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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
ATA DA 103ª SESSÃO, EM 1° DE DEZEMBRO DE 1965.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA DIOGO BORGES FORTES.
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. ERALDO GUEIROS LEITE.
SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, VICE-DIRETORA GERAL.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército Olympio Mourão Filho, General-de-Exército Pery Constant Bevilaqua, Tenente-Brigadeiro Armando Perdigão, Almirante-de-Esquadra Waldemar de Figueiredo Costa, Major-Brigadeiro Gabriel Grun Moss, Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, Vice-Almirante José Santos de Saldanha da Gama, e o Exmo.Sr. Ministro convocado Dr. Waldemar Tôrres da Costa.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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Apelação julgada na sessão secreta do dia 29 de novembro:
Nº 34.961 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Apelante: A Promotoria da 3ª Aud. da 1ª R. M. Apelada: A sentença do CEJ da 3ª Aud. da 1ª RM., que absolveu Jorge Cavallero e Hamilton Amorim de Lima, Capitães; Amir Miguel de Nader, Antonio de Souza, Antonio Argemino de Souza, Ubirajara Serra de Souza e Leony Lopes, Sargentos, todos ex-integrantes do 1º G.C. 90 A. Aé., dos crimes previstos nos arts. 132 e 134, do C.P.M., ressalvando, entretanto, a decisão anterior, do Conselho, quanto à infração do art. 2º, da Lei nº 1.802, de 5/I/953, para ser a mesma apreciada pela Justiça Ordinária, oportunamente. – Confirmaram a sentença absolutória, unânimemente, determinando a baixa dos autos à Auditoria competente, para que aprecie os fatos, de acôrdo com o art. 2º, da Lei nº 1.802, de 1953, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Pery Bevilaqua, que confirmando a sentença, trancava o processo na Justiça Militar.
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Foram a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS - CORPUS
Nº 27.948 – Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Pacientes: Vadetar Antonio Dornelles e Eusébio Dornelles. Impetrante: Eutichieno Davi Neto, advogado. – Negaram a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Dr. Ribeiro da Costa, Gen. Ex. Pery Bevilaqua e Dr. Murgel de Rezende, que concediam por excesso de prazo.
Nº 28.065 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Grun Moss. Paciente: José Vieira Gama, 3º Sgt. MR nº 52.50.75.4.. Impetrante: José Mendes Valladão, advogado. – Concederam a ordem, para ser pôsto em liberdade, por excesso de prazo, unânimemente.
Nº 28.032 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Paciente: Michel Baccach, civil. – Impetrantes: A. Evaristo de Moraes Filho e Nelson Trad, advogados. – Negaram a ordem, unânimemente.
Nº 28.068 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Paciente: Themístocles Alves Cardoso, civil. Impetrante: C.A.C. de Moraes Rêgo, advogado. – Negaram a ordem, devendo cessar a incomunicabilidade, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Dr. Ribeiro da Costa, Gens. Ex. Pery Bevilaqua e Mourão Filho, e Dr. Murgel de Rezende, que concediam a ordem.
Nº 28.071 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão Filho. Paciente: Francisco Flávio Araújo da Costa, civil. Impetrantes: Raimundo A. de Araújo e Orlando E. da Costa Soares, advogados. – Preliminarmente, tomaram conhecimento como Correição Parcial, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Mourão Filho, que tomava conhecimento como Mandado de Segurança, deferindo a petição, nos termos do art. 214, do C.J.M..
Republicação – APELAÇÃO
Nº 34.974 – Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão Filho. Apelante: A Promotoria da Aud. da 9ª R.M.. Apelada: A sentença do CPJ da Aud. da 9ª R.M., que absolveu Epifânio Ifran, CB. do Exército, do crime previsto no art. 181, § 2º, do C.P.M. – Deram provimento à apelação da Promotoria, para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado a 4 anos de reclusão, como incurso no art. 181, § 1º, do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Drs. Ribeiro da Costa, Relator, Murgel de Rezende e Tôrres da Costa, que davam provimento à apelação do Ministério público, para condenar o réu a 12 anos de reclusão, como incurso no art. 136, § 4º, do mesmo Código. REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ATA DA 102ª SESSÃO, EM 29 DE NOVEMBRO.
