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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 35ª SESSÃO, EM 4 DE JUNHO DE 1965.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. ERALDO GUEIROS LEITE.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, VICE-DIRETORA GERAL.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de Exército Olympio Mourão Filho, General-de-Exército Pery Constant Bevilaqua, Tenente-Brigadeiro Armando Perdigão, e os Exmos. Srs. Ministros convocados Dr. Waldemar Tôrres da Costa e Major-Brigadeiro Antonio Alves Cabral.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende e Tenente- Brigadeiro Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 34.616 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão Filho. Apelantes: A promotoria da Aud. da  7ª R.M. Apelada:A sentença do CEJ da Aud. da 7ª R.M. que absolveu Iaco Astoriano de Souza, Capitão, e Pedro Ossian Cipriano 1º Tenente, ambos do crime previsto no art. 203, combinado com art. 33, tudo do CPM, José Wilson Façanha de Brito, 1º Tenente, do crime previsto no art. 203, combinado com art. 33, do CPM, e Nilton Pessoa Cavalcanti, 1º tenente, do crime previsto no art. 203, combinado com art. 33, do CPM. - (Julgamento em sessão secreta).

Nº 34.646 - Ceará. Rel. O Exmo. Sr Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da Aud. da 10ª R.M. Apelada:A sentença do CEJ, para a Marinha, da Aud. da 10ª R.M, que absolveu Antonio Batista, 1º Ten. da R/R da Marinha de Guerra, do crime previsto no art. 231, § 2º , do CPM. - (Julgamento em sessão secreta).

Nº 34.668 - Paraná. Rel. O Exmo Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: José de Araújo, Sd. do Exército,condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163,combinado com art. 62, incs. I, III e IV, letra “c” , tudo do CPM. Apelada: A sentença do CJ da 1ª Bia. do 6º G.A.Dorso. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses unânimemente.

Nº 34.645 - Ceará. Rel. O Exmo Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres. Apelante: Ethegogen Porfírio de Souza, Sd. do Exército, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inc. I, tudo do CPM. Apelada: A sentença do CJ do 23º B.C. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.658 - Rio Grande do Sul . Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres Apelante: Severino Parlins, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do CPM. Apelada: A sentença CJ do 1º R.C.Mec - Julgaram extinta a punibilidade, pela anistia, (Dec. Leg. 18/61), unânimemente.

Nº  34.652 - Guanabara. Rel. O Exmo Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: Hélio da Silva, Sd. do Exército, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 198, § 4º, inc. V, combinado com o § único do art. 35, tudo com CPM, sendo-lhe aplicada, pelo prazo de 1 ano,a medida de segurança prevista no art. 198, inc. III, do mesmo código. Apelada: A sentença do CPJ da 3ª Auditoria da 1ª R.M. - Deram provimento à apelação , para absolver o acusado , unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Õ E S

Nº 702 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. - O Dr. Promotor da 2ª Aud. de Marinha requer a extinção da ação penal, pela prescrição, nos autos do I.M.P., Instaurado no CT. “Babitonga”, cujo indiciado é indeterminado e do qual foi encarregado o 1º Tenente Nelson Augusto Moraes Xavier. - Deferiram para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Nº 697 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. - O Dr. Promotor da 2ª Aud. da 3ª R.M. pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, nos autos do I.P.M., instaurado no 1º R.C., do qual foi encarregado o 2º Tenente José Agostinho Marques Pôrto, e cujos indiciados são indeterminados. - Deferiram, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

C O R R E I Ç Õ E S P A R C I A I S

Nº 822 - Guanabara. Rel. O Exmo Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola.. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar requer Correição Parcial nos autos do I.P.M mandado instaurar pelo Exmo Sr. Contra-Almirante Comandante Naval de Brasília, e que figura como indiciado Jair Álvaro dos Santos, 2ª CL. TA. AR. nº 57.1051.3, e do qual foi encarregado o Capitão-Tenente Jair Melo Álvares. - Deferiram a correição Parcial, para que os autos sejam encaminhados à Auditoria competente, unânimemente.

