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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 75ª SESSÃO, EM 20 DE NOVEMBRO DE 1963

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, e os Exmos. Srs. Ministros convocados Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e General-de-Exército José Machado Lopes.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Álves Secco, com causa justificada.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Presidente e General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior, com a declaração do Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner, sôbre a Apelação nº. 33.821, transcrita no final desta.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S – C O R P U S

Nº 26.759 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Sebastião Antônio Gutieres, civil, alegando, por seu advogado, encontra-se prêso ilegalmente à disposição do Cel. Comandante do 10º R.C., sediado na cidade de Bela Vista, Estado de Mato Grosso, pede seja concedida a ordem.- Não tomaram conhecimento do pedido, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.780 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Min. Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 6ª. Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho de Justiça do 28º. Batalhão de Caçadores, que absolveu José da Conceição, soldado do mesmo Batalhão, do crime previsto no art. 159, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.776 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Min. Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria Aeronáutica. Apelada: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica, que absolveu o Major Intendente de Aeronáutica, Athur Muller, servindo na Base Aérea dos Afonsos, do crime previsto no art. 236, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.777 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Min. Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Diogo Borges Fortes.Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5ª Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria 5ª R. M. que absolveu o Capitão da 1ª/5º. G. A. de Costa Motorizado, Creso Cardoso da Cunha Coimbra, do crime previsto no art. 225,§ único, do C.P.M. (Adiado o julgamento por falta de quorum - 2º. adiamento)

Nº 33.811 - Minas Gerias. Rel. O Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Min. Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da Auditoria 4ª R. M. Apelada: A Sentença do Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Caçadores, que absolveu o soldado Demerval Barbosa Brandão, servindo no mesmo Batalhão, do crime previsto no art. 159, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.798 - Guanabara. Rel.O Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Min. Dr. Ribeiro da Costa. Apelantes: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar e Roberto Lourenço da Silva, soldado do 3º Batalhão de Carros de Combate, condenado a 4 meses de prisão como incurso no art. 163, combinado com o art. 62, item I e art. 64, item I, tudo do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Carros de Combate. - Negaram provimento ao recurso da defesa e deram provimento ao do M.P., para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.800 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Min. Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Jorge Barbosa Villas Bôas, soldado do Quartel General da 3ª Zona Aérea, condenado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., tendo em vista o Ato Legislativo nº 18 para não lhe agravar esta penalidade. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica. - Negaram provimento para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.782 - Pernambuco. Rel.O Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Min. Dr. Romeiro Neto. Apelante: A Promotoria da Auditoria 7ª Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça para a Armada, da Auditoria da 7ª R.M., que absolveu Francisco das Chagas Cavalcante de Abreu, GR-SMG-61.3191.3, servindo a bordo da Corveta "Iguatemi", do crime previsto no art. 165, do C.P.M. (julgamento em sessão secreta).

Nº 33.813 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Min. Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: A Promotoria da Auditoria 7ª R.M. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª R.M., que absolveu o ex-soldado da Cia. de Comando e Serviços Regimental do 14º R.I., Reginaldo Carneiro dos Santos, do crime previsto no art. 198, § 4º, alínea V, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

CORREIÇÃO-PARCIAL

Nº 745 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Borges Fortes. O Doutor Promotor da 2ª Auditoria da Aeronáutica, com fundamento no art. 367, do C.J.M., requer Correição Parcial nos autos do processo a que responde o 3º Sargento José Lauro Moreira, por não se conformar com o despacho do Dr. Auditor que se julgou incompetente para apreciar o crime de deserção praticado pelo referido sargento.- Deferida a Correição, para que os autos sejam remetidos ao Conselho de Justiça, que se pronunciará sôbre a competência da Justiça Militar,unânimemente.

* * *

No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar e a deliberar sôbre o seguinte expediente:

- O Exmo. Sr. Ministro Presidente, congratulou-se com o Exmo. Sr.Ministro Dr. Romeiro Neto, estentendo a sua Exª. família, felicitações, pela passagem de seu aniversário natalício, ocorrido domingo último.

- O Exmo. Sr. Dr. Procurador da Justiça Militar, associou-se às referidas felicitações prestadas ao aniversariante.

