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ATA DA 2ª SESSÃO, EM 5 DE JANEIRO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR - GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETARIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Dr. Autran Dourado, Dr. Adalberto Barreto, Tenente - Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante – de - Esquadra Diogo Bores Fortes e General-de-Exército Floriano de Lima Brayner.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros General – de - Exército Antônio José de Lima Câmara e Almirante – de -Esquadra José Espíndola, com causa justificada.

Acha - se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General – de - Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelação julgada na sessão secreta do dia 3:

Nº 32.765 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brigadeiro. Álvaro Hecksher. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria 1ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Guardas, que absolveu o soldado João Monteiro vilela Filho, da Cia. Do Quartel General do I Exército, do crime previsto no art. 159, do C.P.M. – Negaram provimento ao recurso do Ministério Público para confirmar a sentença absolutória, unânimemente. – (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS – CORPUS

Nº 26.510 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Natalio Tomé de Souza, Cap. De Corveta, adido à Diretoria do Pessoal da Marinha, absolvido pelo Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha, pede seja excluído do processo, a partir da sentença, implicará em reeditação do mesmo, inclusive para o suplicante. – Concederam a ordem para que seja declarado que a sentença que absolveu o paciente tarnsitou em julgado, unânimemente.

Nº 26.508 – Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Paciente: Hemocle Ribeiro de Almeida, ex-soldado da Rádio Patrulha do Recife, alegando, por seu advogado, estar sofrendo constrangimento ilegal em virtude de mandado de prisão preventiva expedido pela Auditoria da 7ª R.M. , em obediência a decisão do Conselho de Justiça do Exército, que julga incompetente para fazê-lo, pede a revogação dessa medida com a concessão de Salvo conduto. – Julgaram prejudicado o pedido, unâmimemente.

Nº 26.491 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Paciente: Célio da Silva Pereira, civil, alegando estar sendo molestado pelo Comando da 1ª Cia. De Comunicações por sucessivos pedidos de comparecimento, para efeito de mobilização, pede “Habeas-corpus” preventivo, para que cessem êsses chamamentos e o desobriguem de apresentar resultado de exame de sangue. – Preliminarmente conheceram do pedido, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr.Vaz de Mello que não conhecia do mesmo. No mérito, negaram a ordem, unânimemente.

Nº 26.497 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto. Pacientes: Ricardo Rui Dias, 2ª Cl. Ta.AT, Gilberto Eloi de Aragão, 2º SG. CP. , Edolmar Pereira, 2ª Cl. SC. O Amauri Maranhão, SD. FN. , alegando, por seu advogado, estarem recolhidos ao Presídio Naval, aguardando, julgamento, em virtude de têmo deserção lavrado, dos três primeiros, pelo Comando do Cruzador “Tamandaré”, pedem sejam postos em liberdade, sem prejuízo do processo. – Homologaram a desistência do pedido, quanto aos pacientes Ricardo Rui Dias, Edolmar Pereira e Amauri Maranhão, unânimemente. Quanto ao paciente 2º Sgt. Tilberto Eloi de Aragão, concederam a ordem por estar amparado pelo decreto legislativo nº18/1961, que anistiou, unânimemente, sendo que o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, com restrições quanto ao fundamento.

APELAÇÕES

Nº 32.707 – Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq.Diogo Borges Fortes. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 4ª Região Militar e Waldyr Gonçalves de Amorim, Oficial do Exército, servindo na Diretoria de Obras e Forivicações, adido ao 10º Regimento de Infantaria, condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art.229, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 4ª Região Militar, que condenou Waldyr Gonçalves de Amorim e absolveu Wilson Matteucci, civil, do crime previsto no art. 241, do C.P.M. , Sabry Falluh, civil, dos crimes previstos nos arts. 229, 240 e 241, tudo do C.P.M. e Walter da Silva Tameirão, Natal de Souza Novais, Augusto de Carvalho Franco, Antonio Ferreira de Paula e Raimundo de Paula Brandão, civis, do crime previsto no art. 241, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.795 – Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: Armando Bittencourt Segadilha, civil, condenado a 5 meses e 10 dias de detenção, incurso no art.198, § 4º, incisos IV e V, combinado com o art.19, item II e art. 198, § 2º, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª Região Militar. – Negaram provimento para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 32.754 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar e Renato Ferreira Dias, ex-soldado do Parque de Aeronáutica de São Paulo, condenado a 1ano de reclusão, incurso no art. 198, combinado com o art. 66, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. – Negaram provimento a recurso da defesa e provido o recurso do Ministério Público, reformaram a sentença para condenar o acusado a 1 ano e 2 meses de prisão, Omo incurso no art.198, combinado com o § 2º, do art.66, do C.P.M. , unânimemente.

