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ATA DA 28ª SESSÃO, EM 6 DE JUNHO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE - BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR - GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Copareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, General - de - Exécito Antonio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Dr. Adalberto Barretto, Almirante - de - Esquadra José Espíndola, Tenente - Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante - de - Esquadra Diogo Borges Fortes e General - de - Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende, com causa justificada.

Acham - se licenciados os Exmos. Srs. Ministros Generais - de - Exército Tristão de Alencar Araripe e Floriano de Lima Brayner.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelação julgada na sessão secreta do dia4:

Nº 33.011 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Exmos. Daudt Fabrício. Apelante: A Promotoria da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado Da Guanabara, que absolveu os sargentos do 2º B.I. da Polícia Militar do Estado da Guanabara, João da Silva Sobrinho, Wilson de Oliveira e Martílio Boaventura de Souza, do crime previsto no art. 229, do C.P.M. - Preliminarmente, julgaram incompetente a Justiça Militar para apreciar o feito, unânimemente.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

CORREIÇÃO - PARCIAL

Nº  675 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. de Esq. Borges Fortes. O Dr. Promotor da 1ª Auditoria da Marinha, com fundamento no art. 367, do C.P.M., requer Correição Parcial, do Despacho do Dr. Auditor, para reformá - lo, e indeferir a justificação pretendida por Joaquim Maia de Medeiros, CB. CA. nº 51.0130.3, e Luiz de Oliveira Lima, CB. CA. nº52.3459.3, para fins de revisão. - Preliminarmente, não conheceram do pedido, por não ser casa de Correição Parcial, unânimemente.

RELATÓRIO

Nº 16 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Relatório apresentado pelo Sr. Dr. Auditor - Corregedor da Justiça Militar, em cumprimento ao disposto no art. 363, do C.J.M., referente ao exercício de 1961. - Convertido o julgamento em diligência, unânimemente.

APELAÇÃO

Nº 32.973 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 6ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica, da Auditoria da 6ª Região Militar, que absolveu o 3º sargento Rádio Telegrafista, servindo no Destacamento de Caravelas, Amilton Almeida Reis, do crime previsto nos arts. 240, 203, 233, 235, e 247, combinado com os arts. 59, item II, letra “a”, e 66, tudo do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

No início da sessão, foi lido o seguinte expediente:

“Superior Tribunal Militar. Ofício nº 50 - Pres. Em 26 de abril de 1962. Exceletíssimo Senhor Doutor Procurador. Junto a êste remoto a Vossa Excelência a página 8, do “Diário da Noite”, do Estado de São Paulo, de 29 de março do corrente ano, onde estão insertas graves acusações à Justiça Militar, para as providências que V. Exa. houver por bem julgar cabíveis. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha estima e distinta consideração. a) Ten. Brig. Álvaro Hecksher, Presidente do S.T.M.” “Procuradoria Geral da Justiça Militar. Rio de Janeiro. Ofício nº 160. Em 1 de junho de 1962. Senhor Ministro Presidente. Estudando com a devida consideração e atenção o assunto constante do Ofício nº 50, de 26 de abril último, dessa Presidência, cheguei à conclusão de que a notícia divulgada pelo “Diário da Noite”, do Estado de São Paulo, do dia 29 de março do fluente ano, não atingia a Justiça Militar, por isso que os processos por crime de contrabando são da competência da Justiça Comum, para onde, aliás, foram remetidos os flagrantes aluídos naquela notícia, lavrados pelo 11º Regimento de Cavalaria, sediado em Ponta Porã, Estado de Mato Grosso, conforme a informação inclusa, prestada pelo Promotor Militar da Auditoria da 9ª Região Militar. São êsses, Sr. Presidente, os esclarecimentos que tenho a honra de prestar - lhe sôbre o assunto. Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e crescete admiração. a) João Romeiro Neto, Procurador - Geral.”

“Auditoria da 9ª Região Militar, Promotoria, Campo Grande - Mato Grosso. Of. nº 5. Em 24 de maio de 1962. Do Promotor da Justiça Militar. Assunto: Presta informação. Em atendimento ao ofício de V.Exa., datado de 8 de maio do corrente ano, remeto relação completa de todos os flagrantes da relação anexa foram enviados à Justiça comum, isto é, à Comarca de Ponta Porã, com exceção do último da lista lavrado contra Nabor Gômes e Daniel Sanches, ainda com vista ao Ministério Público e sôbre o qual deverá manifestar - se no prazo legal. Sem outro motivo, apresento a V. Exa. respeitosas saudações. a) Francisco Rodrigues de Miranda. Promotor.de Justiça da 9ª Região Militar”.

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham - se em mesa os seguintes processos:

Julgamento adiado:

Petição:  168 (MR) - Adiado o julgamento por ter pedido vista o Exm. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto, em 4/6.

Apelações: 33.014 (MR/DF) - 32.994 ( AB/LC) - 32.960 (AD/AS) - 32.980 (AD/AS)

33.006 (AD/BF).

Revisões Criminais: 951 (AB/DF) - 953 (MR/DF)

Representação: 529 (AS)

Questão Administrativa: 25 (AB)