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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 46ª SESSÃO, EM 16 DE JUNHO DE 1978 - SEXTA - FEIRA -
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE - DE - ESQUADRA HÉLIO RAMOS DE AZEVEDO LEITE.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR : DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO : DR CLÁUDIO ROSIÈRE.
Compareceram os Ministros Waldemar Torres da Costa, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello de Almeida, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Délio Jardim de Mattos e Carlos Alberto Cabral Ribeiro.
Às 09.00 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida a sem debate, foi aprovada a Ata da sessão anterior.
Apelações julgadas em sessão secreta, no dia 13.6.78 - 3ª feira
41.488 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. APELANTES : O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1a. CJM e JOSÉ RUBENS SALES, civil, condenado a dois anos de reclusão, incurso no art. 43 do DL 898/69. APELADA : A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Aud/Aer., da 1a CJM, de 1º de setembro de 1976, que absolveu RAIMUNDO DE SOUZA MESQUITA, JOÃO THOMAZ GOMES, FELICIANO HONORATO WANDERLEY, JOSÉ BATISTA FILHO, ERIVAN CORREA DE OLIVEIRA, WALDIR BEZERRA DE FRANÇA e SOCRATES GARCIA DOS SANTOS, do crime previsto no art 43, do DL 898/69, c/c. o art. 53 do CPM. - POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo do MP a confirmada a Sentença na parte que absolveu RAIMUNDO DE SOUZA MESQUITA, JOÃO THOMAZ GOMES, FELICIANO HONORATO WANDERLEY, JOSÉ BATISTA FILHO, ERIVAN CORREA DE OLIVEIRA, WALDIR BEZERRA DE FRANÇA e SÓCRATES GARCIA DOS SANTOS, do crime previsto no art 43 do DL 898 / 69, c/c o art 53 do CPM e, POR MAIORIA, foi dado provimento ao apelo de JOSÉ RUBENS SALES BASTOS, para reformar a Sentença e absolvê - lo do crime que lhe fora imputado. OS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES e FABER CINTRA negavam provimento ao apelo de José Rubens Sales Bastos para confirmar a Sentença apelada. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO mandava apurar as sevícias alegadas.
41.119 - São Paulo. Relator Ministro Gualter Godinho.Revisor Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. APELANTES : - A Procuradoria Militar da 1a. Auditoria da 2ª CJM; FRANCISCO GONÇALVES e MAURICI MARQUES, civis, condenados a dez anos de reclusão, incursos no artigo 27 do DL 898/69; e JOSÉ BARBOSA DA SILVA, civil, condenado a vinte anos de reclusão, incurso no art.27 do DL 898/69, c/c o art. 49, inciso III, do referido - DL e art. 73 do CPM, todos com a pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos, ex - vi do art 74 do DL 898/69. APELADA : A Sentença do CPJ da 1a/Aud da 2ª CJM, de 29 de outubro de 1976, que absolveu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, do crime previsto no art. 27 do DL 898/69; - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo do MP e confirmou a Sentença quanto a JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, absolvido em 1ª instância, e negou provimento aos apelos da Defesa para confirmar a Sentença condenatória de FRANCISCO GONÇALVES, MAURICI MARQUES e JOSÉ BARBOSA DA SILVA. POR MAIORIA foi cassada a pena de suspensão dos direitos políticos,tendo os MINISTROS LIMA TORRES, SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA, JACY GUIMARÃES PINHEIRO e WALDEMAR TORRES DA COSTA mantido a referida pena acessória. Determinou ainda o Ministro Relator, no que foi acompanhado pela unanimidade do Tribunal "Mantenho ainda a Sentença de 1º grau, para o fim de, uma vez transitada em julgado a decisão absolutória do apelado JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, determinar : a) extração de cópias autênticas de fls (constantes do Acórdão) e da Sentença apelada, as quais deverão ser encaminhadas à justiça comum, para os fins de direito, tendo em vista a ocorrência em relação a este acusado do crime em tese, não capitulado no art 27 do DL 898/69 - receptação ou favorecimento real; b) a requisição para os devidos fins, do Inquérito Policial instaurado para apurar a fuga dos co - réus JOSÉ CARDOSO DE ANDRADE, JOSÉ BARBOSA DA SILVA e MAURICIO MARQUES (fls 139) da delegacia de Diadema, face ao disposto no art. 48 da Lei de Segurança Nacional."
