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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 7a. SESSÃO, (EXTRAORDINÁRIA),EM 4 DE MARÇO DE 1975 - TERÇA - FEIRA -
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL - DE - EXÉRCITO JURANDYR DE BIZARRIA MAMEDE.
PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JUNTO À JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR RUY DE LIMA PESSOA.
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CID AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA
Compareceram os Ministros Alcides Vieira Carneiro, Sylvio Monteiro Moutinho, Waldemar Tôrres da Costa, Amarílio Lopes Salgado, Nelson Barbosa Sampaio, Augusto Fragoso, Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Honório Pinto Pereira de Magalhães Neto e Octávio José Sampaio Fernandes.
Ausentes os Ministros Syseno Sarmento e Faber Cintra,com causa justificada.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e debatida, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Apelação julgada em Sessão secreta no dia 26.2.75 - (4ª feira):
40.484 - Bahia. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. Revisor Ministro Oliveira Sampaio. APELANTE: A Procuradoria Militar da Auditoria da 6a. CJM. APELADA:A Sentença do CPJ da Aud/6a. CJM, de 24 de agosto de 1973 que absolveu os civis VITORIO MARTINS DOS SANTOS,OTAVIANO DIAS DE OLIVEIRA, MANUEL PINTO RABELO e BRITOALDO MARTINS DO VALE, do crime previsto no artigo 41 do DL 898/69. - CONFIRMARAM a Sentença absolutória, unânimemente.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
RECURSO CRIMINAL
4.932 - Pernambuco. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. RECORRENTE: O Dr. Procurador Militar da Auditoria da 7a. CJM. RECORRIDO: O Despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia apresentada contra CARLOS FERNANDO DA SILVA. - Adiado o julgamento, por ter pedido vista o Ministro Rodrigo Octávio.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO AMARÍLIO LOPES SALGADO).
DESAFORAMENTO
244 - Paraná. Relator Ministro Augusto Fragoso. O Dr. Procurador Militar da Auditoria da 5a. CJM requer o desaforamento para uma das Auditorias de Marinha da 1a. CJM., dos autos do processo referente a MILTON GUIMARÃES E SILVA, 1º Sgt. - UNÂNIMEMENTE, o Tribunal deferiu o pedido do MP para que o processo seja aforado a uma das Auditorias de Marinha da 1a, CJM que couber por distribuição.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO AMARÍLIO LOPES SALGADO).
CORREIÇÃO PARCIAL
1.100 - Paraná. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. - O Dr. Procurador Militar da Auditoria da 5a. CJM,inconformado com a decisão do CPJ, requer Correição Parcial a fim de que seja cassada a referida decisão e restabelecida a ordem no processo a que responde EULER RAMOS DE CAMPOS. - À UNANIMIDADE, o Tribunal indeferiu a Correição Parcial, mantendo a decisão do Conselho.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO AMARÍLIO SALGADO).
CORREIÇÃO PARCIAL
1.097 - Paraná. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. O Dr. Procurador Militar da Auditoria da 5a. CJM,requer Correição Parcial nos autos do processo a que responde JOSÉ ERNANI DE ARAÚJO, a fim de que sejam respondidos, em sua totalidade, os quesitos formulados em Exame Pericial. - UNÂNIMEMENTE, o Tribunal indeferiu a Correição Parcial, mantendo a decisão do Conselho. - (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO AMARÍLIO SALGADO).
RECURSO CRIMINAL
4.923 - Guanabara. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. RECORRENTE: O Dr. Procurador Militar da 1a. Auditoria do Exército da 1a. CJM.RECORRIDO: O Despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida contra AUREO FERREIRA CLEMENTE e CARLOS ROBERTO NOGUEIRA. - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, para que seja recebida a denúncia oferecida contra AUREO FERREIRA CLEMENTE e CARLOS ROBERTO NOGUEIRA.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO AMARÍLIO LOPES SALGADO).
RECURSO CRIMINAL
4.933 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. RECORRENTE: O Dr. Auditor da 3a. Auditoria da 3a. CJM. recorre ex - ofício. RECORRIDA: A Decisão do Dr. Auditor que concedeu a reabilitação de HERTER CARLOS MACALÓS. Advs. Drs. Maria Eulalia Tomasi de Albuquerque e Manoel Osório Albuquerque. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao recurso ex - ofício do Dr. Auditor e manteve seu despacho que concedeu reabilitação a HERTER CARLOS MACALÓS. O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES não concedia a reabilitação.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO AMARÍLIO LOPES SALGADO).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
228 - São Paulo. Relator Ministro Honório Magalhães. SUSCITANTE: Dr. Procurador Militar da 1a. Auditoria da 2a. CJM, suscita Conflito Negativo de competência nos autos do IPM nº 77/74, em que figura como indiciado WALTER OLIVIERI. SUSCITADA: A 2a. Auditoria da 2a. CJM. - UNÂNIMEMENTE, o Tribunal julgou procedente o conflito e considerou competente a 2a. Auditoria da 2a. CJM para processar e julgar WALTER OLIVIERI.(NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO WALDEMAR TÔRRES DA COSTA) - (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO AMARÍLIO LOPES SALGADO).
