/AF)-3a.Ex. proc. 54/76-Adv Telma F. Figueiredo
41.698(WT/AF)-2a/Mar. proc. 49/72-C. Adv. Guarischi e Palma
41.940(JP/DLS)-Aud/5a. proc. 774/77-Adv Aurelino-M. Gonçalves
41.980(JP/DJM)-Aud/4a. proc. 9/77-Adv Waltamyr A. Lima
41.369(RP/CA)-1a/Mar. proc. 76/75-Adv Antonio A. Fernandes
41.991(RMA/LT)-Aud/10ª proc. 3/78-Adv Antonio J. P. Rosa
41.999(SF/LT)-1a/Mar.proc.10/78-Adv Mario C. Pinho
40.504(RP/CA)-Aud/11a. proc. 169/72-Adv Jayro C. Ramos
41.486(GG/SF)-Aud/5a. proc. 751/76-Advs Aurelino Mader Gonçalves e outros
42.010(DLS/GG)-Aud/9a. proc. 05/78-Adv Higa Nabukatsu
41.976(DLS/WT)-Aud/10ª proc. 02/78-Adv Antonio P.
42.003(DJM/GG)-Aud/5a. proc. 32l//78-Adv Aurelino M.Gonçalves
41.974(JP/DLS)-Aud/11a. proc.353/77-Adv Safe Carneiro
42.021(RMA/LT)-Aud/4a. proc. 3/78-Adv Dalto V. Eiras
41.983(JP/RMA)-1a./Ex. proc. 32/77-T-Adv José C.Hardman
42.047(DLS/RP)-1a/Ex. proc.I-02/78-Adv Manoel F. de Lima
39.619(GG/DJM)-Aud/5a. proc. 611/71-Adv Mario do Passos Simas
APELAÇÕES:
41.045(GG/RO)-2a./3a. proc. 20/73-Adv Victor Falkson
42.026(FC/RP)-2a./Ex. proc. 02/78-Adv Lourival N. Lima
42.080(FC/JP) - 3a./3a. proc. 09/78 - Adv Airton F. Rodrigues
41.654(AF/WT) - Aud/9a. proc. 03/77-Adv Higa Nabukatsu
42.069(AF/WT) - Aud/11a proc. 201/78 - Adv J. Safe Carneiro
42.013(RP/RMA)-1a./Aer. proc. 06/77-Adv Eliane F. Rosa
42.064(DSL/WT) - Aud/11a. proc. 57/78 Adv J. Safe Carneiro
41.995(LT/JSB) - 1a./2a. proc. 1264/77 - Adv. Luiz E. Greenhalgh, Marcia R. Souza e Idibal de Almeida Piveta.
41.977(LT/SF)-1a./Mar. proc. 09/77 -Adv Manuel de J. Soares
41.948(LT/DJM)-Aud/8ª proc. 344/76 -Adv W. Quintanilha Bibas
41.292(CA/WT)-2a./Mar. proc. 212/75- D. Adv A. Guarischi e Palma
41.531(CA/WT)-1a./Mar proc. 29/76-Adv Mario C. Pinho
41.660(CA/WT)-Aud/8a. proc. 386/76-Adv Francisco C. Vasconcelos
41.643(CA/WT)-Aud/8a. proc.54/77-Adv Francisco C. Vasconcelos
41.838(CA/WT)-Aud/7a. proc.24-D/77-Adv Demerval H. Lellis
41.898(CA/WT)-Aud/11a proc.50/77-Adv Elizabeth D. M. Souto
41.965(CA/WT)-Aud/9a. proc.2/78-Adv Higa Nabukatsu