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No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Floriano de Lima Brayner pediu a palavra e teceu comentários em tôrno da personalidade do ex-Capitão Newton Loyola Cunningham, julgado na sessão de 29 de novembro último.
Posse do Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Octacílio Terra Ururahy:
Às quinze horas, o Exmo. Sr. Ministro-Presiente Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, comunicou ao Tribunal que estava na Casa o Exmo Sr. Gen. Ex. Octacílio Terra Ururahy, para tomar posse do cargo de Ministro, para o qual fôra nomeado, designando os Exmos. Srs. Ministros Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Maj. Brig. Gabriel Grun Moss para acompanharem até à Sala das Sessões o novo Ministro, que prestou o compromisso legal, tomando posse em seguida.
A seguir, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente assim se expressou:
“Exmo. Sr. Ministro-General Octacílio Terra Ururahy. Em nome do Superior Tribunal Militar congratulo-me com V. Exa. por sua nomeação para a alta investidura de Ministro desta Côrte e apresentar-lhe os votos de boas vindas ao nosso convívio. Após brilhante carreira militar iniciada em abril de 1918, e distinguido V. Exa. com a ascenção à Magistratura Militar, o que constitue alto reconhecimento, pelo Govêrno, das grandes virtudes militares e cívicas de V. Exa.. É V. Exa. portador de uma fôlha de serviços de invulgar relêvo, onde se destacam além de operações de guerra, numerosas comissões de paz, como Chefe de Serviços de sua arma de origem e especialidade, instrutor do Curso de Engenharia da Escola de Armas, Comandante de pequenas e grandes unidades de tropa. Ostenta V. Ex. a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Militar, o Grande Oficialato das ordens do Mérito Naval e Aeronáutico, medalha de Alta Distinção da Ordem do Mérito Jurídico Militar, para citar apenas as mais altas nacionais, sem esquecer as numerosas comendas estrangeiras, também dos graus mais elevados. A atuação de V. Exa. no Comando do I Exército, sua última comissão de atividade na tropa, foi bem realçada pelos magníficos elogios que lhe foram feitos por ocasião das excepcionais homenagens de despedida prestadas a V. Exa.. Minhas reminiscências de velho estudioso de assuntos referentes à honrosa carreira das armas, me transportam ao magnífico retrato do tipo ideal do militar, pintado pelos sociólogos e pelos mestres da Arte da Guerra: modesto, discreto, tranquilo, sereno, sem bravatas, sem rompantes, sem falar em si mesmo, quase suave, mas, como ninguém, sabendo, no momento oportuno, com energia, com firmeza, sem tergiversações, sem recuos, tomar a decisão correta, para o problema que se apresenta e, o que é mais, e é tudo, impôr, sem esfôrço, o integral cumprimento dessa decisão. É nesse momento que se revela o autêntico Chefe Militar, pleno de sua grandeza, forte pela invencível fôrça de seu caráter, de sua autoridade moral, da sua pujante personalidade de condutor de homens. O Tribunal saúda em V. Exa. o cidadão íntegro e o militar emérito, que vem partilhar conosco o árduo dever de distribuir boa, sadia, imparcial e alta justiça”.
