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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 1ª SESSÃO, EM 2 DE JANEIRO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes e os Exmos. Srs. Ministros convocados General-de-Exército José Daudt Fabrício e Doutores Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Waldemar Tôrres da Costa.

Deixou de comparecer à sessão o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, com causa justificada.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe e Doutor Autran Dourado.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.211 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Aeronáutica, da Auditoria da 8ª Região Militar, que absolveu Carlos de Oliveira Cardoso, Cabo, servindo ao Núcleo de Parque de Aeronáutica de Belém, do crime previsto no art. 229, do C.P.M., deixando a critério da autoridade militar competente, a apreciação do fato, sob o aspecto disciplinar e pecuniário. - (julgamento em sessão secreta).

Nº 33.236 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Gilberto Xavier, Soldado, servindo no Batalhão de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, incisos I, III e IV letra “a”, e 64, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da Academia Militar das Agulhas Negras. - Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o acusado, unânimemente.

Nº 33.208 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: Josué Ferreira de Mello, Cabo, servindo no Contingente da 4ª Circunscrição de Recrutamento, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 171, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.265 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Edmundo Costa da Silva, Taifeiro, de 2ª classe, do Serviço Geral de Taifa, nº58.2065.4, da Base Naval do Recife, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Armada, da Auditoria da 7ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.257 - Guanabara. Rel. O Exm. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Etemilton Ferreira do Nascimento, Soldado de 2ª classe, servindo na Base Aérea do Galeão, condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 211, $ 2º, inciso III, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica. - Preliminarmente, julgaram incompetente a Justiça Militar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa, Alm. Esq. Borges Fortes, Dr. Tôrres da Costa e Ten. Brig. Alves Secco, que a rejeitavam.

Nº 33.275 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Nelson Galdino de Souza, Soldado, servindo no 3º Batalhão de Engenharia de Construção, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Engenharia de Construção.  - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.287 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Ver. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 5ª Região Militar e Adelino Correia, Soldado, servindo na 5ª Cia. Depósito de Subsistência, condenando a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Estabelecimento Regional de Subsistência da 5ª Região Militar. - Decretaram o arquivamento do processo, por se tratar de acusado anistiado, unânimemente.

* * *

No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar e deliberar sôbre o seguinte expediente:

1 - Conselho de Instrução:

Pedindo a palavra, pela ordem, respectivamente, os Exmos. Srs. Ministros Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco e Almirante-de-Esquadra José Espíndola, declararam-se impedidos para funcionarem no Conselho de Instrução, para o qual foram sorteados na sessão anterior, que tratada denúncia oferecida contra o Exmo. Sr. Major-Brigadeiro, Jussaro Fausto de Souza e outros. Em conseqüência, o Tribunal resolveu designar o Exmo. Sr. Ministro Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes para substituir o Exmo. Sr. Ministro Almirante-de-Esquadra José Espíndola na Presidência daquele Conselho. Quando a substituição, do Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, está a mesma na dependência do sorteio entre os Brigadeiros que constarem da lista solicitada ao Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica.

 

2º - Instruções para Concurso de Auxiliar de Escrevente e de Oficial de Justiça de 1ª entrância da Justiça Militar:

“Senhores Ministros: Tendo em vista as Decisões dêste Tribunal, tomadas em sessão de 26/XI/62, determinando a abertura imediata de concursos públicos de provas, nos têrmos do art. 19 “infine”, da Lei 4.083, de 24/VI/62, para os cargos vagos, de Oficial de Justiça da 1ª entrância, da 2ª Auditoria da 3ª Região Militar, e de Auxiliar de Escrevente de 1ª entrância, da Auditoria da 5ª Região Militar; e atendendo a que a proposta desta Presidência, no sentido de incluir no concurso para Oficial de Justiça, as provas de Datilografia e de Organização Judiciária e Processo Penal Militar, nos têrmos em que o foram no concurso para Escrevente Juramentado, foi aprovada unânimemente; submeto à apreciação de Vossas Excelências, para fins de homologação, as presentes “Instruções Gerais que Regulam os Concursos para Provimento em Cargos de Auxiliar de Escrevente e de Oficial de Justiça da 1ª Entrância da Justiça Militar”.

