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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 29ª SESSÃO, EM 5 DE JULHO DE 1964

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, com causa justificada.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

* * *

Apelações relatadas e julgadas na sessão do dia 1º:

Nº 34.058 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Es -píndola. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª R.M. que absolveu o Major Ivalino Jacques Bicca, ex-Delegado de Recrutamento, e o civil Antonio Peres, dos crimes previstos nos arts. 235 e 233, § único, do C.P.M., respectivamente. - Negaram provimento, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 34.065 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permenente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª R.M., que absolveu o 2º Sargento Antonio Geraldo dos Santos, servindo no 4º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos, do crime previsto no art. 181, § 3º, do C.P.M, - Negaram provimento para confirmar a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa, Gen. Ex. Lima Brayner e Dr. Vaz de Mello, que a proviam, para reformar a sentença e condenar o acusado a 1 ano de detenção, como incurso no art. 181, do C.P.M.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS - CORPUS

Nº 26.848 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Ricardo Nicoll, Brigadeiro-do-Ar por seu advogado, alegando estar, prêso, incomunicável desde o dia 5/4/1964, na Base Aérea do Galeão, a disposição do Brigadeiro Gabriel Grun Moss. encarregado de um I.P.M., pede seja liminarmente determinada a quebra da incomunicabilidade com seu advogado e seja posto em liberdade. - julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 26.820 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello Pacientes: Walace Batista de Farias e Oliveira de Tal, funcionários da Bayer do Brasil Industrias Químicas S A, alegando, por seu advogado, estarem presos, no Distrito Policial de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, segundo informação do Delegado local, a disposição do I Exército, pedem a concessão da ordem e os respectivos salvo-condutos. - Não tomaram conhecimento do pedido, unânimemente. (Tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro convocado Maj. Brig. Alves Cabral).

APELAÇÕES

Nº 34.055 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Mário Amorim Galvão, Soldado, servindo, na 1ª Bia. Independente de Canhões Automáticos Antiaéreos , condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159, combinado com o art. 62, item IV, letras "a" e "b", e art. 64, item II, letra "b", tudo do C.P.M. Apelada: - A sentença do Conselho de Justiça do Batalhão da Guarda Presidencial. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 34.087 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª R.M., que absolveu João Everton Pereira, Soldado do 4º Batalhão de Engenharia de Construção, do crime previsto no art. 198, caput , do C.P.M., recomendando expressamente seja o mesmo Soldado punido rigorosamente, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército. - (Julgamento em sessão secreta).

Nº 34.084 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello Apelante: Edgard da Silva Medeiros, Soldado do 2º Regimento de Obuses 105, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, itens I e IV, letra "a", tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 2º Regimento de Obuses 105. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 34.073 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 4ª Região Militar e José Francisco Adeventino, Soldado da Cia. de Petrechos Pesados do 10º Batalhão de Caçadores, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 159, combinado com os arts. 62, itens I e IV, letra'"a", e 64, item II, letra "b", tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 10º Batalhão de Caçadores.- Negaram provimento à apelação da defesa e provida a do Ministério público, reformaram a sentença, para condenar o acusado a 4 meses de prisão, corno incurso no art. 159, do C.P.M., unânimemente. (Tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro convocado Maj. Brig. Alves Cabral).

Nº 34.097 - Guanabara. Rel.O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: Antonio dos Santos Machado, GR. SGC. número 62.5148.3, servindo no Cruzador "Barroso", condenado a 3 meses de detenção, incurso no art. 227, do C.P.M. por desclassificação. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, por ser só do réu a apelação, unânimemente (Tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro convocado, Maj. Brig. Alves Cabral).

