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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 45ª SESSÃO, EM 6 DE AGOSTO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner e General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo.Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida, foi aprovada a ata da sessão anterior, com a declaração do Exmo. Sr. Ministro-Presidente, de ter sido aprovada a sua indicação para o provimento dos cargos vagos, em conseqüência da lei nº 4.083/62, cuja decisão vai publicada nesta.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.570 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Paciente: Antonio Carlos Zoppelari, Soldado nº 467, do 2º Batalhão de Caçadores, alegando não ter sido licenciado por estar respondendo a um I.P.M., pede habeas-corpus, para esse fim, sem prejuízo do citado Inquérito. – Concederam a ordem, para ser licenciado, sem prejuízo do processo, unânimemente.

Nº 26.575 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Paciente: José Miguel do Nascimento, Soldado do 2º R.I., alegando estar com tempo militar findo, pede licenciamento das fileiras do Exército, sem prejuízo do processo a que responde pela Justiça Civil, pelo qual se encontra prêso, no Quartel de sua Unidade. – Concederam a ordem, para ser o paciente licenciado, sem prejuízo dos efeitos do flagrante, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.064 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. José Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Creso Rabelo de Mesquita, Soldado, servindo no 6º Batalhão de Caçadores, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, item I, e 59, item II, letra “k”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Caçadores. – Provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Alm. Esq. Borges Fortes, que a proviam, para reformar a sentença e absolver o acusado.

Nº 33.055 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: Alfeu Santana, Soldado, servindo no 15º R.I., condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 136, combinado com o art. 182, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, da Auditoria da 7ª Região Militar. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.062 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Otávio Rocha Machado, Soldado, servindo no B.C.S. – AMAN, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 64, item I, e 62, itens I e IV, letra “b”, tudo do C.P.M. Apelada: - A sentença do Conselho de Justiça da Academia Militar das Agulhas Negras. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido ao relatório).

Nº 33.063 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Expedido Corrêa Dias, Soldado, servindo no 1º Batalhão de Infantaria Blindada, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, itens I, III e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Infantaria Blindada. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido ao relatório).

Nº 33.058 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Parque de Aeronáutica de São Paulo, que absolveu Antonio Ferreira Maia da Silva, Soldado de 2ª classe, servindo no mesmo Parque, do crime previsto no art. 163, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.042 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Juracy Gomes Jardim, Soldado, servindo no 8º Regimento de Cavalaria, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, item I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do C.J. do 8º Regimento de Cavalaria. – Provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.068 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Ari Ribeiro, Soldado, servindo na 2ª Divisão de Levantamento, condenado a 6 meses de prisão, incurso art. 163, combinado com o art. 62, item I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da 2ª Divisão de Levantamento. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido ao relatório).

Nº 32.766 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: Maussaud Chaim Asseff, Comerciante, condenado a 24 meses de reclusão, incurso no art. 208, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.061 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Hilkias de Azevedo Silva, Soldado, servindo no Batalhão-Escola de Engenharia, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 64, item I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Batalhão-Escola de Engenharia. – Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o acusado, reformaram a sentença, para absolver o acusado, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Gen. Ex. Daudt Fabrício, Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Lima Brayner, que lhe negavam provimento, para confirmar a sentença condenatória.

Nº 33.050 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: José da Costa Ribeiro, FN. SD. Número 57.1288.6, servindo no Gabinete de Identificação da Marinha, condenado a 4 anos de reclusão, incurso no art. 198, preâmbulo, por desclassificação, combinado com os arts. 59, itens I e II, letras “b” e “k”, 60, § 1º, item II, e 61, item I, tudo do C.P.M., e condenado a mais 6 meses de detenção, incurso no art. 205, combinado com o art. 59, item I, e art. 60, § 1º, item I tudo do C.P.M., sendo-lhe aplicada a pena acessória de incapacidade, por seis (6) anos, para investidura em função pública. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha. – Provida, em parte, reformaram a sentença, para manter a decisão recorrida, que condenou o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 205, do C.P.M., uma vez que a subtração de documentos de que fala a denúncia, foi início do crime cometido na esfera civil, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Ex. Lima Câmara e Alms. Esq. José Espíndola e Borges Fortes, que a proviam, para reformar a sentença e julgar incompetente a Justiça Militar, remetendo-se os autos à Justiça Comum, e Dr. Vaz de Mello, Gen. Ex. José D. Fabrício e Ten. Brig. Alves Secco, que a negavam para confirmar a sentença condenatória.

