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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
ATA DA 46ª SESSÃO, EM 29 DE JULHO DE 1.964.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO, VICE – PRESIDENTE.
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.
SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de Exército Tristão de Alencar Araripe, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, e o Exmo. Sr. Ministro convocado Maj. Brig. Antônio Alves Cabral.
Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, com causa justificada.
Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Presidente, e Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco.
Às Treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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Apelação relatada e julgada na sessão secreta do dia 27:
Nº 34.163 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 13º Regimento de Infantaria, que absolveu o Soldado do mesmo Regimento, Sebastião Chicarolli Neto, do crime previsto no art. 159, do C.P.M. – Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para julgar extinta a punibilidade, pela anistia, remetendo-se cópia do acórdão ao Exmo. Sr. Comandante da 5ª R. M., para seu conhecimento, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Dr. Ribeiro da Costa, por não terem assistido ao relatório).
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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
QUESTÃO ADMINSTRATIVA
Nº 45 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. – O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência, submete ao Tribunal, em forma de Questão Administrativa, o enquadramento dos funcionários do cartório da Auditoria da 10ª Região Militar, criada pela Lei nº 4.163, de 1962. – Autorizado o enquadramento, de acôrdo com o mapa junto aos autos e, outrossim, a remoção do Auxiliar-de-Limpeza, Símbolo PJ-11, Jorge Rodrigues Reis, da Auditoria da 8ª R. M. para a da 10ª R.M., unânimemente. – (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Maj Brig. Alves Cabral).
HABEAS - CORPUS
Nº 26-926 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Pacientes: Jorge Achutti Mottecy, Baltazar de Mello, Augusto Galmarini Flôres, Francisco Paulo dos Santos Lemes, Arthur Pereira da Silva, Euclides Gonçalves e José Francisco Bizeray Ziken, civis, alegando, por seus advogados, que se encontram presos por ordem do Comando da 3ª Divisão de Infantaria, em diversos quartéis de Unidades do Exército, sediadas em Santa Maria, há mais de 60 dias, tendo o Conselho Permanente de Justiça decretado, ilegalmente, a prisão preventiva dos pacientes, pedem a concessão da ordem. – Revogaram a prisão preventiva, unânimemente. (Usou da palavra o Sr. Dr. Evaristo de Moraes Filho, advogado).
Nº 26.929 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Paciente: Nelson de Oliveira, civil, alegando, por seu advogado, estar prêso, no Batalhão da Guarda Presidencial, há mais de 90 dias, sem nota de culpa formada, pede a concessão de ordem e que seja ordenado à autoridade coatora o cumprimento do instituido no art. 141, § 29, da Constituição Federal, e art. 306, C.P.P. – Concederam a ordem, para ser pôsto em liberdade, unânimemente.
Nº 26.941 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Paciente: José Carlos de Jesus, 3º Sargento, alegando, por seu advogado, que se encontra recolhido ao Navio Custódio de Mello, desde 3 de abril de 1964, sendo carecedora dos mandamentos do art. 152, letra “d”, do C.J.M., a prisão preventiva, contra o mesmo decretada pelo Conselho permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha, pede a concessão da ordem. – Concederam a ordem, para revogação da prisão preventiva, por falta de fundamentação da mesma, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa e Gen. Ex. Lima Brayner, que a denegavam, por caber Recurso própriamente dito, ao Conselho de Justiça. (Usou da palavra o Sr. Dr. Antenor Barreto da Rocha, advogado do paciente).
Nº 26.949 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: José de Araújo Aranha, civil, alegando, por seu advogado, que, tendo a 1ª Auditoria da 1ª R. M., decretado sua prisão preventiva em 12 de junho de 1964, pede a concessão da ordem, por incompetência da Justiça Militar, falta de justa causa e excesso de prazo. – Concederam a ordem, para ser revogada a prisão preventiva, por não se tratar de crime da competência da Justiça Militar, unânimemente. (Usou da palavra o Sr. Dr. Mário Soares de Mendonça, advogado. Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório).
