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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 68ª SESSÃO, EM 21 DE OUTUBRO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges FortesGeneral-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, e os Exmos. Srs. Ministros convocados Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e General-de-Exército José Machado Lopes.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

33.701  -    Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Tenente Brigadeiro Vasco Alves Secco. – Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto. Apelante: FRANCISCO ALVES VIEIRA, 3º Sargento CA 51.0669.3, servindo a bordo do Contratorpedeiro “Araguari”, condenado a 6 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª. Auditoria da Marinha. – Negaram provimento para confirmar a sentença, unânimemente.

33.740  -    Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. de Ex. Floriano de Lima Brayner. – Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto. Apelante: RENATO MARQUART , soldado, servindo no 8º. Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a 7 meses de prisão como incurso no art. 163, c/c o item I do art. 62 e art. 166, tudo do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho de Justiça do 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, - Negaram provimento para confirmar a sentença, unânimemente.

33.733  -    São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. de Esq. Diogo Borges Fortes. – Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto. Apelante: NELSON THEODORO VIEIRA, Cabo, servindo no 1º Batalhão de Carros de Combate Leves, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, c/c o art. 62 incisos I e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. – Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Carros de Combate Leves. – Negaram provimento para confirmar a sentença, unânimemente.

R E C U R S O  -  C R I M I N A L

3.993  -      Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 5a. Região Militar. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra o 3ºSarg. GERCY ALVES COSTA e civis JORGE ANDRADE SOUZA, ADALBERTO CORRÊA, LAÉRCIO ALVES DE SOUZA, Sarg. ÁLVARO OLIVEIRDA e soldado EDIVAL LEITE. -Negaram provimento ao Recurso do Ministério Público para manter o despacho do Dr. Auditor, unânimemente.

H A B E A S  -  C O R P U S

26.753  -    Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto. Paciente: ADHEMAR BARBOSA FERREIRA DE ASSUMPÇÃO, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e jornalista profissional, alegando ter sido condenado pelo Conselho de Sentença da 2a. Auditoria da Aeronáutica à pena de reclusão de 2 anos e 4 meses, e recolhido em 30 de setembro p.p. ao Regimento de Cavalaria Marechal Caetano de Faria, e tendo sido agora determinada sua transferência para o Presídio do Estado da Guanabara, pede para cumprir a pena no referido Regimento. – Concederam a ordem para que o paciente seja mantido em prisão especial até que transite em julgado a sentença que o condenou, unânimemente. (Usou da palavra o Sr. Dr. Jorge Mariani Adv. do paciente).

26.754  -    Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa. Pacientes: NEHEMIAS PROTELA, WALTER MEDEIROS BATISTA, LUIZ CASSIMIRO SANTOS, ELÓI GOMES MORAES e MÁRIO SIQUEIRA ANDRADE, todos Sargentos da Base Aérea de Recife, alegando, por seu advogado, estarem prêsos incomunicáveis no Batalhão de Polícia da referida Base, sem justo motivo e por tempo superior à determinação legal, por ordem do Major encarregado do I.P.M. e havendo evidente cerceamento da defesa, pedem que lhe seja concedida a ordem, no sentido de fazer cessar o constrangimento ilegal. – Julgaram prejudicado o pedido com referência a LUIZ CASSIMIRO SANTOS e ELÓI GOMES MORAES e negaram o pedido com referência aos demais pacientes, unânimemente.

26.752  -    Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. de Ex. Floriano de Lima Brayner. Paciente: O Advogado de Ofício da Auditoria da 6ª. R.M., impetra uma ordem de Habeas-Corpus em favor de ANTÔNIO LOPES, soldado do 28º Batalhão de Caçadores, afim de que seja anulado o processo de insubmissão no qual foi ilegalmente condenado pelo Conselho de Justiça do 28º B.C., apesar de estar alistado no Município Tributário do Tiro de Guerra de Própria e, em conseqüência, pôsto em liberdade e continuar prestando serviço militar. – Rejeitada a preliminar de se converter o julgamento em diligência, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Alm. de Esq. Diogo Borges Fortes que a acolhiam. No mérito, concederam à ordem para ser o paciente posto em liberdade, se por al não estiver preso, sem prejuízo do processo em grau de apelação, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Alm. de Esq. Diogo Borges Fortes que não conhecia do pedido.