Nº 33.057 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: Damião Martins Xavier, 3º Sgt., servindo no 1º Batalhão de Engenharia de Construção, condenado a 4 anos de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, item V, sendo-lhe aplicada a pena acessória de incapacidade para a investidura em função pública, por cinco anos, de acôrdo com o art. 54, nº I, combinado com o seu § único, nº I, letra “b”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª R.M.

– Provida, em parte, reformaram a sentença e reduziram a pena a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 198, § 4º, item V, sendo-lhe aplicada a pena acessória de 2 anos de incapacidade para investidura em função pública, unânimemente.

R E V I S Ã O - C R I M I N A L

Nº 956 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Min. Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Min. Ten. Brig. Alves Secco. Requerente: Odil de Oliveira, 1º Ten. Int. do Exército, condenado a 3 anos e 1 mês de reclusão, incurso no art. 229, do C.P.M. por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 25/I/1961. -

– Indeferiram o pedido, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco, que o deferia, em parte, para restabelecer a sentença de 1ª instância, que o condenava a 3 meses de suspensão do exercício do pôsto, como incurso no art. 237, do C.P.M.

Reprodução: QUESTÃO ADMINISTRATIVA:

Nº 27- Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Indicação apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro – Presidente, objetivando complementar a organização do Serviço de Contabilidade do Tribunal, com fundamento no art. 97, item II, da Constituição Federal. – Levantada a preliminar de incompetência do Tribunal, para organizar o Serviço, por ela votaram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello. Gen. Ex. Lima Câmara, Dr. Murgel de Rezende e Alm. Esq. José Espíndola, sendo a mesma rejeitada. No mérito, aprovada a indicação, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Dr. Vaz de Mello. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. José Daudt Fabrício. (REPRODUZIDO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ATA DA SESSÃO DO DIA 1º DO CORRENTE MÊS).

* * *

Na sessão anterior, foi lida pelo Sr. Dr. Secretário, a seguinte indicação:

“Senhores Ministros: A Lei nº 4.083, de 24-6-1962, que reorganiza os Quadros dos Serviços Auxiliares do Tribunal, criou os seguintes cargos:

1 – Médico............................................................... PJ-3

4 – Taquígrafos......................................................... PJ-3

1 – Almoxarife........................................................... PJ-3

1 – Enfermeiro........................................................... PJ-3

2 – Motoristas........................................................... PJ-9

1 – Escrivão de Pagamento....................................... 4-F

II – A citada Lei nº 4.083, de 1962, prevê, no tocante aos referidos cargos:

“Art. 10 – Os cargos de Médico, Taquígrafo, Almoxarife, Enfermeiro e Eletricista (Tabela B) serão providos por profissionais competentes, selecionados na forma das instruções que forem baixadas pelo Tribunal.

.......................................................

“Art. 14 – Feito o aproveitamento de que trata o artigo anterior, o provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras constantes da Tabela C, será feito:

......................................................

IV – de Motorista – por nomeação de candidatos habilitados em concurso organizado pelo Tribunal, desde que possuam Carteira Nacional de Habilitação de motorista e contém, pelo menos, 2 (dois) anos de prática no exercício da profissão, sem faltas no respectivo prontuário”.