A seguir, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Octacílio Terra Ururahy assim se expressou:
“Exmos. Srs. Ministros. Exmos. Exmos. Srs. É profundamente honrado que assumo hoje as distinguidas e altas funções de Ministro do Superior Tribunal Militar. Cabe-me, de início, renovar ao Exmo. Sr. Presidente da República, os meus mais sinceros agradecimentos pela confiança que me dispensou, designando-me para o elevado cargo e reafirmar, de público, o mais incontido propósito de tudo fazer para corresponder plenamente às esperanças de todos os brasileiros que confiam na ação da Justiça Militar, no revigoramento e afirmação dos postulados da moral, da disciplina e do respeito aos valores dignificantes da pessoa humana e da sociedade cristã e democrática. Vale, ainda, neste intróito, levantar respeitosa gratidão a Deus, pela graça que me concede, ao ver encerrar a minha vida profissional, de poder continuar a servir ao Brasil, no exercício de uma das mais sagradas missões do homem – julgar e distribuir justiça – e para cujas atividades empregarei, por certo, o mais acendrado empenho e a robusta fé dos que crêem na força do espírito. Neste instante, vive o Brasil, ainda, dias de anciosa espectativa. Todo o seu povo alimenta, na certeza de uma segurança social que já se alcança alicerçada em normas democráticas e humanas, a convicção de que serão punidos e responsabilizados não só os que sob a promessa de nova era social, disfarçados, astutos e mistificadores em tôdas as castas e áreas de atividade, subverteram e envenenaram a consciência nacional, como os que egoístas e privilegiados, sob a ação da ambição política desmedida, usando a demagogia inconsciente deletéria, corromperam e se enriqueceram à custa dos favores públicos e do sacrifício do erário nacional. Espera-se ainda, ver julgados os sonegadores, comodistas, gozadores e preocupados apenas com o próprio bem-estar, que usaram o Poder, não como a forma dignificante, austera, respeitosa do mando, mas como veículo para auferirem e distribuirem vantagens e meio para negociatas, desfalques e malversação, com sensível comprometimento da Segurança Nacional. Não há como fugir ao dever de capitular todos êsses maus patriotas e indígnos brasileiros no crime de lesa Pátria, pelo muito mal que fizeram ao Brasil, desencorajando virtudes, desistimulando valores, denegrindo a consciência cívica de um povo, impedindo da forma mais solerte a pusilânime o desenvolvimento material, cultural e social que o Brasil há muito deveria ter alcançado para a proteção e dignificação de seus cidadãos: A vitória, a magnífica vitória sôbre os corruptos e subversivos alcançada na gloriosa jornada de 31 de março de 1964, resultado da repulsa consciente de um povo enganado e vilipendiado por cínicos traidores da Pátria, por audazes exploradores do patrimônio nacional, há de consolidar-se nas expressões da justiça julgando os criminosos e apresentando-os com seus crimes à análise consciente de toto um povo. Sei que esta é minha tarefa, como é a de meus pares nesta Casa. Será árdua, mas não me há de ser difícil, embora saiba o quanto vale fazer juízo e julgar, mormente quando irei julgar, pelo menos inicialmente, agitadores contumazes, treinados e preparados, especificamente, para a missão, corruptos e corruptores desenvolvidos na mais sórdida técnica da fraude e da sonegação, que não trazem letreiro de identificação à testa nem passam atestado de criminosos, mas que tramaram, subverteram e roubaram, adaptados a uma astúcia e habilidade profissionais, certos de que assim se eximiriam da prova do mal que praticavam e realmente praticaram. Assim faziam e fizeram, tantas vêzes; uns não praticando o comunismo, mas ensinando-o; outros não pregando abertamente a doutrina, mas permitindo que fôsse propagada em escolas, institutos e órgãos que, interessados, financiavam a custa do dinheiro do povo; e outros mais, que cruzaram os braços, para que a corrupção se oficializasse como norma de um govêrno que escondia, numa abundante demagogia de desenvolvimento ou numa lábia de necessária modificação evolutiva dos valores universais, o caldo de cultura ideal para a satisfação de apetites pessoais ou de grupos privilegiados, ou a dissimulação necessária para a comunização do Brasil. Estou certo de que esses indígnos brasileiros tudo tiveram para escamotear provas e disfarçar atitudes, estudaram