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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 35ª SESSÃO, EM 24 DE JUNHO DE 1964.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO, VICE – PRESIDENTE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e o Exmo. Sr. Ministro convocado, Major-Brigadeiro Antonio Alves Cabral.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Presidente, e Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação relatada e julgada na sessão secreta do dia 22:

Nº 34.093 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto, Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do I/7º Regimento de Obuses 105, que absolveu Ricardo José Cerqueira Antunes, Soldado do 3º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, do crime previsto no art. 159, do C.P.M., - Negaram provimento à apelação de Ministério Público, para confirmar a sentença absolutoria, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

Nº 34.102 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Gilson Negromonte de Carvalho, Soldado do Grupo-Escola de Artilharia, condenado a 16 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Grupo-Escola de Artilharia. - Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.972 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Jaime Homs de Sant’Ana, Cabo do Depósito Regional de Combustíveis e Lubirficantes, da 9ª Região Militar, condenado a. 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com a atenuante do art. 64, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Quartel-General da 9ª R.M. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, por ser só do réu a apelação, unânimemente.

Nº 33.860 - EMBARGOS.- Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Embargantes: Capitão-de-Corveta Paulo Aécio Bagueira Pinto Bandeira e Weber Alves, 1º Tenente I.M., condenados a quatro (4) meses de suspensão do exercício do pôsto, como incursos nas penas do art. 237, do C.P.M. Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 18 de dezembro de 1963. - Desprezaram, os embargos, contra os votos dos Exmos Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Alencar Araripe, que os recebiam, para absolver os embargantes, sendo que o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe, nos têrmos de seu voto em separado, proferido na apelação.

REPRESENTAÇÕES

Nº 626 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. - O Dr. Promotor-Substituto da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar, com fundamento, no art. 340, do Código da Justiça Militar, e de acôrdo com os arts. 105 inciso VI, e 107, do Código Penal Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos do processo a que respondeu Álvaro Vieira dos Santos Filho, Soldado do 1º Batalhão de Engenharia, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 154, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar, de 14 de janeiro de 1958. - Deferiram a representação, para ser decretada extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.

Nº 625 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa - O Dr. Promotor-Substituto da Auditoria da 8ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do Código da Justiça Militar, e de acôrdo, com os arts. 104, inciso V, e 105, inciso IV, do Código Penal Militar, pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, nos autos do inquérito Policial Militar, instaurado no Quartel-General da 1ª Zona Aérea, para apurar o furto de peças de fardamento do Deposito de Intendência daquela Zona, e do qual foi encarregado o 1º Tenente IG. Gonçalo Gomes de Almeida. - Deferida a representação,para ser decretada extinta a ação penal, pela prescrição, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa e Gen. Ex. Alencar Araripe, que a indeferiam, para determinar o arquivamento do I.P.M..

HABEAS - CORPUS

Nº 26.868 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Paciente: Raimundo Nonato Moreira, civil, alegando, por seus advogados, que se encontra prêso, incomunicável, na 5ª Cia. de Guardas do Exérto - Belém - Pará - por ordem do Coronel Chefe da Comissão Mista de Repressão ao Contrabando, desde o dia 26/V/1964, sem ordem legal, impetra a presente, por ser da Justiça Civil, a competência para julgá-lo, uma vez que o crime é da alçada civil e não militar. - julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 26.887 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Paciente: Fernando Royo, civil, alegando, por seu advogado, estar prêso, em virtude de I.P.M. instaurado na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, e como já são transcorridos mais de 3 dias, sem que possa comunicar-se com seu advogado, pede cesse a incomunicabilidade. - Homologaram o pedido de desistência, unânimemente.

Nº 26.867 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Fernando Correia Lima, Major, alegando, por sua progenitora, estar detido, no Quartel do 7º Regimento de Obuses 105, - Olinda - desde o dia 4 de abril do corrente ano, pede para se defender sôlto, de qualquer acusação que, por ventura lhe seja atribuida. - Negaram a ordem, por estar o Paciente com prisão preventiva decretada, unânimemente.

MANDADO - DE - SEGURANÇA

Nº 61 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Impetrantes: José Marinho de Mattos e outros, Escrivães, Escreventes Juramentados, Oficiais de Justiça, Auxiliares de Escrevente e Auxiliares de Limpeza, todos lotados nos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar, de 2ª entrância, com fundamento no art. 141, §§ 4º e 24, da Constituição Federal, e na Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951, impetram Mandado de Segurança contra a decisão administrativa do Egrégio Superior Tribunal Militar, publicada no D.O. - Guanabara -, de 29/IV/1964, que indeferiu o pedido de reconsideração dos impetrantes, solicitando o restabelecimento da Questão Administrativa no 34/62, da mesma Côrte, com as consequências daí decorrentes. - Adiado o julgamento, por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Dr Ribeiro da Costa.

