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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 10ª SESSÃO, EM 10 DE MARÇO DE 1975 - SEGUNDA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR AMARÍLIO LOPES SALGADO, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JUNTO À JUSTIÇA MILITAR: DR RUY DE LIMA PESSOA.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CID AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA

Compareceram os Ministros Alcides Vieira Carneiro, Sylvio Monteiro Moutinho, Waldemar Tôrres da Costa, Nelson Barbosa Sampaio, Syseno Sarmento, Augusto Fragoso, Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Rodrigo Octávio Jordão Ramos Honório Pinto Pereira de Magalhães Neto, Faber Cintra e Octávio José Sampaio Fernandes.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

CORREIÇÃO PARCIAL

1.098 - Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa FUED SAAD, inconformado com a Decisão do CPJ da 2a.-Aud/Ex da la. CJM, que indeferiu a audiência de suas testemunhas através de cartas precatórias,requer Correição Parcial nos autos do processo a que responde naquela Auditoria. Adv.Dr. Humberto Jansen Machado. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal deferiu a Correição Parcial, CONTRA OS VOTOS DOS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA e SYLVIO MOUTINHO, (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO SYSENO SARMENTO).

HABEAS-CORPUS

31.366 - Guanabara. Relator Ministro Hélio Leite. Pacientes: - LUIZ FERNANDO DE MELLO ANDRADE e GERALDO COUTINHO DE MELLO. Impetrante. Dr. Marcelo Cerqueira. -UNÂNIMEMENTE não tomaram conhecimento face ao art. 10 do AI /5 e receberam como Representação para que seja quebrada a incomunicabilidade se ainda persistir.

31.361 - São Paulo. Relator Ministro Sampaio Fernandes. Pacientes: CÉLIA NUNES GALVÃO QUIRINO DOS SANTOS e JOSÉ FRANCISCO FERNANDES QUIRINO DOS SANTOS. Adv.Dr.Hélio Navarro. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal baixou os autos em diligência para que sejam solicitadas informações ao Sr. Secretário de Segurança do Estado de São Paulo, CONTRA OS VOTOS DOS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA, HÉLIO LEITE, OLIVEIRA SAMPAIO SYSENO SARMENTO e SYLVIO MOUTINHO, que não tomavam conhecimento da preliminar da Procuradoria Geral no sentido de que fosse o pedido recebido como Representação e no mérito julgavam prejudicada a impetração.

31.362- Guanabara. Relator Ministro Honório Magalhães. Paciente: EVALDO LOPES GONÇALVES DA SILVA. Adv.Dr. Oswaldo F.Mendonça Junior. - O Tribunal, UNÂNIMEMENTE, não tomou conhecimento face ao art. 10 do AI/5.

RECURSO CRIMINAL

4.932 - Pernambuco. Relator Ministro Waldemar Torres da Costa. RECORRENTE: O Dr. Procurador Militar da Auditoria da 7a. CJM. RECORRIDO: O Despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia apresentada contra CARLOS FERNANDO DA SILVA. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao Recurso para que seja recebida a denúncia oferecida contra CARLOS FERNANDO DA SILVA. OS MINISTROS WALDEMAR TÔRRES (Relator), JACY GUIMARÃES PINHEIRO, AUGUSTO FRAGOSO e ALCIDES CARNEIRO negavam provimento. (NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OS MINISTROS FABER CINTRA e SYSENO SARMENTO).

HABEAS-CORPUS

31.347 - Pernambuco. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa - por dependência do Recurso Criminal nº 4.932. - Paciente: CARLOS FERNANDO DA SILVA, civil. Impetrante: Dr. Arnedo Correia Barcelar. - UNÂNIMEMENTE concedida a ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. (NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OS MINISTROS HONÓRIO MAGALHÃES, RODRIGO OCTÁVIO e SYSENO SARMENTO).

APELAÇÃO

40.525 - Guanabara. Relator Ministro Sylvio Moutinho. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: MARCO ANTONIO DE SENNA CARDOSO, soldado, servindo no 1º Regimento de Obuses 105, condenado a seis meses de prisão, como incurso no art 187, combinado com o art. 59 tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CJ do 1º Regimento de Obuses 105 (Regimento Floriano), de 30 de julho de 1974. Adv.Dr. Arnaldo Silva F. Lima. - CONFIRMADA A SENTENÇA, unânimemente.