41.921 - São Paulo. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Délio Jardim de Mattos. APELANTES : - O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM e BENEDITO FERRAZ DE OLIVEIRA, 3° Sargento do Exército, condenado a seis meses e quinze dias de detenção, incurso nos artigos 210, § 2º, e 262, c/c os arts 266, 79 e 81, § 1º, tudo do CPM , com o benefício da suspensão condicional da pena , pelo prazo de dois anos. APELADA : A Sentença doCPJ da 2a. Auditoria da 2a. CJM, de 17 de novembro de 1977, que absolveu o Soldado ANTONIO FRANCISCO BARBOSA, do Exército, do crime previsto nos arts 210, § 2º e 262 comb. com o art 266, tudo do CPM. - POR MAIORIA, o Tribunal deu provimento ao apelo da Defesa para reformar a Sentença e absolver o apelante, sargento BENEDITO FERRAZ DE OLIVEIRA. OS MINISTROS RUY DE LIMA PESSOA, JULIO DE SÁ BIERRENBACH, DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA, LIMA TORRES e WALDEMAR TORRES DA COSTA negavam provimento ao apelo da Defesa e confirmavam a Sentença apelada. POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo do MR e confirmou a Sentença que absolveu o soldado : - ANTONIO FRANCISCO BARBOSA. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO . OS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES e GUALTER GODINHO).
41.903 - Pará. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Rodrigo Octávio. APELANTE : O Ministério - Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM. APELADA : A Sentença do CPJ da Aud/8a. CJM, de 1º de dezembro de 1977, que absolveu o 3º Sgt do Exército MELQUÍADES ORTEGA, do crime previsto no art 313, do CPM. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo do MP e confirmou a Sentença absolutória de 1ª instância (NÃO TOMARAM PARTE NO JULG;OS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES e GUALTER GODINHO).
41.959 - Pará. Relator Ministro Délio Jardim de Mattos. Revisor Ministro Waldemar Torres da Costa. APELANTE : O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM. APELADA : A Sentença do CJ do 52º Batalhão - de Infantaria de Selva, de 20 de fevereiro do 1978 que absolveu o Soldado do Exército JOSÉ ALTINO MORAES, do crime previsto no art 187 do CPM. - POR MAIORIA, o Tribunal negou provimento ao apelo do MP e confirmou a Sentença apelada. OS MINISTROS : - WALDEMAR TORRES DA COSTA, JULIO DE SÁ BIERRENBACH, RUY DE LIMA PESSOA e FABER CINTRA davam provimento ao apelo do MP para reformar a Sentença e condenar JOSÉ ALTINO MORAES a sete meses de detenção, convertida em prisão, na forma do art 59, como incurso no art. 187, tudo do CPM. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :
HABEAS - CORPUS
31.705 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Lima Torres. Paciente : ADALBERTO BRAZ LINS, conscrito, pede a concessão da ordem a fim de que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante : Gen Bda Geraldo de Araújo Ferreira Braga, Cmt da 9ª Bda Inf Mtz. - POR UNANIMIDADE, foi a ordem concedida. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA.)
31.706 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach. Paciente : CARLOS ALBERTO FERREIRA, conscrito, pede a concessão da ordem a fim de que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante : Cel Délio Mascarenhas de Oliveira, Chefe da 8ª CSM. - POR UNANIMIDADE foi a ordem concedida. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA)
31.702 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Augusto Fragoso. - Paciente : LUIZ SANTOS DO NASCIMENTO, conscrito, pede a concessão da ordem a fim de ser anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante : Cel Hoche Luiz Pulchério, Cmt da Es A Cos AAs. - POR UNANIMIDADE foi a ordem concedida. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).
Na 1ª parte da Sessão (matutina), foi apresentado para debates o Expediente Administrativo nº 06/78, versando sobre a reclassificação de cargos em comissão, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros Permanentes do STM e das Auditorias da Justiça Militar.
O referido expediente foi proposto pelo Exmo Sr. Ministro Presidente, acolhendo sugestão apresentada pelo Sr Ministro Sampaio Fernandes em 17 de maio último, quando da votação de proposta do Sr Ministro Faber Cintra, com relação aos Assessores dos Srs Ministros.
