..CONT:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 83ª SESSÃO, EM 16 DE NOVEMBRO DE 1964.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. ERALDO GUEIROS LEITE.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, VICE-DIRETORA GERAL, EM EXERCÍCIO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército Olympio Mourão Filho, e o Exmo. Sr. Ministro convocado Major-Brigadeiro Antonio Alves Cabral.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 34.343 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Francisco Rangel Alvarenga, soldado, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Cons. de Justiça do 6º R. I. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.341 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: João Antonio Costa, soldado, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Cons. de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas. - Confirmaram a sentença, unânimemente.

Nº 34.325 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Roberval Campos Montenegro, soldado, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Cons. de Justiça do Quartel-General da 7ª Região Militar. - Confirmaram a sentença, unânimemente.

Nº 34.320 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Orlando Delgado, soldado, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Cons. de Justiça do 9º Grupo de Canhões 75 Auto-Rebocado. - Deram provimento à apelação, em parte, para reduzir a pena a 7 meses, unânimemente.

C O R R E I Ç Ã O P A R C I A L

Nº 786 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar, em cumprimento a decisão do S.T.M., constante da ata de 20 de julho de 1964, remete Relatório e documentos das inspeções realizadas nas 1ª e 2ª Auditorias da 2ª Região Militar, referentes às irregularidades verificadas nas mesmas. - Julgaram procedente a Correição, com as recomendações constantes do Acórdão, unânimemente.

A P E L A Ç Ã O

Nº 34.280 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelantes: A Promotoria da 2ª Auditoria da 3ª R.M. e Juvenal Cocaro Jobim, soldado, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Cons. de Justiça do 12º R. C. - Anularam o processo, com renovação, devendo o réu responder solto, unânimemente.

R E V I S Ã O C R I M I N A L

Nº 1.010 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Revisando: Major Múcio Menna Barreto de Barros Falcão, Capitão Ervin Geiser e 1º Tenente do Exército Sebastião Fernandes da Silva Júnior, condenados a 2 anos de prisão, grau mínimo do art. 232, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 29 de julho de 1963. - Adiado o julgamento, por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão Filho.

H A B E A S - C O R P U S

Nº 27.401 - Rio Grande do Norte. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Amaranthe Jorge Rodrigues Moreira, marinheiro. Impetrante: Ítalo Pinheiro, advogado. - Negaram a ordem, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Dr. Murgel de Rezende, que a concedia, por excesso de prazo.

Nº 27.315 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Paciente: Geraldo Souza Pinto, civil. - Não tomaram conhecimento, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Dr. Romeiro Neto, por não ter assistido ao relatório.)

Nº 27.398 - Rio Grande do Norte. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Paciente: Roque Santos de Carvalho, marinheiro. Impetrante: Ítalo Pinheiro, advogado. - Negaram a ordem, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Dr. Murgel de Rezende, que a concedia, por excesso de prazo.

Nº 27.298 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Paciente: Argemiro Bressan, civil. - Julgaram prejudicado, unânimemente.

Nº 27.410 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Pacientes: João Jota, Capitão-de-Fragata, e Jenner Margalho Viegas, 1º Tenente. Impetrante: A. S.  de Moraes Rego, advogado. - Negaram a ordem, recomendando à autoridade militar que cesse a incomunibilidade, unânimemente.

* * *

Proposta de emenda ao Regimento Interno:

No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar os seguintes expedientes, apresentados pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Dr. Washington Vaz de Mello:

“Propõe-se a seguinte redação para o parágrafo único do artigo 129, do Regimento Interno”:

“Parágrafo único - O provimento inicial em cargos de carreira ou isolados dos quadros dos Serviços Auxiliares do Superior Tribunal Militar, constituídos do pessoal de sua Secretaria e dos Cartórios das Auditorias, obedecerá aos seguintes limites de idade”:

a) - mínimo - 18 anos completos;

b) - máximo - 35 anos incompletos para os cargos de Auxiliar de Limpeza, e 40 anos incompletos para os demais cargos salvo se o candidato for servidor público, civil ou militar”.

J U S T I F I C A T I V A

A Lei nº 4.083/62 e, mais recentemente, a Lei nº 4.386/64, que reorganizaram os referidos quadros, atribuíram ao Tribunal a competência de baixar instruções sôbre o provimento dos cargos que compõem os aludidos quadros. Ainda que as mencionadas leis fôssem omissas nesse particular, essa competência, existiria pela norma estatuída no art. 97, inciso II, da Constituição Federal, verbis:

“Art. 97 - Compete aos Tribunais”:

II - elaborar seus regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos”.

