..CONT:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 36ª SESSÃO, EM 7 DE JUNHO DE 1965.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO.

PROCURADOR - GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. ERALDO GUEIROS LEITE.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, VICE - DIRETORA GERAL.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Almirante - de - Esquadra José Espíndola, Almirante - de - Esquadra Diogo Borges Fortes, General - de - Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General - de - Exército Pery Constant Bevilaqua, Tenente - Brigadeiro Armando Perdigão, e os Exmos. Srs. Ministros convocados Dr. Waldemar Tôrres da Costa e Major - Brigadeiro Antonio Alves Cabral.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro General - de - Exérciro Olympio Mourão Filho, com causa justificada.

Acham - se licenciados, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende e Tenente - Brigadeiro Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelações julgadas na sessão secreta do dia 4:

Nº 34.616 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão Filho. Apelante : A promotoria da 7ª R.M. Apelada: A sentença do CEJ da Aud. da 7ª R.M. que absolveu Iaco Astoriano de Souza, Capitão, e Pedro Ossian Cipriano, 1º Tenente, José Wilson Façanha de Brito, 1º Tenente, e Nilton Pessoa Cavalcanti, 1º Tenente, todos do crime previsto no art. 203, combinado com art. 33, tudo do CPM. - Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 34.646 - Ceará. Rel. O Exmo. Sr Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da Aud. 10ª R.M. Apelada:A sentença do CEJ, para a Marinha, da Aud. da 10ª R.M. que absolveu Antonio Batista, 1º Ten. R/R da Marinha de Guerra, do crime previsto no art. 231, § 2º, do CPM. – Negaram provimento à apelação do Ministério Público, Para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 34.615 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres. Apelante: Damião de Oliveira Firme, Sd. do Exército, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163, do CPM. Apelada: A sentença do CJ do Regimento - Escola de Cavalaria. – Deram, em parte, provimento, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.332 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig.Alves Cabral. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Jacy Fidalgo, Sd. do Exército, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 59, letra “a”, tudo do CPM. Apelada: A sentença do CJ do Regimento - Escola de Infantaria. – Confirmaram a sentença, contra os votos dos Exmos Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa, Dr. Romeiro Neto e Ten. Brig. Armando Perdigão, que reduziam a pena a 6 meses.

Nº 34.472 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: David Felippe, civil, condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, incurso no art. 208, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do CPM. Apelada: A sentença do CJ da 3ª Aud. da 1º R.M. – Negaram provimento, para confirma a sentença apelada, unânimemente.

Nº 34.340 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig.Alves Cabral. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto . Apelantes: A Promotoria da 2ª Aud. da 1ª R.M. e Severino Luiz Bezerra Filho, Sd. do Exército, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, inc. I, e 64, inc. I, tudo do CPM.Apelada: A sentença do CJ do Regimento - Escola de Infantaria. – Deram provimento à apelação do Ministério Público, para, reformando a sentença, condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do CPM., unânimemente.

Nº 34.359 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig.Alves Cabral. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Célio Rosário da Silva, Sd. do Exército, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, inc. I, e 59, inc.I letra “k”, tudo do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 2º G.C.90 A.Aé. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Maj. Brig. Alves Cabral, que confirmava a sentença.

Nº 34.678 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Amando Santos Magalhães, CB. FN. Nº .. 57.1637.6, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, do CPM. Apelada: A sentença do CPJ, para a Armada, da Aud. da 6ª R.M. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.675 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Paulo Cesar Ribeiro da Silva, Sd. do Exército, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, do CPM. Apelada: A sentença do CJ do Forte de Copacabana e 3º G.A.Cos. - Confirmaram a sentença apelada, unânimemente.

C O R R E I Ç Ã O P A R C I A L

Nº 823 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. – O Dr. Auditor da 1ª Auditoria as 2ª Região Militar requer Correição Parcial nos autos dos Indultos concedidos aos sentenciados Firmino Máximo dos Santos e outros, a fim de torná - los sem efeito. - Deram provimento à Correição Parcial, para tornar sem efeito o ato que aplicou decreto de indulto aos acusados, inaplicável à Justiça Militar, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 34.651 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres. Apelante: Diomar Beijamim do Nascimento, Sd do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inc III, tudo do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 1º B.E.Construção. – Confirmaram a sentença apelada, unânimemente.