Em sessão anterior, para apreciação da matéria, (Sessão de 14.6.78), foi, pelo Sr Secretário do Tribunal, feita a leitura, na íntegra do expediente apresentado pelo Sr. Ministro Presidente, após o quê, iniciados os debates o Sr. MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO pediu o adiamento da votação a fim de fazer estudos com referência à matéria, tendo o Plenário, acolhendo o pedido, decidido pelo seu aprazamento para o dia 16 do corrente, pela manhã.
Após explanar a matéria, propôs o MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO fosse, pelo Tribunal, nomeada uma Comissão, Integrada por Ministros para elaboração de lei pertinente à matéria, envolvendo os cargos chamados DAS. Foi ainda, proposto por S. Exa. que, de logo, o Plenário apreciasse a questão dos dois Diretores de Divisão da Secretaria do STM enquadrados como DAS - 1 e que, de acordo com os estudos que fizera, estavam em condições de serem classificados como DAS - 2, em igualdade com os demais diretores de divisão e de acordo com a proposta oferecida pela Presidência.
O Sr. Ministro Gualter Godinho apresentou nessa ocasião sugestões no sentido de acolher a proposta apresentada pelo Ministro Presidente, tal qual o fora. Posta a matéria em discussão, decidiu o Sr. Ministro Presidente submeter ao Plenário, em 1º lugar, a reclassificação dos Diretores enquadrados como DAS - 1, a fim de que os mesmos sejam enquadrados como DAS - 2, O QUE FOI APROVADO, sendo vencido na matéria o MINISTRO LIMA TORRES.
A seguir foi submetido ao plenário a proposta de Criação de uma Comissão de Ministros para elaboração de lei abrangendo os cargos DAS que foi aprovada por maioria. O MINISTRO WALDEMAR TORRES DA COSTA votou concordando com a proposta, porém, declarando que enviaria à Comissão a Questão Administrativa que havia sido a S. Exa. distribuída por conter assunto pertinente ao trabalho que será objeto da mencionada Comissão.
O Sr. Ministro SAMPAIO FERNANDES aprovou a criação da comissão, nos termos propostos pelo MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO. O Sr. MINISTRO GUALTER GODINHO não concordou entendendo que deveria ser acolhida a proposto apresentada pelo Ministro Presidente.
Em consequência, foi aprovada a criação da Comissão, a qual será integrada pelos Ministros JACY GUIMARÃES PINHEIRO, Presidente, RODRIGO OCTÁVIO, FABER CINTRA, SAMPAIO FERNANDES e LIMA TORRES.
A seguir, pediu a palavra o MINISTRO GUALTER GODINHO que, de acordo com o art. 34, letra "d" do R.I., apresentou à consideração do Plenário a proposta abaixo transcrita, acompanhada de minuta de Ato e de Anexo :
"SENHORES MINISTROS :
A Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que estabeleceu diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, dispõs, em seu art. 3º, I, que os cargos de Direção e Assessoramento Superiores teriam seu provimento regido pelo critério da confiança, segundo estabelecido em regulamento.
A mesma Lei prevê que a classificação dos cargos nos moldes nela previstos, abrangeria também os órgãos do Poder Judiciário.
A Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, estabeleceu o prazo do 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que aprovava a aplicação no Poder Executivo da Sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, para que os órgãos do Poder Judiciário elaborassem projetos de classificação das diversas categorias funcionais, para efeito de vencimentos.
Em 7 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.049 alterou o Quadro de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar, e com fundamento na autorização constante do art. 45 daquele diploma legal, o Plenário do Superior Tribunal Militar, em 9 de abril de 1973, através do Ato nº 2.017, estabeleceu o encargo de CHEFE DE GABINETE DE MINISTRO (DJ nº 70, de 11 de abril de 1973).
Embora ignorado por vários atos de caráter administrativo, posteriores a 1973. o cargo de CHEFE DE GABINETE DE MINISTRO (Militar ou Togado) teve existência legal reconhecida pelo plenário do STM a partir do advento do Ato número 2.817, de 9 de abril de 1973.
E isso é atestado eloquentemente, pelo recente Ato nº 4.387, de 17 de Janeiro de 1978, que, verbis,
"RESTABELECE AS DENOMINAÇÕES DOS ENCARGOS DOS GABINETES DO MINISTRO - PRESIDENTE, DOS MINISTROS E DO DIRETOR - GERAL DA SECRETARIA DO STM, PREVISTOS NO ATO Nº 2.817".