Esta Presidência julga, assim, ser imprescindível estabelecer uma regra geral sôbre a matéria, no Regimento Interno e, daí, a presente proposta. Os limites propostos atendem, o mínimo, ao preceito constante do art. 22, inciso II, da Lei nº 1.711/52, e, os máximos, às necessidades do serviço e aos interesses do candidato. Uma vez que êste terá a possibilidade de se aposentar com vencimentos integrais (art. 191, § 2º, da Constituição Federal). Êsse, aliás, é o critério adotado pelo D.A.S.P., conforme informação prestada pelo referido órgão. A ressalva relativa aos que já sejam servidores públicos é prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos (art. 19, § 2º, da Lei nº 1.711/52). Rio de Janeiro, GB, em 13 de novembro de 1964. a) Min. Dr. Washington Vaz de Mello, Vice-Presidente, no exercício da Presidência”. - O Tribunal aprovou a proposta, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.

Telegrama do Supremo Tribunal Federal:

A seguir, foi lido o seguinte telegrama: “14-11-64. Comunico Vossência para devidos fins que como relator petição habeas-corpus nº 41.296 despachei deferindo seguinte petição que me foi hoje apresentada: “Heráclito Fontoura Sobral Pinto e José Crispim Borges brasileiros casados advogados inscritos Ordem Advogados Brasil secções Estado Guanabara e Estado de Goiás respectivamente impetrantes habeas-corpus nº 41.296 favor Governador Mauro Borges Teixeira perante êsse Colendo Supremo Tribunal Federal sendo qual Vossência e o Eminente Relator vem com fundamento art. 101, letra “h”, Constituição Federal requerer Vossencia seja sustada qualquer medida ou providência parte Auditoria Militar Quarta Região Militar e do próprio Supremo Tribunal Militar contra Governador Estado Goiás Coronel Mauro Borges Teixeira até que seja julgada pela Suprema Corte Justiça País ordem habeas-corpus impetra favor mesmo Pt Tendo em vista violência eminente que se prepara contra paciente encarecem Vossencia urgência atendimento presente pedido e solicitam se digne adotar providência às necessárias efetivação garantia requerida Pt. Nestes têrmos pede deferimento Pt a) Brasília 14 de novembro de 1964. José Crispim Borges, advogado Pt”. Atenciosas saudações Pt Ministro Antonio Gonçalves de Oliveira Pt. - O Tribunal, unanimemente resolveu mandar arquivar.

Ofício do Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica:

A seguir, foi lido o seguinte expediente: “Aviso nº 013/MIN-038-R. em 10 de novembro de 1964. Brasília. Senhor Ministro Presidente: Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº 143/Pres., de 26 de outubro de 1964, pelo qual V.Exa. comunicou-me haver sido aprovada, em sessão de 21 de outubro último, proposta dessa Presidência, no sentido de ser consignado na ata dos respectivos trabalhos um voto de congratulações com a Fôrça Aérea Brasileira, por motivo do transcurso da Semana da” Asa. Em nome da Fôrça Aérea Brasileira, apraz-me agradecer, por intermédio da V. Exa., a êsse egrégio Tribunal Militar, a referida moção de congratulações, bem como os têrmos altamente honrosos do discurso que, na ocasião, foi proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende. Desejo, outros sim, expressar os agradecimentos da Fôrça Aérea Brasileira ao Exmo. Sr. Dr. Eraldo Gueiros Leite, Procurador Geral da Justiça Militar, que se associou a tão expressivas homenagens. Aproveito o ensêjo para renovar a V. Exa. Os protestos de minha elevada estima e distinta consideração. a) Major-Brigadeiro-do-Ar Nelson Freire Lavenère-Wanderley, Ministro da Aeronáutica”.

* * *

A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento adiado - Revisão Criminal: 1.010 (RN) - Adiado o Julg. por ter pedido vista o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Mourão Filho.

Apelações: 34.328 (RN/LC) - 34.333 (JE/RC) - 34.346 (RC/LC) - 34.339 (MR/AC)

Recurso Criminal: 4.034 (RN)

Representação: 642 (MR)

H A B E A S - C O R P U S

27.328 (RN) - 27.299 (AC) - 27.367 (AC) - 27.363 (MF) - 27.383 (MF)

27.373 (MF) - 27.393 (MF) - 27.406 (LB) - 27.409 (JE) - 27.323 (JE)

27.416 (LB) - 27.402 (MR) - 27.408 (AS)