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Suplemento à Ata da 76ª Sessão, em 6 de outubro de 1976

No início da Sessão, foi lido em plenário o Ofício nº 340/76, de 28 de setembro de  1976, enviado a este Tribunal pelo Ilmo. Sr. Dr. Eduardo Seabra Fagundes, Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, do seguinte teor:

"Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente:

Tendo em vista o ofício nº 156l/STP-Prcs., de 6 do corrente mes de setembro, através do qual Vossa Excelência restitui o ofício nº PR-262/76, de 31 de agosto de 1976, pelo qual, cumprindo literalmente decisão de Plenário deste Instituto, levei ao conhecimento do Egrégio Tribunal que Vossa Excelência preside as conclusões da deliberação tomada por esta Casa ao ter ciência do que vinha ocorrendo com o cida­dão CÉSAR DE QUEIROZ BENJAMIN, cumpre-me tecer as considera­ções o prestar os esclarecimentos seguintes:

Este Instituto lamenta que o ofício dirigido a Vossa Excelência tenha sido considerado ofensivo a esse Egrégio Tribunal. Na qualidade de seu Presidente posso assegurar que nele não se continha o propósito de criticar - e muito menos desconsiderar - a Corte presidida por Vossa Excelência. E isto porque, embora este Instituto considere de seu direito, e até mesmo de seu dever, criticar quaisquer Cortes de Justiça do País, por mais categorizadas que sejam, quando tal se lhe afigure próprio, no caso não vislumbrou motivos para tecer críticas a esse Colendo Tribunal.

Realmente, na exposição do relator da matéria, ao Plenário do Instituto, inexiste uma única palavra da crítica a esse Colendo Superior Tribunal Militar. E nos debates que se seguiram à leitura das referidas peças tambem nada se ouviu nesse teor. Aliás, os advogados, aqui e alhures, sempre que se debatem matérias atinentes à Justiça Militar, têm referido como merecedora de respeito e apreço a digna atuação desse Colendo Tribunal.

Por isto, Senhor Presidente, foi com surpresa que este Instituto verificou que esse Egrégio Tribunal conside­rou o ofício que lhe foi dirigido como de crítica a sua atuação, e redigido em termos inadequados.

O referido ofício se limita a transcrever, ipsis li teris, as conclusões do parecer do relator do processo,  acolhido pelo Plenário deste Instituto, salvo a última frase do item nº 3, no qual a expressão solução de casos como o que se examina, foi substituída pela seguinte: solução de casos como o que vem de ser trazido ao seu conhecimento.

Ora, em tais conclusões - como, aliás, em todo o parecer do relator, já se disse e ora se repete - inexiste qualquer crítica - ou mesmo simples referência - a atuação desse Colendo Tribunal.

De fato, no item nº 1 das conclusões alude-se à “premente necessidade da Justiça Militar impor maior celeridade no processamento dos casos sob sua jurisdiçã”o, a fim de que um cidadão não permaneça preso, como aconteceu com CÉSAR DE QUEIROZ BENJAMIM, durante mais do cinco anos, sem haver sido condenado. A referência, pois, é à Justiça Militar, o não ao seu Tribunal Superior, cuja celeridade na apreciação dos feitos submetidos ao seu julgamento é notória. No caso que motivou o pronunciamento deste Instituto, a demora apontada ocorreu em órgão de primeira instância e não nosso Colendo Tribunal.

No item nº 2 das conclusões transcritas no ofício, a deliberação deste Instituto defende a prevalência da jurisprudência do Excelso Pretório, a respeito do determinada questão de direito, sobre a orientação respeitabilíssima da Jus­tiça Militar em geral, e desse Colendo Tribunal em particular. Em outras palavras, diante de duas correntes jurisprudenciais conflitantes, este Instituto optou por uma delas: aquela que lhe pareceu cientificamente correta. Evidentemente quando advogados pleiteiam a prevalência de certa corrente jurisprudencial, não estão molestando os que acatam entendimento diverso.

O item nº 3, finalmente, expressa o entendimento já inúmeras vezes manifestado por este Instituto, de que é de toda conveniência o "restabelecimento da plena vigência do habeas corpus". Esta conclusão nada tem a ver, como é evidente, com a atuação desse  Colendo Tribunal, que não contribuiu para a redução do âmbito do habeas corpus, nem tem o poder de revogar o dispositivo que o restringe. Este ponto, aliás, foi ressaltada, em seu pronunciamento nesse Tribunal, pelo eminente Ministro Nelson Sampaio. Sua Excelência apenas não retirou da sua procedente observação a única conclusão que dela é possível extrair: o Instituto, ao defender o reestabelecimento da plenitude do habeas corpus, evidentemente não estava tocendo qualquer crítica a esse Colendo Tribunal, nem dele solicitava qualquer providência. Manifestava-se, em te­se, sobre problema da maior relevância para a Nação.O referido item nº 3, aliás, diz, expressamente, que a medida é de ser pleiteada “perante todos os Órgãos Públicos com poder de decisão sobre a matéria”, entre os quais não se inclui,  por certo, esse Colendo Tribunal.

A rigor, aliás, nenhuma das três citadas conclusões tem relação direta com esse Colendo Tribunal ou com as demais altas autoridades às quais o Plenário deste Instituto decidiu comunicar a parte conclusiva da sua deliberação, o que foi feito através de três ofícios absolutamente idênticos, dirigidos:

a)     ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República;

b)     ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça; e

c)     a esse Colendo Superior Tribunal Militar.

Embora as conclusões da deliberação deste Instituto enfrentassem aspectos diferentes do assunto examinado, pare­ceu-lhe que as mesmas deveriam ser comunicadas às altas autoridades do País por inteiro, sob pena de se divulgar u’a ma­nifestação mutilada e, por isso, infiel ao seu pensamento.