O Ato nº 4.387, que teve nascedouro em trabalho da lavra do Eminente Ministro FABER CINTRA, dirimiu totalmente as dúvidas que até então existiam, no tocante à dotação numérica dos integrantes dos Gabinetes, padronizando a gratificação a ser paga em todos os Gabinetes, tanto de Ministros Militares, quanto de Ministros Civis.
Evidentemente, se o cargo de CHEFE DE GABINETE já existia a partir do Ato nº 2.817 - de 9 de abril de 1973 - ele deveria ser considerado em 24 de maio do 1974, quando o então Presidente BIZARRIA MAMEDE assinou o Ato nº 3.152, instituindo para o STM os cargos de DAS.
Estranha e inexplicavelmente, no referido Ato nº 3.152 aparece, tão somente a função de CHEFE DE GABINETE DO DIRETOR - GERAL, que teve origem no Ato nº 2.817, juntamente com a de CHEFE DE GABINETE DE MINISTRO !..
Dessa forma, é de inteira Justiça que o STM corrija a omissão do Ato nº 3.152, incluindo nele também os 5 (cinco) cargos de CHEFE DE GABINETE DE MINISTROS TOGADOS, já que a função análoga nos Gabinetes de Ministros Militares é desempenhada por militar, com patente de Oficial Superior, que não teria qualquer vantagem nem interesse no desempenho de função de natureza civil.
Não se há que falar, portanto, em CRIAÇÃO DE CARGO, já que o cargo EXISTE desde o advento do Ato nº 2.817. - Trata - se, pura e simplesmente, de uma TRANSFORMAÇÃO de encargos, que, para os Gabinetes dos Ministros Togados, seria para o Cargo em Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código STM - DAS - 101.2.
O assunto, aliás, já foi objeto de exaustivos estudos anteriores, tendo o saudoso Ministro NELSON BARBOSA SAMPAIO elaborado ante - projeto que não chegou à decisão do Plenário, em virtude de seu lamentável e prematuro desaparecimento.
Basta, então, que se delibere sobre o mesmo assunto uma vez que, como eloquentemente demonstrado, é legal e possível, face à legislação pertinente, em vigor.
Brasília, DF. de junho de 1978
as) Min G. Godinho"
ATO Nº
Dispõe sobre a transformação de encargos de Gabinete para Cargos em Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Superior Tribunal Militar.
O ALMIRANTE - DE - ESQUADRA HÉLIO RAMOS DE AZEVEDO LEITE, MINISTRO - PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR,
Tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 15º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 4ºdo Ato nº 3.152, de 24 de maio de 1974, e no Regimento Interno, e, ainda, a decisão do Tribunal, tomada em sessão de de 1978,
RESOLVE,
Art. 1º - Ficam transformados, na forma do Anexo, em cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Superior Tribunal Militar, os encargos de Gabinete constantes do mesmo Anexo, que passará a figurar como parte integrante do Anexo a que se refere o Ato número 3.153, de 24 de maio de 1974.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Ato serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Superior Tribunal Militar.
Art. 3º - Esta Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, DF,"
ANEXO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
GRUPO - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
CÓDIGO : STM - DAS - 100
NºDE ENCARGOSOS |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
DENOMINAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
|
ASSISTENTE (CHEFE DE GABINETE) |
Cr$22.024,00 |
05 |
CHEFE DE GABINETE DE MINISTRO |
STM - DAS - 101.2 |
Posta a matéria em discussão, foi a mesma aprovada por maioria de votos (10 x 5). OS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA e AUGUSTO FRAGOSO transformavam a matéria em Questão Administrativa para um estudo mais profundo da matéria. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO votou contra a proposta, entendendo que o Tribunal não pode criar cargos.O Ministro - Presidente votou acompanhando os Ministros Sampaio Fernandes, Faber Cintra e Augusto Fragoso.
Suspensa a Sessão às 11,40 horas, foi a mesma reiniciada às 13.30 horas, agora com a presença do Exmo. Sr. Dr Milton Menezes da Costa Filho, tendo sido relatados e julgados os seguintes processos :
HABEAS - CORPUS
31.704 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Paciente : JOÃO LUIZ VASQUES PETAU, conscrito, pede a concessão da ordem a fim de que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante : Cel Délio Mascarenhas de Oliveira, Chefe da 8ª CSM. - POR UNANIMIDADE. foi a ordem concedida. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO GUALTER GODINHO)
31.707 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Délio Jardim de Mattos. Paciente : MARTIN BRUNO SIMÕES PIRES WAYHS, conscrito, pede a concessão da ordem a fim de que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante : - Cel Délio Mascarenhas de Oliveira, Chefe da 8ªCSM. POR UNANIMIDADE, foi a ordem concedida. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO GUALTER GODINHO).