APELAÇÃO
40.515 - Guanabara. Relator Ministro Rodrigo Octávio. Revisor Ministro Alcides Carneiro. APELANTE: PAULO CEZAR DE MATTOS, soldado, servindo no 1º/RO - 105, condenado a oito meses de prisão, incurso no art 187, combinado com os artigos 73 e 70, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CJ do 1º Regimento de Obuses 105 (Regimento Floriano), de 31 de julho de 1974.Adv.Dr Lourival N. Lima. - UNÂNIMEMENTE provido o apelo de PAULO CEZAR DE MATTOS para, POR MAIORIA reduzir sua pena a 6 meses de prisão, contra os votos dos Ministros NELSON SAMPAIO, AMARÍLIO SALGADO, OLIVEIRA SAMPAIO, AUGUSTO FRAGOSO, WALDEMAR TÔRRES e SYLVIO MOUTINHO que fixavam a condenação a 7 meses e 6 dias. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL - DE - EXÉRCITO JURANDYR DE BIZARRIA MAMEDE) - (Reproduzida, por ter saído com incorreções na Ata da 6a. Sessão, em 26.2.975).
No início da Sessão, o Ministro AUGUSTO FRAGOSO pronunciou as seguintes palavras:
"O conceituado jornal "O Estado de São Paulo", na sua edição de sexta - feira última, dia 28 de fevereiro, publicou um tópico sob o titulo "Procurador diz que a subversão está controlada", contendo as seguintes afirmativas:
“O procurador - geral da Justiça Militar, Ruy de Lima Pessoa, afirmou ontem que o movimento subversivo no Brasil atualmente” é mínimo e esta inteiramente sob controle", embora o governo tenha "conhecimento da existência de alguns aparelhos insignificantes". Segundo o Procurador, o Superior Tribunal Militar está atuando dentro da nova orientação governamental, que consiste em julgar com menor rigor os processados por subversão, em especial os jovens".
Na sua edição de domingo p. passado, dia 2 do corrente, o mesmo jornal ao comentar o item "Segurança Interna" da Mensagem do Presidente da República apresentada, na véspera, ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa de 1975, (pág.163) publica outra matéria intitulada "Segurança Interna terá novo esquema", na qual se inserem os seguintes parágrafos:
"Por outro lado, sem qualquer caráter ostensivo,vem o governo promovendo a reintegração de subversivos jovens à sociedade, chegando a permitir que alguns estudem e trabalhem em regime de liberdade vigiada. Também um abrandamento no julgamento de processos no Superior Tribunal Militar vem sendo efetivado dentro da nova orientação governamental, sem que isso implique em relaxamento que possa por em risco a segurança ou mesmo constitua um risco calculado maior".
Evidentemente, essas notas do grande jornal paulista não correspondem à verdade. O Tribunal não modificou a política criminal que, dentro da sua soberania, independência e dignidade, sempre adotou quando passou a julgar os delitos contra a Segurança Nacional: uma política justa, moderada e humana, a despeito do radicalismo imperante num ou noutro setor - desprezíveis, aliás - da opinião pública.
De outro lado, a atuação do Tribunal, obviamente, nunca se subordinou a qualquer orientação governamental. Admitir - se o que está dito nas notas é considerar o Tribunal como "subserviente e manipulado", adjetivos que o mesmo jornal atribuiu, certa vez, em editorial, ao Poder Judiciário como um todo (30 Nov 73).
Nós todos temos, na mais alta conta, o Eminente Procurador Geral da Justiça Militar. De minha parte, também,sempre dei realce ao importante papel que cabe à Imprensa desempenhar numa sociedade democrática. É ela, no conceito de RUI BARBOSA, "a vista da Nação". Por ela é que - "a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça".
Estou certo de que, se houve realmente qualquer pronunciamento do Eminente Procurador, sobre a atuação da nossa Corte, o representante do grande jornal brasileiro não o interpretou com fidelidade.
Assim, trazendo o teor destas notas ao conhecimento do plenário, e reputando - as, tal como publicadas, desprimorosas, até mesmo ofensivas à nossa Corte, proponho que o Eminente Presidente tome a seu cargo as providências necessárias para desmenti - las publicamente."
Em seguida, usou da palavra o MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO, cujo pronunciamento será inserido em Ata, oportunamente.
