..CONT:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 37a SESSÃO, EM 19 PE MAIO DE 1975 - SEGUNDA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DOUTOR NELSON BARBOSA SAMPAIO, VICE PRESIDENTE.

SUBPROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JUNTO À JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO, NO IMPEDIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Alcides Vieira Carneiro, Sylvio Monteiro Moutinho, Waldemar Tôrres da Costa, Jurandyr de Bizarria Mamede, Amarílio Lopes Salgado, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Honório Pinto Pereira de Magalhães Neto, Faber Cintra e Octávio José Sampaio Fernandes.

Ausente o Ministro Syseno Sarmento, com causa justificada.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelações julgadas em sessão secreta, no dia 15.5.75-5a. feira:

40.644 -   Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. Revisor Ministro Rodrigo Octávio APELANTES: A Procuradoria Militar da 1a. Aud/Mar da 1a. CJM e ANTONIO CARLOS BATISTA, MN-SC-70.3051.3, servindo no 1º Distrito Naval, condenado a oito meses de detenção, in curso no art 240, § 2º, do CPM. APELADA: A Sentença de CPJ da 1a. Aud/Mar da 1a. CJM, de 24 de outubro de 1974. -POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento, em parte, ao apelo do MPM para o fim de cassar o Sursis, negando provimento ao apelo da Defesa e confirmando a Sentença apelada. O MINISTRO RODRIGO OCTAVIO confirmou a pena porém, considerou a pena base de 1 ano e aplicou a redução de 1/3 (um terço) - (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO NELSON BARBOSA SAMPAIO).

40.386 -   Guanabara. Relator Ministro Amarílio Salgado. Revisor Ministro Augusto Fragoso. APELANTE: A Procuradoria Militar da 2a. Auditoria de Marinha, da 1a. CJM, de 13 de março de 1974, que absolveu o FN-71-0197.6 - MAURILIO FIRMINO DA SILVA, do crime previsto nos arts. 210 § 1º e 209, § 3º, tudo no CPM. POR UNANIMIDADE, o Tribunal acolhe o apelo do MPM o reforma a Sentença para condenar o apelado, por maioria, a 2 meses de detenção, como incurso no art 210 e julga extinta a punibilidade pela prescrição. O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES condenou a 1 ano de detenção, como incurso no art 209 § 3º. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO NELSON BARBOSA SAMPAIO)

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

CORREIÇÃO PARCIAL

1.108 -      Rio de Janeiro. Relator Ministro Nelson Sampaio. A Procuradoria Militar da 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, requer Correição Parcial nos autos do processo nº 56/70, referente a MARCIO MOREIRA ALVES, a fim de que seja cassado o despacho do Dr. Auditor mandando sustar o seguimento do recurso de Apelação interposto pelo Órgão do Ministério Público. POR UNANIMIDADE, o Tribunal cassou o despacho do Dr. Auditor, determinando que a apelação prossiga nos termos regulares de direito. O MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO conheceu como Correição Parcial e os demais Ministros como Reclamação. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALCIDES VIEIRA CARNEIRO) - NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO AMARÍLIO LOPES SALGADO) - (Usaram da palavra o Adv. Dr. A. Sussekind M. Rego e o Dr. Subprocurador-Geral).

RECURSO CRIMINAL

4.946 -     Rio de Janeiro. Relator Ministro Nelson Sampaio. RECORRENTE: O Ministério Público Militar da 1a. Auditoria da Aeronáutica da 1a. CJM. RECORRIDA: A Decisão de CPJ do dia 9 de abril de 1975 que, nos autos do Processo nº 06/73, revogou a prisão preventiva decretada contra UBAJARA SILVEIRA RORIZ. - POR UNANIMIDADE o Tribunal negou provimento ao Recurso do MP para manter a decisão que revogou a prisão preventiva pelo duplo fundamento: excesso de prazo e desnecessidade da medica. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALCIDES VIEIRA CARNEIRO).

APELAÇÃO

40.189 -   Guanabara. Relator Ministro Alcides Carneiro. Revisor Ministro Rodrigo Octávio. APELANTES: A Procuradoria Militar da 1a. Auditoria de Exército da 1a. CJM; JOSÉ ANDRÉ BORGES, EDSON DUARTE DE MELLO e JOSÉ ADEILDO RAMOS, condenados a quatro anos de reclusão, incursos no art. 37 do DL 510/69, e suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de dez anos, na conformidade da Lei de Segurança citada. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a. Aud./Ex., da 1a. CJM, de 12 de outubro de 1973, que absolveu NATELÇA PASSOS GUIMARÃES, do crime previsto nos arts 37 e 40; ANTONIO DUARTE DOS SANTOS, ANTONIO PRESTES DE PAULA, AVELINO BION CAPITANI, BENEDITO ALVES CAMPOS, JOSÉ ADEILDO RAMOS, ANTONIO GERALDO DA COSTA, ELIO SÁ REGO, JULIO CESAR SENRA BARROS, do crime previsto no art 40, tudo do DL 510/69. Advs. Drs Manoel Francisco de Lima e A. Modesto da Silveira. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

RECURSO CRIMINAL

4.951 -     São Paulo. Relator Ministro Amarílio Salgado. RECORRENTE: DERVIL ANTONIO BENEDETTI. RECORRIDA: A Decisão do CPJ da 2a.Aud/2a. CJM que não revogou a prisão preventiva decretada contra o recorrente. Adv. Dr. Julio Fernando Toledo Teixeira. -POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao Recurso para manter a decisão recorrida.