No que concerne a essa Egrégia Corte, o Instituto lhe comunicou sua deliberação porque, em se tratando do ór­gão de cúpula da Justiça Militar, tem, sem dúvida, o maior interesse em manter-se informado sobre tudo quanto se passe no âmbito desse ramo do Poder Judiciário. Pelo que, ao dirigir-se a esse Colendo Tribunal, não o estava critidando mas demonstrando o apreço e a confiança que essa Corte lhe inspira.

Dir-se-á, talvez, que a primeira das conclusões ci­tadas, defendendo a "necessidade da Justiça Militar impor maior celeridade no processamento dos casos sob sua jurisdi­ção", implicitamente estaria qualificando de moroso este  ramo do Poder Judiciário, alcançando também, com a sua crítica, esse Colendo Tribunal, que dele faz parte.

Entretanto, tendo este Instituto a convicção do que essa Eg. Corte não julga com morosidade, jamais supos que ela, plenamente consciente da sua operosidade, tomasse  a si crítica que sem dúvida não lhe podia ter sido dirigida. A alusão deste Instituto à Justiça Militar como um todo, evidentemente não se dirigia quer a esse Colendo Tribunal quer às auditorias que julgam com presteza. Ao Instituto, entretanto, não pareceu próprio ou necessário identificar cada um dos órgãos nos quais fosse possível vislumbrar morosidade, parecendo-lhe preferível referir-se à  Justiça Militar, certo de que nenhum Juízo célere em seus trabalhos haveria de sentir - se alcançada por esta referência genérica.

Demais disso, a alusão à morosidade de órgãos do Poder Judiciário não envolve crítica desrespeitosa. Trata-se, alias, de afirmação que tem sido largamente feita, em todos os recantos do País, quando se discute a projetada reforma do Judiciário, sem que jamais tenha sido considerada ofensiva , imprópria ou descabida. E tal afirmação tem sido feita exatamente nos termos da deliberação deste Instituto, isto é, de forma genérica, sem menção expressa quer aos órgãos, que padecem de morosidade, quer aos que agem com celeridade.

Quero assinalar, ainda, Senhor Presidente, que cin­co dias, apenas, após a expedição dos ofícios através dos quais este Instituto comunicou sua deliberação às altas autoridades acima citadas, e quarenta e oito horas após a sessão na qual esse Colendo Tribunal decidiu restituir o que lhe foi endereçado, o cidadão CÉSAR DE QUEIROZ BENGAMIN foi posto em liberdade e viajou para a Suécia, estampando o Jornal do Brasil do dia 7 (sete) de setembro corrente, em sua página 16 (dezesseis), declarações do ilustre advogado AUGUSTO SUSSEKIND DE MORAES REGO, defensor do mesmo, no qual Sua Excelência destaca e louva a atuação pessoal do Excelentíssimo Se­nhor Presidente da República nos acontecimentos que culmina­ram com a libertação do sou cliente.

Ao referir tais acontecimentos não estou querendo afirmar que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República agiu em atenção ao ofício que este Instituto lhe dirigiu, em termos idênticos, como acima afirmei, ao enviado a essa Colenda Corte. Outras entidades - inclusive o Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - vários jornais e pessoas qualificadas manifestaram-se no mesmo sentido da de­liberação do Instituto. O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, portanto, ha de ter tido ciência do assunto por diversas vias. O que pretendo assinalar é que a deliberação do Instituto provocada pelo caso do CÉSAR DE QUEIROZ BEIJAMIN afina com o entendimento que sobre o mesmo tem as entidades e pessoas mais respeitáveis do País, inclusive o Chefe da Nação.

Ao dirigir tão longo ofício a Vossa Excelência, Se­nhor Presidente, tenho o único objetivo do desfazer o que  a este Instituto parece constituir-se em lamentável mal-enten­dido:  O ofício anterior - volto a afirmar - não contém críticas a essa Colenda Corte. Certo o Instituto não tem por que se demitir do seu dever de crítica, mas, no caso, esse Colendo Tribunal não lhe pareceu passível de quaisquer reservas.

Encareço a Vossa Excelência que o presente ofício , tal como o anterior, seja lido em sessão desse Colendo Tribunal a fim do que nenhum de seus eminentes Ministros tenha qualquer dúvida quanto à elevada consideração que o Institu­to vota a esse Colegiado e a cada um de seus integrantes.

Cumpre esclarecer que a exposição ora feita não tem o cunho de manifestação pessoal do  seu signatária, mas traduz o pronunciamento unânime do Plenário do Instituto, após inteirado do ofício de Vossa Excelência.

Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência protestos de consideração, (as) Eduardo Seabra Fagundes - Presidente." Em plenário, foi lido também o seguinte expediente:

a)     Ofício nº 914/CSC, de 1º do corrente, em que o Exmo. Sr. Dr. Dorvalino Tonin, Juiz Auditor da 1a. Auditoria da 3a. CJM, comunica que, atendendo a convite especial, as­sistiu no dia 30.09.76, significativa manifestação de repú­dio ao atentado àquela Auditoria, manifestação essa promovi­da na praça fronteiriça ao prédio da 1a. Auditoria, pela co­munidade do bairro, através do Dr. Frederico Renato Mottola, aproveitando-se das comemorações da Semana da Árvore.

b)     Ofício nº 4.506/76, de 30.09.76, em que o Exmo. Sr. Dr Paulo Planet Buarque, Presidente do Tribunal de Con­tas do Município de São Paulo, comunico que aquele Tribunal consignou em Ata da sessão plenária do dia 29.09.76, voto de congratulações pela aposentadoria do Ministro Bizarria Mamede.