DA INSCRIÇÃO

I.- Verificadas as vagas nos citados cargos, o Diretor-Geral da Secretaria providenciará a publicação dos respectivos editais, no Diário de Justiça e nos órgãos oficiais dos Estados, sedes das Auditorias, marcando o prazo de trinta dias para a inscrição dos candidatos.

II - Poderão inscrever-se os brasileiros que tenham, no mínimo, dezoito anos de idade, apurados na data do encerramento das inscrições.

III - O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente do Tribunal, será apresentado na Secretaria do Superior Tribunal Militar ou nas Auditorias Regionais, dentro do prazo prefixado nos editais a que se refere o item I, com as firmar devidamente reconhecidas e acompanhado dos seguintes documentos:

a - Certidão de registro civil de nascimento ou documento que a supra;

b - Caderneta ou certificado de reservista, do Exército, Marinha ou Aeronáutica;

c - Atestado médico em que declare não apresentar o candidato doenças transmissíveis, bem como contra-indicação para o exercício do cargo, por anomalia morfológica ou funcional;

d.- Atestado de vacinação ou revacinação anti-variólica, feita no máximo, até dois anos antes, passado por autoridade sanitária. Ficará dispensado da apresentação deste documento o candidato que provar ser militar da ativa e em cuja caderneta militar constar declaração de haver sido vacinado, dentro daquele prazo.

IV - No Estado da Guanabara, os requerimentos, devidamente instruídos, serão recebidos na Secretaria do Superior Tribunal Militar e, nos Estados, pelo funcionário do Cartório, preferentemente o Escrivão, designado pelo Auditor, que verificará se os documentos se acham em ordem. A caderneta ou certificado de reservista será, logo após a apresentação no próprio requerimento, em que se certificará a apresentação do documento, nome, filiação, classe, município de nascimento do interessado e, bem assim, o corpo ou repartição que o expediu.

V - Ao candidato inscrito será entregue um “Cartão de Identificação”, cuja apresentação será exigida em cada prova.

VI - No dia imediato ao do encerramento das inscrições, serão encaminhados ao Superior Tribunal Militar, sob registro postal, para serem submetidos à aprovação do Presidente do Tribunal, os requerimentos de inscrição, acompanhados dos documentos que os instruem, excetuada uma cópia da fotografia, que será colada no “Cartão de Identificação”, de que trata o item anterior.

VII - O requerimento a inscrição significará a aceitação das normas aqui estabelecidas.

VIII -O pedido de inscrição significará a aceitação das normas aqui estabelecidas.

IX - Aprovadas as inscrições pelo Presidente do Tribunal, serão as respectivas relações mandadas publicar no Diário da Justiça e nos órgãos oficiais dos Estados, sedes das Auditorias, quando serão marcados o local, dia e hora para a realização das provas.

DA PROVAS E DO SEU JULGAMENTO

X - As provas do concurso para provimento em cargos de Auxiliar de Escrevente de 1ª entrância, serão as seguintes:

a - Prova escrita de português, que constará de:

1º - Redação de Ofício, certidões ou relatórios, fornecidos os dados;

2º - Correção de textos e resolução de questões objetivas que envolvam conhecimentos sobre assunto do seguinte programa:

I - Emprego de maiúscula e de abreviaturas usuais;

II - Flexões nominais, especialmente as dos nomes compostos;

III - Pronomes - Formas oblíquas, sua função e colocação na frase;

IV - Conjugação dos verbos regulares, irregulares, defectivos e pronominais;

V - Preposições. Uso de crase;

