..CONT:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 8ª SESSÃO, EM 5 DE MARÇO DE 1975 - QUARTA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DOUTOR AMARÍLIO LOPES SALGADO, VICE -PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JUNTO À JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR RUY DE LIMA PESSOA.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR. CID AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA

Compareceram os Ministros Alcides Vieira Carneiro, Sylvio Monteiro Moutinho, Waldemar Tôrres da Costa, Nelson Barbosa Sampaio, Syseno Sarmento, Augusto Fragoso, Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Honório Pinto Pereira de Magalhães Neto e Octávio José Sampaio Fernandes.

Ausente o Ministro Faber Cintra, com causa justificada.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

31.363-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Rodrigo Octávio. Paciente: LICINIO MONTEIRO LOPES, insubmisso, por intermédio do Ilmo.Sr.Cmt. do 3º B Log, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão lavrado contra o paciente. Impetrante: TenCel. Zolá Pzzobon, Cmt. do 3º B. Log. - CONCEDIDA A ORDEM unânimemente.

31.360-Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa, por dependência do HC nº 31.354.- Paciente: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA. Adv. Dr. Humberto Jansen Machado.NÃO TOMARAM CONHECIMENTO, face ao art. 10 do AI/5, unânimemente.

31.364-Maranhão. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro.- Pacientes: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, OSMAR RODRIGUES DE SOUSA, MERENCIANO DAS NEVES DE SÁ, ANTONIO ALVES DE SOUSA, ELISEU SANTOS DA SILVA, AGNELO PEREIRA DE LUCENA, JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES, FRANCISCO INÁCIO DOS SANTOS, MELQUÍADES BENEDITO DA SILVA e SEBASTIÃO XAVIER DAS CHAGAS, insubmissos, por intermédio do Ilmo.Sr.Cmt. do 50º BIS, pedem a concessão da ordem para que sejam anulados os termos que os declararam insubmissos. Impetrante: Maj.Inf.Julio César Aboud Magem, Cmt. do 50º BIS. - CONCEDIDA A ORDEM, unânimemente.

RECURSO CRIMINAL

4.919-Minas Gerais. Relator Ministro Alcides Carneiro.RECORRENTE: O Ministério Público Militar da Auditoria da 4a. CJM. RECORRIDO: O Despacho do Dr. Auditor da Auditoria da 4a. CJM que concedeu o Livramento Condicional a MILTON CAMPOS DE SOUZA.-Adv.Dr. Fahid Tahan Sab. - À UNÂNIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso do MP, para manter o despacho do Dr.Auditor da 4a. CJM.(Usaram da palavra a Dra.Elizabeth F.Diniz e o Dr. Procurador-Geral).

APELAÇÕES

39.974-Guanabara. Relator Ministro Alcides Carneiro.Revisor Ministro Augusto Fragoso. Apelantes: A Procuradoria Militar da 1a. Auditoria do Exército da 1a. CJM e VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO, condenado a quinze anos de reclusão, incurso no artigo 28 do DL 898/69, e à pena acessória de suspensão de direitos políticos,por dez anos, na forma do artigo 74 do citado DL. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a. Auditoria do Exército da 1a. CJM, de 12 de junho de 1973, que absolveu GILBERTO FARIA LIMA, do crime previsto no artigo 28 do DL 898/69. Advs. Drs. Manoel Francisco de Lima e Paulo Goldrajch.(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

40.104-São Paulo. Relator Ministro Nelson Sampaio. Revisor: Ministro Syseno Sarmento. APELANTE: JOSÉ ALVES DA ROCHA, civil, condenado a cinco anos de reclusão, incurso no artigo 46 do DL 898/69. APELADA: A Sentença do CPJ da 2a. Auditoria da 2a. CJM, de 26 de setembro da 1973. Adv.Dr. Belisário dos Santos Jr.. - O TRIBUNAL unânimemente julgou extinta a punibilidade, pela morte do apelante.

40.255-Ceará. Relator Ministro Amarílio Salgado. Revisor Ministro Syseno Sarmento. APELANTE: A Procuradoria Militar da Auditoria da 10a. CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud/10a. CJM, de 17 de dezembro de 1973, que absolveu LOURENÇO ALVES FEITOSA, civil, do crime previsto no artigo 46 do DL 898/69.Adv.Dr. Antonio Jurandy Porto Rosa.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALCIDES VIEIRA CARNEIRO)-(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

RECURSO CRIMINAL

4.927-São Paulo. Relator Ministro Amarílio Salgado. RECORRENTE: CLAUDIO VALLONE. RECORRIDO: O despacho do Dr. Auditor da 1a. Auditoria da 2a. CJM que indeferiu o pedido de extinção de punibilidade requerida pelo recorrente. Adv.Dr.Juarez Ancillon Ayres de Alencar. -UNÂNIMEMENTE provido o recurso para revogar o despacho recorrido. O MINISTRO WALDEMAR TÔRRES com declaração de voto.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALCIDES CARNEIRO).

