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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 9a. SESSÃO, EM 7 DE MARÇO DE 1975 - SEXTA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR AMARÍLIO LOPES SALGADO, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JUNTO À JUSTIÇA MILITAR: DR RUY DE LIMA PESSOA.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CID AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA

Compareceram os Ministros Alcides Vieira Carneiro, Sylvio Monteiro Moutinho, Waldemar Tôrres da Costa, Nelson Barbosa Sampaio, Syseno Sarmento, Augusto Fragoso, Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Honório Pinto Pereira de Magalhães Neto e Octávio José Sampaio Fernandes.

Ausentes os Ministros Rodrigo Octávio Jordão Ramos e Faber Cintra, com causa justificada.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelações julgadas em sessão secreta no dia 5.3.75-(4ªfeira)

39.974-Guanabara. Relator Ministro Alcides Carneiro.Revisor Ministro Augusto Fragoso. APELANTE: A Procuradoria -Militar da 1a Auditoria do Exército da 1a. CJM e VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO, condenado a quinze anos de reclusão, incurso no artigo 28 do DL 898/69, e à pena acessória de suspensão de direitos políticos, por dez anos, na forma do artigo 74 do citado DL. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a. Auditoria do Exército da 1a. CJM, de 12 de junho de 1973, que absolveu GILBERTO FARIA LIMA, do crime previsto no artigo 28 do DL 898/69. O TRIBUNAL, UNÂNIMEMENTE, confirmou a condenação de VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO e, POR MAIORIA, manteve a absolvição de GILBERTO FARIA LIMA, CONTRA O VOTO DO MINISTRO SAMPAIO FERNANDES que o condenava a 12 anos de reclusão.

40.255-Ceará. Relator Ministro Amarílio Salgado. Revisor:Ministro Syseno Sarmento. APELANTE: A Procuradoria Militar da Auditoria da 10a. CJM. APELADA: A Sentença- do CPJ da Aud/10a. CJM, de 17 de dezembro de 1973, que absolveu LOURENÇO ALVES FEITOSA, civil, do crime previsto no art. 46 do DL 898/69.(UNÂNIMEMENTE confirmada a Sentença absolutória de 1a. instância.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALCIDES VIEIRA CARNEIRO).

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

31.368-São Paulo. Relator Ministro Nelson Sampaio. Paciente ESSIO ROSSTTO. Impetrante Dra Elizabeth D.M. Souto.- NÃO TOMARAM CONHECIMENTO, unânimemente.(NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO SYSENO SARMENTO).

APELAÇÕES

40.553-Guanabara. Relator Ministro Augusto Fragoso. Revisor Ministro Amarílio Salgado. APELANTE: LEILSON DE BARROS WANDERLEY, CB-ES-53.0277.3, servindo na Diretoria de Hidrografia e Navegação, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 187, combinado com o art 189, inciso I, do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 20 de agosto de 1974. Adv.Dra. Lourdes Maria do Valle.- CONFIRMARAM a Sentença, unânimemente. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALCIDES VIEIRA CARNEIRO).

40.575-Minas Gerais. Relator Ministro Augusto Fragoso. Revisor Ministro Amarílio Salgado. APELANTE: ORIDIO FLAUSINO, soldado, servindo no 4º Batalhão de Engenharia de Combate, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 187 combinado com o art 189, inciso I,tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CJ do 4º Batalhão de Engenharia de Combate, de 30 de setembro de 1974.- Adv.Dr.Francisco Izento. UNÂNIMEMENTE provido em parte, o apelo de ORDIO FLAUSINO, para reduzir sua condenação a 3 meses de prisão.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALCIDES VIEIRA CARNEIRO).