Nº 34.656 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola . Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Jorge Cavalheiro Severo, Sd. do Exército, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 164, inc. II, do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 3º G.C.75 A.Reb. - Confirmaram a sentença apelada, unânimemente.

Nº 34.654 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Djalma Gomes da Silva, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 4º R.I – Deram provimento, para reformar a sentença e absolver o acusado, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Dr. Ribeiro da Costa, que confirmava a sentença.

Nº 34.636 – Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres.Apelante: Lourival Rosa, Sd. do Exército, condenado a 1 mês de prisão, incurso no art. 159, do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 20º R.I. - Deram provimento à apelação, para reformar a sentença e absolver o acusado, unânimemente.

C O R R E I Ç Ã O

Nº 821 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. – Relatório apresentação pelo Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar, sôbre a Correição procedida na Auditoria da 4ª Região Militar, nos têrmos do art. 362, letra “b”, do Código da Justiça Militar. Aprovaram o Relatório, unânimemente. (Impedido o Exmo. Sr. Ministro convocado Dr. Waldemar Tôrres da Costa).

A P E L A Ç Õ E S

Nº 34.664 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto Apelante: Gilberto Preto da Silva, Sd. do Exército, condenado a 15 meses de prisão, incurso no art. 163, do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 1º R.0.105. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses unânimemente.

Nº 34.679 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres. Apelante: Henrique Pereira Fernandes, Cb. motorista, condenado a 18 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 61, inc. I, e 64 , inc. I, tudo do CPM. Apelada: A sentença do CPJ, para a Armada, da Aud. da 6ª R.M - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 15 meses e 1 dia, unânimemente.

Nº 34.412 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Antonio Fernandes da Silvs, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 64 inc. I, 62, inc. I e letra ”a” do inc. IV, do 62, tudo do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 4º B.E.Construção. - Confirmaram a sentença, unânimemente.

Nº 34.421 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig.Alves Cabral. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Marivaldo Lacerda, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M., combinado com o art. 62, inc. I, e letra “a” do inc. IV, do mesmo artigo, também do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 1º G.C.90 A.Aé – Confirmaram a sentença apelada, unânimemente.

Nº 34.441 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig.Alves Cabral. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Francisco Amâncio da Silva, Sd. do Exército, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 59, inc. II, letra “a”, 62 incs, I e III, e 64, inc. I, tudo do CPM. Apelada: A sentença do CJ do Grupo - Escola de Artilharia. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.666 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq.Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres da Costa. Apelante: Sebastião Teixeira Gomes, Sd do Exército, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163, do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 4º R.I. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 7 meses, unânimemente.

Nº 34.617 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Eduardo da Gama e Silva, 2ª CI. SGT nº 63.4005.4, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 165, do CPM. Apelada: A sentença do CPJ, para a Marinha, da Aud. da 8ª R.M. – Confirmaram a sentença apelada, unânimemente.

Nº 34.632 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª R.M. Apelada: A sentença do CPJ, para a Marinha, da Aud. da 7ª R.M., que absolveu Manoel Vicente, 2ª CI TA.SGT. nº 63.3016.4, do crime previsto no art. 165, do CPM. - (Julgamento em sessão secreta).

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 700 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Pery Bevilaqua. O Dr. Promotor da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos do processo referente ao ex - soldado do 2º Grupo de artilharia a Cavalo - 75, Waldemar dos Santos Dias, o qual foi condenado a 9 meses e 10 dias de Prisão, incurso no art. 198, § 4º, incs. IV e V, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da mesma Auditoria, de 30 de março de 1953. - Julgaram extinta a punibilidade, pela prescrição, unanimemente.

Nº 691 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. - O Dr. Auditor da 2ª Auditoria da Marinha representa a êste Tribunal contra o ato de substituto em exercício, que deixou de expedir mandados de prisão, conforme decisão dêste S.T.M., tomada em Sessão de 19 - 10 - 1964, que decretou a prisão preventiva dos referidos indiciados. – O Tribunal mandou arquivar a Representação, por ter sido justificada a falta, unânimemente.

