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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 81ª SESSÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DE A JUSTIÇA MILITAR, EM EXERCÍCIO, O SR. DR. AMARILHO LOPES SALGADO, PROMOTOR DE 1ª

CATEGORIA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almiriante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano Lima Brayner, e Dr. João Romeiro Neto.

Deixou de comparecer à sessão , o Exmo. Sr. Ministro Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações relatadas e julgadas na sessão secreta do dia 9:

Nº 33.831 - Guanabara. Rel O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelantes: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar que absolveu Eugênio de Almeida Mignon, Antônio Batista de Souza , Edir da Luz Amaral, Almir das Neves,Nelson Romano, Carlos Estulano da Silva, Tomaz de Aquino dos Santos,Ivaldo Martins dos Santos,Accacio Teixeira Cardoso, Israel Pereira de Sales, Johnson Galdino da Silva e João Peixoto Vilela, todos funcionários do Estabelecimento Central de Material de Intendência, Bernardino Joaquim Rocha, Eduardo Faria e Manoel Moyses Gonçalves Medeiros, todos incursos nos arts. 198, § 4º, inciso V: 208 e 263, combinados com o § 2º, do art. 66, tudo do C.P.M. - Negaram provimento,para confirmar a sentença absolutória, unânimemente. (Usou da palavra o Sr. Dr. Gilberto Vilaverde Duarte, advogado).

Nº 33.834 - São Paulo. Rel O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da 1ªAuditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª R.M., que absolveu o soldado Azevedo Paulo Dias, servindo no 2º Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreos, do crime previsto no art. 225, do C.P.M. - Negaram provimento, para confirmar a sentença absolutória, sem prejuízo da ação disciplinar, unânimemente.(Não tomou parte no Julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

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Fora, a seguir julgados e relatados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.864 - Guanabara. Rel O Exmo. Sr. Ministro Gen Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr, Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar e Jorge Duarte, soldado do Batalhão Escolar de Engenharia, condenado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 163, conbinado como o art. 64, item I, e art. 62, itens I e IV, letra "a", tudo do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho de Justiça do Batalhão-Escolar de Engenharia. - Negaram. Provimento, ao recurso da defesa e provido o do Ministério Publico, reformaram a sentença, para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.838 - Guanabara. Rel O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Dalmir Moreira dos Santos, soldado da 1ª Cia. de Comunicações, condenado a 16 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o inciso I, do art. 62, e inciso II,letra "k", do art. 59, tudo do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho de Justiça do 2º Regimento de Infantaria. - Provida, em parte, reduziram a pena a 7 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.833 - Pernambuco. Rel O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: José Guilherme de Souza MN. GR. SC.nº. 61.0065.3, servindo no Centro de Instrução "Almirante Tamandaré", condenado a 12 meses de prisão, como incurso no art. 198, preâmbulo, e §§ 2º e 4º, alínea V, do mesmo artigo 198, tudo do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Marinha, da Auditoria da 7ª Região Militar. - Provida, em parte, reduziram a pena a 8 meses de prisão como incurso no art. 198 § 2º, combinado com o § único do art. 35, tudo do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.861 - Guanabara. Rel O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo Sr. Ministro Gen. Ex Lima Câmara. Apelada: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiçada 2ª Auditoria da 1º Região Militar,que absolveu Antonio Fernandes de Mello e Oscar Thomé, ex-sodados do 2ª Batalhão de Carros de Combate, do crime previsto no art. 198, § 4º, item V, do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta)

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No inicio da sessão, pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, para comunicar ao Tribunal que tivera conhecimento de que no dia 13 do corrente mês, será o Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto, condecorado com a Medalha da Ordem do Mérito Naval, Grau de Grande Oficial, razão pela qual se congratulava com S. Exa., para ressaltar as qualidades do eminente Magistrado e propor ao Tribunal, um voto de louvor ao Exmo Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. O tribunal aprovou por aclamação, a proposta. O Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto, pediu a palavra, pela ordem, para agradecer.

A seguir, pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Dr.Octávio Murgel de Rezende, para se congratular com o Exmo.Sr. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello, por ter sido S. Exa. Agraciado com a Medalha do Mérito da Magistratura - Serviços Distintos, e para propor ao Tribunal, um voto de louvor ao agraciado. A proposta foi aprovada, por aclamação. o Exmo. Sr. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello, pediu a palavra pela ordem, para agradecer.