40.411-Guanabara. Relator Ministro Amarílio Salgado.Revisor: Ministro Honório Magalhães. APELANTE: A Procuradoria Militar da 3a. Auditoria do Exército da 1a. CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da 3a. Aud/Ex da 1a. CJM,de 2 de maio de 1974, que absolveu o soldado ANDRÉ MANGINI ANTONELLI, do crime previsto no art. 206 do CPM. Adv. Dr. Técio Lins e Silva.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALCIDES VIEIRA CARNEIRO)-(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA) -

APELAÇÃO

40.529-Ceará. Relator Ministro Augusto Fragoso. Revisor: Ministro Waldemar Tôrres da Costa. APELANTE: JOSÉ SOARES MESQUITA, soldado, servindo no 23º Batalhão de Caçadores, condenado a dois meses de impedimento, como incurso no art 183, letra "b" do § 2º do CPM. APELADA A Sentença do CJ do 23º Batalhão de Caçadores, de 13 de maio de 1974. Adv.Dr.Antonio Jurandy P.Rosa. - UNÂNIMEMENTE, o Tribunal reformou a Sentença para absolver o apelante. Decidiu, ainda, o Tribunal, seja remetida cópia do Acórdão ao Exmo Sr Cmt do IV Exército.

RECURSO CRIMINAL

4.930-Paraná. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa.RECORRENTE: O Dr. Procurador Militar da Auditoria da 5º CJM. RECORRIDA: A Decisão do Dr.Auditor que julgou extinta a punibilidade de OLINTO LUL DIOGO, pela prescrição. NEGARAM provimento ao recurso do MP, mantendo a decisão recorrida, UNÂNIMEMENTE.

HABEAS-CORPUS

31.369-São Paulo. Relator Ministro Sylvio Moutinho. Paciente: GENTIL NEVES CORREIA. Impetrante:Dra Elizabeth D.M.Souto. O TRIBUNAL, UNÂNIMEMENTE não tomou conhecimento face ao Art. 10 do AI/5 e considerou prejudicado o pedido quanto à quebra de incomunicabilidade.

O Ministro Augusto Fragoso, no transcorrer da Sessão, fez a seguinte comunicação:

"A execução das penas privativas da liberdade, cumpridas em unidades ou estabelecimentos militares ou em penitenciárias compete ao Auditor da Auditoria por onde correram os respectivos processos ou ao Presidente do Superior Tribunal Militar nos casos da competência originária desta Corte (Art 588 e 594 do CPPM).

Regulando a execução das penas privativas de liberdade impostas aos infratores da Lei de Segurança Nacional, o art 76 dessa Lei (DL 898/69) estabelece que tais penas são cumpridas em estabelecimento penal militar ou civil, sem rigor penitenciário, a critério do juiz, tendo em vista a natureza do crime e a periculosidade do agente".

Já, várias vezes, este Tribunal tem tratado da inexistência, no país, de presídios militares modernos, capazes de acolher, nos moldes recomendados pela atual ciência criminológica, não só os condenados por crimes militares a penas superiores a dois anos, como também os presos políticos, processados e julgados pela Justiça Militar. Já tivemos também ocasião de apreciar, neste plenário, questões relativas à execução das penas privativas de liberdade impostas a transgressores da L.S.N, no âmbito da 2a. C.J.M.

Motivado por essas considerações e tendo tido ciência, há dois dias, de que na cidade de São Paulo, no dia 4 do corrente, havia sido inaugurado, por iniciativa do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Cel. R/1 ERASMO DIAS, no Presídio Militar Estadual "Romão Gomes", um Presídio denominado "Presídio da Justiça Militar Federal", com o acolhimento de 33 presos políticos, procurei pesquisar o que realmente teria ocorrido, por julgar que essa matéria interessaria a todos nós.

Assim, depois de consultar as edições de 4 de janeiro e de 7 de fevereiro do corrente ano, do "Diário Oficial",do Estado de São Paulo, venho trazer ao conhecimento de meus Eminentes Pares uma Síntese do que apurei, antecipando-me de certo, à comunicação oficial mais pormenorizada que, naturalmente, os dignos Juizes Auditores hão de endereçar a este Tribunal.

Em Resolução n. SSP-2, de 23 Dez 74, (D.O. do Estado de São Paulo, de 4 Jan 75) o Secretário de Segurança Pública decidiu subordinar às autoridades da Justiça Militar Federal o novo Presídio recém-construido na área do Presídio Militar "Romão Gomes" que passou a denominar-se "Presídio da Justiça Militar Federal", destinado "a presos sob julgamento ou condenados definitivamente pela Justiça castrense federal, como incursos na Lei de Segurança Nacional". Diz ainda a Resolução que o novo Presídio é independente da Justiça Militar do Estado e que observará regime penal definido pelas autoridades competentes da Justiça Militar Federal.

