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ATA DA 24ª SESSÃO, EM 23 DE MAIO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR MINISTRO TENTENTE - BRIGADEIRO ÁLVARO HECKER.

PROCURADOR - GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmo. Srs. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General - de - Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Dr. Adalberto Barretto, Almirante - de - Esquadra José Espíndola, Tenente - Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante - de - Esquadra Diogo Borges e General - de - Exército José Daut Fabrício, Ministro convocado.

Acham - se licenciados os Exmos. Srs. Ministros Generais - de - Exército Tristão de Alencar Araripe e Floriano de Lima Brayner.

Às treze horas, havendo número legal, foi abert a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS - CORPUS

Nº 26.542 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Paciente: Paul Victor Higino de Miranda, comerciante, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade judiciária da 1ª Auditoria / da 2ª Região Militar, pede seja excluído da denúncia oferecida pelo Ministério Público daquele Juízo, por considerá - 1a infundada. - Denegada a ordem, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Tenente - Brigadeiro Alves Secco, que concedia. (Usou a palavra o Senhor Dr. Aloysio Alvares Cruz, Advogado do paciete).

APELAÇÃO

Nº 32.984 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 4ª Região Militar, que absolveu o 1º Tenente Farmacêutico Carlos Antônio Del Duca, gestor da Farmácia do Centro Social da Guarnição de Juiz de Fora, dos crimes previstos nos arts. 229 e 207, do C.P.M., - ( Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.981 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: Hermoge Lopes, Taifeiro de 2ª classe, da Base Aérea de Gravataí, condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 193, do C.P.M., Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica, da 1ª Auditoria da 3ª Região Militar. - Negaram provimento à apelação, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

RECURSO - CRIMINAL

Nº  3.945 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. Recorrido: O Despacho do Dr. Auditor, que indeferiu o pedido de arquivamento do I.P.M., que figura como indiciado Natanael Salvan, soldado do 5º Regimento de Infantaria. - Negaram provimento / ao recurso do Ministério Público, para manter o despacho do Dr. Auditor, que indeferiu o pedido de arquivamento, unânimemente.

APELAÇÃO

Nº 3.945 - São Paulo. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. Recorrido: O Despacho do Dr. Auditor, que indeferiu o pedido de arquivamento do I.P.M., em que figura como indiciado Natanael Salvan, soldado do 5º Região de Infantaria. - Negaram provimento / ao recurso do Ministério Público, para manter o despacho do Dr. Auditor, que indeferiu o pedido de arquivamento, unânimemente.

APELAÇÃO

Nº 32.998 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex.Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Francisco Oliveira de Matos, soldado, servindo no Regimento “Dragões do Rio Grande”, 3º (R.C.), condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 64, item I, tudo do C.P.M. Apelda: A sentença do Conselho de Justiça do Regimento “Dragões do Rio Grande”, (3º R.C.) - Rejeitada a preliminar de se considerar anistiado o militar que, ausentando - se antes da Lei de Anistia, apresentou - se após o dia de sua publicação, contra os votos do Exmos. Srs. Ministro Drs. Murgel de Rezende e Adalberto Barretto, que a acolhiam. No mérito, provida, em paret, a apelação, reformaram a sentença, para codenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

HABEAS - CORPUS

Nº 26.548 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro ten. Brig. Alves Secco. Paciente: Osmar Soares de Araujo, Presidiário, recolhido ao Setor - Industrial anexo da Penitenciário, recolhido ao Setor - Industrial anexo da Penitenciária Lemos de Brito, cumprindo pena de anos e 6 meses de reclusão, como incurso no artigo 198, combinado com os artigos 59 e 66, tudo do C.P.M., pede o amparo da anistia promulgada em Decreto Legislativo. - Denegada a ordem, por se tratar de crime não enquadrado no Decreto Legislativo, nº 18/61, unânimemente.

APELAÇÃO

Nº 32.996 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Antonio Paixão de Souza, Cabo do Exército, / servindo na 3ª Cia. de Fronteira, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 203, combinado com o art. 206, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

REPRESENTAÇÕES

Nº  537 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. O Dr. Promotor da 3ª Auditoria da / 3ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do C.P.M. pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos do I.P.M., em que é indiciado o 1º Tenente do Exército Gil Bollmann. - Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, que a indefere para que continuem os autos arquivados.

Nº  535 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. O Dr. Promotor da Auditoria da 8ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acôrdo com o inciso VI, do art. 105, do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, do ex - soldado do Exército José Custódio de Oliveira, condenado a 4 meses de detenção, como incurso no art 182, combinado com o § único do art. 35, devendo, após o cumprimento da pena ser internado, por 6 meses em casa de custódia e tratamento, por fôrça do art.98, item IV, tudo do C.P.M., conforme sentença do C.P.J.E. da Auditoria da 8ª R.M., de 18 de outubro de 1951. - Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, unânimemente.

Nº  536 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. O Dr. Promotor da Auditoria da 9ª R.M., com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acôrdo com o art. 104, nº V, combinado com o art. 105, nº IV, tudo do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, no processo referente ao soldado do 17º B.C., Alberto Mianovich, condenado a 2 anos de reclusão, incurso no art. 198, nº V, do C.P.M., conforme sentença de 4 de abril de 1950, do Conselho da Auditoria de Guerra da 9ª Região Militar. - Deferida a representação, para decretar / extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, unânimemente.

Nº  511 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. O Dr. Promotor da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acôrdo com o art. 105, inciso IV, do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição do civil Pedro Paulo Francalacci, condenado a 1 ano de detenção, como incurso no art. 157, § 1º, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça daquela Auditoria, de 21 de fevereiro de 1958. - Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal unânimemente.

REVISÃO - CRIMINAL

Nº  952 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Requerentes: José Ferreira da Silva Filho, C.B.C.A nº 51.0420.3, e Hailton Mangueira, 1º CL. CA, nº .53.3057.3, condenados a 8 meses de prisão, como incursos no art. 198, § 2º, do C.P.M., conforme acórdão do S.T.M., de setembro de 1961. - Conheceram do pedido e o deferiram, para reformar o acórdão e absolver os requerentes, contra os votos do Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Alm. Esq. - Borges Fortes, que o indeferiram. O Exmo Sr. Ministro Borges Fortes indeferia o pedido nos termos do parecer do Dr. Procurador - Geral. Os Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, deferia o pedido, por ter sido deferida a revisão a outros acusados, e Dr. Murgel de Rezende, por se tratar de matéria nova, julgando que o fato é da esfera disciplinar.

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham - se em mesa os seguinte processos:

Apelações: 33.001(MR/LC) - 33.002 (AD/JE) - 33.000 (VM/DF) - 32.6333 ( AB/AS) - Embargos.

Recurso Criminal: 3.948 (MR)  

Relatório: 16 (AS)