 

III – Quanto a Escrivão de Pagamento 4-F (Função Gratificada), a Lei não estabelece normas para o seu preenchimento. Poderá assim o Tribunal, por analogia com o que dispõe a Lei, no citado artigo 10, baixar instruções para o preenchimento dessa Função Gratificada, por escolha dentre os funcionários do Quadro da Secretaria. IV – Nessas condições, apresento aos meus ilustres pares a seguinte indicação:

1 – Médico PJ-3 (Cargo isolado de provimento efetivo). Atualmente serve no Posto-Médico do Tribunal, o Capitão-de-Corveta Médico, Dr. Mozart de Azevedo Ferreira do Amaral. Este profissional já vem exercendo suas funções no referido Posto-Médico, há longo tempo, e aí tem demonstrado alto grau de competência, dedicação e zelo profissional. Trata-se, portanto, de profissional competente, condição exigida pelo artigo 10, da Lei, para a seleção de candidato ao cargo. Assim parece, seria uma interpretação correta do referido dispositivo legal, além de ato de justiça, se o Tribunal, no provimento inicial do cargo de médico PJ-3, aproveitasse o referido Oficial Médico, que vem pleiteando a sua nomeação para o cargo. Na hipótese de assim não entender o Tribunal, sugiro que sejam baixadas instruções para a realização de concurso público de títulos, para a seleção de candidatos a ser nomeado para o cargo.

1 – Enfermeiro PJ-7 (Cargo isolado de provimento efetivo). Atualmente serve, também no Posto-Médico do Tribunal, o 2º Sargento Enfermeiro da Armada, João Ferreira de Araújo. Êste profissional já vem exercendo suas funções no referido Pôsto-Médico, há longo tempo, e aí tem demonstrado competência, dedicação e zelo profissional. Trata-se, portanto, de profissional competente, condição exigida pelo artigo 10, da Lei, para a seleção de candidato ao cargo. Assim parece, seria também uma interpretação correta do referido dispositivo legal, além de ato de justiça, se o Tribunal, no provimento do cargo de Enfermeiro PJ-7, aproveitasse o referido Sargento-Enfermeiro, que vem pleiteando a sua nomeação para o cargo. Na hipótese de assim não entender o Tribunal, sugiro que sejam baixadas instruções para a realização de concurso público de títulos, para a seleção de candidato a ser nomeado para o cargo.

1 – Almoxarife PJ-3 (Cargo isolado de provimento efetivo). Igualmente, serve no Almoxarifado, respondendo pelo Serviço, a Auxiliar-Judiciária PJ-9, Lúcia Carvalho Bittencourt, que tem revelado capacidade para o desempenho do cargo de Almoxarife, sendo ainda portadora de diploma do Curso de Pintura (Regime normal), de 5 anos de duração, da Escola Nacional de Belas-Artes. Assim parece, seria também uma interpretação correta do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.083, além de ato de justiça, se o Tribunal, no provimento inicial do cargo de Almoxarife PJ-3, aproveitasse a funcionária Lúcia Carvalho Bittencourt, que ora responde pelo Serviço. Viria tal medida ao encontro do interêsse da administração, pois a funcionária acima possui a prática necessária para o bom desempenho do cargo. Na hipótese de assim não entender o Tribunal, sugiro que sejam baixadas instruções para a seleção de candidato a ser nomeado para o cargo.

4 – Taquígrafo PJ-3 (Cargo isolado de provimento efetivo). Há, no Quadro da Secretaria do Tribunal, vários funcionários que possuem certificado de curso de taquigrafia ou comprovante de que já exerceram a função de Taquígrafo. Entre eles, está o Oficial Judiciário PJ-6, Oswaldo Vianna de Mendonça que,inclusive, funcionou como Taquígrafo, por algum tempo, na Sala das Sessões do Tribunal, como auxiliar do Secretário. Tanto este, como a Oficiala Judiciária PJ-6, Irene Campos de Oliveira Brandão e o Chefe de Serviço de Transporte PJ-6, Walter Maia, que também possuem comprovantes de que são Taquígrafos, vêm pleiteando sua nomeação para as vagas de Taquígrafo do Quadro da Secretaria. Possui ainda o curso de taquigrafia, o atual Comandante do Contingente do Tribunal, 1º Tenente João José de Sant’Anna, que vem também pleiteando a sua nomeação para uma das vagas de Taquígrafo. Assim parece que poderia o Tribunal, acorde com a letra do artigo 10, da Lei nº 4.083, de 1962, determinar que se realizasse uma prova interna de taquigrafia, entre os funcionários da Secretaria e o atual Comandante do Contingente, que há tantos anos vem prestando serviços ao Tribunal, condicionada dita prova à apresentação de comprovantes de que o candidato possui os demais requisitos indispensáveis para o exercício do cargo. A ser adotado tal critério, para o preenchimento inicial das vagas de Taquígrafo, viria a medida amparar serventuários dedicados à vida funcional do Tribunal. Na hipótese de assim não entender o Tribunal, sugiro que sejam baixadas instruções para a seleção de candidatos a serem nomeados para o cargo.