A P E L A Ç Õ E S

33.747  -    São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. de Ex. Antônio José de Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto. Apelantes: A Promotoria da 1ª Auditoria da 2ª R.M. e DÉCIO ESTEVO, soldado do 4º Regimento de Infantaria, condenado a 1 mês de detenção, como incurso no art. 159, c/c o item I do artigo 62, item IV, letra “a”, do mesmo art. e item II, letra “b”, do art. 64, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 4º Regimento de Infantaria. – Negaram provimento ao recurso da defesa e provido o do M.P. reformaram a sentença para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no artº 159 do C.P.M., levando-se em consideração para o computo da pena o periodo de menagem, unânimemente.

33.752  -    Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. de Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto. Apelante: JUVENTINO BATISTA DE OLIVEIRA, 1a. CL-SC-60.5240.3, servindo a bordo do Contratorpedeiro “BAURU”, condenado a 6 meses de prisão como inso no art. 163 do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha. – Negaram provimento para confirmar a sentença, unânimemente.

33.715  -    São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. de Esq. Diogo Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar,que absolveu o funcionário público estadual VALDY JOSÉ FERREIRA DA SILVA, do crime previsto no art. 248, c/c o mesmo art. § único e art. 77 § 2º, tudo do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

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No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar e deliberar sôbre a seguinte proposta do Exmo. Sr Ministro Presidente.

O Senado Federal, em resolução 17, de 30/7/1963, e a Câmara dos Deputados, em resolução nº29 – de 14/8/1963, concederam aos funcionários de suas Secretarias, aumento de vencimentos em percentagem igual à estabelecida para os cargos do Poder Executivo, pela lei 4.242 de 17/7/63, mantidas as equivalências dos símbolos respectivos, com vigência a partir de 1º.de julho de 1963.

II – Conforme prescrevem a lei 1675, de 1952 e o art. 24 da lei 4.083, de 1962, os funcionários da Secretaria do Tribunal e dos cartórios das Auditorias, têm os mesmos vencimentos, direitos e vantagens assegurados aos funcionários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respeitada a identidade ou equivalência dos cargos, da mesma forma como acontece com relação aos funcionários dos demais Tribunais Federais do País.

III – De acôrdo com o decidido pelo Tribunal, na questão Administrativa 34, os funcionários de sua Secretaria e dos Cartórios das Auditorias, vinham percebendo mais o reajuste de vencimentos de 44% previsto no artº 9º da lei 3.826, de 1960, para os funcionários cujo sistema de retribuição não havia sido modificado pela Lei 3.780, de 1960 (Plano de Classificaqção de Cargos).

IV – Agora, com a vigência das mencionadas Resoluções 17, de 1963, do Senado Federal, e 29, de 1963, da Câmara dos Deputados, e de acôrdo com a Lei 1675, de 1952 e artigo 24 da Lei 4.083, de 1962, os funcionários da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios das Auditorias, passaram a ter direito, a partir de 1º de junho de 1963, a novos vencimentos, iguais aos previstos para os símbolos correspondentes do Poder Executivo, pela Lei 4242, de 1963, e que já lhes foi mandado pagar pelo ato 449, de 7/8/1963, desta Presidência.

V – O Exmo. Sr.Ministro Relator da Questão Administrativa 34, General de Exército Floriano de Lima Brayner, solicitado a opinar sôbre o assunto, assim se manifestou:

“Ao Exmo. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Transmite uma informação opinativa.