O regime carcerário a ser observado no Presídio está definido em pormenorizada portaria datada de 23 de janeiro de 1975, publicada no D.O. do Estado de São Paulo de 7 Fev 75, assinada pelos três dignos Juizes Auditores da 2a. CJM, DRS JOSÉ PAULO PAIVA, NELSON DA SILVA MACHADO GUIMARÃES e RAPHAEL CARNEIRO MAIA.

Faço anexar a esta comunicação o teor integral da Resolução N. SSP-2 de 3 Jan 75 que criou, em S.Paulo, o "Presídio da Justiça Militar Federal".

Segue-se a Resolução do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, de 23 Dez 74, publicada no DO/ESP, de 4 Jan 75:

"O Secretário do Estado dos Negócios da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais e, considerando que é de interesse da Segurança Pública que seja resolvido o problema criado com a prisão de pessoas incursas na Lei de Segurança Nacional, neste Estado, onde não há presídios específicos para tal custódia e, considerando que o Governo do Estado tem todo interesse em colaborar com o Governo Federal na solução de tal problema, tendo para isso construído prédio adequado na área do Presídio Militar "Romão Gomes" resolve:

Artigo 1.o - O prédio recém-construído, localizado na área do Presídio Militar "Romão Gomes", passa a denominar-se Presídio da Justiça Militar Federal.

Parágrafo único - Destina-se ele aos presos sob julgamento ou condenados definitivamente pela Justiça castrense federal, como incursos na Lei de Segurança Nacional.

Artigo 2.o - Caberá à Polícia Militar do Estado manter a guarda do Presídio, com destacamento independente.

Artigo 3.o - O Presídio da Justiça Militar Federal é material e funcionalmente independente da Justiça Militar do Estado.

Parágrafo único - Fica ele subordinado às autoridades competentes da Justiça Militar Federal, que definirão o regime penal a ser observado.

Artigo 4.o - O Diretor do Presídio oficial da Policia Militar, será designado pelo seu Comandante Geral.

Artigo 5.o - O regulamento será elaborado pelas autoridades referidas no artigo 3.o, parágrafo único, por sugestão do Diretor.

Artigo 6.o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos quando da solução definitiva do problema pelo Governo Federal."

A Sessão foi encerrada às 17.00 horas, com os seguintes processos em mesa:

HABEAS-CORPUS 31.347(WT)

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 30(SM)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 153(AC)

CORREIÇÃO PARCIAL 1.096(WT)-1a./Mar. 53/72-Adv.Evaristo M.Fº

RECURSO CRIMINAL 4.932(WT)-Aud/7a.proc. 18/74-(COM VISTAS AO MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO).

RECURSO CRIMINAL 4.928(JP)-1a./Mar.proc 121/70-Adv.A.Sussekind

RECURSO CRIMINAL 4.929(AC)-Aud/5a.proc.680/73-

RECURSO CRIMINAL 4.929(AC)-2a./Ex.proc 50/73-Adv.João A.Portela

RECURSO CRIMINAL 4.912(AC)-Aud/7a.proc 51/73.Adv.Boris Trindade

RECURSO CRIMINAL 4.892(AC)-Aud/7a.proc75/65-Adv .Marcelo Cerqueira

EMBARGOS 39.762(AC/OS)-Aud/9a.proc.26/71-Adv.Jesse A. Bunrs

APELAÇÕES:

40.236(AC/RO)-2a./2a.proc.

6/71-Adv.José Resstel e outros (JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 12.3.75(4a.feira)

40.536(RO/AS)-2a./Ex.proc

10/74-Adv.Lourival N. Lima

40.525(SM/JP)-1a./Ex.proc

D-09/74-Adv.Arnaldo F.Lima

40.289(AS/OS)-Aud/10aproc

23/72-Advs.Walda R.O.Sidou e outros

40.351(AS/AF)-1a/2a.proc.

945/74-Adv.Juarez Alencar

40.461(JP/HM)-3a./3a.proc

2.611/73-Adv.Virgilio P. Neves

40.392(JP/RO)-3a./2a.proc

20/73-Adv.Antonio S.P. Rosa

40.578(SS/JP)-2a./Mar proc

184/74-Adv.A.Sussekind M. Rego