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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 91ª SESSÃO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 1976 - SEGUNDA-FEIRA-

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CARLOS ALBERTO HUET DE OLIVEIRA SAMPAIO.

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR: DR RUY DE LIMA PESSOA.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Sylvio Monteiro Moutinho, Amarílio Lopes Salgado, Nelson Barbosa Sampaio, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes e os Ministros convocados G.A. de Lima Torres e Ruy de Paula Couto.

Os Ministros Waldemar Torres da Costa e Syseno Sarmento encontram-se em gozo de licença especial.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

31.586 - Rio de Janeiro, Relator Ministro Sampaio Fernandes. Paciente: CLEBER DE BARROS COSTA, considerado insubmisso pelo 1º Batalhão de Guardas, pede a concessão da ordem, a fim de que seja anulado o "Termo de Insubmissão". IMPETRANTE: Cel Geise Ferrari, Cmt.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal concedeu a Ordem.

RECURSO CRIMINAL

5.052 - São Paulo. Relator Ministro Amarílio Salgado, por dependência à Apelação 40.912. RECORRENTE: JOSÉ GENOINO NETO. RECORRIDO: O Despacho do Exmo. Sr. Dr. Auditor da 1a. Auditoria da 2a. CJM que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo requerente. - PRELIMINARMENTE, o Tribunal,, POR MAIORIA, decidiu baixar o processo em diligência para ser ouvido o Conselho Penitenciário. OS MINISTROS AMARILIO SALGADO, SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA, JACY GUIMARÃES PINHEIRO e PAULA COUTO votaram contra a Preliminar. (Usaram da palavra o Adv. Dr Luiz Eduardo Greenhalgh e o Dr Procurador Geral).

HABEAS-CORPUS

31.584- Rio Grande do Sul. Relator Ministro Sylvio Moutinho. Paciente: OSCAR FONTOURA CHAVES, civil, condenado, por desclassificação, a quatro anos de reclusão, incurso no art. 2º, inciso IV, da Lei 1.802/53, por Sentença do CPJ da 2a. Auditoria da 3a. CJM, pede a concessão da ordem a fim de que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição. Impetrante:Dra Helena Ineu. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal, Preliminarmente, tomou conhecimento como Petição e, no MÉRITO, POR MAIORIA, deferiu a Petição para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, determinando seja posto em liberdade imediatamente, se por al não estiver preso. OS MINISTROS LIMA TORRES, SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA e JACY GUIMARÃES PINHEIRO, indeferiram a Petição.

EMBARGOS

40.810 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Faber Cintra. EMBARGANTE: OTTO BARRETO DE ANDRADE, Ten. Cel., condenado, por desclassificação, a nove meses de prisão, incurso no art.160, parágrafo único, do CPM. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 25 de fevereiro de 1976. Adv. Dr. Vasco Melo Leiria. - POR UNANIMIDADE, O Tribunal rejeitou os Embargos para confirmar o Acórdão embargado.

APELAÇÃO

41.286 - Pernambuco. Relator Ministro Sylvio Moutinho. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: EONIO PEREIRA DA SILVA, soldado, condenado a cinco meses e doze dias de prisão, incurso no artigo 187, c/c os arts 72, incisos I e II, 73 e 189, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CJ do 7º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado, de 27 de fevereiro de 1976. -Adv.Dr. Dermeval Houly Lellis. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal anulou o processo sem renovação.

CORREIÇÃO PARCIAL

1.131 - Bahia. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. -O Ministério Público Militar, junto à Auditoria da 6ª CJM, requer Correição Parcial nos autos do Processo nº 21/76, referente ao soldado HELIO SANTOS DE SOUZA. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal Indeferiu a Correição Parcial.

APELAÇÃO

41.218 - Pará. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Hélio Leite. APELANTE: SEBASTIÃO CARVALHO, 1º Sargento do Exército, condenado a um ano e dois meses de prisão, incurso no art. 248, parágrafo único, do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud/8a. CJM, de 16 de janeiro de 1976. Adv. Dr. Francisco C. de Vasconcelos. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO LIMA TORRES).

RECURSOS CRIMINAIS

5.056 - Paraná. Relator Ministro Amarílio Salgado. RECORRENTE: O Ministério público Militar junto à Auditoria da 5ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmo. Sr. Dr. Auditor que decretou extinta a punibilidade do condenado revel PAULINO VIEIRA. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao Recurso do MP para cassar o Despacho do Dr. Auditor. (NÃO VOTARAM OS MINISTROS LIMA TORRES e NELSON BARBOSA SAMPAIO).

5.063 - São Paulo. Relator Ministro Amarílio Salgado. RECORRENTE: O Dr. Auditor da 2a. Auditoria da 2a. CJM,de ofício. RECORRIDO: O Despacho do Exmo.Sr.Dr.Auditor que concedeu a reabilitação a ROMUALDO TROLISE NETO. Adv. Dr. Paulo Ruy de Godoy. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao Recurso do ofício, para manter o Despacho recorrido.