A seguir, o Tribunal passou a apreciar e a deliberar sôbre o seguinte expediente:

1º - Nomeação de Auxiliares de Escrevente de 1ª entrância, da Justiça Militar:

O Tribunal, ao apreciaro processo apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Tenenete-Brigadeiro Álvaro Hecksher, para o preenchimento de duas vagas de Auxiliar de Escrevente, existentes no Quadro dos cartórios de Auditorias Militares,de correntes da Lei nº 4.083, de 24/VI/962 e da nomeação de Nelson Luiz Alves para outro cargo, e tendo em vista o concurso homologado pelo Tribunal, em sessão de 16 de outubro p. passado, resolveu nomear Nelson Casalli e Alexandre da Costa Jany, para o cargo de Auxiliar de Escrevente, símbolo PJ-11, do Quadro dos Cartórios das Auditorias Militares, unânimemente.

2º - Proposta para preenchimento de uma vaga de Auxiliar de Limpeza, na 2ª Auditoria da 1ª Região Militar:

O Tribunal,ao apreciar o processo apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, para o preenchimento, por proposta do Sr. Dr. Georgenor Acylino de Lima Tôrres, Auditor da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar, de uma vaga de Auxiliar de Limpeza, símbolo PJ-10, existente naquela Auditoria, resolveu adiar o julgamento, por ter pedido vista, o Exmo. Sr. Ministro.Ten. Brig. Alves Secco.

3º - Oficio do Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Justiça, dirigindo ao Exmo. Sr. Ministro-Presidente do Tribunal:

"Ministério da Justiça e Negócios Interiores. G/109. Em 10 de dezembro de 1963. Senhor Presidente. Em face da repercussão que teve meu Aviso dirigido ao Doutor Procurador-Geral da Justiça Militar, dando a impressão de que tivesse sido intuito do Executivo intervir na atuação livre e soberana da Justiça, apresso-me em esclarecer Vossa Excelência, sobre os fatos de modo que fique plenamente justificada a ação serena e imparcial dêste Ministério. 2 - Divulgou a imprensa paulista os termos da decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria, que atribuía ação subversiva ao Presidente da República. 3 - A gravidade daquele documento e sua repercussão levaram-me ao submete-lo à apreciação do Consultor Jurídico deste Ministério, que me encaminhou o parecer anexo. 4 - Face do parecer do Consultor Jurídico, dirigi-me ao Doutor Procurador-Geral da Justiça Militar, para que usasse os meios legais, afim de não prevalecesse uma calunia assacada ao Chefe da Nação. 5 - Fica, assim, patente que não moveu ao Executivo qualquer itúito de interfirir na atividade da justiça, senão pelos meios facultados pela lei ao órgão competente do Ministério Público. 6 - Como titular da Pasta da Justiça tenho sempre em mente a preocupação constante de acatar e prestigiar todas as decisões emanadas dos órgão judicantes, compreendendo a sua importância para o fortalecimento do regime da observância religiosa do principio da independência dos Poderes, consagrado no preceito constitucional. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protesto de elevada estima e distinta consideração. a) Abelardo Jurema, Ministro da Justiça e de Negócios Interiores".

4º - Posse do Exmo. Sr. Ministro Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa:

À 14,45 horas, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher,declarou ao Tribunal que levantaria a sessão por 15 minutos. Às 15 horas, reaberta a sessão, participou S. Exa. Ao plenário que se encontra na casa o Sr. Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, recentemente nomeado para o cargo de Ministro desta Côrte. A seguir, S. Exa. o Sr. Ministro-Presidente, convidou os Exmos. Srs. Ministros Tenente-Brigadeiro Alves Secco e Dr. João Romeiro Neto, para acompanharem o Exmo. Sr. Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, até a sala das sessões onde prestou compromisso legal e tomou posse do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar. A seguir, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente suspendeu a sessão, afim de que os presentes ao ato, prestassem os seus cumprimentos ao Exmo. Sr. Ministro Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, no Salão de Honra do Tribunal.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento adiado - Hábeas-Corpus: nº 26.776 (BF) - Adiado o julgamento por falta de "quorum".

Apelações

33.818

(JE/RC)

- 33.785

(RN/AS)

- 33.714

(RN/AS)

- 33.840

(RN/BF)

 

33.850

(RC/BF)

- 33.827

(RC/BF)

- 33.852

(MR/JE)

- 33.860

(RC/JE)

 

33.846

(MR/JE)

- 33.872

(JE/MR)

- 33.642

(VM/AS)

 

 

Revisões Criminais: 993 (RC/AS) - 994 (MR/BF)