APELAÇÃO
41.808 - São Paulo. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Sampaio Fernandes. APELANTES : O Ministério Público Militar junto à 1a. Auditoria da 2ª CJM; ALDO SILVA ARANTES, HAROLDO BORGES RODRIGUES L LIMA, WLADIMIR VENTURA TORRES POMAR e ELZA DE LIMA MONNERAT, civis, condenados a cinco anos de reclusão, incursos no art 43 do DL 898/69 c/c o art 42 do Código Penal, com a suspensão dos direitos políticos, por dez anos; JOAQUIM CELSO DE LIMA, civil, condenado a três anos de reclusão, incurso no art. 43 do DL 898/69 c/c os arts 25 e 42, do Código Penal, com a suspensão dos direitos políticos, por 5 anos. APELADA : A Sentença do CPJ da 1a.Aud/2a. CJM, de 29 de junho de 1977, que absolveu os civis DIÓGENES DE ARRUDA CÂMARA, DYNÉAS FERNANDES DE AGUIAR, MARIA TRINDADE, SERGIO MIRANDA DE MATOS BRITO, SOLANGE SILVANY RODRIGUES LIMA, do crime previsto no art. 43; ARMANDO TEIXEIRA FRUTUOSO, ELZA DE LIMA MONNERAT, JOÃO AMAZONAS DE SOUZA PEDROSO, JOSÉ RENATO RABELO, RONALDO CAVALCANTE FREITAS, WLADIMIR VENTURA TORRES POMAR e RAMIRO DE DEUS BONIFÁCIO, do crime previsto no art. 25; e MAURICIO GRABÓIS, do crime previsto nos arts 25 e 43, tudo do DL 898/69. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA) - (Usaram da palavra os advogados Mario Simas e Luiz E. Greenhalgh e o Dr Procurador Geral da Justiça Militar).
HABEAS - CORPUS
31.691 - Amazonas. Relator Ministro Délio Jardim de Mattos. Paciente : JORGE NIETO RUBIÔ, alegando estar sofrendo coação no seu direito de liberdade, por determinação do Sr Cel Comandante do 1º Batalhão Especial de Fronteira ou Comando de Fronteira do Solimões,pede ordem de "Habeas Corpus Preventivo". Impetrante : Dr. Fernando José Alves de Souza, Adv. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal não tomou conhecimento do pedido por falta de objeto.
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO
36 - Brasília. DF. Relator Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. - O Exmo. Sr. Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar apresenta o Relatório relativo à Correição, realizada na Auditoria da 5ª CJM. - APROVADO Unanimemente o Relatório com as ressalvas apontadas no mesmo. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS).
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO
38 - Brasília. Relator Ministro Reynaldo Mello de Almeida. O Exmo. Sr. Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar apresenta o Relatório relativo às Correições realizadas nas Auditorias da 4ª CJM e 1ª, 2ª e 3ª do Exército, da 1a. CJM. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal aprovou o Relatório (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS GUALTER GODINHO e DÉLIO JARDIM DE MATTOS).
APELAÇÃO
41.216 - Brasília. Relator Ministro Carlos Alberto. Revisor : Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE : REINALDO ALVES ARRUDA, Soldado FN, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 188, inc. II do CPM. APELADA : A Sentença do CPJ da Aud /11a. CJM de 06 de fevereiro de 1976. - Adv.Dr. Sylvio Guimarães. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO compensou o art 69 com o inc. I do art 72. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS GUALTER GODINHO e DÉLIO JARDIM DE MATTOS).
CORREIÇÃO PARCIAL
1.154 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Waldemar Torres da Costa. ERROL DIAS PESSANHA, solicita Correição nos autos do Processo nº 19/77, que responde perante à 1a. Aud. da Aeronáutica, da 1a. CJM. - O Ministro Presidente, tendo em vista o resultado da votação e de acordo com o que determina o art.41,inc.VII da LOJM, deferiu o pedido de correição formulado por ERROL DIAS PESSANHA. OS MINISTROS CARLOS ALBERTO, RUY DE LIMA PESSOA, REYNALDO MELLO DE ALMEIDA, SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA e JACY GUIMARÕES PINHEIRO indeferiam a Correição.