No Início da sessão, foi lido para conhecimento do Tribunal, o seguinte ofício do provedor da Irmandade da Santa Cruz dos Militares:

“Ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Militar. Assunto: Convite para Cerimônia Religiosa. – Ocorrendo nos dias 10 e 11 próximos, os centenários do Combate de São Borja e da Batalha Naval do Riachuelo, resolveu a Irmandade da Santa Cruz dos Militares reverenciar a memória de todos os brasileiros do Exército, Marinha, Guarda Nacional, Corpos Provinciais de Polícia, de Provisórios e de Voluntários da Pátria, que integraram as Fôrças Nacionais em operações contra o exército agressor, na campanha de 1864 - 1870. A Irmandade de Santa Cruz dos Militares, certa de cumprir indeclinável dever de patriotismo e devotada obediência aos princípios Cristãos, fará celebrar em seu tradicional Templo uma Missa em intenção daqueles bravos e destemidos combatentes, às 10 horas do dia 10 de junho, quinta - feira. Esta Provedoria, sentindo - se muito honrada ao fazer a presenta participação, convida V. Exa. e dignos Membros da Justiça Militar, para assistirem à celebração daquele Ato de Fé Cristã e de merecido preito à bravura e à dignidade dos Marinheiros e Soldados do Brasil. Queira V. Exa. aceitar os protestos de admiração e elevado aprêço. a) General Paulo Mac Cord - Provedor” . – O Tribunal resolveu designar os Exmos. Srs. Ministros Alm. Esq. José Espíndola e Dr. João Romeiro Neto para representá - lo.

A seguir; o Tribunal, apreciando o expediente apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro - Presidente, Dr. Washington Vaz de Mello, referente a alteração do quadro de Motoristas de sua Secretaria, resolveu aprovar, unânimemente, na forma do previsto no art. 97,II, da Constituição Federal, o Substitutivo apresentado pelo Exmo.Sr Ministro Almirante - de - Esquadra Diogo Borges Fortes, nos seguintes têrmos:

“Substitua - se a redação do anteprojeto e de sua justificação, pela seguinte: Projeto nº...... Altera a carreira de motorista do quadro de Secretaria do Supremo Tribunal Militar, e dá outras providências.

Art. 1º - A carreira de motorista do quadro de Secretaria do Superior Tribunal Militar fica assim alterada:

3 - Motorista PJ - 8

5 - Motorista PJ - 9

7 - Motorista PJ - 10.

Art. 2º - As despesas desta lei, no presente exercício, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, que serão suplementadas, quando necessário, pelo Poder Executivo, respeitando o limite da despesa dela decorrente.

Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília,...”

Justificação: A lei nº 4.083, de 24 de junho de 1962, ao reorganizar o quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar, deixou a carreira de Motoristas constituida de 1 Motorista Símbolo PJ - 8 e 4 Motoristas Símbolo PJ - 9. II – Posteriormente, veio a Lei nº 4.386, de 24 de agôsto de 1964, e criou mais um cargo de Motorista Símbolo PJ - 8, ficando a carreira assim estruturada:

2 Motoristas Símbolo PJ - 8 e 4 Motorista Símbolo PJ - 9. III – Ora, o Tribunal é constituído de 11 Ministros, todos com direito a Motorista. Além do que, os órgãos da Administração necessitam,no mínimo de 4 Motoristas, para serviços de manutenção, substituições e outras atribuições específicas do cargo. IV – Vê - se portanto, qua o número de 6 Motorista com que conta atualmente o Tribunal, é absolutamente insuficiente para atender às suas necessidades. V – Por êsse motivo, propõe o projeto a criação de mais 9 cargos de Motoristas, sendo 1 no Símbolo PJ - 8, 1 no Símbolo PJ - 9 e 7 no Símbolo PJ - 10. Assim, completar - se - á o número de 15 Motoristas, com o que será possível atribuir 1 Motorista ao serviço de cada Ministro, restando 4 para os serviços de manutenção, para as substituições regulamentares e outras atribuições já referidas. É êsse o número mínimo de Motorista de que carece o Tribunal, tendo em vista a política de economia que ora se observa em nosso País. VI – Além do que, a criação dos cargos propostos virá dar estrutura racional à carreira de Motorista do quadra da Secretaria do Tribunal, que ficará assim constituída:

3 - Motorista Símbolo PJ - 8

5 - Motorista Símbolo PJ - 9

7 - Motorista Símbolo PJ - 10.