40.623 - Guanabara. Relator Ministro Augusto Fragoso. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: GEOVANE ALVES DA SILVA, MN-SM-73.5349.3, servindo no navio Hidrográfico "Canopus", condenado a dois meses de detenção, incurso no art. 190, § 1º, do CPM. APELADA: - A Sentença do CPJ da la. Aud/Mar da la. CJM, de 22 de outubro de .1974. Adv.Dr.Antonio A. Fernandes.-POR MAIORIA DE VOTOS, foi confirmada a Sentença de 1a.instância, CONTRA O VOTO DO MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO que reduzia a condenação do apelante a 1 mês e dez dias por ser o reu menor. (Atenuante do art 72, inc. I do CPM).

EMENDA AO REGIMENTO INTERNO

O Tribunal, por unanimidade de votos, resolveu modificar os parágrafos 4º e 5º do Artigo 8º do seu Regimento Interno os quais passam a ter a seguinte redação:

Art. 8º.................................................................................................................................

§ 1º.....................................................................................................................................

§ 2º.....................................................................................................................................

§ 3º.....................................................................................................................................

"§ 4º Proceder-se-á a eleição dez dias antes do término dos mandatos,e,na sessão posterior,nos casos de ocorrência de vaga por qualquer outro motivo."

"§ 5º - Os mandatos terão a duração de dois anos,contados da data da posse."

ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO STM

Na segunda parte do expediente, o Tribunal procedeu a eleição, em escrutínio secreto, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, referente ao biênio de 1975-1976, sendo eleitos, respectivamente, por 14 votos x 1, os Exmos. Srs. Ministros TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CARLOS ALBERTO HUET DE OLIVEIRA SAMPAIO e DOUTOR NELSON BARBOSA SAMPAIO. O Ministro-Presidente ao proclamar o resultado da eleição, confirmou a posse dos Ministros eleitos, para o dia 19 do corrente, às 15 horas.

Após a proclamação dos Ministros eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Ministro ALCIDES CARNEIRO, em rápidas palavras, congratulou-se com o Tribunal pelo resultado da eleição, apresentando aos recem eleitos votos de pleno êxito no desempenho dos mandatos que muito merecidamente lhes foram outorgados.

Os Ministros OLIVEIRA SAMPAIO e NELSON SAMPAIO agradeceram a honraria que seus pares acabaram de lhes conferir.

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - convocação

Por convocação do Exmo. Sr. Ministro-Presidente, o Tribunal realizará SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, no próximo dia 20, 5ª feira, com início às 13.30 horas.

No pronunciamento feito pelo Exmo. Sr. Ministro Rodrigo Octávio, constante da Ata da 8a. Sessão, em 5 de março de 1975, onde se lê:

"Consoante acaba de comunicar a este Plenário, o prezado camarada Ministro Augusto Fragoso, "O Estado de São Paulo", do último dia 02, nos comentários à Mensagem Presidencial enviada ao Congresso Nacional, houve por bem declarar que o STM, "dentro de nova orientação governamental, vem procedendo a um abrandamento no julgamento de seus processos, sem que isso implique em relaxamento que possa por em risco a segurança ou mesmo constitua um risco calculado maior". Aduz ainda,o ilustre Ministro - e aqui julgo oportuno repisar - segundo consta da mesma nota divulgada que o governo, sem caráter ostensivo, promovendo a reintegração de subversisos jovens à sociedade, chegando a permitir que alguns trabalhem e estudem em regime de liberdade vigiada, afirmações estas avalizadas em pronunciamento anterior feito a imprensa brasileira e publicada pelo mesmo jornal, em sua edição de 28 de fevereiro, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.

Leia-se:

"Consoante acaba de comunicar a este Plenário o prezado camarada Ministro Augusto Fragoso, "O Estado de São Paulo", do último dia 02, nos comentários à Mensagem Presidencial enviada ao Congresso Nacional, houve por bem declarar que o STM," dentro de nova orientação governamental, vem procedendo a um abrandamento no julgamento de seus processos, sem que isso implique em relaxamento que possa por em risco a segurança ou mesmo constitua um risco calculado maior". Aduz ainda, o ilustre Ministro - e aqui julgo oportuno repisar - segundo consta da mesma nota divulgada que o governo, sem caráter ostensivo, vem promovendo a reintegração de subversivos jovens à sociedade, chegando a permitir que alguns trabalhem e estudem em regime de liberdade vigiada, afirmações estas avalizadas em pronunciamento anterior feito à imprensa brasileira e publicada pelo mesmo jornal, em sua edição de 28 de fevereiro, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.

e, onde se lê:

Por descabida e inconsistente com a realidade atual, pelo desmentido verbal oposto pelo ilustre e digno Procurador-Geral da Justiça Militar, às afirmações que lhe foram atribuídas, preferimos acreditar na inveridicidade da notícia veiculada no grande órgão de imprensa procurando assim esclarecer a opinião pública, neste pronunciamento, de forma a ser ressalvada a nobre tradição deste Superior Tribunal Militar, a integridade moral de seus dignos integrantes e a alta responsabilidade e discernimento do Poder Executivo que por manifestações inequívocas e continuadas tem procurado, cada vez mais, valorizar e prestigiar o Poder Judiciário em sua independência e respeitabilidade da autoridade funcional, conforme estipula a Constituição Federal".