APELAÇÕES
Nº 34.153 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da Marinha. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha, que absolveu Washington Sales Cunha, CB. MA. Nº 53.0075.3, servindo na Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, do crime previsto no art. 136, combinado com o art. 59, letra “c”, tudo do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).
Nº 34.161 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Apelante: Teodoro Batista de Oliveira, Soldado do 10º Batalhão de Caçadores, condenado a 4 meses e 20 dias de prisão, incurso no art. 198, § 2º combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M., observada, ainda, a disposição do art. 71, do mesmo Código. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª R. M. – Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.
Nº 34.146 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da Marinha. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha, que absolveu Antonio da Silva Pogian, FN. SD. Nº 62.6145.6, servindo a bordo do C. “Barroso”, do crime previsto no art. 163, do C.P.M., e nos têrmos do art. 24, do mesmo diploma legal. – (Julgamento em sessão secreta).
PETIÇÃO
Nº 183 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. – Benedito Roberto, 1º Sargento, do 5º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos, condenado a 1 ano e 6 meses de prisão, como incurso no art. 136, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 182, § 1º, nº I, tudo do C.P.M., por Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 23 de maio de 1949, requer, com fundamento no art. 340, do C.J.M., seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos da Apelação nº 17.142. – Indeferiram a petição, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório).
CORREIÇÕES – PARCIAIS
Nº 780 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. – O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar, com fundamento no art. 368, do Código da Justiça Militar, requer Correição Parcial nos autos do I.P.M., instaurado no Quartel-General da 5ª Zona Aérea, em que figura como indiciado o Coronel-Aviador Roberto Hipólito da Costa. – Deferiram a Correição, para que os autos sejam remetidos à Auditoria competente, se pronunciar sobre o fato, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório).
Nº 781 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto – O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar, com fundamento no art. 368, do Código da Justiça Militar requer Correição Parcial nos autos do I.P.M., instaurado no 1º Batalhão de Polícia do Exército, em que figuram como indiciados os 3ºs. Sargentos Raimundo Osterson Nogueira e Sérgio de Azevedo Mazza, ambos do referido Batalhão. – Indeferiram a Correição, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório.)
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No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar e a deliberar sôbre o seguinte expediente:
1º - Declaração de Princípios:
O Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe pediu a palavra, pela ordem, para propor ao Tribunal a seguinte declaração de princípios:
“Êste Tribunal tem tido natural escrúpulo em não pleitear vantagens ou quaisquer benefícios de excessão. Agora mesmo, acompanhou silencioso à celeuma em tôrno da cassação da isenção tradicional do imposto de renda para a Magistratura. Confiou no critério jurídico e humano dos Poderes capacitados para ditar leis. Porém, uma vez decidida a decretação das emendas constitucionais, não pode e não deve o Tribunal calar, mau grado o seu profundo respeito a Lei, o seu desapontamento pela injustiça dos argumentos abordados em tôrno do novo dispositivo da reforma. Deve o Tribunal ser cioso da autonomia e independência constitucional (Art. 97 e outros), no seu todo e no seu espírito, não suportando restrições. Autonomia mais teórica do que real, na prática, até aqui. Cabe à administração do Poder Judiciário aplicar a lei conforme soa. O Tribunal só tem feito aplicar a Lei. As decisões do Tribunal, como consequência da Lei que equiparou o funcionalismo do Judiciário