2 – Motorista PJ-9 (Cargo de carreira) – Prescreve a Constituição Federal, no seu artigo 186:

“Art. 186 – A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a Lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde”.

A Lei nº 4.083, de 1962, como já se viu no início, determina que o provimento da classe inicial de Motorista será feito “por nomeação de candidato habilitado em concurso organizado pelo Tribunal, desde que possuam Carteira Nacional de habilitação de motorista e contém, pelo menos, dois (2) anos de prática no exercício da profissão, sem faltas no respectivo prontuário”. Servindo no Contingente do Tribunal (Quadro de efetivo do Exército) estão os seguintes militares, com o respectivo tempo de serviço no Tribunal, até 30/6/1962, na função de Motorista:

2º Sargento Hélio Bezerra de Menezes, participante da FEB e condecorado com a MEDALHA DE CAMPANHA – 5 anos, 11 meses e 12 dias no STM;

2º Sargento Geraldino Cézar – 7 anos e 17 dias no STM.

Além dêstes, servem no Contingente (Quadro de efetivo da Aeronáutica), nas funções de Motoristas de Senhores Ministros, os seguintes praças, com o respectivo tempo de serviço no Tribunal, até 30/6/1962:

CB-Q-MR-ME-AU – Antônio Neves Filho – 4 anos, 9 meses e 12 dias no STM;

T2-Q-TAR – Roberto Laudelino – 8 anos, 6 meses e 17 dias no STM.

Todos êstes militares pleiteiam sua nomeação para as vagas de Motoristas, bem como outros que não estão em função de motorista, mas que têm Carteira de Habilitação. Assim parece, poderia o Tribunal, acorde com o artigo 186, da Constituição e com o artigo 14, item IV, da Lei nº 4.083, de 1962, determinar a realização de um concurso interno, entre os militares acima e outros elementos do Contingente que satisfaçam as exigências da Lei, inclusive funcionários do Quadro da Secretaria, para o provimento das duas vagas da classe inicial da Carreira de Motorista, com o exame psicotécnico a ser realizado na Inspetoria de Trânsito. Seria justa tal medida para esses elementos que por tanto tempo vêm prestando serviços ao Tribunal, e não viria ao arrepio da Constituição nem da Lei, que exigem simplesmente concurso, sem a restrição de público ou interno. Na hipótese de assim não entender o Tribunal, sugiro que sejam baixadas instruções para a realização de concurso para a seleção de candidatos a serem nomeados.

1 – Escrivão de Pagamento 4-F (Função Gratificada). Como foi visto, a Lei não estabelece normas para o preenchimento dessa função. Junto ao Serviço de Contabilidade, há um funcionário que é e sempre foi encarregado da confecção das folhas de pagamento, e que responde pela função de Escrivão de pagamento. Parece também que seria um ato de justiça, além de coincidente com o interesse da administração, se o Tribunal determinasse a designação, para a Função Gratificada de Escrivão de Pagamento 4-F, do Oficial Judiciário PJ-4, Benedito Flôres Bacelar Ribeiro, que tem experiência no serviço. Assim poderá o Tribunal, por analogia com o que dispõe a Lei, no seu artigo 10, relativamento aos cargos isolados de provimento efetivo, preencher essa Função Gratificada com o funcionário acima indicado. Se assim não entender o Tribunal, sugiro que sejam baixadas instruções para a escolha de candidato ao preenchimento da referida função gratificada.