VII - É essa, aliás, a estrutura da carreira nas Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a cujos funcionários estão equiparados os da Secretaria do Tribunal, em vencimentos, direitos e vantagens, na conformidade do previsto na lei nº 1.675, de 25 de setembro de 1952, e no art. 24, da lei 4.083, de 24 de junho de 1962. VIII – Justifica - se assim o encaminhamento ao Congresso Nacional do anexo Projeto de Lei que altera a carreira de Motoristas do quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dá outras providências, para qual se solicita a aprovação no prazo de direito, em face das necessidades urgentes e imprescindíveis do Tribunal. Superior Tribunal Militar, Rio de Janeiro, 7 de junho de 1965”.

Instruções destinadas a regular a realização do concurso para provimento em cargos da classe inicial da carreira de Oficial – Judiciário, do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar, conforme decisão publicada na ata da 34ª Sessão, em 2 do corrente:

DA INSCRIÇÃO

1. Poderão inscrever - se no concurso candidatos de ambos os sexos, desde que atendidas as condições previstas nestas instruções.

2. O pedido de inscrição constara não só do requerimento dirigido ao Diretor - Geral da Secretaria, mas também, do preenchimento de uma ficha fornecida ao candidato, na secretaria do Superior Tribunal Militar, nos dias úteis, no horário das 12 às 16 horas, exceto aos sábados.

3. Juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar 2 (duas) fotografias, tamanho 3 x 4 cm, tiradas de frente e sem chapéu.

4. A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja devidamente preenchida, não se admitindo, sob qualquer pretexto, inscrição condicional.

5. Para efeito de inscrição no concurso, não está sujeito a limite de idade o ocupante de cargo ou função pública ( Art. 19. § 2º, da Lei nº 1.711. de 28 - 10 - 1952, c/c o parágrafo único do art.129. “in fine”, do Regimento Interno dêste Tribunal).

6. Ao se inscrever, o candidato ficará ciente de que concorrerá somente à metade das vagas que existirem ou vierem a ocorrer durante a validade do concurso (art.14, item I, da Lei nº 4.083, de junho de 1962).

7. O candidato que fizer, na ficha de inscrição, declaração falsas ou inexata terá a inscrição cancelada e anuladas todos os atos dela decorrentes, bem como ficará proibido de participar de qualquer concurso no Superior Tribunal Militar e na Justiça Militar, pelo espaço de 5 (cinco) anos.

8. O candidato deverá atender às seguintes condições, comprovadas no ato de inscrição:

a) - Nacionalidade - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) - Comportamento - Ter bom comportamento, comprovado mediante documento assinado por duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas.

c) - Idade - Mínima: 18 anos completos à data do encerramento da inscrição; máxima: 40 anos incompleto à data de abertura da inscrição (parágrafo único do art. 129, do Regimento Interno, dêste Tribunal):

d) – Serviços Militares – Estar em dia com as obrigações militares, se fôr do sexo masculino;

e) - Situação Eleitoral - Estar em dia com as suas obrigações eleitorais;

f) - Direitos Políticos – Estar no gôzo dos direitos políticos.

9. O pedido de inscrição significará a aceitação das normas aqui estabelecidas.

10. A abertura da inscrição para o concurso e a fixação do prazo respectivo serão divulgadas em edital assinado pelo Diretor - Geral da Secretaria e publicado no “Diário de Justiça”, no “Diário - Oficial” da União e no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara.

11. O Diretor - Geral da Secretaria designará um Oficial - Judiciário ou um Auxiliar - Judiciário para Secretário do concurso.

DAS PROVAS

12. As provas do concurso, tôdas de seleção ( eliminatórias), serão as seguintes:

a) – Prova Escrita de Português, que compreenderá:

I – redação de Oficio, relatório ou exposição de motivos, fornecidos os dados;

 II - resolução de questões objetivas sôbre assunto do seguinte programa:

 1) – Ortografia Oficial. Regras gerais de acentuação gráfica. Quando usar o hífen. Grafia de locuções e partículas. Palavras derivadas de nomes estrangeiros. Emprêgo dos sufixos ês, esa, ez, eza, isa, iza e das terminações em isar e izar. Divisão Silábica na translineação. Princípio geral e regras específicas. Iniciais maiúsculas; normas fundamentais. Abreviaturas usadas na redação oficial.

