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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 73ª SESSÃO, EM 13 DE NOVEMBRO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. D’AQUINO

SECRETÁRIO, O SR; DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Minisgtros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto e os Exmos. Srs. Ministros convocados. Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército José Machado Lopes e Dr. Waldemar Torres da Costa (convocado para o julgamento do Habeas-Corpus 26.757).

Deixaram de comparecer à sessão, os Exmos. Srs. Ministros Almirante-de-Esquadra José Espíndola e Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, com causa justificada.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Presidente e General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior, com a declaração do Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner, sôbre o julgamento da Apelação 33.754, em 11 do corrente, transcrita no final desta.

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Apelação relatada e julgada na sessão secreta do dia 11.

33.754  -    São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª R.M., que absolveu João Durso Filho, Fiscal da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo, do crime previsto no art. 182, combinado com o art. 33, do C.P.M. e Paulo Kemji Nonaka, também Fiscal da COAP de São Paulo, do crime previsto no art. 182, combinado com o art. 33 e art.189, combinado com o art. 190, II, do C.P.M. – Preliminarmente, julgavam incompetente o fôro militar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército Lima Brayner e Almirante-de-Esquadra Borges Fortes, que o julgaram competente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

26.757  -    Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Machado Lopes. Paciente: Antônio Pinto de Figueiredo, Gen. R/1 alegando ter sido denunciado nos autos do processo de Ação Originária 22, em virtude de crime cometido nas funções que nunca exercera, pede seja excluído da denúncia. – Denegaram a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Drs. Torres da Costa e Ribeiro da Costa que a concediam. (Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Lima Câmara e Dr. Murgel de Rezende, por estarem impedidos).

D E S A F O R A M E N T O

    144  -      Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. O Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica, com fundamento no art. 17 parágrafo único do C.J.M., solicita desaforamento do I.P.M. instaurado pela Portaria S.23 G M 2, de 13-9-63, para o fim de apurar os fatos delituosos ocorridos em Brasília, no dia 11 para o dia 12 de setembro último, do qual é encarregado o Ten. Cel. Aviador Múcio Scevola Ramos e figuram como indiciados os Sargentos Antonio Prestes de Paula e outros, para uma das Auditorias sediadas no Estado da Guanabara. – Deferido o desaformento, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

33.776  -    Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da Aeronáutica. Apelada: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica, que absolveu o Major Intendente de Aeronáutica, Arthur Muller, servindo na Base Aérea dos Afonsos, do crime previsto no art. 236, do C.P.M. (Adiado o julgamento por falta de quorum – 1º adiamento).

33.784  -    Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelante: Wilson Noronha, 2º Ten. R/2, do 27º Batalhão de Caçadores, condenado a 1 ano de prisão como incurso no art. 203, do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª Região Militar. – Provida a apelação da defesa, reformaram a sentença para absolver o acusado, unânimemente.

33.790  -    São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Min Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Saúde, que absolveu o soldado Hélio Tadeu Coelho, servindo no mesmo Batalhão, do crime previsto no art. 163, combinado com o art. 62, parágrafo I e IV, letras “a” e “d” e art. 64, parágrafo I tudo do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

33.768  -    Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Manoel Justino Prisco, civil, condenado a 8 meses de detenção como incurso no art. 182, parágrafo 5º e 6º, do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª. Auditoria da 1ª. Região Militar. – Acolhida a preliminar de julgar incompetente o fôro militar unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

R E P R E S E N T A Ç Ã O

    586  -      Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. O Doutor Promotor da 3ª. Auditoria da 3ª. Região Militar, nos têrmos do art.105, item IV, combinado com o art. 108, inciso I, tudo do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade pela prescrição, nos autos do I.P.M., procedido no 17º Regimento de Infantaria, do qual foi encarregado o 2º Ten. Francisco Franklin de Oliveira. – Deferida a Representação, para julgar extinta a p unibilidade pela prescrição da ação, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa que determinava o arquivamento dos autos.

