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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 61ª SESSÃO, EM 1º DE OUTUBRO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado, e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, Ministro convocado.

Deixou de comparecer à sessão o Exmo. Sr. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello, com causa justificada.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.589 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Flavio Beda, alegando, por seu advogado, estar prêso, ilegalmente, há mais de um mês, no Quartel do 1º Batalhão de Polícia do Exército, à disposição do Delegado do 1º Distrito Policial, pede a concessão da ordem impetrada. – Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.082 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Perci Arcanjo, Soldado, servindo na Escola de Sargentos das Armas, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 35, § único, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da Escola de Sargentos das Armas. – Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o acusado, unânimemente.

Nº 33.143 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da Marinha. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha, que absolveu Fernando de Souza, FN. SD. Nº 61.1700.6, do Quartel Central do Corpo de Fuzileiros Navais, do crime previsto no art. 163, combinado com o art. 24, tudo do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.133 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Miguel da Silva Figueiredo, Soldado, servindo no Destacamento Precurso da Escola de Aeronáutica, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Destacamento Precursor da Escola de Aeronáutica. – Provida a apelação da defesa, reformaram a sentença, para absolver o acusado, com remessa de cópia do acórdão ao Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica, para apurar a responsabilidade do Oficial de Dia do Q.G. da 2ª Zona Aérea, unânimemente.

Nº 33.126 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Francisco Almir de Paiva, Soldado, servindo na 1ª Bateria Independente de Canhões Automáticos Antiaéreos, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 159, combinado com os arts. 62, inciso I, e 64, inciso II, letra “b”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da 1ª Bateria Independente de Canhões Automáticos Antiaéreos. – Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o acusado, unânimemente.

Nº 33.141 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª Região Militar, que absolveu Adolfo Pereira Maia Filho, funcionário civil do Ministério da Guerra, lotado na CEINE (Comissão Especial de Levantamento do Nordeste), do crime previsto no art. 240, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.157 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Ary dos Santos Moreira, Soldado, servindo no 19º Regimento de Infantaria, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 19º Regimento de Infantaria. – Provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., com remessa de cópia do acórdão ao Sr. Comandante da 6ª Divisão de Infantaria, para seu conhecimento, unânimemente.

Nº 33.147 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo.Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Wilson Silva, Soldado, servindo na Diretoria do Serviço Geográfico, condenado a 8 meses de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, inciso V, combinado com o § 2º, do mesmo artigo, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar. - Negaram provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença condenatória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Lima Câmara, Alm. Esq. José Espíndola e Ten. Brig. Alves Secco, que o proviam, para reformar a sentença e absolver o acusado, por ser de pequeno valor a res furtiva, sem prejuízo da ação disciplinar.

Nº 33.144 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: João Luiz de Souza, 2º Tenente (A-FN), do Quartel do Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha. – Provida a apelação, para cassar a sentença e anular o têrmo de deserção que foi lavrado antes da extinção do prazo do edital, unânimemente.

Nº 33.125 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo.Sr. Ministro Ten. Brig Alves Secco. Apelante: Nilceu Fagundes, 3º Sargento do Exército, servindo no 12º Regimento de Cavalaria, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 171, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª Região Militar. - Negaram provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença condenatória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Ten. Brig. Alves Secco, Dr. Autran Dourado, Alm. Esq. José Espíndola e Gen. Ex. Lima Câmara, que proviam, para reformar a sentença e absolver o acusado, sem prejuízo da ação disciplinar.

Nº 33.151 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar, que absolveu Diogenes Pinto Magalhães, servidor da Fábrica do Andaraí, do crime previsto no art. 198, § 4º, inciso V, e Antonio Lopes, biscateiro, do crime previsto no art. 208, tudo do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.592 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Paciente: Monclar da Rocha Bastos, 2º Tenente Especialista da Aeronáutica, prêso na Base Aérea do Galeão, alega estar sofrendo coação ilegal por parte do Dr. Auditor da 1ª Auditoria da Aeronáutica, que lhe indeferiu o pedido de cômputo de 15 dias de prisão, que lhe foi aplicada no I.P.M. que deu causa à sua condenação, tendo, assim, sofrido duas condenações, pelo mesmo fato. – Concederam a ordem, para serem computados os 15 dias de prisão que lhe foram aplicados no Inquérito Policial Militar, e ser o paciente pôsto em liberdade, se por al não estiver prêso, unânimemente.