HABEAS - CORPUS

Nº 26.829 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Cândido da Costa Aragão, Vice-Almirante FN, por, seu filho, alegando que se encontra prêso, incomunicável, desde o dia 3/4/1964 na Fortaleza da Lage, sem flagrante delito ou ordem escrita de autoridade competente, pede, requisitadas informações ao Comando da 1ª Região Militar, e comprovada a coação ilegal, lhe seja concedida a ordem. - Conheceram do pedido e o julgaram prejudicado, em face a decisão do Tribunal que decretou a prisão preventiva do paciente, unânimemente. (Tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro convocado Maj. Brig. Alves Cabral)

* * *

Presidio Militar:

No inicio da sessão, o Exmo.Sr. Ministro-Presidente apresentou ao Tribunal a seguinte proposta: "Senhores Ministros: Tendo em vista a necessidade da criação de um Presidio Militar, proponho a constituição de uma Comissão para estudar o assunto, sob a Presidência de um Ministro, deste Tribunal. Rio de Janeiro, 3 de junho de 1964. a) Ten. Brig. Álvaro Hecksher, Presidente do S.T.M.". - O Tribunal aprovou, unânimemente a proposta, sendo designado para presidir a referida Comissão o Exmo. Sr. Ministro Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa. Aprovou, também o Tribunal, unânimemente que essa Comissão fosse integrada pelo Exmo. Sr. Almirante R/1, Oswaldo Osiris Storino, Assessor Técnico da Presidencia, pelo Cap. Ten. Renato Tarquínio Bitencourt, Oficial Adjunto, indicados, pela Presidência, bem como de um representante do Ministério público, por designação do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar.

Convocação de Ministro:

Em face da concessão de sessenta (60) dias de licença para tratamento de saúde ao Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, foi convocado para o cargo de Ministro deste Tribunal, o Exmo. Sr. Major-Brigadeiro Antonio Alves Cabral, que as 15 horas apresentou-se, prestou compromisso, na forma do art. 7º, Regimento Interno, e entrou no exercício do cargo.

Promoções na carreira de Oficial-Judiciário e provimento da classe inicial da mesma carreira:

No início da sessão, foi apreciado pelo Tribunal o expediente que se segue, apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher:

"Senhores Ministros: Na conformidade do § 18, do artigo 9º, do Regimento Interno, apresento a Vossas Excelências o processo de promoção na carreira de Oficial-Judiciário, do Quadro da Secretária deste Tribunal, resultante da nomeação da Oficiala-Judiciária, Símbolo PJ-3, Gelda Esmeralda Terra Felippelli, para o cargo de Diretora de Serviço, Símbolo PJ-1, do mesmo Quadro, publicada no Diá-rio Oficial do Estado da Guanabara, de 29 de maio de 1964. 2. A referida nomeação deixou uma vaga no Simbolo, PJ-3, classe final da carreira de Oficial-Judiciário, a qual deverá ser preenchida por um ocupante do Símbolo PJ-4, da mesma carreira, pelo critério, de antigüidade, tendo em vista que as duas últimas promoções ao Símbolo PJ-3, foram feitas pelo critério de merecimento, conforme preceitua a emenda ao artigo 130, do Regimento Interno, aprovada em sessão do Tribunal, publicada na Ata de 25 de julho de 1962. 3. É o seguinte o teor do art. 130, do Regimento Interno, de acordo com a emenda acima referida: "Art. 130 - As classes intermediárias e finais dos cargos de carreira, serão preenchidas por promoção, sendo as intermediárias mediante critério alternado de antigüidade e merecimento, e as finais a razão de um terço por antiguidade e dois têrços por merecimento. § 1º - A promoção, por antiguidade, recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, na data da vaga originária. § 2º - Quando o funcionário de maior tempo de serviço na classe não preencher todos os requisitos para a promoção, esta recairá no que se lhe seguir, na ordem de classificação, por antigüidade, desde que sejam satisfeitas tôdas, as condições legais. § 3º - A promoção, por merecimento, recairá no funcionarão escolhido pelo Tribunal e a ela só poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antigüidade, nos dois primeiros têrços da classe, imediatamente inferior, salvo se se tratar da classe final, hipótese em que concorrerão todos os ocupantes da classe anterior, que preencham os requisitos legais. § 4º - Na determinação dos dois primeiros terços, considerar-se-á o número de cargos componentes da classe, inclusi-ve os cargos vagos e os excedentes que estiverem providos. § 5º - Não podará ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe, salvo se não existir funcionário na classe com este interstício". 4 - Face ao § 1º, "in-fine", do artigo 130, do Regimento Interno, e a seguinte a relação dos Oficiais-Judiciários Símbolo PJ,-4, com os respectivos dias de serviço na classe e no serviço, público, apurados ate 29 de maio de 1964, data da vaga o-originaria:

N O M E S

Na classe em dias.

