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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 41ª SESSÃO, EM 17 DE JULHO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D´AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, e os Exmos. Srs. Ministros convocados General-de-Exército José Daudt Fabrício e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 15 de julho:

Nº 33.553 -     São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 5º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos, que absolveu Domingos Grassiteli Júnior, Soldado do referido Grupo, do crime previsto no art. 163, do C.P.M. - Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença para condenar o apelado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.554 -     Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª Região Militar, que absolveu os civis Waldomiro Matarezio e Almiro Domingos de Amorim, do crime previsto no art. 233, do C.P.M. - Provida a apelação do Ministério Público, com referência ao civil Waldomiro Matarezio, para reformar a sentença e condená-lo a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 233, do C.P.M., e negar provimento com referência ao civil Almiro Domingos de Amorim, para confirmar a sua absolvição, unânimemente.

Nº 33.562 -     Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 3ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª Região Militar, que absolveu Vivaldo Vassalo Silveira, Soldado a 12ª Cia. de Comunicações, do crime previsto no art. 181, combinado com o art. 29, incisos II e III, tudo do C.P.M. - Não conheceram da apelação do Ministério Público, unânimemente.

Nº 33.570 -     Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª Região Militar, que absolveu o 3º Sargento da 5ª Cia. de Comunicações, Cláudio Melo Pinto Botelho, do crime previsto no art. 136, combinado com o art. 182, tudo do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 33.583 -     Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar, que absolveu o 3º Sargento Clovis Mendes de Moraes Filho, o Cabo Sylvio Cidral e os Soldados Inácio Grabowski, Elvino Luiz Pedrolo, Laércio Cordeiro, Neilor Leon de Aguero e Genésio Pienaro, todos servindo no Batalhão de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras, do crime previsto no art. 197, do C.P.M. - Com referência ao 3º Sargento Clóvis Mendes de Moraes Filho, provida a apelação do Ministério Público, para condená-lo a 7 meses de prisão, como incurso no art. 197, combinado com o § 2º, do art. 66. Vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende e Alm. Esq. José Espíndola, que o condenavam a 7 meses de prisão, como incurso no art. 197, não reconhecendo o crime continuado. Quanto aos demais acusados, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença que os absolveu, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

QUESTÃO  ADMINISTRATIVA

       38 -      Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. - Requerimento de Fernando Guerra Balssels, pedindo reconsideração da Decisão proferido no processo nº 2965/62. - Indeferiram o pedido, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa e Gen. Ex. Daudt Fabrício).

R E C U R S O  -  C R I M I N A L

   3.977 -     São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Recorrente: Adamastor Jorge de Azevedo, civil. Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça, para o Exército, da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar, que determinou seu internamento em Manicômio Judiciário, pelo prazo de seis (6) anos, segundo o que prescreve o art. 97, § 1º, inciso II, do C.P.M. - Preliminarmente, determinaram a baixa dos autos, para que o Conselho de Justiça se pronuncie a respeito, unânimemente.

D E S A F O R A M E N T O

      143 -     Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. - Petronílio Souza dos Santos, Suboficial, servindo na Flotilha de Contratorpedeiros, com fundamento no art. 17, do Código da Justiça Militar, requer desaforamento do processo a que responde na Auditoria da 6ª Região Militar, para a 2ª Auditoria da Marinha. - Deferiram o pedido, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.593 -     Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Carlos José Farias Neto, Soldado nº 1.095, servindo no Batalhão de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras, condenado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o inciso I e letra “a” e “b”, do inciso IV, do art. 62, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da Academia Militar das Agulhas Negras. - Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M. unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Romeiro Neto e Gen. Ex. Lima Brayner, por não terem assistido ao relatório).

Nº 33.575 -     Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelante: Custódio Antônio Salgado, 3º Sargento do Exército, servindo na 6ª Cia. de Fronteira, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 227, do C.P.M., por desclassificação. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Romeiro Neto e Gen. Ex. Lima Brayner, por não terem assistido ao relatório).

Nº 33.599 -     Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Reginaldo Santos, 1ª C1. MR. nº 54.2244.3, do Navio-Transporte de Tropa “Soares Dutra”, condenado a 12 meses de prisão, incurso nos arts. 139, § único, e 154, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha. - Unânimemente, provida, em parte, a apelação, para absolver o acusado do crime previsto no art. 154, do C.P.M., por precariedade de provas, e por maioria, confirmada a sentença que o condenou a 6 meses de prisão como incurso no art. 139, § único, por não ter apelado o Ministério Público, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que também provia, em parte, a apelação da defesa, quanto a este delito, reduzindo sua pena a 4 meses e 15 dias de prisão, como incurso no art. 139, § único, por não ter apelado o Ministério Público, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que também provia, em parte, a apelação da defesa, quanto a êste delito, reduzindo a pena a 4 meses e 15 dias de prisão, como incurso no art. 139, § único, do C.P.M. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Romeiro Neto e Gen. Ex. Lima Brayner, por não terem assistido ao relatório).