V – Finalmente, cumpre-me esclarecer que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgando o Mandando de Segurança nº 9.410, assim decidiu, no tocante a cargos isolados:

“EMENTA: Funcionário público. Efetivação de servidores ocupantes de cargos isolados, do Serviço Social Rural. O princípio da irrevogabilidade do ato administrativo que assegura direito. Renovação somente em caso de flagrante violação da lei, que não ocorreu. O DASP, que opinou pelo deferimento do pedido, interpretando leis administrativas, não podia, legalmente propor a revogação do ato, que favoreceu aos titulares de cargo isolado. A lei ordinária não pode determinar que todos os cargos isolados devem ser providos por concurso, por que então ofenderá o princípio constitucional que assim estabelece em relação, apenas, aos cargos de carreira. Os cargos isolados, em princípio, podem ser livremente providos pelo Presidente da República, salvo aqueles que a lei ordinária determinar, cabendo ao legislador especificá-los. Segurança concedida”. (Diário da Justiça, 5/6/1962, pg. 1257). Superior Tribunal Militar, Rio de Janeiro, 23 de julho de 1962. a) Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Ministro-Presidente”.

O Tribunal, apreciando a Indicação, para o preenchimento dos cargos vagos, resolveu:

Art. 1 1 – Médico PJ-3 e

1 – Enfermeiro PJ-7, (cargos isolados de provimento efetivo). Os cargos isolados de Médico e Enfermeiro, criados pela Lei nº 4.083/62, serão preenchidos, o primeiro – de Médico -, por facultativo competente, que exerça a profissão, pelo menos há cinco (5) anos, e o segundo – de Enfermeiro – por profissional diplomado, com o mínimo de três (3) anos de exercício de sua especialidade.

§ único – Para as vagas atuais, serão aproveitados os que atualmente prestam seus serviços ao Tribunal.

Art. 2º - 1 – Almoxarife PJ-3 (Cargo isolado de provimento efetivo). Baixar instruções, para que os funcionários do Tribunal, que se julgarem em condições para o exercício do cargo, se inscrevam, dentro de dez (10) dias, como candidatos, para posterior deliberação do Tribunal.

Art. 3º - 4 – Taquígrafo PJ-3 (Cargo isolado de provimento efetivo). Os cargos de Taquígrafos serão providos por candidatos aprovados em concurso de provas públicas, de acordo com as instruções que serão baixadas pelo Tribunal.

§ único – Para o preenchimento das vagas atuais, serão nomeados funcionários, civis ou militares, que, servindo no Tribunal, possuam o competente diploma e sejam habilitados em prova interna, a qual devem se inscrever dentro de dez (10) dias, e de acôrdo com as instruções a serem baixadas pelo Tribunal.

Art. 4º - 2 – Motorista PJ-9 (Cargo de Carreira). Os cargos de Motorista serão preenchidos por candidatos aprovados em concurso de provas públicas, de acordo com as instruções baixadas pelo Tribunal.

§ único – Para o preenchimento das vagas atuais, serão aproveitados os profissionais, civis ou militares, que servem ao Tribunal, ou os Exmo.. Srs. Ministros, e que se inscreverem, dentro de dez (10) dias, sendo submetidos a prova interna e que na mesma sejam habilitados, observada a ordem de classificação, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente.

1 – Escrivão de Pagamento 4-F (Função Gratificada). Será nomeado para tal função gratificada, o funcionário da Secretaria do Tribunal, com habilitação para a mesma, indicado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente do Tribunal.

O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, no caso das vagas de Motorista, entendia que as mesmas deveriam ser preenchidas por concurso público. Vencido, declarou que, neste caso, as vagas futuras deverão ser preenchidas, também, por concurso interno.

O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola, no caso dos Motoristas, votava com a proposta do Exmo. Sr. Ministro-Presidente.

O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara, votava para que também para o provimento da Função Gratificada, de Escrivão de Pagamento, fôsse exigido concurso. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. José Daudt Fabrício).

O prazo de dez (10) dias, para as inscrições dos candidatos, referidos anteriormente, será a contar da presente data.

* * *

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.049(VM/DF) - 33.045(VM/BF) - 33.069(JE/VM) - 33.053(VM/LC) - 33.033(AD/AS) - 33.059(MR/AS) - 33.065(VR/AS) e os Embargos: 32.974(VM/LB) – 32.891(MR/AS) e 32.631(MR/DF)

Revisões-Criminais: 957 (MR/BF)

Correição Parcial: 681 (JE)

Relatório: 16 (AS)