REVISÕES - CRIMINAIS

Nº 1.004 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Revisando: Fernando Amaral Batista, Capitão-Tenente Intendente da Marinha, condenado a 3 meses de suspensão do exercício do, pôsto, como incurso no art. 237, do C.P.M., por acordão do Superior Tribunal Militar, de 19 de setembro de 1960. - Acolhida a preliminar de se conhecer do pedido, por ter apresentado prova nova, após a condenação, apesar de inidônea, contra os votos dos Exmo. Srs. Ministros Gen. Ex. Lima Brayner, Alm. Esq. José Espíndola e Gen. Ex. Alencar Araripe, que não conheciam. No mérito, deferiram o pedido para absolver o acusado, contra os votos dos Srs. Ministros Alm. Esq. Borges Fortes, Gen. Ex. Lima Brayner, Alm. Esq. José Espíndola e Gen. Ex. Lima Câmara, que o indeferiam, por se tratar de documento inidôneo o apresentado.

Nº 1.005 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Requerente: Ercy Guimarães de Faria, 3º Sargento, do 1º Batalhão de Policia do Exército, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 198, § 2º, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 24 de abril de 1963. - Não conheceram do pedido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Alencar Araripe, Gen. Ex. Lima Câmara, Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Lima Brayner, que conheciam, por reconhecerem que o fato não constituía crime e sim transgressão disciplinar.

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Nomeação de Auxiliar-de-Escrevente de 1ª entrancia para o cargo de Escrevente-Juramentado da mesma entrância:

No inicio da sessão, o Tribunal passou a apreciar a seguinte proposta, apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher: "Senhores Ministros: Existem na presente data, seis vagas de Escreventes-Juramentados de 1ª entrância, abertas com a exonerarão de Luiz Paulo de Assis Paletta. nomeação de Mozart Corrêa de Souza, Luiz Lima Marques e Hugo Alfredo Puhlmann, todos nomeados para o cargo de Escrivão de 1ª entrância, e mais 2 (dois) criados pela Lei nº 4.136/62, quando passou a existir a Auditoria da 10ª. Região Militar. O assunto em tela e regido pela Lei nº 4.083/62: "Art. 17 - O provimento do cargo de Escrevente-Juramentado (Tabela E) , far-se-a, em cada entrância. metade pelo acesso de ocupante do cargo de Auxiliar-de-Escreveirte, pelo critério exclusivo de merecimento, apurado de acôrdo com as instruções baixadas pelo Tribunal, e metade, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, obedecida a ordem de classificação". A primeira vez que se aplicou o texto supra transcrito, foi na nomeação por merecimento de Nelson Luiz Alves em vaga deixada pelo Escrevente-Juramentado de 1ª entrância Arnaldo Silva Ferreira Lima, quando foi promovido a Escrevente-Juramentado de 2ª entrância. Das seis (6) vagas existentes, três (3) deverão ser preenchidas pelos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliares-de-Escrevente, e as outras três (3), por candidatos aprovados em concurso público, que está sendo realizado pelo Tribunal. Os ocupantes dos cargos de Auxiliares-de-Escrevente que se manifestarem como concorrentes ao de Escrevente-Juramentado de 1ª entrância, conforme documentação arquivada na Secretária, foram os seguintes: Paulo Brasil, Ednilson Gomes da Fonseca e José Roque Fogaça Luiz. Os demais Auxiliares-de-Escrevente de 1ª entrância, Alceu Russo e Gilberto Pontes de Andrade, declararam conforme comunicação feita pelos respectivos Auditores, não aceitar a nomeação, e Nelson Caselli aceitou, porem, não tem ainda interstício. Anexando as respectivas folhas de merecimento, submeto a consideração de meus pares, para os fins do artigo 9º, § 18, do Regimento Interno. (a) Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher Ministro-Presidente”. - O Tribunal resolveu nomear Paulo Brasil, Ednilson Gomes da Fonseca e José Roque Fogaça Luiz, Auxiliares-de-Escreventes, para o Cargo de Escreventes-Juramentados. Símbolo PJ-7, de 1ª entrância, dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar, unânimemente.

Sessão do Tribunal para o dia 3 de julho p. vindouro:

Antes do término da sessão, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente marcou uma sessão para o dia 3 de julho próximo, 6ª feira, na qual será discutido o projeto do novo Regimento Interno, sendo designado para Relatar as emendas apresentadas, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

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A sessão foi encerrada com os seguintes processos em mesa:

Julgamentos adiados: a) Ação Originária:

Nº 22(RC) - Adiado o Julgamento para a sessão do dia 1º/VII, a requerimento da defesa.

b) Mandado de Segurança:

Nº 6l (BF) - Adiado o julgamento, por ter pedido vista o Exmo. Sr. Min. Dr. Ribeiro da Costa.

Apelações: 34.119 (LC/RC) - 34.106 (BF/RC) - 34.064(MR/LB)

Representações: 622 (AA) - 623 (MR) - 621 (LC) - 6l9 (AC)

Revisão Criminal: 1.002 (RC/AA)