Reprodução:     REVISÃO CRIMINAL

     983 -      Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Requerente: Alexandre Martins e José Geraldo Theodosio, civis, condenados a 2 anos e 4 meses de reclusão, de acôrdo com o art. 198, § 4º, inciso V, combinado com o art. 66, tudo do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 14 de junho de 1961. - Indeferiram o pedido, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto, por se ter declarado impedido). REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO, NA ATA DA 38ª SESSÃO, EM 8 DO CORRENTE.

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No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar e a deliberar sôbre o seguinte expediente:

1º -   Voto de pesar, pelo falecimento do Exmo. Sr. Ministro Dr. Ary de Azevedo Franco:

Pedindo a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto, assim se expressou: “É profundamente emocionado que proponho ao Tribunal a aprovação de um voto de pesar pelo falecimento do Ministro Ary Franco, ocorrido na madrugada de hoje, que era sem dúvida uma das mais expressivas e brilhantes figuras da Magistratura.Brasileira, na qual ingressou por meio de um concurso de provas, no antigo Distrito Federal, como Juiz Pretor, sendo promovido a Juiz de Direito, presidindo o Tribunal do Júri, por longos anos. Posteriormente foi elevado ao cargo de Desembargador, tendo sido eleito Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando foi então nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, exercendo antes de sua morte, o cargo de Presidente do Superior Tribunal Eleitoral. Além de Magistrado dos mais ilustres, era também o Ministro Ary Franco, emérito Professor de Direito e brilhante criminalista, tendo publicado várias obras de direito. Há bem pouco tempo recebeu o ilustre morto, neste Tribunal, a mais alta condecoração da Ordem do Mérito Jurídico Militar. Muito mais poderia dizer sobre os altos méritos do ilustre extinto, entretanto, Sr. Presidente, a emoção não me permite continuar a referir-me àquele que foi, em vida, um grande Juiz e um criminalista brilhante e, sobretudo, um magnífico exemplar humano, de quem tive a felicidade de ser amigo”.

Pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Floriano de Lima Brayner, para declarar estar de pleno acôrdo com a proposta do Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto, por se tratar de justa homenagem ao ilustre Magistrado falecido, a quem esteve ligado por laços de amizade.

Com a palavra o Exmo. Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Ivo d´Aquino Fonseca, que em seu nome e no do Ministério Público Militar, se associou à homenagem prestada ao Exmo. Sr. Ministro Ary Franco.

A proposta foi aprovada, por aclamação, devendo a mesma ser comunicada à família do ilustre extinto.

2º -   Lista tríplice para promoção de Advogado de Ofício de 1ª para 2ª entrância:

O Tribunal, em escrutínio secreto, apreciando o processo, apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, referente ao preenchimento da lista tríplice, para promoção de Advogado de Ofício de 1ª para 2ª entrância, decorrente da aposentadoria do Dr. Sebastião de Aquino, resolveu, unânimemente, incluir na mesma o nome do Dr. Francisco Izento, para completá-la.

Ficou assim organizada a lista tríplice, para promoção de Advogado de Ofício, de 1ª para 2ª entrância:

1º - Dr. Mário Soares de Mendonça

2º - Dr. Lourival Nogueira Lima

3º - Dr. Francisco Izento.

(Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. José Daudt Fabrício e Dr. Olando Moutinho Ribeiro da Costa).

3º - O Tribunal, unânimemente, aprovou as seguintes Instruções, para o concurso de Escrevente Juramentado de 1ª entrância:

Instruções Gerais que regulam o concurso para provimento em cargo de Escrevente Juramentado de primeira entrância.