Nº 818 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar requer Correição Parcial nos autos do I.P.M., mandado instaurar pelo Exmo Sr. Comandante da Fôrça de Cruzadores e Contratorpedeiros, em que figura como indiciado o Cb. Carlos Alberto Benigno de Souza. - Deferiram a correição Parcial, para que os autos sejam remetidos à Auditoria competente, unânimemente.

R E V I S Ã O C R I M I N A L

Nº 1.020 - Pará Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Revisando: Raimundo de Jesus Albuquerque  da Silva, ex- Cabo do Q.G. da 1ª Zona Aérea, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 136, do C.P.M., por acórdão do S.T.M., de 21 de agôsto de 1964. - Tomaram conhecimento e indeferiram, por falta de amparo legal, unânimemente.

R E C U R S O C R I M I NA L

Nº 4.074 - Minas Gerais Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 4ª R.M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que não recebeu a denúncia oferecida contra Adaias Heringer, Sub. Ten. do C.M.B.H., Otaviano Nunes, Sgt. do C.M.R.J, José Ayres Lopes Filho, Sgt. do Q.G.R./10. - Negaram provimento ao Recurso Criminal, para manter o despacho recorrido, unânimemente. PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALM. ESQ. JOSÉ ESPÍNDOLA.

A P E L A Ç Ã O

Nº 34.317 - Paraná. Rel. O Exmo Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Rev. O Exmo Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Diniz de Oliveira, Sd. do Exército, condenado a 13 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com art. 63, inc. II, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 1ª Batalhão de Fronteira. Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 7 meses, unânimemente.

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No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente submeteu ao Plenário o expediente em que o Sr. Diretor-Geral da Secretaria trata da aplicação da Lei nº 4.621, de 1º de janeiro do corrente ano, ao pessoal da Justiça Militar, declarando estar de acôrdo com o parecer daquele Diretor quanto a exclusão dos Magistrados do ônus criado pelo referido diploma legal, tendo em vista o disposto no inicio III, do art. 95, da Constituição Federal. Esclareceu que, no acórdão de 29 de outubro de 1954, proferido no Recuso Extraordinário nº 25.265, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal caso idêntico, inquinando do vício de inconstitucionalidade, na parte relativa aos membros do Poder Judiciário, o art. 3º, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, que acresceu o impôsto de renda de um adicional, a título de empréstimo compulsório, e que o Senado, em face dessa decisão, suspendeu, pela Resolução nº 38, de 30 de março de 1965, a execução daquele dispositivo legal. - Por unânimidade de votos, decidiu o Tribunal, de acôrdo com o ponto-de-vista da Presidência, autorizando a comunicar aos Auditores essa deliberação.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento adiado: Embargos: 34.096 (WT/BF).

A p e l a ç õ e s:

34.615 (JE/WT) - 34.472 (RC/BF) - 34.332 (AC/RC) - 34.359 (AC/RC) - 34.340 (AC/RN)

34.678 (LB/RC) - 34.675 (JE/RN) - 34.656 (JE/RN) - 34.499 (RC/JE) - 34.438 (RC/LB)

34.665 (RN/JE) - 34.662 (MF/RC) - 34.654 (LB/RC) - 34.651 (BF/WT) - 34.636 (LB/WT)

34.679 (JE/WT) - 34.664 (LB/RN) - 34.412 (AC/RC) - 34.421 (AC/RN) - 34.441 (AC/RC)

34.666 (BF/WT) - 34.682 (RN/PB) - 34.689 (RN/LB) - 34.630 (RC/MF) - 34.632 (PB/WT)

34.608 (WT/LB) - 34.659 (WT/JE) - 34.617 (PB/RC)

Correições Parciais: 823 (PB) - 824 (MF) - 821 (BF).

Representações: 691 (RN) - 700 (PB)

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H A B E A S - C O R P U S

Julgamento adiado : 27.761 (BF). Ad. por ter pedido vista o Sr. Min. Ten.Brig. A Perdigão.

27.654 (JE) - 27.797 (PB) - 27.498 (MF) - 27.798 (MF) - 27.781 (LB)

27.813 (JE) - 27.758 (RC) - 27.785 (BF) - 27.694 (WT) - 27.639 (RC)