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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 29ª SESSÃO, EM 5 DE JUNHO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D´AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenete-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, e os Exmos. Srs. Ministros convocados General-de-Exército José Daudt Fabrício e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 3:

Nº 33.411 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 9ª Região Militar, que absolveu o Tenente-Coronel Chersoneso Galvão e o 2º Tenente Cláudio José de Carvalho Filho, do crime previsto no art. 253, do C.P.M. - Preliminarmente, conheceram do recurso do Ministério Público, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que não conhecia. No mérito, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Daudt Fabrício, que o proviam, para reformar a sentença e condenar os acusados a 2 meses de prisão, como incursos no art. 253, do C.P.M. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Dr. Romeiro Neto, por se ter declarado impedido).

Nº 33.453 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar, que absolveu Ottomar Beschorner, 2º Sargento do Exército, servindo no 1º Regimento de Reconhecimento Mecanizado, do crime previsto no art. 182, inciso I, § 2º, do C.P.M. - Negaram provimento , para confirmar a sentença, por outros fundamentos, sendo que o Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa a confirmava, por seus fundamentos.

Nº 33.488 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 3ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª Região Militar, que absolveu Nelson da Silveira, Soldado do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Porto Alegre, do crime previsto no art. 182, do C.P.M., por desclassificação. - Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença, para condenar o acusado a 3 meses de prisão, como incurso no art. 182, por desclassificação do art.141, em que foi denunciado, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

R E V I S Ã O C R I M I N A L

Nº 977 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Requerente: José de Souza, Soldado do 20º Regimento de Infantaria, condenado a 28 anos de reclusão, como incurso no art. 181, § 2º, inciso III, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 21 de novembro de 1952. - Acolhida a preliminar de se conhecer do pedido, unânimemente. No mérito, deferiram a Revisão, para desclassificar o crime para o art. 181, caput, e condenar o acusado a 8 anos de reclusão. Vencidos, em parte os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, que votava pela desclassificação, para condenar o acusado a 10 anos de reclusão, e Dr. Vaz de Mello, que a deferia, para reduzir a pena a 12 anos de reclusão, mantendo a classificação no art. 181, § 2º, inciso III, tudo do C.P.M.

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.684 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig.Alves Secco. Paciente: Sinésio Ferreira da Costa, civil, em que alega, por seu advogado, encontrar-se prêso, na Escola de Aeronáutica dos Afonsos, desde 10 do corrente mês, sem justa causa, sem nota de culpa, sem competência da coatora, constituindo arbitrária e violenta coação à liberdade de locomoção do paciente pede ser pôsto em liberdade. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.348 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig.Alves Secco. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar, que absolveu o Capitão Luiz Eduardo Barreto Cezar, da Diretoria do Patrimônio do Exército, do crime previsto no art. 180, do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.510 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq.Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Roberto José Teixeira Leite, Soldado, do 10º Batalhão de Caçadores, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 10º Batalhão de Caçadores. - Rejeitaram a preliminar de incompetência e negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Alm. Esq. José Espíndola e Gen. Ex. Daudt Fabrício, por não terem assistido ao relatório).

Nº 33.520 - Pará. Rel. O Exmo. Sr Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de mello. Apelante: Dario Alencar da Silva, Soldado, servindo no 2º Batalhão de Engenharia de Construção, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Engenharia de Construção. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unanimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Alm. Esq. José Espíndola e Gen. Ex. Daudt Fabrício, por não terem assistido ao relatório).

C O R R E I Ç Ã O P A R C I A L

Nº 722 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar , com fundamento no art. 368, do Código da Justiça Militar, requer Correição Parcial nos autos do processo referente a Narciso Lemos, civil, condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 240, do Código Penal Militar, por sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª Região Militar, de 14 de abril de 1959. - Preliminarmente, conheceram da Correição, e no mérito, a deferiram, para que o réu seja intimado da sentença. Vencido o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que rejeitava a preliminar e no mérito, indeferia o pedido.

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No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto, pediu a palavra, pela ordem, para propor ao Tribunal constasse em ata um voto de profundo pesar do plenário, pela morte de S. S. o Papa João XXIII, ocorrido no dia 3 do corrente mês. Disse S. Exa. que S.S. o Papa João XXIII, em apenas quatro anos de Pontificado, se revelou um dos maiores Papas da Igreja Católica, através, principalmente, das suas duas Encíclicas - a Mater et Magistra e a Pacem in Terris - tendo sido o mais curto período do reinado de um Papa. Disse, ainda, S. Exa. que Angelo Giuseppe Roncali, que nasceu no lugarejo denominado Brusico, na pequena cidade Soto il Monte, da província de Bergamo, onde seus pais eram modestos agricultores, prestou serviço militar, incorporando-se ao Exército Italiano, na primeira Guerra Mundial - de 1914 - como Sargento, sendo promovido a Tenente Capelão. Sobre a época em que serviu ao Exército e esteve na guerra, declarou S. Exa., assim se expressou S.S: “Agradeço tudo ao Senhor, mas especialmente lhe dou graças por ter querido que, aos vinte anos, eu fizesse o serviço militar e que, depois, durante tôda a primeira guerra, eu voltasse às fileiras, como Sargento e Capelão. Quanto conhecimento do coração humano. Quanta experiência e quanta graça isso me proporcionou na dedicação ao sacrifício, na compreensão da vida e do apostolado sacerdotal! Quantos feridos não socorremos! A quantos moribundos não levamos o confôrto de uma amizade e o alívio de uma última absolvição! Quantos túmulos não benzemos, tendo junto os companheiros de armas daqueles que tombaram no campo de honra! Ministério sacerdotal profundamente humano e fraterno, pelo qual o sacerdote se vê no meio dos combatentes, como a testemunha dos mais altos valores morais e religiosos, pelos quais aqueles homens heróicos não hesitavam em dar a sua vida! - Propunha, ainda, S. Exa. que se comunicasse as suas Eminências Reverendíssimas os Cardeais do Brasil e ao Núncio Apostólico, a homenagem que o Tribunal tributava ao Sumo Pontífice falecido.

A seguir, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende, pediu a palavra, pela ordem, para declarar que, como positivista, reconhecia que o motivo porque S.S. o Papa João XXIII é pranteado pelo mundo inteiro, isto é, por católicos e não católicos e até por ateus, se prende ao motivo de ter S.S. lutado pela paz e entendimento entre todos os povos da terra, não se dirigindo apenas aos fiéis da Religião Católica. Foi, declarou S. Exa., um Prelado profundamente social e, sôbre todos os aspectos, humano na verdadeira expressão do têrmo.

A proposta do Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto, foi aprovada, por aclamação.

Em seguida, o Exmo. Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Ivo d´Aquino Fonseca, pediu a palavra, pela ordem, para declarar ao Tribunal que, em seu nome e no do Ministério Público Militar,se associava às homenagens que o Tribunal prestava a S.S. o Papa João XXIII.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento adiado: Apelação: 33.521 (MR/JE) - Adiado o julgamento a requerimento da defesa - 2º adiamento.

Apelações: 33.149 (RC/LC) - 33.519 (DF/VM) - 33.504 (BF/MR)

33.513 (RC/LB) - 33.481 (DF/RC) - 33.525 (LC/VM)

33.507 (LC/RC) - 33.524 (JE/MR) - 33.522 (BF/RC)

33.547 (MR/LC) - 33.484 (AS/MR)

Recurso Criminal: 3.970 (RC)

Correição Parcial: 723 (RC)

Petição: 176 (BF)

Questões Administrativas: 37 (AS) - 36 (BF)