No início da Sessão, foi lido em plenário o seguinte cartão dirigido a esta Presidência pelo Exmo. Sr. General Pery Constant Bevilaqua, Ministro aposentado deste STM : "Ao eminente Alte Esq Hélio Ramos de Azevedo Leite M.D. Ministro Presidente do STM, cumprimento cordialmente e muito agradeço as felicitações que teve a nímia gentileza de enviar - me pelo transcurso de minha data natalícia, em seu nome e dos demais membros desse Egrégio Tribunal. A todos, o meu profundo agradecimento. As) Gen Pery Constant Bevilaqua.
Em seguida foi dado conhecimento ao plenário do teor do Of.n. 2781/Sec/78 em que o Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, comunica a este STM a inserção nos Anais daquela Casa dos discursos dos Exmos Srs Ministros Raimundo de Souza Moura do TST e WALDEMAR TORRES DA COSTA, proferidos por ocasião do recebimento das Comendas no grau de Grande Oficial da Ordem do Grão Pará.
Ainda no início da Sessão, o Ministro AUGUSTO FRAGOSO, a propósito da decisão do STM, tomada, por maioria de votos, em sessão de 09.06.78, no julgamento da Ap. 41.593 (SP), cassando a pena acessória de suspensão dos direitos políticos, aplicada em 1ª instância, em relação a três condenados, apresentou à consideração de seus pares uma "Nota de Estudo" sobre a matéria, na qual constam as seguintes conclusões :
1ª.) - Ao contrário da Constituição que só prevê a suspensão dos direitos políticos, por decisão judicial, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal, o DL n. 898/69, no art. 74, prevê essa suspensão como podendo vigorar até depois de expirados os efeitos da condenação;
2ª). - a cláusula "fica sujeito", constante do artigo 74 do DL 898/69 não torna impositiva a pena acessória, conforme já decidiu este Tribunal interpretando o significado da mesma ex - pressão constante do art 100 do CPM (Sessão de 28.06.72);
3ª) - com base em simples lei ordinária, como é a LSN, parece não ser possível aplicar - se, no momento, a pena acessória de suspensão dos direitos políticos, uma vez que a Lei Maior dispõe que a especificação desses direitos, o gozo, o exercício, a perda ou a suspensão de todos ou qualquer deles, etc., etc., serão estabelecidos em Lei Complementar, ainda não editada.
Na Sessão do dia 13 do corrente mês, O Exmo. Sr. Ministro Presidente pronunciou as seguintes palavras :
"Meus senhores. Ontem à tarde, quando estava sendo julgada uma apelação em que o Ministro Ruy era o Relator,ao ser posta em votação,o último a votar foi o Ministro Waldemar. Eu, na suposição de que S. Exa.já havia acabado de proferir seu voto, proclamei o resultado, e nesta ocasião S.Exa. aborreceu - se, julgando que eu lhe havia cortada a palavra. Eu jamais faria uma coisa dessas : cortar a palavra de um Ministro - e se eu fui precipitado, talvez tenha sido, eu peço desculpas ao Ministro Waldemar. Agora, quero reafirmar, perante todos os Ministros, que eu jamais faria isso, de mais a mais com o Ministro Waldemar, meu amigo. Mas, de qualquer forma, eu peço desculpas ao Ministro Waldemar, por haver,talvez precipitadamente, anunciado o resultado."
Seguiu - se com a palavra o MINISTRO WALDEMAR TORRES DA COSTA nos seguintes termos :
"Senhor Presidente. Consinta, ou vivamente emocionado, que das emoções vivo, neste Tribunal, traduza neste instante, o meu profundo agradecimento, senão também as minhas justificativas.
V. Exa. me distinguiu de tal maneira, com as palavras que acaba de proferir que elas, por si sós, já valem para mim como o reconhecimento do pouco que aqui realizo.
