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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 70ª SESSÃO, EM 10 DE SETEMBRO DE 1965.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA DIOGO BORGES FORTES.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. ERALDO GUEIROS LEITE.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, VICE-DIRETORA GERAL.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Resende, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército Olympio Mourão Filho, General-de-Exército Pery Constant Bevilaqua, Tenente-Brigadeiro Armando Perdigão e Almirante-de-Esquadra Waldemar de Figueiredo Costa.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS – CORPUS

Nº 27.895 - Rio Grande do Norte. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Paciente: Raimundo Ferreira de Oliveira, civil. Impetrante: Italo Pinheiro, advogado. - Negaram a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Dr. Ribeiro da Costa e Gen. Ex. Pery Bevilaqua, que concediam, determinando a nulidade da denúncia, por incompetência da Justiça Militar, determinando a remessa dos autos a Justiça Comum.

REPRESENTAÇÃO

Nº 717 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romero Neto. - O Dr. Promotor da 1ª Auditoria de Marinha pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos da apelação nº 22.415, referente ao ex-MN Agenor do Nascimento, condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 134, do C.P.M., aplicando a interdição de direito prevista no art. 54, nº I, comb. com o inc. III, por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 27 de julho de 1953. - Julgaram extinta a punibilidade, pela prescrição, não se aplicando a prescrição de direitos consequentemente, unanimemente.

APELAÇÕES

Nº 34.814- Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelantes: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar e Wilson Rangel da Silva, Sd. do Exército, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com os arts. 62, inc. I, e 64, inc. I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do C.J. do 1º R.0.105 (Regimento Floriano). - Deram provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 34.817- Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Jorge Graça, Sd. do Exército, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inc, I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do Reg.Rec.Mec. - Deram provimento, em parte, para, reformando a sentença, condenar o acusdo a 7 meses de prisão, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Dr. Murgel de Rezende, Alm. Esq. Figueiredo Costa e Gen. Ex. Mourão Filho, que condenavam a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.823 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Perdigão. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Sebastião Ferreira Alfena, Sd. do Exército, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62 inc. I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do C.J. do Regimento-Escola de Infantaria. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Ten. Brig. Armando Perdigão, que confirmava a sentença.

Nº 34.802 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Perdigão. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Waldemar de Almeida, Sd. do Exército, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163, inc. II, e 164, inc. II, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do C.J. do 10º G.Can. 75 A.Reb. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.766 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Perdigão, Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr Romeiro Neto. Apelante: João Nilton Machado, Sd. do Exército, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 64, Inc. I, tudo do C.P.M Apelada: A sentença do C.J. do I/18º R.I. - Confirmaram a sentença apelada, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins, Drs. Romeiro Neto, e Ribeiro da Costa, e Gen. Ex. Pery Bevilaqua, que absolviam.

Republicação - INQUÉRITO

Nº 117 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - I.P.M. mandado instaurar na Escola de Especialistas de Aeronáutica, para apurar atividades subversivas, em que figuram como indiciados o Brigadeiro-do-Ar R/R Ricardo Nicoll e outros. - Mandaram arquivar o processo nos têrmos do parecer do Procurador-Geral, na parte referente ao Brigadeiro-do-Ar Ricardo Nicoll, mandando prosseguir o processo quanto aos demais, unânimemente. (REPUBLICADO POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO NA ATA DA 68ª SESSÃO, EM 6 DO CORRENTE).

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Às 14,30 horas, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, encerrou a sessão, a fim de dar início à cerimônia de inauguração dos retratos dos ex-Presidentes Marechal-do-Ar Álvaro Hecksher e Doutor Washington Vaz de Mello, na Galeria do Tribunal. Em seguida teve lugar a posse do Exmo. Sr. Major-Brigadeiro Gabriel Grun Moss, recem nomeado Ministro dêste Tribunal, que deu entrada no salão de sessões acompanhado pelos Exmos. Srs. Ministros Dr. João Romeiro Neto e Almirante-de-Esquadra Waldemar de Figueiredo Costa. S. Exa. Prestou compromisso e assinou o têrmo de posse, sendo saudado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, que falou da sua satisfação e na de todos os Ministros, em ter como um de seus pares personagem de tão alto gabarito moral e intelectual. Agradecendo o Exmo. Sr. Ministro Major-Brigadeiro Gabriel Grun Moss assim se expressou:

