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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 53ª SESSÃO, EM 04 DE AGOSTO DE 1978 - SEXTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA HÉLIO RAMOS DE AZEVEDO LEITE.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR:DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.
secretário
do tribunal pleno: dr cláudio rosière.
Compareceram os Ministros Waldemar Torres da Costa, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello de Almeida, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Délio Jardim de Mattos e Carlos Alberto Cabral Ribeiro.
Ausente o Ministro Faber Cintra, com causa justificada.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Apelações julgadas em sessão secreta, no dia 02.8.78-4ª feira:
41.926 - Brasília.DF. Relator Ministro Waldemar Torres da Costa. Revisor Ministro Julio de Sá Bierrenbach.- APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11a. CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud. da 11ª CJM, da 16 de dezembro de 1977, que condenou o soldado da Aeronáutica LUIZ MEDEIROS NETO, a dezoito meses de detenção, incurso no art. 206, § 1º, do CPM, com o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. - POR MAIORIA o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para cassar a Sentença na parte em que, por 3 x 2, concedeu o Sursis. OS MINISTROS LIMA TORRES, JACY GUIMARÃES PINHEIRO e RODRIGO OCTÁVIO confirmavam a Sentença integralmente. O MINISTRO JULIO DE SÁ BIERRENBACH fundamentou seu voto no art. 84, item II, do CPM.
41.955 - Brasília.DF. Relator Ministro Lima Torres. Revisor: Ministro Sampaio Fernandes. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud/11a. CJM, de 26 de janeiro de 1978, que absolveu o ex-cabo do Exército, UBIRAJARA DE MELO PRADO, do crime previsto nos artigos 311 e 332, do CPM. - POR UNANIMIDADE,o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada.
41.969 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Augusto Fragoso. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 14 de fevereiro de 1978, que condenou o soldado do Exército SEBASTIÃO LIMA DA CRUZ a dois meses de detenção, incurso no art. 210 do CPM, por desclassificação.- POR MAIORIA de votos, o Tribunal negou provimento ao apelo do MP, confirmando a Sentença apelada. O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES dava provimento ao apelo do MP para agravar a pena para oito (8) meses.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
APELAÇÕES
41.967 - Pernambuco.
Relator. Ministro Lima Torres. Revisor:- Ministro Rodrigo Octávio. APELANTE:
O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM. APELADA: A
Sentença do CPJ da Aud/7ª CJM, de 13 de fevereiro de
1978, que absolveu os civis ALBERTO VINICIUS MELO DO NASCIMENTO, JOÃO ALVES
GONDIM NETO e JOSÉ GERSINO SARAIVA MAIA, do crime previsto no art. 28 do DL
898/69, c/c o art 53 do CPM. Advs
Drs Nazi Marinheiro e Mércia de A. Ferreira. (JULGAMENTO
41.460 - Pernambuco. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Augusto Fragoso, APELANTE: JOSÉ ANTONIO DA SILVA, soldado do Exército, condenado a quatro (4) anos de reclusão incurso no art. 205, § 1º do CPM, com a pena acessória de exclusão do Exército, ex-vi do disposto no art. 102 do referido Código. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud/7ª CJM, de 14 do setembro de 1976. Adv. Dr. Jerson Maciel Netto.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada, sendo feito reparos no Acórdão sobre a concessão de liberdade provisória não amparada em lei.
41.537 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Sampaio Fernandes. APELANTES: - PAULO MARTINS DA SILVA, PAULO JORGE NUNES DE OLIVEIRA e ELIZIEL DUARTE BORGES, soldados do Exército, condenados a 3 (três) meses de detenção, incursos no artigo 195 do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a.Aud Exército da 1a. CJM, de 09 de novembro de 1976. Advogados Drs Eliana Augusta de Carvalho Athayde e José Carlos Torres Hardman. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal, preliminarmente, decretou a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal.
REPRESENTAÇÃO
1.027 - Relator
Ministro Ruy de Lima Pessoa. O Exmo. Sr. Ministro do Exército encaminha
documentação referente às regalias concedidas, pelo Exmo Sr Dr
Auditor da 5ª CJM, aos réus RAUL TÉLAMO, JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA e ECTOR
LUIZ IRALA, condenados pela Justiça Militar, como incursos no artigo 27 do DL
898/69. -A pedido do Ministro Relator, a Representação foi julgada
RECURSO CRIMINAL
5.199 - Brasília.DF. Relator Ministro Waldemar Torres da Costa. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11a. CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmo. Sr. Dr. Auditor da Auditoria da 11a. CJM, que não recebeu a denúncia oferecida contra os civis ANTONIO FERREIRA MARTINS, LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS e TEREZINHA DE ALMEIDA LYRA, como incursos no artigo 206, caput e § 1º, do CPM.-POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao Recurso, para manter o despacho do Dr. Auditor. OS MINISTROS DÉLIO JARDIM DE MATTOS, JULIO DE SÁ BIERRENBACH e DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA davam provimento ao recurso.