e puzeram em prática, métodos e processos que os acobertassem das penas da Lei, mas, ainda assim, não puderam fugir ao julgamento consciente dos brasileiros que os expulsaram do govêrno e do poder porque, por formação e capacidade de discernimento, sabiam e sabem o quanto podiam êles para despojar a Pátria de suas legítimas receitas e de seus mais sagrados valores morais e cívicos. É essa consciência que os culpou, que irá julgá-los, para que paguem pelo crime de que protestam inocência a cada passo, usando dos mais ardilosos artifícios que só um regime democrático ainda inconsciente do perigo porque passou, pode propiciar-lhes. É preciso que sejam julgados à luz do mal que fizeram e das vantagens que a si distribuiram e ainda usufruem para que doravante, não tenhamos nós todos que nos haver com novos representantes da corrupção e da subversão, a criar dificuldades ao processo normal de govêrno democrático e à mais sólida união de crença e de ação em tôdas as instituições básicas de nossa soberania e nacionalidade. Eis o testemunho de minha consciência e de meus propósitos assumidos no mesmo Altar da Pátria onde, há mais de 48 anos, consagrei tôda uma vida de soldado, cuja crença nos valores espirituais e virtudes morais trazem-me, hoje, a êste Egrégio Tribunal onde, como juiz e ainda soldado, hei de tudo fazer para que o juízo feito e a justiça pedida protejam e defendam o intêresse da sociedade cristã, das instituições públicas e do regime democrático e não favoreçam, jamais, a liberalidade com que tanto crime foi cometido em detrimento dos interêsses públicos, mas em favor próprio ou de grupos ou em consonância com interêsses espúrios e extranhos ao Brasil. Para tanto devo contar com a magnânima compreensão dos eminentes Ministros, do ilustre Procurador e dos dignos Auditores e demais servidores dêste Superior Tribunal, de cuja companhia me honro e a cuja amizade e admiração me credencio. Muito obrigado a todos os que com sua presença honraram minha posse, testemunhando uma consideração que é mais um estímulo ao esforço para o sacrifício de melhor servir a êste Tribunal e ao Brasil. Muito obrigado”.
A seguir, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente levantou a Sessão, para que o novo Ministro fôsse cumprimentado no Salão de Honra do Tribunal, pelos presentes.
Às 15,30 horas, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente reabriu a Sessão. Com a palavra o Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral comunicou ao Tribunal que foi encaminhado ao Dr. Auditor da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar, o pedido de prisão preventiva contra o Governador eleito, Embaixador Negrão de Lima, quando, pelo art. 8°, do Ato Institucional n°2, o assunto é da competência originária e privativa do Superior Tribunal Militar. Requereu, assim, Correição Parcial, na forma do art. 367, do Código da Justiça Militar, a fim de serem requisitados os mesmos autos, para o Tribunal, o que, submetido à votação pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, foi deferido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Terra Ururahy, Vice Alm. Saldanha da Gama, Ten. Brig. Corrêa de Mello e Maj. Brig. Grun Moss.
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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:
Julgamento adiado: Revisão Criminal: 1.035 (RN/PB)
APELAÇÕES:
34.983 (MR/LB) – |
34.649 (PB/RN) – |
34.991 (RC/LB) – |
35.020 (LB/MR) |
35.046 (LB/MR) – |
35.015 (FC/MR) – |
35.033 (LB/RC) – |
34.871 (RN/MF) |
35.036 (AP/MR) – |
32.668 (WT/PB) – |
35.047 (GM/MR) – |
35.021 (GM/MR) |
34.957 (MR/PB) – |
35.028 (FC/RC) – |
35.006 (FC/RN) – |
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Embargos: |
34.779 (MR/MF) – |
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Recursos Criminais: |
4.115 (MR) – |
4.117 (RC) – |
4.113 (WT) |
|
4.120 (WT) – |
4.114 (RN) – |
4.118 (RN) |
|
4.121(RC) |
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REvisão Criminal: |
1.037 (MR/LB) |
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Questão Administrativa: |
58 (MF) |
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Representações: |
738 (MF) |
737 (PB) |
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Correição Parcial: |
844 (LB) |
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28.081 (PB) – |
28.064 (MR) – |
28.084 (FC) – |
28.043 (RC) |