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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 61ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), EM 13 DE SETEMBRO DE 1977 TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA HÉLIO RAMOS DE AZEVEDO LEITE.

PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE

Compareceram os Ministros Waldemar Torres da Costa, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello de Almeida, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Júlio de Sá Bierrenbach e Délio Jardim de Mattos.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

EMBARGOS

40.744 - São Paulo. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Augusto Fragoso. EMBARGANTES: Cel FELIPE SANT'ANNA, Cel PEFANI DAROZ, Cel DILERMANDO RODRIGUES D'AVILA e Ten Cel TARCÍSIO ISMAEL PEREIRA DA CUNHA, condenados a dois anos de reclusão, incursos no artigo 308 e MILTON FERNANDO DE ARAUJO REGO, civil, condenado a um ano de reclusão, incurso no art. 309, tudo do CPM. EMBARGADO: O Acórdão do STM de 12 de maio de 1976. Advs Paulo Ruy de Godoy, Juarez A A de Alencar, Alcyone V.P. Barreto e Manuel de Jesus Soares. POR MAIORIA, o Tribunal negou provimento aos Embargos e confirmou o Acórdão embargado. O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS negou provimento aos embargos quanto aos militares e aceitou quanto ao civil; O MINISTRO LIMA TORRES recebeu os embargos em relação ao civil e em relação aos militares embargantes reajusta a condenação para o artigo 305 do CPM. O MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO confirmava o seu voto na apelação e o MINISTRO WALDEMAR TORRES DA COSTA deu provimento aos Embargos para absolver os Embargantes. IMPEDIDO O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO. (Usaram da palavra os Advs Drs Juarez A A de Alencar e A. Sussekind de Moraes Rego e o Dr. Procurador Geral). (Reproduz-se per terem sido omitidos os votos dos Ministros Jacy Guimarães Pinheiro e Waldemar Torres da Costa e o impedimento do Ministro Rodrigo Octávio, na Ata da 60ª Sessão, em 12 de setembro de 1977).

HABEAS-CORPUS

31.648 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach. Paciente: CORALIO MUNIZ, alegando se encontrar preso em uma das Unidades Militares de Bagé, pede a concessão da ordem para ser posto em liberdade. Impetrante: Dr. João Bosco Abero, Adv. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal não tomou conhecimento face ao que dispõe o art. 10 do AI/5.

31.645 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Lima Torres. PACIENTE: SERGIO DA CUNHA GAMEIRO, preso à disposição da 2ª Auditoria do Exército da 1a. CJM, da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1a. CJM e da 2ª Auditoria de Marinha da 1a. CJM, pede a concessão da ordem para aguardar, em liberdade, o julgamento nas mencionadas Auditorias. Impetrante: O paciente. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal não tomou conhecimento, face ao que dispõe o art. 10 do Al/5.

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

52 - Brasília-DF.- Relator Ministro Rodrigo Octávio. O Exmo. Sr. Ministro do Exército em cumprimento ao artigo 13, inciso V, letra "a", da Lei n. 5.836/72, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o Capitão de Intendência PAULO JOSÉ DOS SANTOS. - POR MAIORIA, o Tribunal considerou o CAP IE PAULO JOSÉ DOS SANTOS culpado e determinou a sua reforma na forma do art 16 inciso II da Lei n.5.836/72. O MINISTRO FABER CINTRA considerou o acusado não culpado.

APELAÇÕES

41.351- Pará. Relatar Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor: Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. APELANTE: O Ministério Público Militar, junto à Auditoria da 8ª. CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 28 de maio de 1976, que absolveu o Cabo EDINO AZEVEDO DA SILVA e o soldado VENICIO NERY BARBOSA, do crime previsto no art 154 c/c o art 150, do CPM. Advs Drs Francisco Cardoso de Vasconcelos e Adherbal Augusto Meiras Matos. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

41.432 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy do Lima Pessoa. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria de Marinha da 1a. CJM; ANTONIO MENDES LOPES e ALCIDES BARDEJO, também conhecido por ROBERTO DE ANDRADE ARAÚJO, condenados a doze anos de reclusão, incursos no art. 27 do DL 898/69, com a suspensão dos direitos políticos, por dez anos, nos termos do art 74 do referido DL. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 27 de julho de 1976, que absolveu BENEDITO BURACHOVISKY CHAVES, do crime previsto no art. 27 do DL 898/69. Advs Drs. A. Guarischi e Palma e Augusto Sussekind de Moraes Rego.(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

CORREICÂO PARCIAL

1.142 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. - NELLO BAIA JUNIOR, requer Correição Parcial nos autos do processo 302/77-D da 2ª Auditoria de Marinha da 1a. CJM. Adv. Dr. Guilherme Souza Santos. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deferiu a Correição e declarou nulos a citação do réu e todos os atos processuais subseqüentes, com renovação.

