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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 42ª SESSÃO, EM 25 DE JULHO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner e General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado.

Deixou de concorrer à sessão o Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende, com causa justificada.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida, foi aprovada a ata da sessão anterior, com retificação requerida pelo Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Floriano de Lima Brayner, referente à Questão Administrativa Nº 29, julgada na sessão do dia 23 do corrente mês, para que seja cancelado o último período do § 3º, da redação do Art. 130, do Regimento Interno, acrescentando-se ao mesmo artigo, um parágrafo, que tomará o nº 6º, o que foi aprovado, umânimemente. Assim, a Questão Administrativa Nº 29, passa a ter a seguinte redação:

QUESTÃO ADMINISTRATIVA

Nº 29 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Propostas de alteração do Regimento Interno, apresentadas pelo Exmo. Sr. Ministro Interno, apresentadas pelo Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende (Publicadas na ata 37ª sessão, em 9 de julho de 1962):

1ª proposta: - “Acrescente-se ao art. 9º, do Regimento Interno, onde convier:

“À promoção por merecimento só poderão concorrer os colocados nos dois primeiros têrços da classe, por ordem de antiguidade, não se computando os que devam ser promovidos por antiguidade para vagas já existentes”.

2ª proposta: - “Redija-se da forma abaixo o § 19, do art. 9º:

“§ 19 – As votações para as nomeações, promoções e demissões de que tratam os parágrafos 6º e 18, serão feitas em escrutínio secreto, observado o critério adotado no § 3º, do art. 8º; se, na apuração dos dois mais votados, ocorrer a hipótese de vários funcionários com a mesma votação, será adotado o critério da antiguidade para a escolha, dentre os empatados, dos nomes que concorrerão ao segundo escrutínio”.

O Exmo. Sr. Ministro-Presidente Propôs ao tribunal a despensa de remessa de copias das propostas e do parecer do Exmo. Ministro relator, aos Exmos. Srs. Ministros, como preceitua o Regimento Interno, no seu art. 121, o que foi aprovado, unanimemente.

O Tribunal resolveu, unânimemente, aprovar o substitutivo à primeira proposta, apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, como se segue:

“Redija-se da forma abaixo o art. 130, do Regimento Interno:

“Art. 130 – As classes intermediárias e finais dos cargos de carreira, serão preenchidas por promoção, sendo as intermediárias mediante o critério alternado antiguidade e merecimento, e as finais à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.

§ 1º - A promoção, por antiguidade, recairá no funcionário que tiver maior tempo efetivo exercício na classe, na data da vaga originária.

§ 2º - Quando o funcionário de maior tempo de serviço na classe não preencher todos os requisitos para a promoção, esta recairá no que se lhe seguir, na ordem de classificação, por antiguidade, desde que sejam satisfeitas todas as condições legais.

§ 3º - A promoção, por merecimento, recairá no funcionário escolhido pelo Tribunal e a ela só poderá concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior, salvo se se tratar da classe final, hipótese em que concorrerão todos os ocupantes da classe anterior, que preencham os requisitos legais.

§ 4º - Na determinação dos dois primeiros terços, considerar-se-á o número de cargos componentes da classe, inclusive os cargos vagos e os excedentes que estiverem providos.

§ 5º - Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe, salvo se não existir funcionário na classe com êste interstício.

§ 6º - O provimento dos cargos de Diretor de serviço, será feito mediante nomeação, nos têrmos do art. 9º, da Lei nº 4.083, de 1962, inclusivamente por merecimento, dentre os ocupantes da classe final da carreira de Oficial Judiciário”.

Foi, também, aprovada, unânimemente, a segunda proposta, como está redigida.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.568 - Território Federal de Rondônia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Paciente: Jozadac Xavier de Menezes, soldado adido a 6ª Cia. de Fronteiras, alegando, por seu advogado, estar prêso naquela Unidade, desde 3 de março de 1962, sem prisão preventiva decretada, pede seja posto em liberdade. – Concederam a ordem, unanimemente.

Nº 26.569 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Petrônio Affonso Ferreira, comerciante, alegando, por seu advogado, estar prêso há mais de 40 dias, no Batalhão de Polícia do Exército, com prisão preventiva decretada pelo Dr. Auditor da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar, sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade, pede seja pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo. – Concederam a ordem, para ser o paciente posto em liberdade, sem prejuízo do processo, sendo que o Exmo. Sr. Min. Dr. Autran Dourado a concedia, por incompetência da autoridade que decretou sua prisão, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que a denegava. (Usaram da palavra o Sr. Dr. Sylvio Guimarães, advogado do paciente, e o Exmo. Sr. Dr. João Romeiro Neto, Procurador-Geral da Justiça Militar).

