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ATA DA 29ª SESSÃO, EM 11 DE JUNHO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes e General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe e Floriano de Lima Brayner.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelação julgada na sessão secreta do dia 6:

Nº 32.973 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 6ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Aeronáutica, da Auditoria da 6ª Região Militar, que absolveu o 3º Sargento Redio-Telegrafista, servindo no Destacamento de Caravelas, Amilton Almeida Reis, do crime previsto nos arts.240,203,233,235 e 247, combinado com os arts. 59, item II, letra a, e 66, tudo do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, por seus fundamentos, unânimemente. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O EXMO. SR. MINISTRO DR. VAZ DE MELLO, POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO)

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

Nº 32.980 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: Humberto Guilherme Reis Guimarães, Cabo do Exército, servindo no 1º Batalhão de Caçadores, condenado a 1 ano de prisão, incurso no art. 181, § 3º, - do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar. - Provida a apelação reformaram a sentença para absolver o apelante, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Gen. Ex. Daudt Fabrício e Dr. Vaz de Mello, que lhe negavam provimento para reformar a sentença e absolver o acusado. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O EXMO. SR. DR. MURGEL DE REZENDE, POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO). - Usou da palavra o Sr. Dr. Edgard Pinto de Lima.

Nº 32.994 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 6ª Região Militar e Hélio Januário de Oliveira, CB-MR53.2045.3, servindo na Escola de aprendizes de Marinheiros da Bahia, condenado a 8 meses de prisão, incurso noart. - 171, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Armada, da Auditoria da 6ª Região Militar, que absolveu Hélio Januário de Oliveira, CB-MR. nº 53.2045.3, dos crimes previstos nos artigos 178, 154 e 157, tudo do C.P.M. - Negaram provimento às apelações, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente sendo que o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, com restrições quanto aos fundamentos

Nº 33.014 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Exmos. Daudt Fabrício Apelante: João Ribeiro Prestes, ex-soldado do 1/5º Regimento de Obuzes 105, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 203, combinado com os arts. 198, § 2º e 206, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª Região Militar. - Negaram provimento à apelação, para confirmar a sentença condenatória, contra os votos dos Exmos Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Exmos. Lima Câmara, Ten. Brig. Alves Secco e Dr. Adalberto Barretto, que a proviam para reformar a sentença e absolver o apelante.

HABEAS - CORPUS

Nº 26.554 -Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola. Paciente: João Paulo Aurélio Mendonça, alegando ter sido capturado e prêso, no xadrês do Quartel do 6º Btl. de Engenharia, há mais de 15 dias como desertor da referida Unidade, nobstnte se achar amparado pelo Dec. Legislativo nº 18/61, pede para que cesse essa coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir para que possa imediatamente ser pôsto em liberdade. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

APELAÇÃO

Nº 33.006 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes Apelante: Waldemir Nonato de Lima, soldado do 1º Batalhão de Carros de Combate, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 171, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar. - Provida a apelação, para reformar a sentença e absolver o acusado, unânimemente.

REPRESENTAÇÃO

Nº 529 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Mnistro Ten. Brig. Alves Secco.O Dr. Promotor da 2ª Auditoria da Marinha, com fundamento no art. 340, do C.P.M., pede que sena decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos do I.P.M. de que foi encarregado o Capitão-de- Corveta Médico Dr. Custódio Figueira Martins. - Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, que determinava que os autos continuem arquivados.

HABEAS - CORPUS

Nº 26.551 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Manoel dos Santos Souza, 3º Sgt. da Marinha, servindo na Corveta “Mearim”, prêso, na Base Naval de Val-de-Cans, alegando, por seu advogado, estar sofrendo coação ilegal, em virtude de responder a processo de deserção, cujo termo foi lavrado quando se encontrava enfermo, pede trancamento do aluidido processo ou sua liberdade. - Concederam a ordem, para ser pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo, unânimemente.

PETIÇÃO

Nº 168 - Guanabara.Rel. O Exmo, Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Requerente: Cidomir de Souza Santos, 1º Ten. Res. Rem. da Aeronáutica, condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu parágrafo único, com mais 3 meses de prisão, pela agravante do art. 59, nº III, letra “a”, aplicada a pena de um só crime, impondo ainda a interdição de direitos pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M.; Octávio Bandeira Mendes da Silva, ex-Sargento da Marinha, condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art, 134 e seu parágrafo único, aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de diretos pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M., por acórdão do S.T.M., proferido na apelação nº 24.629; Lúcio de Resende e Silva, Amaro de Oliveira, Agnaldo da Rocha, condenados a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incursos no art. 134, do C.P.M., observada a regra do art. 53, do Regimento Interno, e Moacyr Rodrigues do Santo, condenado a 3 anos de reclusão, como incurso no art.134, do C.P.M., observada a regra de art. 53, do Regimento Interno, todos ex-sargentos da Aeronáutica, por acórdão do S.T.M., proferido na apelação nº 23.440, requerem, com fundamento no Código Penal Militar, art.104, nº II, extinção das penas a que foram condenados, tendo em vista o Decreto-Legislativo nº 18/61. - Indeferido o pedido, unânimemente.

