..CONT:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 25ª SESSÃO, EM 22 DE MAIO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, EM EXERCÍCIO, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES, SUB-PROCURADOR.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, e os Exmos. Srs. Ministros convocados General-de-Exército José Daudt Fabrício e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, com causa justificada.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

* * *

Apelações julgadas na sessão secreta do dia 20:

Nº 33.457 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 5ª Região Militar e Rubens Manoel Borges, Soldado de 2ª classe, da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, condenado a 20 meses e 1 dia de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, inciso V, combinado com os arts. 61, inciso I, e 35, § único, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Aeronáutica, da Auditoria a 5ª Região Militar, que condenou Rubens Manoel Borges, Soldado, e absolveu o civil Gabriel da Cunha Neto, do crime previsto no art. 208, do C.P.M. - Negaram provimento à apelação da defesa, para confirmar a sentença que condenou o Soldado Rubens Manoel Borges, unânimemente, e deram provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o civil Gabriel da Cunha Neto a 1 ano de reclusão, como incurso no art. 208, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Daudt Fabrício, que o condenavam a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 208, combinado com o art. 57, tudo do C.P.M.. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello aplicava ao condenado militar a medida de segurança de 1 ano, prevista no art. 98, inciso III, do C.P.M.

Nº 33.489 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da Aeronáutica. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica, que absolveu Leonel Ferreira Filho, Soldado, do Parque de Aeronáutica dos Afonsos, do crime previsto no art. / 164, § II, do C.P.M. - Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença, para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

* * *

Foram, a seguir, relatatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.306 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelantes: A Promotoria da 1ª Auditoria da Marinha e Roberto Luiz Marinho, FN. SD. nº 61.1482.6, servindo no Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, condenado a 12 anos de reclusão, incurso no art. 181, 2§ incisos II e IV, do C.P.M., por desclassificação. Apelada:A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha. - Adiado o julgamento por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. (Usou da palavra o Sr. Dr. Gilberto Vila Verde).

Nº 33.494 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Wilson Ivan da Silva Barcelos, Soldado da Guarnição de Aeronáutica de Brasília, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado  com os arts. 62, inciso I, 64, inciso I, e 166, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Quartel da Guarnição de Aeronáutica de Brasília. - Provida, em parte, reduziram a pena a 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o art.166, do C.P.M., unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido ao relatório).

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.687 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Paciente: Alceu Jovino Marques, General-de-Divisão, da Reserva Remunerada, prêso por 15 dias, por ordem do Exmo. Sr. Ministro da Guerra, por ter participado de uma reunião no auditório do I.A.P.C., realizada no dia 11 de maio último, pede ser concedida a ordem. - Não conheceram do pedido, por incompetência da Justiça Militar, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido ao relatório).

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.466 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Sebastião Carvalho, 3º Sargento, da 14ª Cia. de Comunicações, condenado a 2 meses de detenção incurso no art. 164, inciso II, combinado com o § único do art. 35, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 10º Grupo de Canhões-75 Auto Rebocado. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, por ser do réu a apelação, com remessa de cópia do acórdão à autoridade militar competente, para os devidos fins unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido ao relatório).

Nº 33.362 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Edson Ribeiro de Oliveira, 2ª C1. SC. Nº 58.5012.3, servindo no CT “Bauru”, condenado a 1 mês de reclusão, incurso no art. 227, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 33.480 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Heraldo de Oliveira, FN. SD. nº 62.1248.6, da 1ª Cia. de Engenharia do Núcleo da 1ª Divisão de Fuzileiros Navais, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ªAuditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Alm. Esq. Borges Fortes, por não terem assistido ao relatório).

Nº 33.458 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Ademar de Almeida, 3º Sargento do Centro de Instrução Militar do Engenho da Aldeia (CIMEA), condenado a 10 meses e 15 dias de prisão, incurso nos arts. 182 e 183, § 2º, combinados com o art. 66, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Alm. Esq. Borges Fortes, por não terem assistido ao relatório, e Dr. Romeiro Neto, por se ter declarado impedido).

Nº 33.486 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Antônio Máximo, Soldado, da 2ª Divisão de Levantamento, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159, combinado com os arts. 62, incisos I, III e IV, letra “b”, e 64, inciso II, letras “a” e “b”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 13º Regimento de Infantaria. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. - (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

CORREIÇÃO PARCIAL

Nº 720 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. - O Dr. Promotor da 1ª Auditoria da Marinha, reclama contra o despacho do Dr. Auditor, que indeferiu o 3ª parte do seu pedido de informações, nos autos do processo de deserção de Bento Carmo do Nascimento, 1ª C1. CL. SC. Nº 56.0578.3, do Quartel de Marinheiros. - Deferiram a Correição, para que os autos sejam remetidos à Auditoria competente, para os fins de direito, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Ex. Lima Câmara e Alm. Esq. Borges Fortes, por não terem assistido ao relatório).

RECURSO CRIMINAL

Nº 3.969 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello Recorrente: A Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que concluiu pela incompetência da Justiça Militar, para processar e julgar Maria Mercedes Ferreira. - Não conheceram do Recurso, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Alm. Esq. Borges Fortes, por não terem / assistido ao relatório).

* * *

No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello levantou uma questão de ordem, para que o Tribunal decidisse se a Lei nº 3.836, de 14 de dezembro de 1960, abaixo transcrita, é aplicável à Justiça Militar:

“Lei nº 3.836 - 14 de dezembro de 1960. Dispõe sôbre a entrega de autos aos advogados, é dá outras providências. - O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos   Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.

Parágrafo único. Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segrêdo de Justiça. - Vetado.

Art. 2º. Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao Advogado, constituido procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.

Art. 3º. Sempre que o advogado deva falar nos autos, por determinação judicial ou nos casos previstos em lei, ser-lhe-á facultado retirar o processo dos respectivos Cartórios ou Secretarias, pelo prazo legal, mediante carga assinada em livro próprio.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se o prazo fôr comum as partes, salvo se os respectivos procuradores efetuarem em conjunto a retirada dos autos.

Art. 4º. Vetado.

Art. 5º. Sem prejuízo das demais sanções definidas em lei, aplica-se o disposto no art. 36 e seus §§, do Código de Processo Civil ao advogado que não devolver no prazo, processo judicial (vetado), retirado de acôrdo com esta lei.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Brasília, 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. a) Juscelino Kubitschek, Armando Falcão”.

Submetido a votação, resolveu o Tribunal afirmativamente, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Lima Brayner, Alm. Esq José Espíndola, Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Daudt Fabrício.

* * *

A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento adiado: Apelação - 33.306 (RN/LC) - Adiado o julgamento por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro. Dr. Murgel de Rezende.

Apelações: 33.464 (AS/MR) - 33.415 (RN/BF) - 33.349 (RN/JE)

33.313 (RN/JE) - 33.395 (RN/DF) - 33.475 (LB/VM)

33.496 (LB/VM) - 33.500 (LC/VM) - 33.470 (RC/LC)

33.487 (VM/BF) - 33.485 (JE/VM) - 33.443 (BF/VM)

33.499 (JE/MR) - 33.479 (JE/MR) - 33.495 (DF/VM)

33.472 (JE/RC) - 33.497 (BF/RC) - 33.482 (LB/RC)

33.462 (LB/RC) - 33.474 (DF/VM).

Revisões Criminais: 977 (RN/BF) - 980 (RC/JE)

Questões Administrativas: 37 (AS) - 36 - Recurso - (BF)