- Declaração feita pelo Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Floriano de Lima Bráyner: "Sr. Presidente. - Quando da discussão da Apelação nº 33.821, que é um processo de deserção em que o réu está incurso no art. 165 do C.P.M. e foi beneficiado na Sentença da 1ª instância, pelo disposto no art. 166 do C.P.M., levantou-se uma celeuma em tôrno dessa aplicação, que o Relator da Apelação acôlhêra, reduzindo à metade, a pena aplicada, tal como o fizera o C.J.. S. Exª o Min. Rev., Ministro M. Rezende, manifestou estranheza, declarando que, jamais o Tribunal se pronunciára sôbre essa forma de julgar. Parecia que o relator havia cometido uma herezia, de tal ordem que S. Exª. o Sr. Min. Borges Fortes propôs, a suspensão do julgamento, a que V. Exª se opôs. Mas, não impediu que fôsse pedida vista do processo nº 33.821, interrompendo o julgamento. Alega-se que há um caso semelhante, tendo outro o réu praticado o mesmo delito, na mesma ocasião, estando iminente seu julgamento, tendo como Relator o Min. Borges Fortes. Ao que parece, pretende-se regulamentar a aplicação do art. 166 do C.P.M.,ou então, o que é mais grave, pretende-se estabelecer normas fixas e drásticas para a aplicação do art. 166, estabelecendo uma discriminação que a Lei não contém nem admite. Ora, Sr. Presidente,diz art.166: "Quando o agente se apresenta dentro do prazo de 5 dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade." Essa prescrição vem logo em seguimento ao art. 165 que focaliza a perda do embarque. Não vêjo como excluir esta infração da lei penal dos benefícios que o legislador quis colocar ao alcance de qualquer tipo de deserção. A verdade é que, o que há de mais antijurídico e atentatório aos mais comesinhos princípios de direito, é fixar normas que importem em distinguir aonde a lei não distingue.

Agora, o outro aspecto da questão suscita. Foi afirmado categòricamente que o Tribunal jamais adotara decisão como a proposta pelo Relator da Apel. 33.821. Eu afirmei convictamente o contrário, não adiantando o apêlo feito à memória do Sr. Ministro Rezende, Revisor. Não foi necessária grande pesquisa, Sr. Presidente, muito embora, honra seja feita a Marinha, sejam raros os casos incursos no art. 165 do C.P.M. Refiro-me aos casos que me têm cabido relatar. Aqui estar o Acórdão da Apel. 33.740 em que se evidencia que, com a reação da Proc. Geral que focalizou o êrro contido na sentença, fulminou a possibilidade do benefício da regra do art. 166, por isso que a sua aplicação não é imperativa;é facultativa.

O Processo nº 33.462, cujo Acórdão tenho em mãos é inteiramente semelhante ao 33.821 (leitura).

Finalmente, o mais recente Acórdão sôbre a Apel. nº. 33.727. É rigorosamente igual ao de nº 33.821. Ao passo que no 1º, o Relator alertado pela Proc. Geral negava a aplicação da regra do art.166 do C.P.M., nos dois outros (33.462 e 33.727), a pena foi de 3 m. como consequência da aplicação do art. 166, por decisão unânime do Tribunal. Como vê V. Exª., Sr. Presidente, o Tribunal na sua alta sabedoria acompanhou o Relator. E nem podia ser de outro modo. Qual o monstruoso crime praticado por êsses homens? Chegar ao cais atrazado e não mais encontrar o navio. A lei é severa. A deserção é instantânea e formal. Dir-se-á que é um truque dos acusados, para se furtarem à faina de bordo na viagem. Mas, a verdade é que são presos imediatamente, sujeitando-se a uma via-crucis que lhes acarretará pela perda do embarque, pelo menos 3 m. de prisão e tôda uma infinidade de consequências desastrosas, para quem ficou em pé no cais com a roupa do corpo e desmoralizado no seu navio.

Assim, Sr. Presidente, a solução proposta pelo Relator para a Apelação nº 33.821 está rigorosamente baseada na jurisprudência do Tribunal, na letra e no espírito da lei Penal. Seu julgamento não pode estar na dependência do julgamento de qualquer outro processo. Seria uma aberração, uma monstruosidade jurídica que se traduziria na insegurança daqueles que subissem à barra dêste Tribunal,em grau de Apelação ou Recurso de qualquer natureza.