APELAÇÕES

41.509 - São Paulo. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Reynaldo Mello de Almeida. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 3a. Auditoria da 2ª CJM; JAIRO SANTANA, condenado a dez anos de reclusão, incurso no art. 27 do DL 898/69 c/c o art. 53 do CPM, LUIZ ISRAEL MATIAS e ALBERTO LUIZ FERREIRA, condenados a doze anos de reclusão incursos no art 27 do DL 898/69, todos com a suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, ex-vi do artigo 74 do referido DL. APELADA: A Sentença do CPJ da 3A Auditoria da 2ª CJM, de 28 de setembro de 1976, que absolveu MARCO ANTONIO DA CRUZ e MESSIAS MARIANO ALVES, do crime previsto no art. 27 do DL 898/69, c/c o art 53 do CPM. Advs Drs José Geraldo de Pontes Fabri, Ubaldo Miragaia Cintra, Artur Silva e Luiz Pereira Neves. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

41.614 - Brasília.DF. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11a. CJM e ALBERTO MOHAMAD, Cabo, condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 210, §§ 1º e 2º do CPM, com o benefício da suspensão condicional da pena. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud/11a. CJM, de 03 de fevereiro do 1977. Adva Dra Elizabeth Diniz M. Souto. - POR MAIORIA de votos, o Tribunal negou provimento a ambos os apelos e confirmou a Sentença apelada. O MINISTRO LIMA TORRES deu provimento ao apelo do MP para condenar o Cabo ALBERTO MOHAMAD a oito meses de prisão.

39.592 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Reynaldo Mello de Almeida. APELANTE: JOSÉ XAVIER DA COSTA, civil, condenado a um ano de reclusão, incurso no art 208 do CPM de 1944. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a.Aud/Ex., da 1a. CJM, de 30 de agosto de 1972. Adv.Dr. Manoel Francisco de Lima. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal, Preliminarmente julgou extinta a punibilidade; POR MAIORIA de votos, pela prescrição da ação penal. O MINISTRO LIMA TORRES julgou extinta a punibilidade pela prescrição da condenação, tendo em vista a pena "in concreto" e o MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO, pela prescrição da pena concretizada.

41.414- Rio Grande do Sul. Relator Ministro Ruy de Lima Pessa. Revisor Ministro Rodrigo Octávio. APELANTE: - O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2ª Auditoria da 3a. CJM, de 25 de junho de 1976, que considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o civil CARLOS QUARTIERI e absolveu o soldado LUIZ CARLOS PORTELA DA ROSA, do crime previsto no art 209 c/c o art 53 do CPM; e condenou o soldado LUIZ OSÓRIO PINTO DE OLIVEIRA a três meses de prisão, incurso no artigo 209 do CPM, com o benefício do "Sursis". Adv. Dr. Telmo Candiota da Rosa. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

PROCESSOS QUE PODEM OCASIONAR A PERDA DE POSTO E PATENTE

- De acordo com a incumbência que lhe foi atribuída pelo plenário, na sessão do dia 15 de agosto (Ata da Sessão de 17-8-77, p.226), o Ministro AUGUSTO FRAGOSO apresentou na primeira parte da sessão, uma síntese intitulada "A aplicação da pena de perda de posto e patente", com base na Constituição Federal, art. 93, §§ 2º o 3º; na Lei 5836/72 e no CPM, arts. 98 a 101. Lido o documento e convenientemente debatido, três pontos ficaram duvidosos. Por maioria de 10 a 3, contra os votos dos Ministros JACY PINHEIRO, RODRIGO OCTÁVIO e FABER CINTRA, o Plenário resolveu votar imediatamente as questões em causa.

Assim, votando os Ministros GUALTER GODINHO, DELIO JARDIM, JULIO BIERRENBACH, RUY PESSOA, DEOCLÉCIO DE SIQUEIRA, REYNALDO DE ALMEIDA, LIMA TORRES, SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA, RODRIGO OCTÁVIO, AUGUSTO FRAGOSO e TORRES DA COSTA (12), o Tribunal decidiu:

1º)- nos processos oriundos de Conselhos de Justificação, é conveniente que depois de se manifestar a defesa (art.15 da Lei n. 5836, de 5 de dezembro de 1972), seja ouvida, sobre o feito, a douta Procuradoria Geral.

(Decidido por maioria de 8 a 4, contra os votos dos Ministros TORRES DA COSTA, RODRIGO OCTÁVIO, FABER CINTRA e SAMPAIO FERNANDES);

2º) nos processos chegados ao STM, através de Representação do Ministério Público Militar, o oficial, assim sujeito à perda de posto e patente, deve poder se defender por escrito, dentro do prazo de cinco (5) dias.