APELAÇÕES

40.558 -   São Paulo. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. Revisor Ministro Rodrigo Octávio. APELANTE: ANTONIO CESAR DUMORTOUT AYRES, 2º Ten R/2, condenado a um ano de detenção, incurso no artigo 206 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1a. Auditoria da 2a. CJM, de 2 de setembro de 1974. Adv.Dr. Paulo Ruy de Godoy. -POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao apelo da Defesa, para, reformando a Sentença, absolver o apelante.

40.599 -    Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa, Revisor Ministro Augusto Fragoso. APELANTES: A Procuradoria Militar da 1a. Aud/Aer da la. CJM; RIVALDO DE MORAIS CARNEIRO e IASSI DE CASTRO, condenados a doze anos de reclusão, incursos no art 27 do DL 898/69, e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 10 anos. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a.Aud/Aer., da 1a. CJM, de 18 de setembro de 1974, que absolveu DIAMANTINO DOS SANTOS SOARES, do crime previsto no art 27 do DL 898/69. Adv. Fernando G. Balsells. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO SYLVIO MOUTINHO) - (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

40.492 -    Guanabara. Relator Ministro Nelson Barbosa Sampaio. Revisor Ministro Honório Magalhães. APELANTE: SEBASTIAO BENTO MEDEIROS, civil, condenado a dezoito meses de detenção, acrescido de 1/3, incurso no art 206, § 2º do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2a. Auditoria do Exercito da 1a. CJM, de 28 de maio de 1974. Adv. Dr. Gloriano J. Muller. -POR UNANIMIDADE, o Tribunal nega provimento ao apelo da Defesa e confirma a Sentença apelada. (NAO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO SYLVIO MOUTINHO) - (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALCIDES CARNEIRO).

No início da Sessão, o Exmo. Sr. Ministro Alcides Vieira Carneiro fez o seguinte pronunciamento:

"Senhor Presidente, Srs. Ministros. O nosso Tribunal tem sido muito exaltado, não só pelos advogados que aqui militam, como pela opinião pública nacional, mas nós temos apenas procurado cumprir o nosso dever; falam muito em pressões sofridas, mas eu não sei aqui, nenhum de nós, que possa se queixar de pressões. Nós agimos aqui com absoluta independência, mas sofremos às vezes restrições quanto ao nosso modo de julgar. Por que muitos não vêem, não sabem ou não querem ver que nós não somos um Tribunal de exceção, somos um Tribunal de Justiça-Órgão do Poder Judiciário, previsto na Constituição. Nós julgamos de acordo com as leis do país e as provas dos autos e não temos que dar satisfação a ninguém. Como há os que não compreendem, eu compreendem mal, ou não querem compreender, muito nos agrada quando um jornal do peso - do peso internacional -que é o Jornal do Brasil, refere-se ao Tribunal Militar, da forma que se referiu neste editorial, que eu passo a ler para conhecimento do Tribunal para que possa constar da Ata de nossos trabalhos.O artigo é do dia 17 de maio de 1975, o título é: -"ALEM DA SENTENÇA"- "O urgente pedido de informações que encaminhou o Presidente de Superior Tribunal Militar ás autoridades militares do Estado do Rio, a respeito do tratamento dispensado aos presos políticos da Ilha Grande, deve firmar um valioso precedente. Entre os que cumprem pena por delito político e a Justiça Militar, que os achou culpados, existe um vínculo que não se extingue com a sentença, antes se afirma durante o período de seu cumprimento.

O Presidente do STM, Brigadeiro Carlos Alberto Huet Sampaio, firma clara jurisprudência com seu pedido de informações, já que a lei militar cria para si própria a obrigação de velar por aqueles que devem cumprir pena em condições compatíveis com a dignidade humana. Os presos da Ilha Grande apelaram para uma rigorosa greve de fome em protesto contra as condições em que vivem, e a Justiça Militar se empenha em verifica-las para corrigi-las, se de fato essas condições deixam a desejar.