Em síntese: A Apel. nº. 33.740, em que se constata o acusado ter sido condenado na 1ª instância como incurso no art. 163, com o benefício do art. 166 do C.P.M., o Tribunal condenou-o á mesma pena, retirando-lhe entretanto, o amparo da regra dêste último artigo. Nas Apelações nºs. 33.462 e 33.727, em que os réus praticaram o crime do art. 165 do C.P.M., rigorosamente igual ao da Apel. nº. 33.821 ora em julgamento, foi a seguinte a decisão unânime do Tribunal: "Negaram provimento à apelação da defesa. Confirmada a sentença apelada, que condenava o acusado a 3 m. de prisão, como incurso nas penas do art. 165 do C.P.M., combinado com o art. 166 do mesmo Código."

O assunto é, portanto Sr. Presidente, atual e teve o consenso unânime do Tribunal.

Pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que explicou o sentido das considerações que fêz por ocasião de seu voto, sem quaisquer alusões pessoais.

Em seguida o Exmo. Sr. Ministro Presidente declarou ter sido o julgamento adiado, em virtude de ter pedido vista dos autos, o Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Borges Fortes, de acôrdo com o Regimento Interno.

Antes de terminar a sessão, pediu a palavra, pela ordem. o Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa, trazendo ao conhecimento do Tribunal uma carta de seu irmão, Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa,no ponto referente a uma publicação do Jornal do Brasil que foi remetida a êste Tribunal Militar pelo Dr. Auditor Hermógenes Brenha Ribeiro Filho e no qual são feitas referências pouco lisongeiras a Justiça Militar, o referido Ministro assim se refere: "Envio-lhe cópia do meu voto na reclamação do Hélio Fernandes. Verá você o que disse como me externei sem atingir de nenhum modo o judiciário militar.Nem poderia fazê-lo. E por que fezê-lo ? A imprensa usa e abusa de ser errada, incoerente, etc. etc...! No seu voto, remetido por cópia,encontramos o seguinte trecho, o qual foi truncado pela imprensa e é do seguinte teor: "Expôsto o caso desta maneira singela, Sr. Presidente, pareçe-me que a Reclamação é totalmente procedente, pois que êste Tribunal decidiu que o reclamante só poderia responde pelos atos que praticou, já expostos a êste Tribunal, de acôrdo com as prescrições da Lei de Imprensa. Logo, não será possível, não será admissível, ou será impossível, ou será inadmissível que o Dr. Auditor da Justiça Militar, tropeçando sôbre as decisões dêste alto Tribunal, venha a submeter o paciente a um processo penal-militar, baseado nos mesmos fatos que êste Tribunal declarou só poderem ser apreciados de acôrdo com a Lei de Imprensa. Isto parece-me claro, de maneira a não poder ser posto em dúvida. Sòmente poude, é certo, ser desmentido por um Auditor da Justiça Militar, o que é muito para se lamentar."

* * *

A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamentos adiados - Apelações:

Nº 33.777 - (MR/BF) - (Adiado o julgamento por falta de quorum - 2º adiamento).

Nº 33.778 - (MR/AS) - (Adiado o julgamento,por ter pedido vista o Exmo.Sr.Ministro Ribeiro da Costa).

Nº 33.821 - (LB/MR) - (Adiado o julgamento, por ter pedido vista o Exmo.Sr.Ministro Alm.Esq.Borges Fortes)

Apelações

33.773

(RC/AS)

- 33.792

(RN/JE)

- 33.812

(RC/JE)

 

 

33.797

(MR/LC)

- 33.809

(ML/RN)

- 33.814

(MR/ML)

 

 

33.745

(AS/RC)

- 33.779

(AS/RN)

- 33.791

(AS/RC)

 

 

33.799

(AS/RN)

- 33.810

(LB/RN)

- 33.803

(LB/RC)

 

 

33.794

(LC/MR)

- 33.830

(LC/MR)

- 33.756

(RN/LC)

 

 

33.787

(RN/LC)

- 33.826

(JE/RN)

- 33.806

(JE/RN)

 

 

33.793

(JE/RN)

- 33.816

(RC/LC)

- 33.620

(MR/LB)

- Emb.

Revisão Criminal : 944 (MR/BF)