(Decidido por unanimidade)

3º)- Deve ser aplicado o disposto no art. 40 do Regimento Interno do STM também nos julgamentos que possam conduzir a condenações nas  hipóteses previstas nos arts. 99, 100 e 101 do CPM (exigência da presença de todos os Ministros em exercício, na primeira chamada).

(Decidido por maioria de 9 a 3, contra os votos dos Ministros RODRIGO OCTÁVIO, FABER CINTRA e SAMPAIO FERNANDES)

Nas três questões o Ministro Presidente HÉLIO LEITE não votou e o Ministro JACY PINHEIRO se absteve.

A Sessão foi encerrada às 18.00 horas, com os seguintes processos em mesa:

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 174(WT)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 154(GG)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 168(GG)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 169(GG)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 170(CG)

EMBARGOS 41.270(JP/RO)-Aud/8a.proc.100/74-Adva Dra Mariza Machado da Silva Lima Capucho

EMBARGOS AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 41(AF/GG)

CORREIÇÃO PARCIAL 1.137(RP)-Aud/4a.proc.06/75

CORREIÇÃO PARCIAL 1.139(RP)

PEDIÇÃO 336(LT)-por dependência ao Rec.Crim. n.5.124

PETIÇÃO 334(WT)-1a/Mar.procs. 56 e 1557/70 - por dependência à Apelação 41.502. Adv. o próprio

DESAFORAMENTO 274(GG)-1a./3a.proc. 06/77

REPRESENTAÇÃO 1.021(GG)-2a./2a.

RECURSO CRIMINAL 5.150 (RP)-Aud/4a. proc. 6/75-Advs Dalto-Villela Eiras, Antonio C. Teixeira, Fahid T.Sab e Oldemar T.Soares

RECURSO CRIMINAL 5.156(RP)-1a./3a.proc. 07/69-Advs Reinaldo Madalozzo e Nelson Meneguzzi

RECURSO CRIMINAL 5.159(RP)-Aud/6a.proc. 06/77

RECURSO CRIMINAL 5.163(WT)-3a./1a.proc. 30/75-Adv George Tavares.

APELAÇÕES:

37.575(RP/FC)-1a/Aer.proc. 28/69-Advs A.Modesto da Silveira e Elizabeth F.Diniz. (JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 14.9.77)

41.444(RP/FC)-1a./2a.proc. 1181/76-Adv Jairo G. Fonseca

41.282(JP/DS)-Aud/7a.proc. 118/73-Advs Mercia de A. Ferreira e Jerson Maciel Neto

41.458(JP/AF)-1a./1a.proc. 21/75-S.Advs José F. Martino, Nelson Itabaiana de Oliveira e Manoel F. de Lima

41.347(RP/RO)-Aud/5a.proc. 731/75-Adv Oldemar T. Soares

41.543(RP/AF)-Aud/6a.proc. 38/75-Adv Nilton da Silva

41.650(RP/AF)-3a./Ex.proc. 01/77-Adv Ana Maria David Cortez

41.604(RA/LT)-Aud/9a.proc. l/77-Adv Higa Nabukatsu

41.603(SF/WT)-2a/Mar.proc. 284/76-D.Adv. A.Sussekind M.Rego

APELAÇÕES:

41.646(SF/JP)-Aud/11aproc. 167/77-Adv J. Safe Carneiro

41.064(RP/FC)-1a/Mar.proc. 11/75-Advs Lourdes Maria do Vale, Luiz Desiderati e Maria da Costa Pinho

41.670(DS/WT)-2a./1a.proc. 04/75-D.Adv Lourival N. Lima

41.626(SF/JP)-Aud/5a.proc. 197/77-Adv Aurelino M. Gonçalves

41.664(SF/RP)-1a/Mar.proc. 35/76-Adv Edgar P P de Carvalho

41.725(AF/RP)-Aud/11aproc. 40/77-Adv J Safe Carneiro

41.682(AF/WT)-3a./2a.proc. 31/77-Adv José Geraldo Fabro

41.665(AF/JP)-3a./1a.proc. 07/77-Adv Ana Maria D. Cortez

41.481(RP/FC)-Aud/4a.proc. 16/76-Adv Waltamyr de A. Lima

41.658(DS/WT)-1a./2a.proc. 149/77-Adv Juarez A A de Alencar

41.671 (FC/RP)-1a/Ex..proc. D-02/77-Adv Manoel F. de Lima

EMENDA AO REGIMENTO INTERNO 06 (RP)