Confesso a V. Exa que, desde o primeiro instante,em que V. Exa. assumiu a Presidência desta Casa, e até hoje, tenho tido motivos para congratular - me com o Tribunal, pela fidalguia de V. Exa. pela maneira elegante com que preside este Tribunal, pela delicadeza com que trata todos os seus colegas e pela maneira altamente afetiva com que nos atende e nos compreende, nos árduos embates que aqui travamos, com os olhos postos na Justiça, e com o alto interêsse de sempre, no limite de nossas possibilidades, engrandecer as tradições deste Tribunal.
Ontem, evidentemente, como de meu hábito, porque me sensibilizo com as questões de direito que aqui se travam e sempre procuro, talvez criando problemas de angústia de tempo nas sessões, delongar - me nas sustentações de meus pontos de vista.
Confesso que, de certo modo, eu não acompanho o desejo de celeridade que seria e deve ser objeto das atenções e dos desejos dos que trabalham neste Tribunal, por isso, ao mesmo tempo em que sou grato a V. Exa., pela distinção que me confere como eminente Presidente desta Corte, as palavras que acaba de dirigir ao Tribunal e relativamente ao episódio da sessão passado, eu manifesto a V. Exa. os meus agradecimentos e prometo a mim mesmo e ao Tribunal procurar de toda maneira compreender os meus pares e ser útil à Presidência de V. Exa. Muito obrigado, Presidente Hélio Leite."
Com a palavra o Exmo. Sr. MINISTRO LIMA TORRES, assim se manifestou :
"Senhor Presidente. A grandeza do gesto de V.Exa. nesse momento, enaltece não só a pessoa do Almirante que preside este Tribunal, como enaltece este Tribunal.
Considere - me, de pé, Presidente para me congratular com V. Exa e com o Tribunal por este gesto grandioso que V. Exa. acaba de ter, desculpando - se de público, por um ato, que por sinal, não chegou a praticar.
Nós todos entendemos que V. Exa. não teve nem teria nunca a preocupação de cassar a palavra de nenhum de seus pares.
V. Exa., numa eventualidade, entendeu ter o eminente Ministro Waldemar encerrado as suas considerações, mas sobreleva o gesto que ora V. Exa. acaba de praticar.
Aceite as minhas congratulações e repito, considere - me de pé. - Muito obrigado."
A Sessão foi encerrada às 18.00 horas, com os seguintes processos em mesa :
A Sessão foi encerrada às 18.00 horas, com os seguintes processos em mesa :
QUESTÃO ADMINISTRATIVA 175 (LT) - COM VISTAS AO MINISTRO SAMPAIO FERNANDES
QUESTÃO ADMINISTRATIVA 173 (JP)
QUESTÃO ADMINISTRATIVA 178 (GG)
SINDICÂNCIA 02 (WT) - por dependência do HC 31.649
Barreto e Manuel de Jesus Soares
CORREIÇÃO PARCIAL 1.159 (LT) - 2a/Mar. proc.549/77 - Adv João Pedro S. Bandeira de Mello Fº
CORREIÇÃO PARCIAL 1.162 (WT) - Aud/4a. proc. 06/78 - Adv Dalto V. Eiras
DESAFORAMENTO 278 (JSB) Aud/Mar. - Aud/10a. proc. 05/78
RECURSO CRIMINAL 5.191 (RP) - 3a./Ex. proc. 53/77 - Adv José Rosa
RECURSO CRIMINAL 5.194 (LT) - 1a/Aer. proc. 06/78
RECURSO CRIMINAL 5.197 (LT) - Aud/7a. proc. 22/70
RECURSO CRIMINAL 5.201 (LT) - Aud/5a. proc. 390/66 - Adv Antonio Acir Breda
RECURSO CRIMINAL 5.202 (WT) - Aud/6a. proc. 23/76 - Adv Luiz Agle
RECURSO CRIMINAL 5.203 (RP) - 2a/Mar. proc. 450/76 - Adv Antonio Lopes Sobrinho
RECURSO CRIMINAL 5.199 (WT) - Aud/11a. proc. 368/78
RECURSO CRIMINAL 5.204 (WT) - Aud/8a. proc. 530/78
REPRESENTAÇÃO 1.027 (RP) - Min. Ex./Aud/5a.