2) – Estrutura das palavras. Formação das palavras: derivação e composição. Correspondência de prefixos gregos e latinos.

3) – Classificação das palavras variáveis. Flexões. Locuções. Vozes verbais. Associações de pronomes. Relações expressas pelas preposições.

4) – Concordância nominal e verbal; casos gerais, excepcionais e particulares. Concordância ideológica. In

5) – Regência. Palavras regentes e palavras regidas. Identificação da regência. Regimes de verbos. Regime de substantivos e de adjetivos. Uso de crase.

6) – Colocação dos pronomes oblíquos, átonos, uso da próclise, ênclise e mesóclise.

7) – Verbos regulares, irregulares, pronominais, defectivos e anômalos.

8) – Análise sintática. Oração. Sujeito, predicado e predicativo. Predicação verbal. Complementos nominal e verbal. Agente da voz passiva. Adjunto adnominal. Apôsto. Vocativo. Período. Classificação das Orações reduzidas.

9) – Relacionamento da análise sintática com a pontuação.

10) – Significado das palavras. Antônimo, sinônimo, homônimo, sentido figurado. Parônimos.

11) – Vícios de linguagem, barbarismo, cacofonia, preciosismo e solecismo.

Esta prova valerá até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

I – Redação – até 50 (cinqüenta) pontos;

II - Resolução de questões objetivas – até 50 (cinqüenta) pontos;

Só será considerado habilitado nesta prova, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 ( sessenta) pontos.

b) – Prova Escrita de Direito Administrativo e Legislação do Pessoal, que constará da resolução de questões objetivas sôbre assunto do seguinte programa:

1) – Govêrno e Administração. Administração geral e administração específica.

2) – Organização da Administração Pública Federal:

Presidência da República: Órgão subordinados à Presidência da República: Ministérios: Órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

3) – Autarquias: espécies, finalidades e organizações: vinculação.

4) – Orçamento. Fase de elaboração, discussão e votação: execução e contrôle da execução.

5) O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e sua aplicação às autoridades judiciárias e aos servidores da Justiça Militar. Legislação especial na Justiça Militar: ( Decreto - nº 925/38; Lei nº 1.675/52; Lei nº 4.083/ 62; Lei nº 4.386 / 64; Lei nº 4.439/64, etc).

6) – Formas de provimento e vacância de cargos.

7) – Concurso, nomeação, posse, fiança, exercício e estágio probatório. Estabilidade.

8) – Nomeação, promoção e acesso a Justiça Militar.

9) - Vencimentos e remuneração. Gratificações, diárias e ajuda - de - custo. Salário - família.

10) – Transferência, remoção e permuta.

11) - Licenças. Aposentadoria. Tempo de serviço. Disponibilidade.

12) – Reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento.

13) - Direitos e deveres dos funcionários. Responsabilidade civil, penal e administrativa. Penalidade. Revisão.

14) – Substitutos da Justiça Militar – Decretos – Leis nºs. 3.581/41 e 4.470/42; Lei nº 1.341/51, art. 59 e Lei nº 4.163/62

15) Competência para provimento de cargos na Justiça Militar.

Esta prova valerá ate 100 (cem) pontos, considerando - se habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 ( sessenta) pontos.

c) - Prova de Direito Constitucional, Organização da Justiça Militar e de Direito Penal Militar, que constará de resolução de questões objetivas sôbre assunto do seguinte programa:

1) - Organização Federal. União, Estados, Distrito Federal e Territórios. Competência da União. O que é vedado à União, aos Estados do Distrito Federal e aos Municípios.

2) - Podêres da União. Do poder Legislativo: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Atribuições. Iniciativa das leis. Elaboração das leis. Do Poder Executivo – Presidente da República. Substituição, elegibilidade e inelegibilidade. Forma de eleição (emenda constitucional nº 9). Atribuições e responsabilidades. Do Poder Judiciário – Organização e competência.

3) - Nacionalidade e cidadania: Brasileiro nato e naturalizado. Aquisição e perda de nacionalidade. Direitos políticos: suspensão e perda. Elegibilidade e inelegibilidade.

4) – Direitos e garantias individuais.

5) – Fôrças Armadas: Constituição e comando supremo. Serviço militar obrigatório. Policias Militares.