CORREIÇÃO-PARCIAL

    744  -      Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. O Doutor Auditor Corregedor da Justiça Militar, com fundamento no art. 368, do C.J.M., requer Correição Parcial nos autos do I.P.M., mandado instaurar pelo Exmo. Sr. Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, em que figura como indiciado Waldemiro Muniz Coelho, mecânico operador, do referido Arsenal. – Deferida a Correição, para que os autos sejam remetidos à Auditoria competente, para os fins de direito, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes, que a indeferia. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende por não ter assistido ao relatório).

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No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar e a deliberar sôbre o seguinte expediente:

- Telegrama nº101 de Apt Brasília DF 3205 – 129 – 8 – 18: “Urgente – Ministro Presidente do Superior Tribual Militar – Estado da Guanabara – Ratifico têrmos ofício 883ª de 29 outubro pp dirigido Vossencia seguinte teor bpt comunico Vossência para fins legais vg que o Supremo Tribunal Federal vg julgando em Sessão Plenária de ontem vg o Mandado de Segurança n. 11.960 vg requerido pelo Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa vg para o fim de lhe ser assegurada a preferência para nomeação do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar vg que foi concedido o Mandado vg sem prejuízo do ato de nomeação do assistente Dr. Clovis Kruel de Moraes vg nos têrmos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator pt Aproveito oportunidade para apresentar a Vossência as expressões da minha consideração e aprêço pt Ministro A. C. Lafayette de Andrada Presidente do Supremo Tribunal Federal pt

Lido êste telegrama, declarou o Exmo. Sr. Ministro Presidente, que o mesmo foi expedido antes da consulta ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, a que se refere ata da sessão anterior e que, assim, aguardava resposta àquela consulta.

- Após o julgamento do Habeas-corpus 26.757, o Exmo. Sr. Ministro Presidente declarou que naquele momento, desconvocava o Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Torres da Costa, agradecendo a S. Exª mais êste serviço prestado à Justiça Militar, dentre tantos outros, com invulgar brilho, inteligência e capacidade.

- A seguir, pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Floriano de Lima Brayner, que assim se pronunciou:

Sr. Presidente

No curso da discussão regimental do voto do Relator na Apelação 33.754, ficou evidenciado que a controvérsia estabelecida em torno da existência e responsabilidades dos Armazéns Reembolsáveis Regimentais e dos Centros Sociais das Guarnições do Exército, decorra da confusão estabelecida e do desconhecimento dos fundamentos legais dessas instituições. O Ministro-Revisor do processo, Gen. Lima Brayner prestou os esclarecimentos que se seguem: a) O Cap. R/1 Waldemar Furquim, vítima da agressão e desacato, conforme se vê da denúncia de fls., exercia as funções de Gestor do Armazém Reembolsável Regimental do 6º R.I. e não do Centro Social da Unidade, cujo presidente é o próprio Comandante da Unidade. b) Os Armazens Reembolsáveis Regimentais são órgãos de existência legal, regulados pelo Regulamento baixado em acôrdo com o Decreto 3.104, de 23/9/938. O Decreto que aprova o Regulamento para os Armazens Reembolsáveis Regimentais tem o 3.489, de 27 de Dezembro de 1938. Está em pleno vigor, figurando entre as suas disposições, o seguinte: Art. 1. Em cada unidade administrativa (corpo de tropa ou estabelecimento militar), poderá ser organizado, sem aumento de despesa para os cofres públicos, um Armazém Reembolsável Regimental (A.R.R.), para fornecimento ao respectivo pessoal de tudo quanto fôr essencial à sua manutenção, objetos de armarinho, de alfaiataria e serviços de barbearia, mediante desconto em folha ou pagamento imediato. Art. 3. A critério do agente diretor, o aprovisionador ou o almoxarife do corpo e, na falta dêstes, ou ainda quando essas funções são exercidas por um só, um outro oficial será o gerente do A.R.R., a quem caberá a administração direta e parte da escrituração (borrador – contas correntes – resumo de vendas – relações). § 1º No caso de existirem menos de três oficiais de administração da ativa na unidade, e sempre que o agente direto julgar mais conveniente, poderá o A.R.R. ser gerido por oficial reformado ou a reserva, o qual perceberá, à conta dos lucros, a gratificação mensal fixa que fôr arbitrada pela administração. Art. 4 O gerente disporá de auxiliares, de preferência reformados ou reservistas remunerados, em número compatível com as necessidades e recursos do A.R.R., admitidos mediante proposta do gerente, aos quais será abonada uma gratificação à conta do A.R.R. Art. 23 Quanto aos pormenores de funcionamento não previstos neste regulamento, os A.R.R. observarão os dispositivos especiais em vigor nos E.S.M. e E.M.I., em tudo que lhes fôr aplicável, devendo para isso ser organizado um regimento interno, proposto pelo gerente, aprovado pelo agente diretor e publicado em boletim da unidade, em que se preverão também as medidas atinentes aos pagamentos a dinheiro (casos em que são permitidos) e a crédito (vales). Art. 24. Sempre que o A.R.R. apresentar prejuízo, salvo caso de fôrça maior, comprovado nas condições previstas na legislação em vigor (Regulamento de Administração do Exército), será responsabilizado pecuniária e imediatamente o respectivo gerente, razão por que nenhum encargo poderá ser criado para o A.R.R. sem a proposta ou anuência daquele.