VI. - Sintaxe de concordância;

VII - Regência nominal e verbal;

VIII- Noções gerais de análise sintática e do seu relacionamento com a pontuação;

IX - Justificar, por meio da análise sintática, o emprêgo pessoal e impessoal, em tempo simples ou em tempos compostos, de verbos como haver, fazer, etc.

b - Prova escrita de aritmética, constante de resolução de questões objetivas sobre assuntos do seguinte programa:

I - Operações fundamentais sobre números inteiros e fracionários;

II.- Números complexos;

III - Sistema legal da unidade de medida: unidade de comprimento, área, volume, capacidade e massa (Decreto nº 4.257, do 16/7/939);

IV.- Regra de três simples.

c - Prova de datilografia, que constará de cópia de documento oficial, contendo, no mínimo, 15 linhas, a ser concluída no prazo improrrogável de 10 minutos, sujeita às seguintes normas:

I. - A linha será de 70 pontos ou espaços;

II - O computo dos erros será feito de acordo com a tabela seguinte: cada letra ou sinal errado, omitido, falhado, mal impresso ou excedendo as margens - 1 erro. Cada duas letras ou sinais com as respectivas posições invertidas - 1 erro. Cada espaço a mais ou a menos entre as linhas - 1 erro. Excesso ou falta de espaços nos parágrafos ou entre palavras e sinais, espaço no começo da linha, afastando-a da margem, espaços aproveitáveis e não aproveitáveis no fim da linha - 1 erro. Palavras a mais, erradas - tantos erros quantos só verificarem na palavra.

a - Prova de organização judiciária e processo penal militar que versará sôbre questões relativas a:

I - Composição do Superior Tribunal Militar e dos Conselhos de Justiça nas Auditorias e nos Corpos, Formações e Estabelecimentos militares;

II - Divisão das Regiões Militares, Zonas Aéreas e Distritos Navais, Estados e Capitais por elas abrangidos.

III - Organização e Jurisdição das Auditorias.

IV.- Atribuições do Escrivão e dos Escreventes.

V - Lavratura de termos, tais como de assentada, de “apud-acta”, de autos de qualificação e de interrogatório, de cartas precatórias, de atas de sessões, etc.

As notas serão graduadas de um a dez (1 a 10), devendo ser considerado reprovado o candidato que não obtiver nota cinco, em cada uma das provas. A nota final do candidato será a média aritmética das notas obtidas nas diferentes provas.

XI - As provas do concurso para provimento em cargo de Oficial de Justiça de 1ª entrância, serão as seguintes:

a - Prova escrita de Português, que constará de: Redação de certidão de intimação e de citação, ou descrição sumária das audiências em juízo e dos serviços de cartório a cargo de Oficial de Justiça, fornecidos os dados:

b - Prova escrita de aritmética, constante de resolução de questões objetivas sobre assunto do seguinte programa:

I - Operações fundamentais sobre inúmeros inteiros e fracionários.

II - Sistema legal da unidade de medida; medidas de comprimento, área, volume, capacidade e massa (Decreto 4.257, de 16/VI/939).

c - Prova de Datilografia, que constará de cópia de documento oficial, contendo, no mínimo, 15 linhas, a ser concluída no prazo improrrogável de 10 minutos, sujeita às seguintes normas:

I - A linha será de 70 pontos ou espaços;

II - O computo dos erros será feito de acordo com a tabela seguinte: Cada letra ou sinal errado, omitido, falhado, mal impresso ou excedendo às margens - 1 erro. Cada duas letras ou sinais com as respectivas posições invertidas - 1 erro. Cada espaço a mais ou a menos entre as linhas - 1 erro. Excesso ou falta de espaço nos parágrafos ou entre palavras e sinais, espaços no começo de linha, afastando-a da margem, espaços aproveitáveis e não aproveitáveis no fim da linha - 1 erro. Palavras a mais certas - 1 erros por palavra. Palavras a mais erradas - tantos erros quantos se verificarem na palavra.