6) – Funcionários Públicos – Vitaliciedade. Estabilidade e perda do cargo.

4 - Excesso ou falta de espaço nos parágrafos ou entre as palavras e sinais, espaço no comêço da linha, afastando - a das margens, espaço aproveitáveis e não aproveitados da linha ................... 1 êrro;

5 - Palavras a mais, certas ........1 êrro, por palavra;

6 - Palavra a mais, erradas, tantos erros quanto se verificarem nas palavras.

Esta prova (Aritmética e Datilografia) valerá até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

I – Aritmética, até ......................................................................... 50 pontos

II – Datilografia, até ..................................................................... 50 pontos

 Só será considerando habilitado nesta prova, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

e) – Prova escrita de Corografia do Brasil e de Divisão Territorial Militar do Brasil, que constará de questões objetivas sôbre assuntos do seguinte programa:

I - Corografia da Brasil:

1 – Limites e posição geográfica;

2 – Estados, Territórios, Distrito Federal, capitais e principais cidades;

3 – Litoral: principais portos, ilhas, baías e lagoas;

4 – Principais bacias hidrográficas;

5 – Principais sistemas orográficos e suas divisões;

6 – Meios de transportes: estradas de ferro; estradas de rodagem; navegação marítima e fluvial; Aviação;

7 – Produção: Principais produtos de origem animal, vegetal e mineral. Principais indústrias;

8 – Comércio interno e externo.

II – Divisão Territorial Militar:

1 – Do Exército: Exércitos, Regiões Militares e Comando Militar da Amazônia – Jurisdição e sedes:

2 – Da Marinha: Distritos Navais – Jurisdição e sedes;

3 – Da Aeronáutica: Zonas Aéreas – Jurisdição e sedes.

Esta prova (Corografia do Brasil e Divisão Territorial Militar) valerá até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

 

I – Corografia do Brasil, até ................................. 70 pontos

II – Divisão Territorial Militar, até ......................... 30 pontos.

 

Só será considerado habilitado nesta prova, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

13. NOTA FINAL. A nota final do candidato, uma vez aprovado em tôdas as provas, será a média ponderada das notas obtidas em cada uma, particularmente, observados os seguintes pesos:

Português .......................................................................................................... 3

Direito Administrativo e Legislação do Pessoal ................................................... 3

Direito Constitucional, Organização Judiciária e Direito Penal Militar ....................2

Aritmética e Datilografia ......................................................................................1

Corografia do Brasil e Divisão Territorial Militar ..................................................1

 14. O correndo igualdade de nota final, será observada, sucessivamente, para efeito de classificação, a seguir ordem de preferência:

 a) – melhor resultado na prova de Português;

 b) – melhor resultado na prova de Direito Administrativo e Legislação do Pessoal;

 c) – melhor resultado na prova de Direito Constitucional, Organização Judiciária e Direito Penal Militar;

 d) – o candidato que fôr mais tempo de serviço público;

 f) - se persistir o empate, a preferência será da ao candidato mais idoso.

DA COMISSÃO EXAMINADORA

15. A Comissão Examinadora será constituída de funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar, em número de 3 (três), designados pela Presidência do Tribunal.

16. Compete ao Presidente da Comissão Examinadora fazer cumprir as “Instruções”, dirigir os trabalhos da Comissão e relatar o resultados do Concurso, encaminhado - o por intermédio do Diretor - Geral da Secretaria, ao Presidente do Tribunal. que o submeterá à homologação do Tribunal.

17. Se ficar provado vício, irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, o concurso será anulado, parcial ou totalmente, por proposta do Presidente da Comissão Examinadora e mediante ato da Presidência do Tribunal, ouvido a respeito o Diretor - Geral da Secretaria.

18. O Presidente da Comissão Examinadora estabelecerá o horário das provas e o prazo de duração das mesmas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

19. Os candidatos poderão trazer máquina de escrever de sua preferência, desde que o façam com 24 horas de antecedência, entregando - a na Portaria do Tribunal, mediante recibo. Deverão comparecer às provas escritas munidos de caneta - tinteiro carregadas com tintas azul ou preta. O emprêgo de outras côres ou de lápis - tinta, importará a desclassificação.

20. Não se admitirá a entrada de candidato que não estiver munido de cartão de identificação, fornecido pela Secretária do Concurso. Outras provas de identidade não terão valor para o concurso.