O Tribunal, considerando a ressalva apresentada pelo Exmo.Sr. Ministro AUGUSTO FRAGOSO a respeito da Ata, por unanimidade, resolveu considerar o MINISTRO SYSENO SARMENTO em gozo de licença especial até o dia 30, do corrente, ficando, em conseqüência, retificada a Ata anterior, no que concerne ter sido considerado S.Exa. ausente com causa justificada.

A seguir, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente comunicou ao plenário que a solenidade de posse do Exmo. Sr. Gen. Ex. REYNALDO MELLO DE ALMEIDA no cargo de Ministro deste STM, será realizada no dia 10 de dezembro próximo.

No início da Sessão o MINISTRO AUGUSTO FRAGOSO pediu a inserção na Ata da seguinte DECLARAÇÃO sobre o julgamento do Recurso Criminal nº 5.085, realizado no dia 17 de novembro de 1976: -

"No julgamento do Recurso Criminal nº 5.085, realizado na sessão de 17 do corrente, através do qual a Defesa argüiu, com amparo no artigo 143 do CPPM, a exceção de incompetência da Justiça Militar, ouviram-se neste plenário algumas afirmativas de ordem geral que não foram, na ocasião, devidamente ponderadas.

Obviamente, não se pretende reabrir a discussão da questão que é, hoje, "coisa julgada". Recordando os sábios conceitos do imortal ANTÔNIO VIEIRA, ainda há meses citados nesta sala por ilustre advogado, nós todos, aqui, timbramos em julgar sempre com o entendimento e não com a vontade. Com entendimento podemos julgar bem ou julgar mal, conforme se entenda bem ou mal. Com a vontade, jamais julgaremos bem: querendo bem, julgamos cegos; querendo mal, julgamos apaixonados.

Certo é que no Recurso em apreço, todos nós, os dez Ministros que compuseram o quorum, julgamos com o entendimento.

No decurso, porém, da discussão e da votação do feito, ouviram-se, no plenário, algumas assertivas que se refletem no entendimento da causa e que por isso merecem ser ressaltadas. Foram as seguintes:

1º) - só a Lei de Segurança Nacional prevê, como crime, a ofensa à dignidade de altas autoridades públicas;

2º) - a ofensa à honra e à dignidade de altas autoridades públicas é sempre crime contra a segurança nacional;

3º) - com amparo em conceitos expendidos, em 1966, em conferência no CPOR de Salvador, por um militar, dado como perito (ou "expert") em "guera revolucionária", foram os juízes advertidos do que a crítica às altas autoridades públicas configurava uma das "técnicas destrutivas" características da "guerra revolucionária comunista;"

4º) - no caso em referência, não sendo considerada inepta a denúncia, regularmente recebida, não cabia a exceção de incompetência de juízo, arguída.

A essas assertivas, que a gravação dos debates deve registrar, contrapõem-se as seguintes ponderações:

1º) - tanto o Código Penal Comum (o vigente, de 1940 e o que vai futuramente entrar em vigor como a Lei de Imprensa e o Código Eleitoral prevêem, como crime, a ofensa à dignidade de altas autoridades públicas.

CP Comum (1940) art. 140

CP Comum (1969) art. 144

Lei de Imprensa (1967) art. 22

Código Eleitoral (1965) art. 326;

2º) - as Leis anteriormente citadas prevêem, todas as hipóteses, os casos de serem essas ofensas dirigidas até ao Presidente da República, quando as respectivas penas cominadas são então aumentadas de 1/3;

3º) - as ofensas às altas autoridades públicas só se enquadram na Lei de Segurança Nacional quando os fatos narrados constituem crime contra a segurança nacional, bem entendidos os conceitos básicos sobre a matéria definidos nos arti 2º e 3º da citada Lei e considerando que o art 57 da Lei só se aplica - é evidente - quando ficar caracterizado o crime contra a segurança nacional;

4º) - a citação de conceito de caráter radical, atribuído a um jovem oficial, conhecido talvez apenas no âmbito limitado de sua guarnição, mas a quem se deu a qualificação do perito ("expert") em guerra revolucionária, chega a causar perplexidade por ser dirigida a encanecidos Ministros do STM, alguns deles estudiosos do complexo fenômeno da "guerra revolucionária" há quase vinte anos;

5º) - a argüição de incompetência de juízo oposta pela Defesa no caso em referência, estava perfeitamente amparada na lei penal adjetiva (art.-134) o nenhuma dúvida sobre a legitimidade dessa argüição foi levantada, quer pelo Eminente Ministro Instrutor, quer pelo Eminente Procurador Geral da Justiça Militar.