APELAÇÕES

40.538-Guanabara. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Honório Magalhães. APELANTE: CELSO DA SILVA BRASIL, soldado, servindo no 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 235 do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a.Aud/Ex da 1a. CJM, de 26 de julho de 1974. Adv.Dr.Manoel Francisco de Lima. - O TRIBUNAL, UNÂNIMEMENTE, confirmou a Sentença de 1a. instância e julgou extinta a punibilidade, face ao indulto concedido ao apelante.(NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OS MINISTROS WALDEMAR TORRES e RODRIGO OCTÁVIO).

39.276-São Paulo. Relator Ministro Nelson Sampaio. Revisor: Ministro Sylvio Moutinho. APELANTE: IRINEU DE MORAIS, condenado, por desclassificação a dois anos de detenção, incurso no artigo 36 do DL 314/67. APELADA:- A Sentença do CPJ da 2a.Aud/2a. CJM, de 24 de novembro de 1971. Adv.Dr.Rubens Damato, e Airton E. Soares. POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal deu provimento, em parte, ao apelo de IRINEU DE MORAIS, para condená-lo a 1 ano de detenção, como incurso no art 36 do DL nº 314, CONTRA OS VOTOS DOS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES e OLIVEIRA SAMPAIO que confirmavam a Sentença apelada.

EMBARGOS

39.011-Guanabara. Relator Ministro Alcides Carneiro. Revisor Ministro Sylvio Moutinho. EMBARGANTE: EDMUNDO DA SILVA PEIXOTO, MN-SGC-69.1446.6, condenado a um ano de detenção, incurso no artigo 206, do CPM. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 12 de maio de 1972. Adv.Dr.Antonio Alves Fernandes.-POR MAIORIA DE VOTOS foram rejeitados os Embargos, CONTRA OS VOTOS DOS MINISTROS RODRIGO OCTÁVIO e OLIVEIRA SAMPAIO que recebiam para absolver o Embargante.

Na Sessão do dia 4 do corrente, o Exmo. Sr. Ministro RODRIGO OCTÁVIO fez o seguinte pronunciamento:

"Consoante acaba de comunicar a este Plenário, o prezado camarada Ministro Augusto Fragoso, "O Estado de São Paulo", do último dia 02, nos comentários à Mensagem Presidencial enviada ao Congresso Nacional, houve por bem declarar que o STM, "dentro de nova orientação governamental, vem procedendo a um abrandamento no julgamento de seus processos, sem que isso implique em relaxamento que possa por em risco a segurança ou mesmo constitua um risco calculado maior". Aduz ainda, o ilustre Ministro - e aqui julgo oportuno repisar - segundo consta da mesma nota divulgada que o governo, sem caráter ostensivo, promovendo a reintegração de subversivos jovens à sociedade, chegando a permitir que alguns trabalhem e estudem em regime de liberdade vigiada, afirmações estas avalizadas em pronunciamento anterior feito a imprensa brasileira e publicada pelo mesmo jornal, em sua edição de 28 de fevereiro, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.

Ao tomar posse neste Colendo Tribunal, em 18 Out 73, tivemos ocasião de nos referir aos pesados encargos que esta Corte vem desempenhando desde o A1/2, com as seguintes palavras:

"Mais se dignificaram tais encargos ao reconhecerem, bem praticarem e compreenderem V Exas pelo seu comportamento inequívoco, a igualdade de tratamento tanto para reconhecer franquias como para penalizar a delinqüência e que o papel da Justiça, como afirmava o Grande RUY, "é maior que o da Legislação, porque se dígnos são os juízes, como parte suprema que constituem no executar das Leis, em sendo justas lhe manterão eles a sua justiça, e, injustas lhe poderão moderar, se não, até no seu tanto, corrigir a justiça".

"Em tal comportamento onde não encontra guarida o draconianismo, mas a imparcialidade, em benefício das Forças Armadas, em seu conteúdo ético ou em sua estrutura disciplinar, ou ainda na salvaguarda dos objetivos revolucionários, contra a corrupção destrutíva ou a subversão insidiosa de tônica ideológica ou apenas contestatória, é que devo encontrar a exemplaridade a seguir."