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No início da sessão, o Tribunal aprovou, unânimemente, o projeto de lei que abaixo se segue, resolvendo envia-lo ao Congresso Nacional, para os devidos fins:

PROJETO Nº Altera o artigo 60, preâmbulo, do Código da Justiça Militar (Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).

- O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º - O artigo 60, preâmbulo, do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938) passa a ter a seguinte redação:

“Art. 60 – Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno”.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

JUSTIFICAÇÃO:

A resolução unânime do Supremo Tribunal Federal, tomada em sessão de 20 de agôsto, publicada no “Diário da Justiça” nº 163, de 10 de setembro, tudo dêste ano, fixa em 31 de dezembro o encerramento do ano judiciário, em concordância com as normas seguidas no País, que naquela data encerra as atividades do ano civil. Providências nesse sentido estão sendo tomadas também pelo Tribunal Federal de Recursos, conforme publica o “Diário da Justiça” nº 168, de 17 de setembro do ano em curso, página 2.603. O Superior Tribunal Militar, verificando a procedência e a conveniência daquele ajuste, solicita ao Congresso nova redação para o Art. 60, do Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, para que a fixação do período de suas férias passe a ser do âmbito do Regimento Interno. Assim poderá o Tribunal fixar as férias em época que melhor atenda à regularização de seus serviços e sem a desnecessária e inconveniente transposição que se opera por força do sistema atual, quando, após encerrado o ano civil, o Tribunal continua em interrupção, até 31 de janeiro do ano seguinte, o ciclo de trabalhos que se iniciara no ano anterior, para, após um período de dois meses de férias, iniciar um novo ciclo, já em abril. Transformado o projeto em lei, ficará o Tribunal com liberdade para fixar suas férias em período mais apropriado, podendo, portanto, corrigir a anomalia atual, bem como adaptar-se a qualquer situação futura que porventura venha a surgir, com relação a férias. Quanto à exclusão que se verifica no artigo 60, do Procurador-Geral, decorre a mesma do fato de já estar esse artigo revogado, nesse particular, desde a vigência da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, conforme prescrevem os seus artigos 13, 52 e 97.

Ainda no início da sessão, foi lido o seguinte expediente:

“Superior Tribunal Militar. O Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, Ao Exmo. Sr. Tenente-Brigadeiro, Ministro-Presidente. Ass. – Licença especial (Pedido de). – Desejando continuar no gozo dos benefícios da lei, solicito de V. Exa.transmitir ao Egrégio Tribunal êste pedido de seis meses de licença especial, correspondentes ao decênio de 1922 a 1932, de meus serviços públicos. De acôrdo com as normas estabelecidas, pretendo gozar a referida licença em parcelas de dois meses, a primeira de 2 de outubro a 2 de dezembro, a segunda de 2 de dezembro a 2 de fevereiro e a terceira de 2 de abril a 2 de junho de 1963, aí intervalando-se o período das férias judiciárias anuais. Rio de Janeiro, GB, 1º de outubro de 1962. a) – Tristão de Alencar Araripe, Ministro, General-de-Exército”. Deferido. Em 1º/X/62. a) – Álvaro Hecksher, Presidente.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.095(VM/AS) - 33.129(DF/VM) - 33.127(BF/MR) - 33.142(RC/BF) - 33.165(LB/MR) - 33.156(LB/AD) - 33.160(LC/MR) - 33.138(AS/MR)- 33.164(BF/AD).

Questão Administrativa: 30 (AS)

Revisão Criminal: 966 (RC)

Representação: 551 (DF)

Correição Parcial: 684 (LB)

Julgamento adiado: Apelação: 33.095 (VM/AS) – Adiado o julgamento, na sessão do dia 17/9, pelo prazo de 15 dias.