Em seguida, o Sr. Ministro Presidente determinou Sessão Secreta, na qual foram tratados assuntos do natureza administrativa e de interesse do Tribunal e, na qual o MINISTRO AUGUSTO FRAGOSO propôs que o plenário examinasse, com urgência, o projeto de reforma judiciária enviado ao Congresso com a Mensagem do Presidente da República nº 347/76, de 16 de novembro de 1976 e que no Congresso tomou o nº 86, a fim de que a Presidência do STM ficasse em condições de encaminhar a quem de direito as eventuais sugestões da Casa sobre a matéria. Com esse propósito o MINISTRO AUGUSTO FRAGOSO submeteu aos seus pares, em documento reservado, algumas sugestões (art. 119, letra o; art. 129; art. 128, § 3º e cessação de vigência do artigo 1º do Ato Institucional nº 6).

A Sessão foi encerrada às 18.05 horas, com os seguintes processos em mesa:

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 167 (LT)

AÇÃO ORIGINARIA 39(JP)-Advs Heleno Fragoso e outros.

RECURSO CRIMINAL 5.082(LT) - Adv Lourival Nogueira Lima

RECURSO CRIMINAL 5.086(NS)

RECURSO CRIMINAL 5.070(AS)-Aud/8a.proc.349/76

RECURSO CRIMINAL 5.047(AS)-Aud/4a.proc.10/76

RECURSO CRIMINAL 5.044(AS)-Aud/5a.proc.489/69-Adv Dr. Luiz Salvador.

RECURSO CRIMINAL 5.058(AS)-1a/Mar.proc.030/76

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 233(SS)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 235(SM)-2a./3a.e Aud/5a.proc.715/74

DESAFORAMENTO 258(AF)-1a./3a.proc.16/74-Adv Claudio Schuchz

DESAFORAMENTO 264(HL)-Aud/9a.proc.18/76

EMBARGOS 40.812(JP/HL)-Aud/8a.proc.590/73-Adv Francisco Cardoso de Vasconcelos.

REVISÃO CRIMINAL 1.137(NS/SS)-2a./Ex.-Adv Lino Machado Fº

APELAÇÕES:

40.472(WT/SS)-2a./2a.proc. 35/71-Advs Juarez Alencar e outros. (Com vistas ao Ministro Rodrigo Octávio).

40.777(WT/SS)-3a./Ex.proc. 30/73-Advs João Portela e outros

40.688(AS/SS)-Aud/7a.proc. 10/74-Adv Joel G.L.D'Eça

40.955(AS/SS)-Aud/11aproc. 267/73-Adv Luca R. Gonçalves

40.554(NS/SS)-1a/Mar.proc. 05/72-Advs Lourdes Maria do Valle e Lino Machado Filho

41.062(NS/SS)-1a/Mar.proc. 42/75-Adv Maria Lourdes do Valle

40.579(AS/SS)-2a/Mar.proc. 66/72-Advs Lino Machado e outro

41.114(JP/SS)-2a./2a.proc. 21/75-Adv Paulo R. de Godoy

41.202(LT/FC)-Aud/8a.proc. 92/74-Advs Oswaldo Reis e outro

41.195(LT/SM)-2a./2a.proc. 8/75-Adv Paulo R. de Godoy 2a. chamada.

41.061(LT/FC)-1a./3a.proc. 1/74-Advs Glenio Argemi e outros

41.213(NS/SS)-3a./Ex.proc. 16/75-Adv Mario S. do Mendonça

41.074(NS/SS)-1a/Aer.proc. 12/75-Advs Alcyone P. Barretto e Humberto Passos de Oliveira

41.293(JP/HL)-1a./3a.proc. 32/74-Adv Luiz A. Dariano

41.162(WT/SS)-Aud/4a.proc. 16/75-Advs Waltamyr Lima e outro

41.159(WT/SS)-Aud/9a.proc. 11/75-Adv Jorge Siuf

41.356(SF/NS)-Aud/9a.proc. 06/76-Adv Higa Nabukatsu

41.278(JP/AF)-Aud/8a.proc. 608/74-Advs Francisco Cardoso de Vasconcelos e João Francisco Lima Filho

41.387(HL/AS)-Aud/7a.proc. 9-I/76-Adv João Batista da Fonseca

41.411(SF/JP)-Aud/8a.proc. 92/76-Adv Francisco C.Vasconcelos

41.322(SM/AS)-1a./2a.proc. 116/76-Adu Juarez Alencar

41.350(SM/JP)-1a./Mar.proc. 012/76-Adv Edgar P. de Carvalho

41.007(NS/SS)-Aud/4a.proc. 9/73-Ads Pedro J.Oliveira e outros.

41.240(NS/SF)-2a/Mar.proc. 353/75-C-Adv A.Guarischi e Palma