Reconheço que, nunca como em qualquer outra época de sua história, este Superior Tribunal enfrenta responsabilidade de tanta repercussão nos destinos da Pátria Brasileira, por força daquela extensão, ao ter por suas decisões de interpretar e participar gradativamente da legitimidade do caráter Jurídico da Revolução".

Após outras considerações, assim terminava:

pois, jungido à compreensão acima exteriorizada do quadro institucional hoje deparado e à sua natural evolução, exigida por uma Grande Nação que se constrói aceleradamente, a abrigar no dobrar do século mais de 200 milhões de brasileiros, da projeção histórica das Forças Armadas em seu desempenho missionário, nos momentos de crises nacionais, preservando, no tempo e no espaço, a continuidade da Pátria íntegra e imortal, com liberdade e soberania incondicionadas, da significação da Justiça Militar, como instrumento de Salvaguarda do comportamento ético e da dignidade funcional das corporações militares e de prevenção a penalização das ações subversivas ou corruptoras que buscam infirmar os grandes e inarredáveis propósitos revolucionários, que aqui me encontro, atendendo à distinguida determinação do digno Presidente da República, para integrar este Superior Tribunal aurorescido com o Conselho Supremo Militar e de Justiça, criado pelo Alvará de 1ºde abril de 1808, com força de lei".

Não tem sido outro o procedimento desta Casa, em continuação ao seu passado histórico, sempre independente e coerente, desempenhando a sua missão constitucional, com dignidade, altivez e justiça. Pouco lhe importam as difíceis contingências que a partir de 27 Out 65 impuzeram ao País, uma legislação excepcional, revigorada, com sensíveis defeitos em 69 com o DL 898. Sem tergiversação, discriminação, mas antes procurando bem cumprir o seu Dever, os magistrados que aqui se alçaram, jamais temeram quaisquer pressões - que se diga de passagem, nunca tiveram lugar - capazes de influenciar ou modificar os seus juizos de valor, sobre as sentenças que tinham de proferir em seus julgamentos nos crimes contra a segurança nacional.

Como disse o ilustre Ministro Xavier de Albuquerque em um de seus costumeiros e brilhantes Votos no Supremo Tribunal Federal, ao rebater as aleivosias e insinuações descabidas, constantes de uma petição recursal, em que se procurava constranger aquela Suprema Corte, a um decisório envolvendo aspéctos políticos evidentes.

"O Poder Judiciário, de que o Supremo Tribunal é a mais alta, mas não a única expressão, é absolutamente incoercível e independente, desempenhando a sua missão constitucional com irrepreensível dignidade e altivez. Assim ele é e assim tem de ser, ainda quando algum de seus órgãos incida, porventura, na suposição desavisada de não poder sê-lo. E se a suposição se converte, aqui ou ali, esporadicamente, em tibieza que lhe conspurca a essência jurisdicente, serve a exceção patológica, contingente e tópica, para demonstrar a regra da normalidade sanitária do corpo em que se integra o órgão doente.

“Pouco importa, portanto e também, a suspensão temporária das garantias constitucionais de inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados, tema predileto das variações quotidianas de quantos se sentem, acredito que com permanente boa intenção, no dever de criticar a excepcionalidade residual do regime".

"Como as concebo, as garantias da magistratura são uma conquista do Estado, não dos juízes Em outras palavras e no que me diz respeito: como cidadão e, se o fosse, como pensador político, estimaria que se restabelecessem quanto antes, em toda a sua plenitude, porque isso restituiria ao Estado brasileiro o timbre do aperfeiçoamento que lhe deve ser, enquanto Estado, consubstancial. Como juiz, porém, pouco se me dá tê-las ou não tê-las, porque tê-las ou não tê-las não interfere em nada com a independência, com a imparcialidade, com a dignidade que imprimo ao desempenho da minha função judicante".

"Volto a afirmar que o Poder Judiciário, sem preocupar-se com estar porventura exposto ao sol e ao sereno, cumpre com independência, altivez e dignidade a sua missão constitucional. Eu o faço, e fazem-no todos os juízes brasileiros, à parte as raras e eventuais exceções que, se existentes, confirmarão a regra".

De meu pai que o ouviu e guardou como aluno da Academia de Medicina da Bahia, nos derradeiros anos do século passado e primeiros do atual, ouvi muitas vezes e também guardei, esta passagem antológica do Professor Luiz Anselmo da Fonseca:

"Há duas espécies de servilismo: o servilismo por medo, e o servilismo por interesse.O primeiro vem de cima, e significa o poder conspurcando a liberdade. O segundo vem de baixo e significa a liberdade prostituindo-se ao poder"

Nem por medo, nem por interesse, é servil o Poder Judiciário, que cumpre serena e dignamente o seu dever.