Pelo seu Art. 3º, verifica-se que em cada Unidade Administrativa pode existir um A.R.R., como é o caso do 6º R.I. Somente um oficial da Administração da unidade pode exercer as funções de Gestor ou Gerente.

O parágrafo 1º, indica a exceção, isto é, o caso, em que, a critério do Agente-diretor, pode ser o A.R.R. gerido por oficial da Reserva (caso do 6º R.I.) ou reformado.

As condições de organização, funcionamento e responsabilidade (arts. 23 e 24), indicam claramente a natureza militar do órgão, que não pode ser gerido por civil.

c) As instruções para a Organização dos Centros Sociais do Exército, que não se aplicam ao caso da Apelação nº33.754, não derrogam nem entram em conflito com o Decreto 3.489 de 27/12/1938 (A.R.R.), mesmo porque uma Portaria não derroga um Decreto assinado pelo Presidente da República. É o caso da Portaria 2.330, de 6/11/959, que aprova àquelas Instruções, que nenhuma interferência tem na vida dos Armazens Reembolsáveis Regimentais. O art. 37 das Instruções reza: “As obras sociais pertencentes, tais como os Armazens Reembolsáveis, Granjas, etc. não dependentes das diversas Diretorias (caso da Apelação 33.754), deverão passar a integrar os Centro Sociais, desde que estes façam a indenização dos estoques neles existentes, etc.

É essa a única referência contida nas Instruções, sôbre os A.R.R. organizados pelo Decreto 3.489 de 2/12/38, em plena vigência.

Nessas condições fica claro e insofismável, que os Armazéns Reembolsáveis Regimentais são órgãos militares que só podem ser geridos por militares da ativa ou excepcionalmente da reserva. Nunca por civil. Nas mesmas Condições, os Centros Sociais são órgãos militares que só podem ser presididos por militares da ativa Comandantes de Unidade ou de Guarnição. A Apelação 33.754 refere-se ao Gestor do Armazém Reembolsável do 6º R.I. sediado em Caçapava.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento adiado – Apelação:

33.776  -    (RC/LB)-(Adiado o julgamento por falta de quorum – 1º adiamento).

Apelações:       33.778 (MR/AS) - 33.805 (AS/MR) - 33.767 (AS/MR)

33.760 (AS/RN) - 33.737 (AS/MR) - 33.786 (MR/JE)

33.755 (RC/JE) - 33.773 (RC/AS) - 33.780 (JE/RC)

33.783 (ML/MR) - 33.777 (MR/BF) - 33.796 (LB/MR)

33.821 (LB/MR) - 33.764 (LC/RC) 33.782 (LC/RN)

33.792 (RN/JE) - 33.811 (BF/MR) - 33.798 (BF/RC)

33.812  (RC/JE)

Recurso Criminal: 3997 (RN)

Correição Parcial: 745 (BF)