EMBARGOS 41.571 (WT/DLS) - 3a.Ex proc. 66/75 - Adv Celso Celidonio
EMBARGOS AO REC.CRIM. 5.102 (JP/FC) - Aud/5a. proc. 753//76 - Adv Osmann de Oliveira
EMBARGOS 40.982 (LT/CA) - Aud/8a. proc. 76/74 - Adv José Clerot
REVISÃO CRIMINAL 1.147 (GG/FC) - Aud/5a. proc. 644/73
APELAÇÕES :
41.812 (RP/RO) - 1a/Aer. proc. 19/76 - Adv Waltencir Coelho e outro (Julgamento marcado para o dia 23.6.78 - 2ª chamada)
41.522 (CA/GG) - 2a./3a. proc. 5/76 - Adv Telmo C. da Rosa
41.743 (RP/RMA) - 1a/Mar. proc. 73/69 - Advs Manoel Soares/outros
41.895 (RP/JSB) - Aud/11a. proc. 347/77 - Adv Elizabeth Souto
41.894 (WT/FC) - Aud/8a. proc. 417/77 - Adv Enivaldo Ferreira
41.958 (RP/DJM) - Aud/8a. proc. 423/77 - Adv Francisco Vasconcelos
41.936 (WT/DJM) - Aud/8a. proc. 499/77 - Adv Francisco Vasconcelos
41.946 (JP/RO) - Aud/11a. proc.339/77 - Advs Osvaldo Gomes/outros
41.935 (JP/RO) - 1a/Mar. proc. 57/77 - Adv Guilherme Santos
41.926 (JP/FC) - 1a/Mar. proc. 055/77 - Adv Mario C. Pinho
41.607 (WT/SF) - 1a./2a. proc. 1.209/76 - Adv Gaspar Serpa
41.911 (WT/FC) - 3a./2a. proc. 289/76 - Advs José Fabri e outro
41.926 (WT/JSB) - Aud/11a. proc. 357/77 - Adv Elizabeth D.Souto
APELAÇÕES :
41.956 (RO/JP) - 1a./3a. proc. O1/78 - Adv Luiz A. Dariano
41.971 (JSB/GG) - 3a./3a. proc. 02/78 - Adv Airton Fernandes
41.550 (LT/CA) - Aud/7a. proc. 72/76 - Adv Adilson Freire
41.620 (CA/LT) - Aud/9a. proc. 2/77 - D.Adv Higa Nabukatsu
41.459 (CA/GG) - 1a./Aer. proc. 02/76 - Adv Sonia Correa
41.227 (CA/GG) - Aud/6a. proc. 1/76 - Adv Luiz H Agle
41.979 (RO/RP) - 2a./3a. proc.01/78 - D.Adv Telmo C. da Rosa
41.893 (WT/JSB) - Aud/7a. proc. 103/77 - Adv Jerson M. Netto
41.858 (SF/GG) - 2a/Mar. proc. 307/77 - Adv Guarischi e Palma
41.922 (LT/JSB) - 3a./2a. proc. 363/77 - Adv José G. Fabri
41.925 (LT/AF) - 1a/Ex. proc. 6/76 - Adv Luiz Soares e outro
41.955 (LT/SF) - Aud/11a. proc. 338/77 - Adv Elizabeth D.Souto
41.996 (RP/FC) - Aud/8a. proc. 424/77 - Adv W.Quintanilha Bibas
41.969 (LT/AF) - 1a./Ex. proc. 19/77 - Adv José Hardman
41.908 (LT/RMA) - Aud/6a. proc. 02/77 - Adv Luiz H. Agle
41.967 (LT/RO) - Aud/7a. proc. 85/77 - Advs Nazi Marinheiro/outro
41.460 (GG/AF) - Aud/7a. proc. 26/75 - Adv Jerson M. Netto
41.537 (GG/SF) - 1a./Ex. proc. 7/76 - S. Adv Eliana Athayde/outro
41.770 (JP/DLS) - 1a/Mar. proc. 30/77 - Adv Mario C. Pinho
41.973 (RMA/LT) - Aud/11a. proc. 51/78 - Adv J Safe Carneiro
41.760 (LT/FC) - 1a./3a. proc. 14/75 - Advs Eloar Guazzelli/outro
40.233 (RP/DLS) - 2a./2a. proc. 132/71 - Adv Paulo Godoy
41.968 (WT/SF) - 2a/Ex. proc. 47/77 - Adv Lourival N. Lima
41.371 (GG/SF) - 2a/Mar proc. 232/74 - C.Adv João L. Filho
41.419 (GG/RO) - 3a./Ex. proc. 64/75 - Adv Sonia Simões e outro