DA INSCRIÇÃO: I - Verificada a vaga no citado cargo, o Diretor Geral da Secretaria providenciará a publicação dos respectivos editais, no “Diário da Justiça” e nos órgãos oficiais dos Estados, sedes das Auditorias, marcando o prazo de 30 dias para a inscrição dos candidatos. II - Poderão inscrever-se os brasileiros que tenham, no mínimo, 18 anos de idade, apurados na data do encerramento das inscrições. III -O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente do Tribunal, será apresentado na Secretaria do Superior Tribunal Militar ou nas Auditorias Regionais, dentro do prazo prefixado nos editais a que se refere o item I, com as firmas devidamente reconhecidas, e acompanhado dos seguintes documentos: a)-Certidão de registro civil de nascimento ou documento que a supra; b)-Caderneta, certificado de reservista ou de isenção do Serviço Militar, do Exército, Marinha ou Aeronáutica; c)-Título de eleitor; d)-Atestado médico que declare não apresentar o candidato doenças transmissíveis, bem como possuir ele aptidão física para o cargo, podendo acompanhar o deslocamento de tropas; e)-Atestado de vacinação ou revacinação anti-variola feito, no máximo, até dois anos antes, passado por autoridade sanitária. Ficará dispensado da apresentação deste documento o candidato que provar ser militar e constar declaração de haver sido vacinado, dentro daquele prazo. IV - No Estado da Guanabara, os requerimentos, devidamente instruídos, serão recebidos na Secretaria do Superior Tribunal Militar e, nos Estados, pelo funcionário do Cartório, preferentemente o Escrivão, designado pelo Auditor, que verificará se os documentos se acham em ordem. Não será recebido, liminarmente, o requerimento que não atender às condições do nº III, acima. A caderneta ou certificado de reservista será, logo após a apresentação, restituído ao interessado, mediante termo lavrado no próprio requerimento, em que certificará a apresentação do documento, nome, filiação, classe, município de nascimento do interessado, bem assim o corpo ou repartição que o expediu. De igual modo será procedido, no que couber, quanto ao título de eleitor apresentado. V - No ato da apresentação do requerimento, o candidato entregará duas fotografias, de 3 x 4; uma delas, colada a um “cartão de identificação”, será entregue quando homologada a inscrição, permanecendo a outra na Secretaria do Superior Tribunal Militar ou na Auditoria, para fins de controle. Em cada prova será exigido do candidato a apresentação do “cartão de identificação”. VI - No dia imediato ao do encerramento das inscrições, serão encaminhados ao Superior Tribunal Militar, sob registro postal, para serem submetidos à aprovação do Presidente do Tribunal, os requerimentos de inscrição, acompanhados dos documentos que os instruam, excetuadas as fotografias, que terão o emprego de que trata o item anterior. VII - O pedido de inscrição significará a aceitação das normas aqui estabelecidas. VIII - Aprovadas as inscrições pelo Presidente do Tribunal, serão as respectivas relações mandadas publicar no “Diário da Justiça” e nos órgãos oficiais dos Estados, sedes das Auditorias, quando serão marcados os locais, dia e hora para a realização das provas.