ao do Poder Legislativo, são da sua competência, reconhecida pelo próprio Legislativo, na aprovação das propostas orçamentárias. Não aceita o Tribunal, invectiva de gozar a Magistratura de privilégios injustificáveis. Se existem prerrogativas, estas decorrem da própria organização social e política, em face da qual constitui estultice afirmar, para efeito de agradar as massas, que não deve haver privilégios, mesmo quando êstes decorrem da diferenciação hierárquica. Assim vêm opinando os mais categorizados juristas em pareceres ao Estatuto do Funcionalismo, pela maior remuneração da Magistratura. Lamentável é que se queira, a esta altura, reparar desmandos e desacêrtos, lançando sôbre os Juízes, Professores e Jornalistas a acusação de delapidadores dos cofres públicos. Pagam os justos pelos pecadores. Também, quanto à isenção do imposto da Magistratura, por exemplo, como consequência da irredutibilidade dos vencimentos tanto quanto à vitaliciedade, é princípio de garantia funcional, de independência, adotado em tôdas as nações cultas. É corrente o conceito de Hamilton, em The Federalist, nº 79: “O Poder sôbre a subsistência do Homem transforma-se em Poder sôbre a sua vontade”. Defendia Hamilton a doutrina que se deve evitar que o Governo oprima a consciência dos Juízes, “pendurando-lhes acima da cabeça a espada de Damocles da redução dos honorários” (Apud Carlos Maximiliano, Comantários a Constituição Brasileira de 1846). Disse, mais, o grande Marshall: “O poder de tributar, sobretudo no que se refere ao imposto de renda, importa no poder de destruir. As garantias asseguradas aos Juízes da vitaliciedade, de imovibilidade e de irredutibilidade de vencimentos, se interpretam em conjunto, na finalidade comum de segurança, de independência dos Magistrados, como órgão do poder Judiciário (Apud de estudo mimiografado de alguns juristas). Êste o entendimento do Direito e da Legalidade. Não há privilégio censurável. Há prerrogativa necessária e justa. Não havendo para quem apelar, ficamos com a nossa consciência”. – O Tribunal aprovou a Declaração, unânimemente.
2º - Nomeação para o cargo de Auxiliar-de-Limpeza dos Cartórios das Autorias Militares:
A seguir, o Tribunal passou a apreciar o expediente apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Dr. Washington Vaz de Mello, com parecer do Sr. Dr. Diretor-Geral da Secretaria através da Diretoria de Serviço do Pessoal, resolvendo aprovar a proposta feita pelo Sr. Dr. Celio de Jesus Lobão Ferreira, Auditor da Auditoria da 10ª Região Militar, e nomear o F.N. Raimundo Alves, para o cargo de Auxiliar-de-Limpeza, Símbolo PJ-11, da referida Auditoria, de acordo com o enquadramento outorgado na Questão Administrativa nº 45, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Maj. Brig. Alves Cabral).
3º - Promoção de Escrevente-Juramentado de 1ª entrância para a 2ª entrância:
Finalmente, o Tribunal passou a apreciar o expediente apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Dr. Washington Vaz de Mello, para o preenchimento de uma vaga de Escrevente-Juramentado de 2ª entrância, Símbolo PJ-6, do Quadro dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar, decorrente da nomeação de Arnaldo Silva Ferreira Lima, para o cargo de Advogado-de-Ofício de 1ª entrância. Dentre os Escreventes-Juramentados de 1ª entrância que declararam concorrer à vaga, o Tribunal resolveu promover, pelo critério de antiguidade, ao cargo de Escrevente-Juramentado de 2ª entrância, da Justiça Militar, Símbolo PJ-6, o Escrevente-Juramentado de 1ª entrância Justo Thiago Moreira, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório, e Maj. Brig. Alves Cabral).
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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:
Apelações: 34.169 (AA/MR) – 34.155 (BF/RN) – 34.154 (RN/BF)
34.105 (RN/AC) – 34.148 (LC/RC) – 34.176
(LC/MR)
34.174 (JE/MR) – 34.172 (BF/RC) – 34.168
(MR/JE)
34.156 (MR/AC)
Recurso Criminal: 4.017 (RN)
Relatório: 18 (LB)
Prisão Preventiva: 2 (RN)
Julgamento adiado – Apelação:
Nº 34.096 (MR/BF)- Adiado o julgamento, na sessão do dia 27, por falta de quorum – 2º adiamento.