O julgamento de crimes políticos pela Justiça Militar é uma imposição dos tempos e não cabe aqui discuti-la. Mesmo nos países os mais ciosos da manutenção das liberdades públicas, o Estado moderno, de uma forma ou de outra, defende-se dos atentados à sua autoridade. Nos Estados Unidos, onde a lei se mantém viva e atuante em suas formas tradicionais, trava-se u ma luta pública contra aparelhos de tipo policial, munidos de vastos e às vezes pouco conhecidos recursos tecnológicos. Ali, procura-se proteger c cidadão em sua vida privada, ameaçada, quaisquer que sejam as boas ou mas intenções, por agências do tipo do FBI e da CIA. A pedra de toque das grandes investigações em favor da liberdade pessoal dos cidadãos, é exatamente que a lei não vive de intenções, nem mesmo das boas intenções. Vive do exercício claro da Justiça, que se apóia em dois princípios maiores: todo cidadão e inocente enquanto não se provar que burlou a lei, e todos, sem exceção, são iguais perante a lei. Quanto ao terrorismo e à violência política, todos os países os condenam enfaticamente e de ambos se defendem por todos os meios. Quanto a isto não existem duas opiniões.

O importante entre nós, já que a Justiça Militar julga os crimes políticos, é que ela própria se aperfeiçoe, atuando diretamente, assumindo total responsabilidade por aqueles que entendeu do seu dever encarcerar. Falando, dias atrás, aos presidentes das Assembléias Legislativas de todos os Estados, disse o Presidente da República que dos legisladores do Brasil depende o aumento de prestígio do Poder Legislativo. O mesmo princípio, logicamente, estende-se ao Poder Judiciário, tanto na Justiça comum como no foro militar.

A intervenção, no caso, do STM, cria um procedimento que se deve generalizar aos presos políticos de todo o Brasil, a Justiça Militar envolvendo seus próprios meios de ver que justiça lhes seja feita na medida certa - e não além - do decidido nas auditorias militares. Justiça que humilha presos humilha-se a si mesma, em sua isenção e sua majestade.

A Sessão foi encerrada às 16.15 horas, com os seguintes processos em mesa:

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 153(AC)

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 20(SS)

RECLAMÃO 62(NS)-Aud/8a.(por dependência ao RC 4.922)

RECURSO CRIMINAL 4.952(AC)-Aud/4a.proc.47,49,50,59/69 e 15/70 Adv.Dr. Fahid Tahan Sab

PETIÇÃO nos autos da Apel.36.204(WT)-2a./2a.proc.27l/64

APELAÇÕES:

36.716(NS/AF)-Aud/7a.proc             39/65-Adv.José Carvalho (COM VISTAS AO MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO).

39.702(AC/SS)-3a./2a.proc               22/73-Adv/.Antonio P.Rosa e outros

40.325(AS/SS)-Aud/4a.proc              34/73-Adv/.A.de Castro Teixeira

39.471(WT/SS)-1a./3a.proc               85/70-Adv.A.Dariano e outros

37.942(AC/SS)-Aud/7a.proc             70/69-Adv.João B.da Fonseca

40.542(AC/SS)-Aud/7a.proc             14/74-Adv.Demerval Lellis

40.723(SM/AS)-1a./Ex.proc     1-01/75.Adv.Arnaldo F.Lima

40.44l(JP/SS)-3a./Ex.proc                  1/72-Adv.Fernando Fragoso e outro

40.636(SM/NS)-2a./Ex.proc              7/74-Adv.Lourival N. Lima

40.580(WT/SF)-1a./Ex.proc              16/73-Adv.Lino Machado e outros

40.679(WT/AF)-3a./2a.proc              36/74-Adv.Paulo Ruy de Godoy

40.700(SF/AC)-1a./2a.proc     107/75-Adv.Gaspar Serpa

40.647(SM/AS)-2a/Mar.proc 164/74-D.Adv.A.Guarischi e Palma

40.634(SM/AS)-Aud/8a.proc             79/74-Adv.Aherbal de Matos

40.600(JP/HM)-Aud/6a.proc              43/73-Adv.Inacio Gomes e outros

40.645(JP/FC)-2a./Ex.proc                 60/73-Adv. Lourival N.Lima

40.528(JP/HM)-1a/Mar.proc              11/7 4-Adv.Antonio Fernandes e outros

40.464(JP/SS)-Aud/8a.proc    406/73-Adv.João F.Lima

40.424(JP/SS)-3a./2a.proc                 7/73-Adv.Maria L.F.Cunha

30.084(JP/SS)-Aud/7a.proc               81/69-Adv.Mercia A.Ferreira

40.516(HL/JP)-1a./2a.proc                  s/n -Juarez A.de Alencar

40.702(FC/JP)-1a/Mar.proc    8018/63.Adv.Lourdes M.C. do Valle

40.67l(MS/FC)-la/Ex.proc.                 34/73-B.Adv.Edgar Pinto Lima

40.692(NS/FC)-1a./3a.proc                13/74-Adv.Luiz A. Dariano

40.473(AC/SM)-Aud/8a.proc              620/73-Adv.Maria Machade S.L.Capucho