APELAÇÕES
41.744 - Bahia. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Rodrigo Octávio. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 6ª CJM e FERNANDO FERREIRA FREITAS, civil, condenado a quatro meses de detenção, incurso no artigo 248 c/c os artigos 240, § 2º e 250, tudo do CPM, por desclassificação, com o benefício da suspensão condicional da pena, por 2 (dois) anos. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud/6a.-CJM, de 14 de junho de 1977. Adv.Dr. Luiz H. Agle.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento a ambos os apelos e confirmou a Sentença apelada.
42.023 - São Paulo. Relator Ministro Augusto Fragoso. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 2ª CJM. -APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 4º Batalhão de Infantaria Blindado, de 20 de março de 1978, que julgou nula a acusação feita ao soldado do Exército, JAILTON PEREIRA BARBOSA, como incurso no art. 183 do CPM. Adv.Dr. Gaspar Serpa.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso do MP e confirmou a Sentença apelada.
41.994 - Mato Grosso. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: FRANCISCO ARGUILAR ou FRANCISCO AGUILAR, condenado a oito meses de prisão, incurso no artigo 187 c/c o artigo 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 11º Regimento de Cavalaria de 17 de março de 1978. Adv. Dr. Jorge Siufi. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO dava provimento parcial para reduzir a pena para seis meses, compensando o art. 187, c/c o art 189, item II com o art 72 inc. I, do CPM.
42.008 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: ENIO ROGÉRIO SCHAEFFER, soldado do Exército, condenado a dois meses de impedimento. incurso no artigo 183 c/c o artigo 72, incisos I e III, letras "a" e "b", tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 9º Regimento de Cavalaria Blindada, de 04 de abril de 1978. Adv. Dr Telmo Candiota da Rosa. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada, fixando a pena base em três meses. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO dava provimento parcial para reduzir a pena para 1(um) mês.
Na Sessão do dia 02 do corrente mês, o Exmo. Sr. Ministro Waldemar Torres da Costa teceu as seguintes considerações em razão de ter lido no Diário da Justiça de 20.6.78, a lista de antiguidade dos Magistrados:
"De acordo com a Lei de Organização Judiciária Militar:
Art. 27 - Cada Auditoria terá um Auditor, um auditor substituto, um procurador, um advogado de ofício e respectivos substitutos, um escrivão, dois escreventes juramentados, um oficial de justiça e demais auxiliares constantes do quadro previsto em lei."
A circunstância de estarem estabilizados, como informa o quadro anexo à lista, seis substitutos de auditor de segunda entrância não preenchem as vagas que, de direito, cabem aos auditores substitutos de Auditor de primeira entrância, nomeados por concurso de provas a que se submeteram, perante banca examinadora deste Tribunal.
Todos os substitutos de auditor de segunda entrância que foram estabilizados, como se verifica das decisões, o foram sem entrar na carreira.
Por isso mesmo, a Comissão de Ministros incumbida de enviar sugestões à Lei da Magistratura Nacional, por minha iniciativa, sugeriu que fosse criado um quadro suplementar em extinção, para nele serem colocados os substitutos de auditor com estabilidade ou não. Assim, sem prejudicar os substitutos de auditor estáveis, permitir-se-ia que os auditores substitutos concursados fizessem normalmente sua carreira.
Como se recorda o Tribunal, no último concurso foram aprovados e nomeados doze candidatos os quais, empossados no dia 27 de abril de 1976, já satisfizeram o parágrafo único do art 32 da Lei de Organização Judiciária Militar que dispõe in verbis:
"Para concorrer à promoção, deverá o juiz contar, pelo menos, 2 anos de interstício na entrância."
Será conveniente lembrar que a carreira da magistratura de 1ª instância na Justiça Militar, segundo dispõe o artigo 28 da L.O.J.M. "inicia-se no cargo de auditor substituto de primeira entrância, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de auditor substituto de segunda entrância e os de auditor de primeira, de segunda e de terceira entrância."
Se se deixa de preencher as seis vagas de auditor substituto de 2ª entrância, pelos auditores substitutos de 1ª entrância concursados, prejudica-se a carreira dos mesmos.
De outro lado, não serão prejudicados os substitutos de Auditor estabilizados, porque continuarão, no gozo das vantagens que lhe assegurou o Tribunal, quando lhes reconheceu o direito à estabilidade com vencimentos, mas, sem entrar na carreira.
Em face dessas considerações, proponho:
1º) - Se retifique, na lista de antiguidade publicada no D.J. de 20 do corrente, o número de vagas de auditor substituto de segunda entrância para seis e não duas;
2º) - Que, em virtude de haverem os doze auditores substitutos empossados em 27 de abril de 1976, se providencie a necessária consulta aos auditores substitutos da primeira entrância se lhes interessa a promoção, esclarecendo onde se situam as vagas;
3º) - Que,
no mesmo sentido e no caso de já haverem satisfeito o requisito do interstício,
sejam consultados os dois auditores substitutos de segunda entrância,
atualmente lotados no Rio de Janeiro, se desejam concorrer às cinco vagas
atualmente existentes de auditor de primeira entrância, como afirmado na lista
de antiguidade já mencionada."