REVISÃO - CRIMINAL

Nº 951 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Exmos. José Daudt Fabrício. Requerente: Ary Santi, ex-3º Sargento da Aeronáutica, condenado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 198, § 4º, alínea V e § 2º do mesmo artigo, tudo do C.P.M., conforme acórdão do Superior Tribunal Militar, de 13 de setembro de 1957. - os votos dos Exmos. Srs. Ministros Alm. Esq. José Espíndola e Dr. Vaz de Mello, que conheciam do pedido.

QUESTÃO ADMINISTRATIVA

Nº 25 -Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Proposta de emenda do Regimento Interno, firmada por sete (7) Srs. Ministros, conforme consta da ata da 6ª sessão, em 25/4/962. - O Tribunal aprovou o substitutivo apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, unânimemente, sendo que, por maioria, foi aprovada a proposta do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, onde couber, que a escolha dos funcionários às vagas, ou às promoções, seja feita em escrutínio secreto.

Substitutivo aprovado: Em virtude da primeira proposta: “§ 6ºdo artigo 8º - “As atribuições conferidas pelo Regimento ao Presidente do Tribunal, são indelegáveis, salvo as de Representação externa”. § 18 do art. 9º - “Encaminhar ao Tribunal, para efeito de nomeação, promoção e demissão dos funcionários dos Serviços Auxiliares, os respectivos processos, devidamente instruídos”. § 6º do art. 9º - “As vagas de Diretor-Geral e Secretário do Tribunal serão preenchidas por Bacharéis em Direito, escolhidos dentre os funcionários das classes mais elevadas do Quadro do Pessoal do Tribunal; e a de Diretor do Serviço de Contabilidade, por civil ou militar, que alem dos requisitos de idoneidade e tirocínio profissional, possua o curso do Contador ou de Contabilista, feito em Escola ou Instituto oficialmente reconhecido”. § único - “O Cargo de Secretário da Presidência, exercido em comissão, será de livre nomeação do Presidente, que o escolherá dentre o Secretário do Tribunal, Chefes de Sessão ou dentre os funcionários das classes das classes mais elevadas do Quadro da Secretaria”.a. Adalberto Barretto.

No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente apresentou uma Indicação que objetiva complementar a organização do Serviço de Contabilidade do Tribunal, com fundamento no art. 97, inciso II,da Constituição Federa, que será autuada e distribuída a um Ministro Relator.

Ainda no início da sessão, pediu a palavra, pela ordem o Exmo.Sr. Ministro Gen. Exmos. José Daudt Fabrício, que assim se expressou: “Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador. Cabe-me, Srs., por determinação de nosso eminente Presidente, a honra de saudar a Marinha Nacional no momento em que, com verdadeiro júbilo, os patriotas brasileiros comemoram a passagem do 97º aniversário da Batalha Naval de Riachuelo. Dirijo-me, assim, Sr. Presidente, em nome do Tribunal, ao qual me honro de pertencer embora acidentalmente, aos dois eminentes Ministros a Srs. Almirantes-de-Esquadra Diogo Borges Fortes e José Espíndola, lídimos representantes da Marinha de Guerra neste douto colégio, ´para dizer-lhes quanto nos é grato recordar os feitos heróicos dos marinheiros do Brasil, que a História escolheu e que nos servem de ponto perene de inspiração. Não podemos esquecer que o episódio vitorioso foi, apenas, parcela de uma guerra em que nos vimos envolvidos, não por objetivos de conquista ou de predomínio, mas para a reparação de uma injustiça e restabelecimento de uma paz que não fora, por nós, violada. Esse o aspecto que, a nosso ver, merece ser destacado, nesta Casa de Justiça, onde o Diretor se consagra acima de todas as outras considerações. Em precioso e erudito trabalho, elaborado no ano de 1949, diziamos na EsCEMEx, o, então CMS Diogo Borges Fortes: “A operação amfíbia é, essencialmente, uma operação de “fôrça dominadora”, o que a tecnologia naval significa operação que só pode ser executada, com sucesso, por fôrça que previamente tenha conquistado o domínio do mar (e obviamente a superioridade aérea), na área do objetivo. A Batalha de Riachuelo dera às armas aliadas a posse desse domínio, e, com isso, a liberdade do uso do mar e das vias fluviais, que viria permitir atacar a Lopez em seus redutos, êsse é o grande significado estratégico da vitória alcançada por Barroso, nunca sendo demasiado encarecer a sua importsncia. Tivesse o Comodoro Meza vencido a Esquadra Imperial, a 11 de junho, a Guerra da Tríplice Aliança teria tomado feição inteiramente diversa, de consequências inimagináveis. Sim, porque os paraguaios não eram marinheiros inesperientes, sabiam utilizar a sua esquadra, conheciam a arte da Guerra Naval e o domínio das águas; as invasões de Mato Grosso, de Corrientes e do Rio Grande do Sul, foram possíveis, tiveram sucesso pelo hábil emprego de suas fôrças navais, utilizando bem a posse incontrastada e incontestada, do Paraná em bem conduzidas operações combinadas. O plano traçado por Mesa para eliminar a esquadra de Barroso, à sombra da bateria de Brugez, fora muito bem concebido; tivesse podido ser integralmente realizado, tudo indica que os brasileiros teriam sido suspreendidos, e a vitória, talvez, coroasse outro herói... A partir, porém, do instante em que a esquadra capitaneada pela fragata “Amazonas” anulava o poder naval de Lopez, estava encerrada a faze ofensiva da guerra, desencadeada pelo Ditador e eram seus exércitos compelidos ao retraimento, à procura de posições defensivas. Duarte era esmagado, em Jatai; Estigarribia rendia-se em Uruguaiana; Rasquin abandonava Corrientes. A par disso, conquistavam os aliados liberdade de ação para empreenderam a invasão do território guarani, pois os navios sobreviventes da jornada de 11 de junho, nada mais poderiam fazer, salvo limitadas ações de inquietação, golpes de mão, sem repercussões profundas. Marca o início deste segunda fase da guerra, uma operação chamada anfíbia: - A passagem do Paraná pelos exércitos aliados e a ocupação do Passo da Pátria” - operação modelar, de larga envergadura, realizada, em abril de 1866, por outro marinheiro de raça - Tamadaré - à frente de 66.000 homens. A magistral atuação de Barroso mudou, assim, a fisionomia da guerra, na estratégia geral, e o caminho da vitória apareceu perfeitamente definido às fôrça aliadas. Marinha e Exército, nas margens do s grandes rios Paraná e Paraguai, estiveram sempre unidos pela sabedoria da seus chefe e pelo generoso sangue de seu comandados, derramado em solo do adversário. Essa união tem persistido através dos tempos; e, agora, reforçada com outros fraternais laços de camaradagem de nossa, já gloriosa, Fôrça Aérea, tão bem provada nos céus da Itália, marcharemos todos nós, civis e militares, em busca de melhores dias, sob a proteção numes tutelares da Pátria, pois, como em 1865, “O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever”. na consecução dos seus objetivos permanentes: “Ordem e Progresso”, é paz social e desenvolvimento econômico. Justifica-se, assim, Sr. Presidente, requerimento que ora faço, homenageando a grande data da Marinha, credora no passado como no presente, do apreço, da admiração e do reconhecimento do País, - de um voto de congratulações dêste Tribunal, associado ao júbilo de todos os patriotas de nossa terra, na comemoração de seu heróis”.

Pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Senhor. Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. João Romeiro Neto, para.associar-se à homenagem, no seu nome e no do Ministério Público.

O Tribunal aprovou, unânimemente, a proposta apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. José Daudt Fabrício.

Em seguida o Exmo. Sr. Ministro-Presidente comunicou ao Tribunal o transcruso, dia 6 do corrente, da ata natalícia do Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende, para formular, no seu nome no do Tribunal, votos de felicidades, extensivos à sua Exma. família. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende agradeceu as felicitações recebidas do Tribunal.

Na sessão do dia 6 do corrente, foi apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco, a seguinte Indicação: “Indicação - Srs. Ministros: Dar-se-á dentro de poucos dias, uma vaga de Ministro Dr. Adalberto Barretto, já requerida, segundo informação de S. Exa. Dita vaga deverá ser preenchida por um Auditor, razão pela qual sugiro sejal o Exmo. Sr. Ministro-Presidente autorizado pelo Tribunal a oficiar ao Exmo. Sr. Presidente da República: 1- Enviando lista tríplice com os nomes dos Auditores, colocados por ordem de antiguidade; e 2 - Que de dita lista constem somente os nomes dos Auditores de segunda entrância. Superior Tribunal Militar, em 6 de junho de 1962. a) Ten. Brig. Vasco Alves Secco, Ministro do S.T.M.” - Submetida a Sugestão ao Tribunal, foi o item 1º rejeitado, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Ten. Brig. Vasco Alves Secco e Dr. Autran Dourado, que a aprovam, justificando seus votos com a tese de continuidade das leis, sendo aprovado o segundo item, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Antonio José de Lima Câmara, que votava pelo envio das listas com o nome de todos os Auditores, isto é, segunda entrâncias, porque - onde a Lei não distingue a ninguém é lícito distinguir”. Superior Tribunal Militar, 6 de junho de 1962. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTOO EXMO. SR. DR. MURGEL DE REZENDE, POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO, POR TER FALTADO À SESSÃO, COM CAUSA JUSTIFICADA).

Foi, a seguir, encerrada a sessão,

Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 32.960 (AD/AS) - 33.017 (AS/AD) - 32.957 (AB/AS) – 32.896 (AB/AS)

32.999 (AB/JE) - 32.904 (AD/AS) - 32.982 (VM/AS) - 32.995 (VM/DF)

33.010 (MR/BF) - 32.979 (MR/AS) - 33.032 (MR/JE).

Revisões Criminais:953(MR/DF) - 947 (MR/JE)