“Dedicatória. Assumo o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar com a ciência plena da magnitude dos deveres impostos aos que o integram e, concomitantemente, seguro, por inteiro do indesviável propósito de integral dedicação ao melhor desempenho da honrosa tarefa com que o govêrno me distinguiu nêsse inesperado coroamento de minha vida militar. Em pronunciamento já público lembrei que a minha ação nesta excelsa Côrte reconheceria não só a validade da observação percuciente de Farias Brito, ao assinalar que “o homem tem sôbre todos os outros seres êste privilégio excepcional”, é êle próprio quem formula as leis a que deve obedecer”, como da imprecação de Cícero para que “sejamos escravos da lei para podermos ser livres”. Guardarei, senhores, rigorosa fidelidade às insofismáveis afirmações dêsses dois eminentes pensadores, pautando minha conduta pelos mesmos princípios morais que balisaram tôda a minha carreira e que implicaram no estrênuo esfôrço com que me empenhei pelo êxito da Revolução de 31 de março de 1964, imperativo anêlo da gente brasileira corporificado na ação saneadora das Fôrças Armadas, eliminando a traição dos vis e a venalidade dos réprobos. Não me entibia o ânimo a circunstância ocorrente de um afastamento direto das atividades que exerço há quarenta e dois anos, nelas pondo o empenho máximo das próprias limitações. Trago comigo o tesouro insubstituível de uma consciência tranquila e a serenidade de quem se abalança rogar a Deus que conceda a nova fase de vida que ora inicio, as mesmas graças que me permitam, ao afastar-me dêste Tribunal, a alegria de afirmar, tal como me ufano de poder fazê-lo no que tange ao caminho até agora percorrido, haver alcançado o êxito a que aspirava. Para mim, confesso, foi válido e não me abalanço a abandonar, o conselho salutar de Josephin Soulary circunscrevendo ao limite próximo o horizonte das minhas aspirações: “Tôda a felicidade que as mãos não alcançaram não passa de um sonho”. A todos quantos, parentes, amigos, colegas, colaboradores tenham concorrido para essa alentadora ilusão, o meu penorado agradecimento.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento marcado para o dia 17/IX:

Ação Originária: 24 (WT)

APELAÇÕES

34.791 (RN/MF) 34.805 (RN/MF) - 34.770 (RC/AP) 34.815 (AP/RN)

34.794 (AP/MR) 34.809 (PB/RN) - 34.824 (PB/RN) 34.810 (MF/MR)

34.835 (LB/RC) 34.800 (LB/MR) - 34.772 (LB/RC) 34.833 (PB/RN)

34.822 (RC/LB) 34.804 (RC/LB) - 34.803 (MB/PB) 34.807 (MR/PB)

34.820 (LB/RN) 34.783 (LB/RN) - 34.831 (LB/RC) 34.181 (LB/RC)

34.811 (LB/RC) 34.793 (MF/RC) - 34.812 (PB/RC) 34.839 (PB/MR)

34.754 (RN/AP) 34.832 (AP/RC) - 34.825 (AP/MR) 34.829 (RN/AP)

34.816 (PB/MR) Embargos: 34.596 (RC/PB)

Inquéritos: 122 (RC)

Representações: 712 (MR) - 716 (RC)

Recursos Criminais: 4.092 (RN) - 4.098 (RN) - 4.094 (RC) - 4.095 (RN)

 Revisões Criminais: 1.029 (RC/AP) - 1.027 (RC/LB) - 1028 (RN/AP)

Conflitos de Jurisdição: 158 (MR)

Questões Administrativas: 56 (MR) - 55 (PB)

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HABEAS - CORPUS

27.960 (MF) - 27.773 (MF) - 27.965 (MF) - 27.899 (MF) - 27.944 (PB)

27.781 (LB) - 27.957 (MR) - 27.814 (MR) - 27.951 (MF) - 27.974 (RN)

27.991 (RN) -