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No início da Sessão a Exmo. Sr. Ministro Waldemar Torres da Costa deu ciência ao plenário de haver feito um modêlo de projeto de lei alterando os artigos 5º, 11, 26 e seu parágrafo único, 28, 29, 30 e seu § 1º, 31, 41 e 68 da L.O.J.M.
Este projeto visa, entre outros assuntos: - tornar todas as Auditorias numa única entrância, ressalvada a Auditoria de Correição; quorum para funcionamento do Plenário e modificação do item 24 do art 41 da mesma Lei.
Comunicou S. Exa que havia mandado extrair cópias para serem distribuídas a seus pares, a fim de que fossem apresentadas sugestões.
A Sessão foi encerrada às 18.10 horas, com os seguintes processos em mesa:
Q. ADMIN 175(LT)-COM VITAS AO MINISTRO SAMPAIO FERNANDES
Q. ADMIN 173(JP)
Q. ADMIN 178(GG)
PETIÇÃO 346(GG)-3ª/1ª.proc. 21/68(Ap. 37.718) Adv P. Goldrajch
PETIÇÃO 350(JP)-por depend. Ap.41.634-Aud/7a. proc.22/75-Adv
Maria da Penha G. Vasconcelos
C.PARCIAL 1.158(WT)-Aud/Cor;Aud/11ª.procs 242 e 824/78
REC.CRIMINAL 5.204(WT)-Aud/8a. proc. 530/78
REC.CRIMINAL 5.211 (JP)-Aud/8a. proc. 541/78
REC.CRIMINAL 5.171(GG)-1a./3a. proc. 3/77-Adv Luiz dariano
REC.CRIMINAL 5.193(GG)-Aud/4a.proc. 26/70-Adv. Geraldo Majela
REC.CRIMINAL 5.181 (GG)-Aud/4a.proc. 21/70-Adv- Geraldo Majela
REC. CRIMINAL 5.209(JP)-por depend.Embargos 41.770-proc 30/77
-1" Aud/Mar. Advs Canova Aragão Soares e outro
REC.CRIMINAL 5.207(RP)-Aud/10ª proc. 07/78
REC.CRIMINAL 5.213(WT)-Aud/8a. proc. 552/78
REC.CRIMINAL 5.025(LT)-Aud/11ª proc. 371/78-Adv Safe Carneiro
EMBARGOS 41.571(WT/DLS)-3a./Ex.proc.66/75-Adv Celso Celidonio
EMBARGOS 41.676(JP/JSB)-Aud/11a. proc. 291/75-Adv Jesse Buros
APELAÇÕES:
41.760(LT/FC)-1a./3a. proc.14/75-Advs Eloar Guazzelli/outro
40.233(RP/DLS)-2a./2a. proc. 132/71-Adv Paulo R. Godoy
41.968(WT/SF)-2a./Ex. proc. 47/77-Adv Lourival N. Lima
41.371(GG/SF)-2a/Mar. proc. 232/74-C.Adv. João L. Filho
41.419(GG/RO)-3a./Ex. proc. 64/75-Adv Sonio Simões e outro
41.496(GG/CA)-2a./3a. proc. 08/75-Advs Telmo Rosa e outros
41.992(RO/LT)-Aud/6a. proc. 10/77-Adv Nilton da Silva
APELAÇÕES:
41.568(CA/GG)-Aud/5a.proc. 196/77-Adv Aurelino Gonçalves
41.367(CA/GG)-Aud/11a. proc. 33/76-Adv Safe Carneiro
41.954(WT/JSB)-3a./2a. proc. 356/77-Adv Maria Quaresma
41.283(CA/GG)-3a./3a. proc. 3/76-Adv Walter Jobim Neto
41.328(CA/GG)-2a./Aer. proc. 1.793/75-Adv Renato Ribeiro
41.932(CA/GG)-2a/Mar. proc. 275/76-D.-Adv A.Guarischi e Palma
41.944(CA/GG)-1a./Mar. proc. 33-D/77-Adv Mario C. Pinho
41.987(FC/GG)-1a/Mar.proc. 03/78-D. Adv Mario C. Pinho
42.002(JSB/WT)-Aud/10ª proc. 04/78-Adv.A Jurandy P. Rosa
42.004(RO/WT)-2ª/Ex. proc. 6/78-Adv Lourival N. Lima
41.905(WT/AF)-3a./Ex. proc. 54/76-Adv Telma A. Figueiredo
41.698(WT/AF)-2a/Mar. proc. 49/72-C.Adv.A.Guarischi e Palma
41.940(JP/DLS)-Aud/5a. proc.774/77-Adv Aurelino M.Gonçalves
41.980(JP/DJM)-Aud/4a. proc. 9/77-Adv Waltamyr A. Lima
41.369(RP/CA)-1a/Mar. proc.76/75-Adv Antonio A. Fernandes
41.991(RMA/WT)-Aud/10ª proc. 3/78-Adv Antonio J.P.Rosa
41.999(SF/LT)-1ª/Mar. proc. 10/78-Adv Mario C. Pinho
40.504(RP/CA)-Aud/11a. proc. 169/72-Adv Jayro C. Ramos
41.486(GG/SF)-Aud/5a. proc. 751/76-Advs Aurelino Gonçalves e outros.