d - Prova de Organização Judiciária e Processo Penal Militar que versará sobre questões relativas a:

I - composição do Superior Tribunal Militar e dos Conselhos de Justiça nas Auditorias e nos Corpos, Formações e Estabelecimentos Militares;

II - Divisão das Regiões Militares, Zonas Aéreas e Distritos Navais; Estados e Capitais por elas abrangidos;

III - Organização e Jurisdição das Auditorias;

IV - Atribuições do Escrivão e dos Escreventes;

V - Lavratura de têrmos, tais como de assentada, de “apud-acta”, de autos de qualificação o de interrogatório de cartas precatórias, de atas de sessões, etc.

As notas serão graduadas de uma a dez (1 a 10), devendo ser considerado reprovado o candidato que não obtiver nota cinco em cada uma das provas. A nota final do candidato será a média aritmética das notas obtidas nas diferentes provas. Os candidatos disporão do prazo de três horas, improrrogáveis, para o término de cada prova, excetuada a de datilografia, que deverá processar-se em 10 minutos.

XII - As provas no Estado da Guanabara e nos demais Estados, realizar-se-ão, simultâneamente, nos mesmos dias e nas mesmas horas marcados pela Comissão Examinadora, não havendo segunda chamada, importando a ausência do candidato na atribuição de grau zero a prova a que tiver faltado.

XIII - As provas serão redigidas de acôrdo com a ortografia oficial, devendo os candidatos a elas comparecer munidos de caneta-tinteiro, carregada de tinta azul-preta. Na prova de Datilografia é facultado aos candidatos fazê-la em suas próprias máquinas, desde que as entreguem na véspera, no local de realização do concurso.

XIV - Na execução das provas, devem ser rigorosamente observadas as seguintes normas:

a - Os candidatos serão identificados pelos “Cartões de Identificação”;

b -  O candidato que não atender à chamada ou que se retirar do recinto durante a realização da prova, sem a devida autorização, ficará automaticamente eliminado do concurso;

c - Será também excluido do concurso, por ato do membro da Comissão Examinadora ou Fiscalizadora, o candidato que for apanhado em flagrante de comunicação com outro candidato ou pessoa estranha, verbalmente, por escrito ou qualquer outro meio, ou de utilização de notas, livros ou impressos.

XV - As provas realizar-se-ão na sede das Auditorias Regionais, na presença da Comissão Fiscalizadora, que será constituída do Auditor, como Presidente, do Advogado de Ofício e do Escrivão, em dia e hora prefixados pela Comissão Examinadora.

Parágrafo único - Nas 2ª e 3 ª Regiões Militares, tais provas serão prestadas na sede da 1ª Auditoria da respectiva Região; na 1ª Região Militar, perante a Comissão Examinadora, na sede de uma das Auditorias da 2ª entrância (Estado da Guanabara).

XVI - A Comissão Examinadora será constituída por um Auditor, como presidente, um Advogado de Ofício e um Escrivão, nomeados pelo Presidente do Tribunal. O Presidente da Comissão Examinadora designará um funcionário de Cartório para Secretariar os trabalhos da mesma Comissão.

XVII - A comissão Examinadora, com a devida antecedência, remeterá aos titulares das Auditorias Regionais, as questões formuladas, com as folhas de papel necessárias, devidamente rubricadas, em envelopes lacrados, sob registro postal, os quais só deverão ser abertos nos dias e horas marcados para as provas, na presença dos candidatos e de todos os membros da Comissão Fiscalizadora.

XVIII - Terminadas as provas, a Comissão Fiscalizadora lavrará ata circunstanciada, consignando o local, o dia e a hora da abertura e encerramento dos trabalhos, os nomes de seus membros dos candidatos presentes e daqueles que deixaram de comparecer ou de entregar as provas, bem como qualquer ocorrência anormal ou incidente havido durante o concurso.