Leia-se:

Por descabida e inconsistente com a realidade atual, pelo desmentido verbal oposto pelo ilustre e dígno Procurador geral da Justiça Militar, às afirmações que lhe foram atribuidas, preferimos acreditar na inveridicidade da notícia veiculada no grande órgão de imprensa procurando assim esclarecer a opinião pública, neste pronunciamento, de forma a ser ressalvada a nobre tradição deste Superior Tribunal Militar, a integridade moral de seus dignos integrantes e a alta responsabilidade e discernimento do Poder Executivo que por manifestações inequívocas e continuadas tem procurado, cada vez mais, valorizar e prestigiar o Poder Judiciário em sua independência, respeitabilidade e autoridade funcional, conforme estipula a Constituição Federal."

A Sessão foi encerrada às 18.15 horas, com os seguintes processos em mesa:

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 30(SM)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 153(AC)

CORREIÇÃO PARCIAL 1.096(WT)-1a./Mar.proc 53/72-Adv Evaristo Fº

CORREIÇÃO PARCIAL 1.101(AS)-Aud/5a. - Adv. René Dotti

PETIÇÃO 297(JP)-Aud/4a.- Adv. Dalto Villela Eiras

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 227(NS)3a./1a.-/2a./2a. proc.13/73

DESAFORAMENTO 241(AS)3a./2a.-/Aud/Mar.

RECURSO CRIMINAL 4.928(JP)-1a/Mar.proc 121/70-Adv.A.Sussekind

RECURSO CRIMINAL 4.929(AC)-Aud/5a.proc 680/73

RECURSO CRIMINAL 4.924(AC)-2a./Ex.proc.50/73-Adv João A.Portela

RECURSO CRIMINAL 4.912(AC)Aud/7a.proc 51/73-Adv.Boris Trindade

RECURSO CRIMINAL 4.892(AC)Aud/7a.proc 75/65-Adv.M.Cerqueira

EMBARGOS 39.762(AC/OS)-Aud/9a.proc.26/71.Adv.Jesse A. Bunrs.

APELAÇÕES:

40.236(AC/RO)-2a./2a. proc.         6/71-Adv.José Resstel e outros (JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 12.3.75(4ª feira)

40.536(RO/AS)-2a./Ex. proc.         10/74-Adv.Lourival N. Lima

40.289(AS/RO)-Aud/l0ª proc.        23/72-Advs.Wanda R. O.Sidou/outros

40.351(AS/AF)-1a./2a. proc.          945/74-Adv.Juarez Alencar

40.461(JP/HM)-3a./3a. proc.         2.611/73-Adv.Virgilio P.Neves

40.392(JP/RO)-3a./2a. proc.          20/73-Adv.Antonio S.P.Rosa

40.578(SS/JP)-2a./Mar proc.         184/74-Adv.A.Sussekind M. Rego

38.610(AS/OS)-Aud/5a. proc.        512/69-

40.518(SM/WT)-3a./Ex. proc.           15/74-Adv/.Mário S.de Mendonça

40.605(SM/JP)-1a./Mar.proc.             36/74-Adv.Lourdes M. do Valle

40.563(SM/AC)-1a./Mar.proc.            87-D/72-Adv.Lourdes M. do Valle

40.586(SM/AS)-1a./Mar.proc.            41/74-Adv.Lourdes M. do Valle

40.513(SM/WT)-3a./Ex. proc.           13/74-Adv.Mário S.de Mendonça

40.517(HM/NS)-1a./Ex. proc.             D-10/74-Adv.Manoel F. de Lima

40.438(HM/WT)-2a./Ex. proc.           8/74-Adv.Paulo Ruy de Godoy

40.483(JP/SS)-Aud/6a. proc.             73/72-Adv.Ignácio Gomes

40.425(JP/RO)-2a./2a. proc.              42/73-Advs Belisário dos Santos

40.419(NS/RO)-Aud/11a proc.          36/70-Advs Sylvio O. e outros.

40.545(RO/NS)-2a./Aer.proc.           1.761/74-Adv.Renato da C. Ribeiro

40.574(RO/WT)-2a./Ex. proc.           12/74-Adv.Lourival N. Lima

40.569(RO/JP)-1a./2a. proc.              s/n - Adv. Juarez A A de Alencar