No serviço público

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Alexandre José do I. Silva Chaves

Cybelle Cruzeiro Wagner

Olyntho Gonçalves Siqueira

Guiomar Freitas

Lucínia Lourdes Várady

Osmar Alves de Oliveira

Carmilde Araripe

Elza Vaz Pinheiro Guimarães

Bellizana Cardoso

Myriam Pereira de C. Corrêa Neto

Cid Augusto Ribeiro de Moura

Benedito Flores Barcelar Ribeiro

Mercedes dos Santos Braga

Gerson Batista Telles

Irene Campos de Oliveira Brandão

5.078

5.021

4.904

4.133

4.138

3.798

3.443

3.226

2.817

2.749

2.301

1.987

982

613

381

27a 7m 3d

17a 8m 2d

27a 3m l4d

25 a 2m 24d

22a 0m 23d

23a 5m 28d

13a 4m 15d

15a 0m 13d

20a 0m 12d

17a 10m 23d

l8a 5m 6d

15a 10m 4d

11a lm 19d

15 a 11m 3d

16a 3m 20d

5 - Nessas condições, e devendo a presente promoção obedecer ao critério de antigüidade, a ela tem direito o Oficial-Judiciário Alexandre José do Itaipava Silva Chaves, o mais antigo na classe do Símbolo PJ-4.".

"II - Em decorrência da promoção do Oficial-Judiciário, Símbolo PJ.. 4, Alexandre José do Itaipava Silva Chaves, ao Símbolo PJ-3, fica aberta uma vaga no símbolo PJ-4, que deverá ser preenchida mediante promoção de um Oficial-Judiciário Símbolo PJ-6, também, pele criterio de antiguidade, uma vez que a última promoção ao Símbolo PJ-4, foi feita pelo critério de merecimento, 2 - É a seguinte a relação dos Oficiais-Judiciários Símbolo, PJ-6, com os respectivos dias de serviço na classe e no serviço público, apurados ate 29 de maio de 1964, data da vaga Originária:

N O M E S

Na classe em dias.

No serviço público

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Delsígnia Dias

Maria de Lourdes Nobre Caldas

Celia Maria Santos Dias

Leony Brandão Couto

Regina Martins Coelho

Edmilson Souto

Luiz Ferreira Barreto

Eunice Ventura Pinheiro

Luiz Carlos Cunha

Carmem Carvalho Chiaradia

Osvaldo Viana de Mendonça

Edson Pereira de Moraes

Asclépias Telles de Oliveira

Antonio Aranha Nogueira Coelho

Vago

1.023

694

694

694

694

694

694

694

694

694

964

694

624

694

14a 3m l6d

l8a 1m 15d

13a 11m 13d

15 a 2m 17d

7a 9m 8d

13a 0m 2d

15a 3m 20d

27a 1m 13d

14a 1m 20d

23a 8m 8d

16a 9m 5d

7a 3m 24d

9a 5m 18d

15 a 3m 14d

3 - Nessas condições, deverá ser promovido ao Simbolo PJ-4, a Oficiala-Judiciária Delsígnia Dias, a mais antiga na classe do Simbolo PJ-6, de sua carreira."