XIX - As atas, acompanhadas das provas e demais documentos, serão remetidas, em envelopes lacrados, sob registro aéreo, a Comissão Examinadora - Superior Tribunal Militar - Estado da Guanabara, ainda no mesmo dia de realização da última prova.

§ 1º - os talões de identificação, que acompanham os folhetos, serão numerados, etc.

XX - O julgamento das provas serão feito segundo o critério que, na observância dos dispositivos destas Instruções, for estabelecido pela Comissão Examinadora para qualificá-las. Para isto, a Comissão deverá dividir o trabalho proposto aos candidatos, em duas partes: uma, essencial e obrigatória; outra, de importância suplementar, a fim de melhor ajuizar do valor de cada prova.

XXI - Serão aproximadas da unidade as frações de notas iguais ou superiores a 0,5, quando dessa aproximação resultar a habilitação do candidato.

XXII - Será atribuída nota zero á prova que for escrita com tinta diferente da mandada adotar no item XIII, ou que se apresentar com a assinatura, a rubrica do candidato ou qualquer outro sinal que possibilite uma prévia identificação deste.

Parágrafo único - A identificação das provas será feita depois do julgamento final exarado pela Comissão Examinadora, através de talões assinados pelos candidatos e destacados de fichas por ela distribuídas com essa finalidade.

XXIII - Os resultados das provas serão divulgados no “Diário da Justiça” e nos órgãos oficiais dos Estados, sedes das Auditorias, cabendo esta providência ao Secretário do Concurso.

XXIV - É permitido ao candidato requerer ao Presidente do Tribunal a revisão das provas, 24 horas depois da sua divulgação, desde que o faça em petição fundamentada e redigida em termos.

XXV - Se ficar provado vício, irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, o concurso será anulado pelo Superior Tribunal Militar, parcial ou totalmente, promovendo-se a punição do culpado ou culpados, se houver.

XXVI - Concluídos todos os trabalhos do concurso, a Comissão Examinadora os submeterá a homologação do Tribunal, por intermédio do Presidente deste.

DA HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS

XXVII - Os resultados finais serão publicados, obedecendo a ordem decrescente de graus; só serão publicados os resultados que permitam a habilitação do candidato.

XXVIII - O candidato que conseguir habilitação irá servir na Auditoria Regional em cuja lotação se verificar vaga, observada a classificação final. No caso de não atender ao chamado perderá direito à classificação obtida.

XXIX - Só serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem os graus ou resultados fixados nestas Instruções. Em caso de empate, será observada a seguinte ordem de preferência, para ambos os concursos:

a - melhor resultado na prova de Português;

b - melhor resultado na prova de Organização Judiciária Militar;

c - melhor resultado na prova de Datilografia;

d - melhor resultado na prova de Aritmética.

XXX - Os concursos terão validade por cinco anos, a partir da data de sua homologação pelo Superior Tribunal Militar) - Aprovadas, unânimemente. (Não tomaram parte na votação os Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército José Daudt Fabrício e Doutores Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Waldermar Tôrres da Costa). Tomou parte na votação o Exmo. Sr. Ministro Doutor Autran Dourado, convocado para o assunto.

3º - Instruções para o preenchimento de 5 vagas de Auxiliar de Limpeza, Símbolo PJ-10

-Proposta:

A seguir, foi lido pelo Sr. Dr. Secretário, o seguinte expediente:

“Senhores Ministros: O Tribunal Pleno estabeleceu que a Presidência formulasse as Instruções para o preenchimento de cinco (5) vagas do cargo de Auxiliar de Limpeza, Símbolo PJ-10, do Quadro da Secretaria, na forma do determinado no parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 4.083, de 24 de junho de 1962, infratranscrito:

“Art.12............................................................................................