I – Propõe V. Exa., em seu ofício datado de 9 do corrente, ao Relator da Questão Administrativa 34, que deu margem ao ACÓRDÃO de 19 de dezembro de 1962, que, tendo em vista as resoluções 17 de 1963 do Senado Federal, e 29, de 1963, da Câmara dos Deputados, e de acôrdo com a Lei 1675, de 1952, e art. 24 da Lei 4.083, de 1962 sejam sustados a partir de 1º de junho de 1963, os efeitos de decisão do TRIBUNAL, na referida Questão Administrativa 34, de 1963.

II – E isto porque, com a vigência das mencionadas Resoluções 17 e 29 e demais diplomas invocados no item I, os funcionários da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios das Auditorias, passaram a ter direito, diz V. Exa., a partir de 1º de Junho de 1963, a novos vencimentos, iguais aos previstos para os símbolos correspondentes do Poder Executivo, pela Lei 4.242, de 1963; e que já lhes mandara pagar pelo Ato 449, dessa Presidência.

III – Tratando-se de fato consumado, de aceitação mansa e pacífica, já pôsto em prática, também, pelos outros Tribunais da União, como se verifica dos documentos de fôlhas , nêstes autos, impõe-se o reexame do reajuste de vencimentos anteriormente concedido, que colida com a decisão consubstanciada no ATO 449, dessa Presidência.

De fato, em decisão de 14/II/62, sôbre MANDADO DE SEGURANÇA, O SUPREMO T. FEDERAL, assim se pronunciou:

“O pretendido reajuste de 44% foi conferido pela LEI 3.826 de 23/11/60 aos servidores que não tiveram melhoria de vencimentos pela LEI 3.780, de 1960.”

E mais adiante, melhor definindo seus objetivos:

“... dar-lhes um aumento de vencimentos até que uma LEI fixasse êsses mesmos vencimentos em definitivo...”

IV – A vigência dessa decisão se prolongou até a expedição do ATO 449 dessa Presidência. Daí por diante, cessada a causa, deve cessar o efeito.

Nessas condições, a autoridade conferida pelo Regimento Interno, em que V. Exa. se apoiou para expedir o ATO ADMINISTRATIVO 449, “data vênia” não sofre qualquer restrição para os fins de ordenar a cessação do reajuste de 44% anteriormente conferido, por ter cessado a causa determinante.

V – Tendo sido o citado reajuste de 44% concretizado mediante ACÓRDÃO dêste SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, resultante da Questão Administrativa 34 somente outra decisão do Tribunal pleno poderá fazê-lo cessar, de vez que se trata de decisão unânime que encampou as responsabilidades individuais dos seus signatários.

Assim considerando, a opinião do Relator do feito (Acórdãos de 19/12/62) individualmente, é inoperante. Somente o “referendum” do Tribunal pleno, salvo melhor juízo, dirá da oportunidade da decisão.”

V – Nessas condições, de acôrdo com o parecer do Sr. Ministro Relator, acima transcrito, e tendo em vista que as Resoluções supracitada, do Senado e da Câmara, ao concederem o aumento aos funcionários dos quadros de suas Secretarias, nas mesmas percentagens estabelecias pela Lei 4.242, de 1963, para os funcionários do Poder Executivo, o fizeram com o resguardo da equivalência de valores dos símbolos respectivos, proponho aos meus pares sejam sustados, a partir de 1º de junho de 1963, os efeitos da decisão do Tribunal na Questão Administrativa 34, de 1963.

Em 15 de outubro de 1963

as) Ten. Brig. Álvaro Hecksher

Submetido ao Tribunal, foi aprovada a proposta, unânimemente.

Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e General de Exército José Machado Lopes.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Apelações:       33.759 (BF/RC) - 33.772 (MR/BF) - 33.769 (JE/VM )

33.741(VM/LC) - 33.762 (VM/BF) - 33.744 (RN/JE)

33.521 (MR/JE)

Relatório: 16 (AS)

Correição Parcial 737 (AS)