..CONT:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 54ª SESSÃO, EM 5 DE SETEMBRO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO, que deixou de comparecer à sessão.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner e General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado, e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, Ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

* * *

Apelações julgada na sessão secreta do dia 3:

Nº 33.091 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Marinha, da Auditoria da 8ª Região Militar, que julgou não configurado o delito previsto no artigo 152, combinado com o art. 34, inciso II, tudo do C.P.M., e absolveu do crime previsto no art. 182, combinado com os arts. 29, inciso II, e 32, tudo do C.P.M., o 3º Sargento Waldir Fausto da Silva Costa, da Base Naval de Val-de-Cães. – Provido o recurso do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses e 10 dias de prisão, sendo 3 meses e 10 dias como incurso no art. 152, § único, e 3 meses pelo art. 182, caput, tudo do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.102 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da Aeronáutica. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica, que absolveu o 1º Sargento do Quartel General da 3ª Zona Aérea, Djalma Rodrigues França, do crime previsto no art. 163, do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.092 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Hélio Ramos, Soldado, servindo no Regimento-Escola de Infantaria, condenado a 21 (vinte e um) meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 59, inciso I e II, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Regimento-Escola de Infantaria. – Provida, em parte, reduziram a pena a 8 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., nos têrmos do parecer da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, unânimemente.

N 33.105 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Nivaldo Nascimento dos Santos, Soldado, servindo no 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a 6 meses de prisão, incurso no artigo 163, combinado com o art. 62, incisos I e III, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado. – Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o acusado, unânimemente.

Nº 33.122 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: José Cavalcante Filho, Soldado, servindo no 2º G. Can. 90 AAé., condenado a 15 meses e 1 dia de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada – A sentença do Conselho de Justiça do 2º G. Can. 90 AAé. – Provida, em parte, reduziram a pena a 7 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido ao relatório).

Nº 33.114 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Cleomar da Costa, Soldado, servindo no 14º Regimento de Cavalaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, incisos I, III e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 14º Regimento de Cavalaria. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.100 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Engenharia de Construção, que absolveu o Soldado do mesmo Batalhão, Faustino Ramos da Silva, do crime previsto no art. 159, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.116 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Arnaldo Tobias, Soldado, servindo na Guarnição da Aeronáutica de Brasília, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 59, § 2º, letra “j” e 62, incisos I e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da Guarnição da Aeronáutica de Brasília. – Julgaram extinta a punibilidade, pela anistia, unânimemente.

Nº 33.104 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Ariovaldo Silva, Soldado, servindo no 2º G. Can. 90 AAé., condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 64, inciso I e 166, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 2º G. Can. 90 Aaé. – Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 33.098 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: João Cabral da Mota, 2º Sargento da Marinha, servindo na Base Naval de Natal, condenado a 2 meses e 10 dias de prisão, incurso no art. 182, § 5º, combinado com o art. 66, § 1º, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Armada, da Auditoria da 7ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

R E V I S Õ E S C R I M I N A I S

Nº 961 - Pará. O Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Requerente: José Ribamar de Souza, Marinheiro de 1ª classe, servindo na Corveta “Solimões”, condenado a 1 ano e 2 meses de prisão, como incurso no art. 203, do C.P.M., por desclassificação do art. 198, § 4º, inciso V, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 2 de maio de 1962. – Não tomaram conhecimento do pedido, unânimemente.

Nº 964 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Requerente: Armando Marques de Lima, FN-CB, condenado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 24 de novembro de 1958. – Indeferiram o pedido, unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 549 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello – O Dr. Promotor da 2ª Auditoria da Aeronáutica, com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acôrdo com o art. 105, Inciso VII, do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos da apelação referente a João Coelho da Rocha, civil, condenado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 203, combinado com o art. 206, tudo do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 25 de julho de 1949. – Deferiram a representação, para julgamento prescrita a condenação, unânimemente.

* * *

Na sessão do dia 3, o Exmo. Sr. Ministro convocado, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, apresentou, verbalmente, uma indicação, no sentido de tomarem parte nas votações das Questões Administrativas, os Ministros convocados, uma vez que não há no Regimento Interno do Tribunal, qualquer dispositivo que os impeça de votar. Submetida à votação, resolveu o Tribunal que os Exmos. Srs. Ministros convocados têem somente função judicante, não podendo tomar parte na votação das Questões Administrativas, que é inerente à função do cargo de Ministro efetivo, aliás, como acontece em todos os Tribunais, especialmente no Tribunal Federal de Recursos.

* * *

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

* * *

Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.115(VM/BF) e 33.072(AS/AD)

Revisões Criminais: 963 (AD/LB) e 962(MR/AS)