21 Durante a realização do Concurso, só terão ingresso na sala, os candidatos e a Comissão Examinadora, com seus auxiliares.

22. Concluídos os trabalhos de realização de cada prova, observando - se - á, para perfeita garantia da objetividade do julgamento, o seguinte:

a) - os talões de identificação que acompanham os folhetos serão destacados, logo após a terminação de cada prova, e ficarão em invólucros lacrados, até a conclusão do respectivo julgamento; e

b) - cada talão receberá um número não correspondente ao da inscrição do candidato, repetido, para identificação, no folheto do qual o talão fôr destacado.

23. O julgamento das provas será feito segundo a quantidade e perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, Para isso, os Examinadores deverão, ao fixar, de acôrdo com estas Instruções, o critério de correção, dividir o trabalho proposto aos candidatos em suas partes essenciais e obrigatórias e determinar o valor de cada uma.

24. Atribuir - se - á nota 0 (zero) à prova que apresentar sinal, expressão ou convenção que possibilite sua identificação.

25. O candidato que deixar de prestar qualquer prova ou retirar - se do recinto durante a sua realização, ficará, automáticamente eliminado do concurso.

26. Será excluído, por ato do Presidente da Comissão Examinadora, o candidato que se tornar culpado de incorreção ou descortesia para com os examinadores, seus auxiliares ou qualquer autoridade presente, ou que, durante a realização da prova, fôr colhido em flagrante de comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente ou por escrito. A ata dos trabalhos deverá registrar qualquer ocorrência dessa natureza.

27. Não haverá segunda chamada para qualquer das provas, seja qual fôr o motivo alegado para justificar a ausência do candidato, considerando - se sem efeito as provas já prestadas, importando tal ausência em desistência do concurso.

28. Os pedidos de revisão das provas serão dirigidos à Presidência do Tribunal e apresentados na Secretaria do Tribunal, até vinte e quatro horas depois da vista de provas. Serão rejeitados, in - limine, os que não estiverem redigidos em têrmos ou não fundamentados, ou ainda, os que derem entrada fora do prazo. A Presidência do Tribunal, ouvidos o Presidente da Comissão Examinadora e o Diretor - Geral da Secretaria, decidirá a respeito.

29. A nomeação obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final, não sendo admitido o arredondamento de graus.

30. O candidato que não aceitar a sua nomeação, será automàticamente colocado no final da lista de classificação do concurso, não se admitindo, em qualquer hipótese, mais de uma desistência.

31. O presente concurso será válido por 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara. (Parte III), da homologação respectiva.

32. Ficam os candidatos avisados de que o Tribunal continua funcionando no Estado de Guanabara, mas a sua sede definitiva será na Capital Federal, para onde se mudará oportunamente.

33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal que poderá submetê - los à apreciação de seus Pares, se assim julgar conveniente.

A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento adiado: Embargos: 34.096 (WT/BF) – Ad, por falta do “quorum” - 2º adiamento.

A P E L A Ç Õ E S :

34.499 (RC/JE) – 34.438 (RC/LB) – 34.665 (RN/JE) – 34.662 (MF/RC) - 34.682 (RN/PB)

 34.689 (RN/LB) – 34.630 (RC/MF) – 34.608 (WT/LB) - 34.659 (WT/JE) – 34.459 (RN/BF)

34.654 (RN/LB) – 34.378 (AC/WT) - 34.385 (AC/RC) – 34.642 (BF/RC) – 34.647 (BF/RN)

34.650 (WT/BF) - 34.644 (WT/MF) – 34.576 (AC/MF) – 34.565 (RN/PB) – 34.531 (RC/MF)

Embargos: 34.256 (WT/LB)

Correição Parcial: 824 (MF)

 H A B E A S - C O R P U S:

Julgamento adiado : 27,761 (BF) – Ad. por ter pedido vista o Exmo. Sr. Mministro. Ten. Brig. A Perdigão.

27.654 (JE) - 27.797 (PB) - 27.498 (MF) - 27.798 (MF) - 27.813 (JE) - 27.758 (RC) - 27.785 (BF)

27.694 (WT) - 27.639 (RC) - 27.794 (BF) - 27.699 (LB)

Sai da pauta: 27.781 (LB)