" III - Feitas essas promoções, abrir-se-à uma vaga, na classe inicial, Símbolo PJ-6, da carreira de Oficial-Judiciário. 2 - A Lei nº 4.083, de 1962, estabelece, no tocante ao provimento dos cargos da classe inicial dessa carreira: "Art. 14 - ... I - de Oficial-Judiciário - metade pelo acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar-Judiciário, feita a respectiva relação segundo a ordem do. merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e, metade, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, observada a ordem de classificação, sem prejuízo dos candidatos já aprovados em concurso com prazo de vigência não prescrito". 3 - A primeira vaga aberta na classe inicial, Simbolo PJ-6, da carreira de Oficial-Judiciário, após a vigência da Lei nº 4.083, foi provida mediante acesso de Auxiliar Judiciário da classe final da respectiva carreira. 4 - Naquela oportunidade, apreciando expediente apresentado pela Presidência, Para o acesso de Auxiliar-Judiciário PJ-7 a referida vaga, pelo critério de merecimento, e onde se transcreviam, na íntegra, as disposições do art. 14, item I, da Lei nº 4.083, mas não se propunha a realização de concurso interno, o Tribunal, em Sessão, de 10-9-1962, resolveu classificar, por merecimento, o funcionário Antônio Aranha Nogueira Coelho, nomeando-o para a vaga de Oficial Judiciário PJ-6. Foi, entretanto, uma decisão tomada no caso então submetido a deliberação, sem caráter normativo. 5 - A segunda vaga aberta na classe PJ-6, de Oficial-Judiciário, integrante da metade a ser provida por candidato habilitado em concurso público, ainda não foi preenchida, nem mesmo aberto o concurso, em consequência de recurso interposto pelos Auxiliares-Judiciários PJ-7, que pleiteiam lhes seja reconhecido o direito de, acesso privativo à classe inicial da carreira de Oficial-Judiciário, recurso êsse que se encontra atualmente no Supremo Tribunal Federal, em grau de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Ao informar, em 31-7-1963, o Mandado de Segurança nº 57, impetrado neste Tribunal pelos interessados, esclareceu a Presidência haver mandado sustar na Secretaria, o processamento que se vinha fazendo para a abertura do concurso público de Oficial-Judiciário, até o julgamento da espécie. 6 - Assim, a vaga a se abrir na classe PJ-6, de Oficial Judiciário, em consequência das promoções dos itens I e II da presente indicação, integra a metade a ser preenchida por acesso de Auxiliar-Judíciário PJ-7, feita a respectiva relação segundo a ordem do merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, de acordo com o art. 14, item I, da Lei nº 4.083, acima transcrito. 7 - Nessas condições, proponho que, em obediência ao determinado no referido art. 14, item I, da Lei nº 4.083, seja o merecimento dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar-Judiciário, para efeito de acesso à classe inicial de Oficial-Judiciário, apurado mediante concurso interno de provas, com inscrição "ex-officio", de todos aqueles que se enquadrem nas exigências da Lei. Proponho, mais, que o acesso a Oficial-Judiciário se faça pela ordem de classificação no concurso interno e que êste tenha validade pelo prazo de dois anos, a contar de sua homologação pelo Tribunal. 8 - Nesse sentido, aliás, decidiu o Tribunal, em Sessões de 10-9-1962 e de 12-12-1962, relativamente ao acesso de Auxiliar-de-Limpeza a Auxiliar-de-Portaria, cabendo esclarecer que a Lei nº 4.083 estrbelece critério idêntico para o acesso de Auxiliar-Judiciário e de Auxiliar-de-Limpeza, conforme se pode ver de comparação dos itens I e III, do seu art. 14. O item I já foi transcrito e o item III assim prevê: "III - de Auxiliar de Portaria - metade, pelo acesso de ocupantes do cargo de Auxiliar-de-Limpeza, feita a respectiva relação segundo a ordem de merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e metade, por candidato habilitado em concurso público de proves, observada a ordem de classificação. Superior Tribunal Militar, Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1964. (A) Tenente-Brigadeiro, Álvaro Hecksher, Ministro-Presidente". - O Tribunal aprovou, na íntegra a proposta, unânimemente.

* * *

A sessão foi encerrada com os seguintes processos em mesa:

Apelações: 34.051 (VM/AA) - 34.088 (AA/RN)- 34.103 (AA/VM)

34.077(MR/AA)- 34.086 (RC/LB) - 34.092(JE/RC)

34.089(LB/RN)- 34.044 (LB/MR)- 34.094( AA/MR)

34.061(BF/RG)- 34.090 (BF/MR)- 34.099 (BF/VM)

34.070 (BF/RC)