DAS PROVAS E DO SEU JULGAMENTO: IX - As provas do Concurso para provimento em cargo de Escrevente Juramentado de 1ª entrância, serão eliminatórias e de habilitação. As eliminatórias serão as seguintes: a)-Prova escrita de Organização Judiciária e Processo Penal Militar, que versará sobre questões relativas a: I - Superior Tribunal Militar, Auditorias e Conselhos de Justiça: Organização e competência. Auditoria de Correição. II - Incompatibilidades, suspeições e substituições. III - Direitos e garantias dos Juízes, Promotores e mais funcionários da Justiça Militar. IV - Ingresso e promoção de Escreventes Juramentados; seus direitos e deveres. Punições. Boletins de freqüência e de merecimento, Atribuições do Escrivão e do Escrevente Juramentado. V - Administração da Auditoria. Proposta orçamentária. Aplicação das verbas da Auditoria. Tomada de preços, concorrências públicas, empenhos e prestação de contas. VI - Inquérito Policial Militar. Busca e apreensão. Auto de avaliação. Corpo de delito e outros exames. Nomeação e compromisso de peritos. VII - Meios de prova. Citação. Revelia. Intimação. Precatórias. VIII - Formação da culpa. Julgamento. Recursos em geral; seus efeitos. IX - Questões incidentes. Prazos ou termos. Nulidades. X - Processos Especiais. Deserção. Insubmissão. Habeas-Corpus. Processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar. Correição Parcial. b)-Prova escrita de português, que constará de: I - Redação de ofício, certidões ou relatório, fornecidos os dados; II - Correção de textos e resolução de questões objetivas que envolvam conhecimentos sôbre assunto do seguinte programa: 1 - Fonética, Classificação dos fonemas, Prosódia e Ortoépia. Ortografia. Alterações fonéticas. 2 - Morfologia. Radicais e afixos. Temas e desinências. 3 - Classificação das palavras. Palavras variáveis e invariáveis. 4 - Sintaxe. Concordância. Regência. Construção. Figuras e Vícios de sintaxe. 5 - Termos da oração. Período composto. Classificação das orações. Reduzidas. 6 - Análise fonética, morfológica, léxica e sintática 7- Sintaxe e emprêgo das palavras. Substantivo, artigo, adjetivo, numerais, pronomes. 8 - Verbos regulares, irregulares e defectivos, abundantes, pronominais proclíticos e enclíticos. Imperativo afirmativo e negativo. Futuro do subjuntivo e infinito pessoal. 9 - Formação das palavras: composição e derivação. 10 - Elementos de composição usual: carta, ofício, relatório, levantamento de dúvida. X - As provas de habilitação serão as seguintes a)- Prova escrita de matemática, constante de resolução de questões objetivas sôbre assuntos do seguinte programa: 1 - Números inteiros. Operações fundamentais. Números relativos. 2 - Divisibilidade. Números primos. Máximo divisor comum e mínimo múltiplo comum. 3 - Números fracionários. Frações ordinárias e decimais. Operações com frações. 4 - Regra de três simples e regra de três composta. 5 - Sistema de unidades decimais. Comprimento. Área. Volume. Peso e massa. Densidade. Sistema de unidade não decimais. Ângulo. Tempo. Unidades inglesas e americanas. Números complexos. Velocidade. 6 - Potência. Raiz quadrada e raiz cúbica. 7 - Números irracionais. Radicais. Expoentes fracionários. 8 - Expressões algébricas. Operações algébricas com monômios e polinômios. 9 - Fatoração. Fator comum. Decomposição em grupos. Trinômio quadrado. Diferença de quadrados. Combinação dos casos de fatoração. Identidades. 10 - Cálculo aproximado. Progressões aritméticas e geométricas. b)- Prova de Datilografia, que constará a cópia de documento oficial, contendo, no mínimo, quinze linhas, a ser concluída no prazo improrrogável de dez minutos, sujeita às seguintes normas: 1 - A linha será de 70 pontos ou espaços. 2 - O cômputo dos erros será feito de acordo com a tabela seguinte: - Cada letra ou sinal errado, omitido, falhado, mal impresso ou excedendo às margens - 1 êrro. - Cada duas letras ou sinais com as respectivas posições invertidas - 1 êrro. - Cada espaço a mais ou a menos entre as linhas - 1 êrro. - Excesso ou falta de espaço nos parágrafos ou entre palavras e sinais, espaços no começo da linha afastando-a da margem, espaços aproveitáveis e não aproveitáveis no fim da linha - 1 êrro. - Palavras a mais, certas - 1 êrro, por palavra. - Palavras a mais, erradas - tantos erros quantos se verificarem na palavra. XI - As notas serão graduados de um a dez (1 a 10), devendo ser considerado reprovado o candidato que não obtiver nota cinco (5) em cada uma das provas. XII - Os candidatos reprovados em qualquer das provas eliminatórias, não participarão das provas seguintes. XIII - A nota final do candidato será a média aritmética das notas obtidas nas diferentes provas. XIV - Os candidatos disporão do prazo de três horas, improrrogáveis, para o término de cada prova, excetuada a de datilografia, que se deverá processar em dez (10) minutos. XV - As provas no Estado da Guanabara e nos demais Estados realizar-se-ão, simultaneamente, nos mesmos dias e nas mesmas horas, marcados pela Comissão Examinadora, não havendo segunda chamada, importando a ausência do candidato da atribuição de grau zero a prova a que tiver faltado. XVI - As provas serão redigidas de acôrdo com a ortografia oficial, devendo os candidatos a elas comparecerem munidos de caneta-tinteiro, carregada de tinta azul-preta. Na prova de Datilografia é facultado aos candidatos fazê-la em suas próprias