Com a palavra, a seguir, o Procurador Geral do Ministério Público da União, junto à Justiça Militar, Dr. RUY DE LIMA PESSOA, deu conhecimento ao Plenário, do teor do seguinte ofício dirigido ao Exmo. Sr. Ministro - Presidente do STM: - "MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO JUNTO À JUSTIÇA MILITAR - Of. nº 16/75/ Gab. Brasília, DF., em 04 de março de 1975. - Senhor Ministro Presidente: - Cumprimentando - o, tenho a honra de dirigir - me a V. Exa. a fim de submeter à apreciação dessa DD Presidência declarações divulgadas por órgãos de imprensa, atribuindo ao Egrégio Superior Tribunal Militar modificação na sua conduta de julgar, "dentro da nova orientação governamental". Dessa forma, sugerem as notas que essa Augusta Corte estaria se conduzindo com "abrandamento no julgamento de processos", conforme acentua o "Estado de São Paulo" de 02 de março corrente (pág. 8 - 1º caderno). Gostaria de salientar que esta Procuradoria - Geral não concorda com o pensamento do articulante, desde que o Superior Tribunal Militar não se baseia, como jamais se baseou, em "orientação governamental", dado o seu caráter de poder, cuja independência é assegurada pela Constituição Federal. Todos sabemos que as diretrizes seguidas pela Alta Corte Castrense são as fixadas nos preceitos legais e os seus pronunciamentos sempre se nortearam, com imparcialidade, pelos elementos de prova existentes nos autos, o que tem sido motivo de elogiosas considerações, por parte de todos aqueles que militam nesta Justiça. Ademais, convém salientar que as autoridades constituídas jamais estabeleceram normas de "abrandamento" ou procuraram influenciar os Tribunais, no sentido de praticar injustiça, por condenações que discordassem do apurado nos processos. O que se tem observado é o respeito que o Executivo tem para com o Judiciário, ambos trabalhando com independência, a fim de que seja mantida a tranquilidade reinante no País. Desta forma, não se justificam os termos das notas vinculadas em certos periódicos, em favor das quais esta Procuradoria - Geral jamais se manifestou e manifestar - se - á, nem autorizou alguém, em seu nome, a defendê - las. Não obstante o caráter Reservado deste ofício, muito sentir - me - ia honrado se V.Exa. se dignasse transmitir, aos seus ínclitos pares, o pensamento aqui exposto. Renovo a V.Exa. meus protestos do mais elevado apreço e admiração. (as.) RUY DE LIMA PESSOA - Procurador - Geral do Ministério Público da União junto à Justiça Militar. Ao Exmo. Snr. General - de - Exército JURANDYR DE BIZARRIA MAMEDE DD Ministro - Presidente do Superior Tribunal Militar - NESTA".
A Sessão foi encerrada às 18.00 horas, com os seguintes processos em mesa:
HABEAS - CORPUS 31.347(WT)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 30(SM)
QUESTÃO ADMINISTRATIVA 153(AC)
RECURSO CRIMINAL 4.932(WT) - Aud/7a.proc 18/74 - (COM VISTAS AO MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO).
RECURSO CRIMINAL 4.927(AS) - 1a./2a.proc.485/63 - Adv.Juarez AA.
RECURSO CRIMINAL 4.928(JP) - 1a./Mar.proc 121/70 - Adv.A.Sussekind
RECURSO CRIMINAL 4.919(AC) - Aud/4a.proc.5/71 - Adv.Fahid T.Sab
EMBARGOS 39.011(AC/SM) - 1a./Mar.proc.108/71 - Adv.Antonio Alves F.
APELAÇÕES:
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39.974(AC/AF) - 1a./Ex.proc. |
120/70 - Adv.Manoel F.Lima e outro |
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40.104(NS/SS) - 2a./2a.proc. |
45/73 - Adv.Belisário Santos Jr. |
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40.255(AS/SS) - Aud/l0a.proc |
11/73 - Adv.Antonio J.Porto Rosa |
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40.403(NS/AF) - 1a./Mar.proc |
61/73 - Adv.Edgar Carvalho e outro |
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40.236(AC/RO) - 2a./2a.proc. |
6/71 - Adv.José Resstel e outros |
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40.538(JP/HM) - 1a./Ex.proc. |
60/73 - S - Adv.Manoel F. de Lima |
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39.276(NS/SM) - 2a./2a.proc. |
16/70 - Adv.Rubens Damato e outro |
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40.411(AS/HM) - 3a./1a.proc. |
43/73 - Adv.Tecio Lins e Silva |
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40.536(RO/AS) - 2a./Ex.proc. |
10/74 - Adv.Lourival N. Lima |
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40.525(SM/JP) - 1a./Ex.proc. |
D - 09/74 - Adv.Arnaldo S.F.Lima |
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40.553(AF/AS) - la./Mar.proc |
P - 14/74 - Adv.Lourdes M. do Valle |
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40.575(AF/AS) - Aud/4a.proc. |
6/74 - Adv.Francisco Izento |