Parágrafo único Posteriormente, o cargo de ....................................

será provido...................................................................................

e os de Auxiliar de Limpeza, na forma das instruções que forem baixadas pelo Tribunal”. (O grifo não é do original).

Neste ensejo, desejo recordar a Vossas Excelências que as citada vagas são decorrentes da nomeação para o cargo inicial da carreira de Auxiliar de Portaria, de 5 Auxiliares de Limpeza habilitados no concurso interno recentemente realizado - (Ata da 80ª Sessão, de 12 - 12 - 1962);

À vista do exposto, proponho aos meus pares, as seguintes instruções:

1º - que o cinco (5) vagas de Auxiliar de Limpeza sejam providas por militares efetivos ou adidos ao Contingente do Tribunal, desde que contem com um mínimo de cinco anos de serviços prestados ao Tribunal (Portaria n. 1301, de 11-7-960);

2º - que as nomeações se processem pela ordem de classificação obtida em prova interna de habilitação, na qual se comprove possuir os candidatos grau mínimo de alfabetização, isto é, o domínio satisfatório da leitura e da escrita;

3º - que, em caso de empate na classificação, seja o desempate procedido, sucessivamente, pelo critério de antiguidade no Tribunal e nas Forças Armadas.

Esclareço a Vossas Excelências que a prova para que demonstrem os candidatos possuir grau mínimo de alfabetização, faz-se indispensável, quer em face do acesso que têm os Auxiliares de Limpeza a Carreira de Auxiliar de Portaria, quer em face da Lei Eleitoral, que torna obrigatória a inscrição de todo o funcionário como eleitor. Em 27 de dezembro de 1962. a) Álvaro Hecksher, Ministro Presidente”.

Submetida a proposta à discussão, foi aprovado o Substitutivo de autoria do Exmo. Sr. Ministro Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, unânimemente, sendo que o item 7º do mesmo, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Doutor Autran Dourado, que passa a integrar dito Substitutivo, foi aprovado, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Doutor Washington Vaz de Mello e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes. Ficam, assim, redigidas as Instruções para o provimento dos cargos vagos de Auxiliar de Limpeza, Símbolo PJ-10:

4º - Substitutivo aprovado para o preenchimento das vagas de Auxiliar de Limpeza, Símbolo PJ-10:

1º - As vagas de Auxiliar de Limpeza serão providas por militares (efetivos ou adidos ao Contingente) ou civis (funcionários dos Ministérios Militares) a serviço do Superior Tribunal Militar, ou dos Senhores Ministros;

2º - Serão considerados inscritos, ex-officio, para prova de seleção, todos os servidores que se refere o item supra, desde que possuam bons antecedentes comprovados por documento hábil;

3º - Para serem considerados habilitados é essencial que os candidatos comprovem possuírem grau mínimo de alfabetização, compatível com as funções a que se dedicam;

4º -As nomeações obedecerão, alternadamente, ao princípio de antiguidade de serviço ao Tribunal e ao merecimento avaliado pela classificação obtida nas provas de seleção;

5º - Em caso de empate na classificação, o desempate será o procedido, exclusivamente, pelo critério de antiguidade no tribunal e nas Forças Armadas;

6º - O prazo de validade desta prova será de cinco (5) anos, não podendo ser prorrogado;

7º - As três (3) primeira vagas atuais serão preenchidas, por antiguidade, no Contingente, atendidas as exigências de bons antecedentes”.

Não tomaram parte na votação os Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército José Daudt Fabrício e Doutores Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Waldemar Tôrres da Costa.

Tomou parte na votação o Exmo. Sr. Ministro Doutor Autran Dourado, convocando para o assunto.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Julgamento adiado: Apelação: 33.209 (TC/AS) - Adiado o julgamento para a Sessão do dia 7 de janeiro corrente.

Apelações: 33.390 (RC/DF)-33.214 (AS/TC)-33.293(MR/LS)

Revisão Criminal: 970(VM/LB)