máquinas, desde que as entreguem, na véspera, no local de realização do concurso. XVII - Na execução das provas, devem ser rigorosamente observadas as seguintes normas: a) - Os candidatos serão identificados pelo “cartões de identificação”. b) - O candidato que não atender à chamada ou que se retirar do recinto durante a realização da prova, sem a devida autorização, ficará automaticamente eliminado do concurso. c) - Será também excluído do concurso, por ato do membro da Comissão Examinadora ou Fiscalizadora, o candidato que for apanhado em flagrante de comunicação com outro candidato ou pessoa estranha, verbalmente, por escrito ou qualquer outro meio, ou de utilização de notas, livros ou impressos. XVIII - As provas realizar-se-ão na sede das Auditorias Regionais, na presença da Comissão Fiscalizadora, que será constituída do Auditor, como Presidente, do Advogado de Ofício e do Escrivão, em dia e hora prefixados pela Comissão Examinadora. Parágrafo único - Na 2ª Região Militar, tais provas serão prestadas na sede da 1ª Auditoria da Região; na 1ª Região Militar, perante a Comissão Examinadora, na sede de uma das Auditorias de 2ª entrância (Estado da Guanabara). XIX - A Comissão Examinadora será constituída por um Auditor, como presidente, um Advogado de Ofício e um Escrivão, nomeados pelo Presidente do Tribunal. O Presidente da Comissão Examinadora designara um funcionário de Cartório para secretariar os trabalhos da mesma Comissão. XX - A Comissão Examinadora, com a devida antecedência, remeterá aos titulares das Auditorias Regionais as questões formuladas, com as folhas de papel necessárias, devidamente rubricadas em envelopes lacrados, sob registro postal, os quais só deverão ser abertos nos dias e horas marcados para as provas, na presença dos candidatos e de todos os membros da Comissão Fiscalizadora. XXI - Terminadas as provas, a Comissão Fiscalizadora lavrará ata circunstanciada, consignando o local, o dia e a hora de abertura e encerramento dos trabalhos, os nomes de seus membros, dos candidatos presentes e daqueles que deixaram de comparecer ou de entregar as provas, bem como qualquer ocorrência anormal ou incidente, havido durante o concurso. XXII - As atas, acompanhadas das provas e demais documentos, serão remetidas, em envelopes lacrados, sob registro aéreo, à Comissão Examinadora - Superior Tribunal Militar - Estado da Guanabara, ainda no mesmo dia da realização da última prova. § 1º - Os talões de identificação, que acompanham os folhetos, serão numerados, etc. XXIII - O julgamento das provas será feito segundo o critério que, na observância dos dispositivos destas Instruções, for estabelecido pela Comissão Examinadora, para qualificá-las. Para isto, a Comissão Examinadora deverá dividir o trabalho proposto aos candidatos, em duas partes: uma, essencial e obrigatória; outra, de importância suplementar, a fim de melhor ajuizar do valor de cada prova. XXIV - Serão aproximadas da unidade, as frações de notas iguais ou superiores a 0,5, quando dessa aproximação resulte a habilitação do candidato. XXV - Será atribuída nota zero à prova que for escrita com tinta diferente da mandada adotar no item XVI, ou que se apresentar com assinatura, a rubrica do candidato ou qualquer outro sinal que possibilite uma prévia identificação deste. Parágrafo único: A identificação das provas será feita depois do julgamento final exarado pela Comissão Examinadora, através de talões assinados pelos candidatos e destacados de fichas por ela distribuídas, com essa finalidade. XXVI - É permitido ao candidato requerer ao Presidente do Tribunal a revisão das provas, 24 horas depois de sua divulgação, desde que o faça em petição fundamentada e redigida em termos. XXVII - Se ficar provado vício, irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, o concurso será anulado pelo Superior Tribunal Militar, parcial ou totalmente, promovendo-se a punição do culpado ou culpados, se houver. XXVIII - Concluídos os trabalhos do concurso, a Comissão Examinadora os submeterá à homologação do Tribunal, por intermédio do Presidente deste.

DA HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS: XXIX - Os resultados finais serão publicados, obedecendo à ordem decrescente de graus; só serão publicados os resultados que permitam a habilitação do candidato. XXX - O candidato que conseguir aprovação, irá servir na Auditoria Regional em cuja lotação se verificar vaga, observada a classificação final. No caso de não atender ao chamado, perderá direito à classificação obtida. XXXI - Só serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem os graus ou resultados fixados nestas Instruções. Em caso de empate, será observada a seguinte ordem de preferência: a) - Melhor resultado na prova de Organização Judiciária Militar e Processo Penal Militar; b) - Melhor resultado na prova de Português; c) - Melhor resultado na prova de Datilografia; d) - Melhor resultado na prova de matemática. XXXII - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Examinadora. XXXIII - Os concursos terão validade por cinco (5) anos, a partir da data de sua homologação pelo Superior Tribunal Militar.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Apelações:       33.601(DF/VM)-33.572(BF/RN)-33.556(JE/RN)

33.600(LC/MR)-33.571(LB/RC)-33.602(LB/VM)

33.618(MR/DF)-33.584(RN/BF)-33.596(RC/BF)

33.589(VM/JE)-33.605(JE/MR)

Correição Parcial: 727 (AS)