R E C U R S O - C R I M I N A L

Nº 3.950 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Requerente: A Promotoria da 1ª Auditoria da Marinha. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que indeferiu o requerimento do Dr. Promotor, para que fôsse recebido o aditamento à denúncia, nos autos do processo referente ao MN, 2ª classe, TA-ST, nº 55.0070.4, Raimundo Amorim de Souza. – Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 32.970 - (Embargos) – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Embargante: Francisco Andrade da Silva, 2º Sargento FN-UM, nº 51.0502.6, condenado a 6 meses de prisão de acordo com o art. 197, do C.P.M. Embargado: O acórdão do Superior Tribunal Militar, de 25 de abril de 1962. – Desprezaram os embargos, para manter o acórdão embargado, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Alm. Esq. Borges Fortes, Dr. Autran Dourado e Tenente Brigadeiro Alves Secco, que os recebiam, para absolver o embargante. (Usaram da palavra o Sr. Dr. Moraes Rêgo, advogado do embargante, e o Exmo. Sr. Dr. João Romeiro Neto, Procurador-Geral da Justiça Militar).

Nº 33.051 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da Marinha. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha, que absolveu Dilermando Pedro de Andrade, CB-MO, nº 54.3354.3, servindo a bordo do CT “Baependi”, do crime previsto no art. 165, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.047 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Luiz de Jesus Santos, cabo do Exército, servindo no Quartel do 1º B.C.C., condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 156, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.035 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente da Justiça da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar, que absolveu o soldado João Antonio Villalobo Garcia, servindo no 2º Grupo de Obuzes 155, dos crimes previstos nos arts. 203 e 211, combinados com o art. 21, in fine, tudo do C.P.M., ressalvando a pena disciplinar a critério de autoridade administrativa militar. – (Julgamento em sessão secretar).

Nº 33.054 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Ivo Avelino Cerqueira, soldado, do Batalhão de Comando e Serviço, da Academia Militar das Agulhas Negras, condenado a 6 meses de prisão, incurso no artigo 163, combinado com o nº I e letra “a”, do nº IV, do art. 62, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da Academia Militar das Agulhas Negras. – Julgaram extinga a punibilidade, por estar o acusado anistiado, unânimemente.

Nº 33.052 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª Região Militar, que absolveu o 3º Sargento Felisberto Galúcio da Fonseca, da 3ª Cia. de Fronteira, do crime previsto no art. 136, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

R E P R E S E N T A Ç Õ E S

Nº 544 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. O Doutor Promotor da Auditoria da 9ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acordo com os arts. 105, nº II, e 104, nº V, pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos do processo referente ao ex-soldado do I/5º R.A.D.C., José Alves Feitosa, condenado a 6 anos e 8 meses de prisão com trabalho, como incurso no art. 150, combinado com os arts. 37, § 7º, e 56, tudo do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª Região Militar, de 17 de junho de 1942. – Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Nº 543 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. O Dr. Promotor da Auditoria da 8ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acôrdo com o inciso IV, do art. 105, do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição , nos autos do processo referente ao ex-soldado do Exército José Rodrigues, como incurso no art. 198, § 4º, nº V, combinado com o § 2º, do mesmo artigo, tudo do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça do Exército, da Auditoria da 8ª Região Militar, de 16/8/49. – Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Nº 542 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. O Dr. Promotor da Auditoria da 8ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acordo com o inciso VI, do art. 105, do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos do processo referente ao ex-soldado do 16º Regimento de Infantaria, José Maria dos Santos, condenado a 8 meses de detenção, como incurso no art. 245, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça do Exército, da Auditoria da 8ª Região Militar, de 24 de novembro de 1955. – Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Nº 545 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. O Dr. Promotor da 1ª Auditoria da Aeronáutica, com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acôrdo com o art. 105, inciso IV, do C.P.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição nos autos do processo referente ao ex-soldado da Base Aérea de Santa Cruz, José Francisco Maciel de Azeredo, condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, inciso V, combinado com o § 2º, do mesmo artigo, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica, de 21-6-1956. – Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.058(JE/MR)-33.055(MR/JE)-33.050(MR/LC)-33.064(DF/MR) - 33.042(AS/MR)-33.068(LC/MR) e 32.974-Emb-(VM/LB).

Revisão-Criminal : 956 (AD/AS)

Correição-Parcial: 579 (LC)

Questões Administrativas: 27 (JE) e 28 (AD)