Também o ilustre Ministro Aliomar Baleeiro assim se expressou com relação a esse Voto:

“Sr Presidente, quanto à parte introdutória do voto do eminente Relator, tenho a dizer que o mesmo sentimento de que os juízes brasileiros não se intimidam com as leis pendentes sobre as suas cabeças pelo Ato nº 5, foi inequivocamente afirmado por mim em discurso que proferi no Congresso de Juízes de Tribunais de Alçada, no Rio de Janeiro, em 1972. Ali, afirmei que a existência dessa cláusula não havia intimidado os magistrados de todo o País".

Por isso mesmo é que julgamos oportuno reafirmar pronunciamento feito neste Plenário, nas comemorações do Dia da Justiça que:

"A Justiça Militar como instrumento de salvaguarda do comportamento ético e da dignidade funcional das Forças Armadas ao lado do delicado encargo que lhe foi imposto por instrumento excepcional legal, de prevenir e penalizar as ações subversivas e corruptoras que buscam infirmar os grandes e inarredáveis propósitos revolucionários, graças aos esforços com que V Exas vem cumprindo, sem favor, dígna o humanamente as suas atribuições, honrando aqueles que em todos os tempos nos antecederam na judicatura ora exercida".

Tem assim prestado esta Colenda Corte, sem pressões de qualquer natureza uma contribuição valiosa ao quadro conjuntural vivido, em permanente evolução, principalmente nos dias atuais em que o Governo procura, ressalvada a irreversibilidade dos objetivos revolucionários, atingir as suas finalidades básicas - que é a felicidade do grupo nacional - dentro de uma legalidade democrática - legalidade criada com o consenso de governantes e governados - que assegure um disciplinamento jurídico capaz de valorizar sobretudo e acima de tudo - os direitos e a liberdade da pessoa humana, a representatividade e a franquia dos grupamentos federados.

Seria assim consagrada e consolidada a grande tarefa revolucionária onde o futuro realístico prevalecendo sobre o passado utópico, permitiria sobre os escombros de uma ordem jurídica superada o surgimento de uma Grande Pátria, obra que contaria com a indispensável colaboração de todos os bons brasileiros irmanados numa ideologia comum de interesse nacional a ser alicerçada objetivamente em um Estado de Direito, adequado às nossas realidades políticas, psico-sociais, econômicas e geográficas.

Por descabida e inconsistente com a realidade atual, pelo desmentido verbal oposto pelo ilustre e dígno Procurador -Geral da Justiça Militar, às afirmações que lhe foram atribuídas, preferimos acreditar na inveridicidade da notícia veiculada no grande órgão de imprensa procurando assim esclarecer a opinião pública, neste pronunciamento, de forma a ser ressalvada a nobre tradição deste Superior Tribunal Militar, a integridade moral de seus dígnos integrantes e a alta responsabilidade e discernimento do Poder Executivo que por manifestações inequívocas e continuadas tem procurado, cada vez mais, valorizar e prestigiar o Poder Judiciário em sua independência e respeitabilidade da autoridade funcional, conforme estipula a Constituição Federal."

A Sessão foi encerrada às 18.00 horas, com os seguintes processos em mesa:

HABEAS-CORPUS 3.347(WT)

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 30(SM)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 153(AC)

RECURSO CRIMINAL 4.932(WT)-Aud/7a.proc 18/74-(COM VISTAS AO MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO.

RECURSO CRIMINAL 4.928(JP)-1a./Mar.pro 121/70-Adv.A.Sussekind

APELAÇÕES:

40.236(AC/RO)-2a./2a.proc.             6/71-Adv.José Resstel e outros (JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 12.3.75(4ª feira)

40.411(AS/HM)-3a./1a.proc.             43/73-Adv. Técio Lins e Silva

40.536(RO/AS)-2a./Ex.proc.             10/74-Adv.Lourival N. Lima

40.525(SM/JP)-1a./Ex.proc.              D-09/74-Adv.Arnaldo S.F.Lima

40.553(AF/AS)-1a./Mar.proc            P-14/74-Adv. Lourdes M. do Valle

40.575(AF/AS)-Aud/4a. proc            6/74-Adv. Francisco Izento

40.529(AF/WT)-Aud/10a proc          4/74-Adv.Antonio J.P.Rosa