Nº 32.800 – Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do mesmo Batalhão, Constantino de Souza Neto, do crime previsto no art. 159, combinado com os arts. 24, 26 e 64 item II, letras “a” e “b”, tudo do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.776 – Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig.Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: José Nunes da Paixão, soldado, servindo no 3º Batalhão de Engenharia de Construção, condenado a 4 meses de prisão, incurso no ar. 159, combinado com o art.64, item II, letras “a” e “b”, tudo do C.P.M.. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Engenharia de Construção. – Decretaram o arquivamento por estar o acusado anistiado pelo decreto legislativo nº 18, de 1961, unânimemente.

Nº 32.812 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Deocleciano Teixeira da Andrade, soldado, servindo no 17º Regimento de Cavalaria, condenado 1 mês e 15 dias de prisão, incurso no art.159, combinado com o art. 62, itens I e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 17º Regimento de Cavalaria. – Decretaram o arquivamento por estar o acusado anistiado pelo decreto legislativo nº 18, de 1961.

Nº 32.768 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig.Vasco Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto. Apelante: José Alvaro Perini, 2ª Cl.TA.ST. nº 55.1044.4, servindo no Quartel Central do Corpo de Fuzileiros Navais, condenado a 15 meses de detenção, incurso no art. 163, do C. P. M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da marinha. – Decretaram o arquivamento por estar o acusado anistiado pelo decreto legislativo/nº 18, de 1961.

Nº 32.748 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig.Vasco Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Manoel Setembrino da Silveira, 2º Sgt. , servindo no 2º Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreo – Grupo Bandeirante - , condenado / com o art. 64, item I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 2º Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreos. – Decretaram o arquivamento por estar o acusado anistiado pelo decreto legislativo nº 18, de 1961.

Nº 32.761 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. S . Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: Fernando Costa Junior, soldado, pertencente ao 4º Regimento de Infantaria, condenado a 1e 4 meses de prisão, incurso no art.200, combinado com os arts. 19, item II e 20, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. – Provida a apelaçã da defesa para reformar a sentença e absolver o acusado, sem prejuízo da ação disciplinar, unânimemente.

Nº 32.815 – Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. S . Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Osmar Amorim da Silva, soldado, servindo na 7ª Cia. Do Intendência, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada a sentença do Conselho de justiça do 14º Regimento de Infantaria. – Decretaram o arquivamento do processo, sendo o acusado pôsto em liberdade por estar anistiado pelo decreto legislativo nº 18, de 1961, unânimemente.

Nº 32.828 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig.Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr.Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Edmundo Rotmeister Santos, Soldado da Base Aérea do Galeão, condenado a 6 meses de prisão,incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica. – Decretaram o arquivamento do processo por esta o acusado anistiado pelo decreto legislativo, nº18, de 1961, sendo pôsto em liberdade, unânimemente.

Nº 32.787 – Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Vasco Alves Dourado. Apelante: Celmar Soares Machado, soldado, servindo no 14º Regimento de Cavalaria, condenado, a 6 meses de prisão, incurso no art.163, combinado com o art.62, itens I e IV, letra “a”, e art.64, item I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 14º Regimento de Cavalaria. – Decretaram o arquivamento do processo por estar o acusado anistiado pelo decreto legislativo nº 18, de 1961, sendo pôsto em liberdade, unânimemente.

Nº 32.814 – Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Vasco Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Quartel General da 7ª Região Militar, que absolveu o soldado do 7º Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado, Geraldo Francisco Xavier, do crime previsto no art. 159, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.811 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. S . Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante Luiz Carlos Rico, soldado, servindo no 2º Batalhão de Infantaria Blindada, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts 164, item I e 62, itens I e IV, letra “b”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Infantaria Blindada. – Decretaram arquivamento do processo, sendo o acusado pôsto em liberdade, por estar anistiado pelo decreto legislativo nº 18, de 1961, unânimemente.

No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro - Presidente determinou que o Sr. Dr. Secretariado lesse para o conhecimento do Tribunal, o seguinte decreto legislativo:

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 18, de 1961

Concede anistia aos que praticaram fato definidos como crimes que menciona.

Art. 1º São anistiados:

a)os que participaram, direta ou indiretamente, de fatos ocorridos no território nacional, desde 16 de julho de 1934, até a promulgação do Ato Adicional e que constituam crimes políticos definidos em lei, inclusive os definidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº1079, de 10 de abril de 1950, observado o disposto nos artigos 13 e 74 da mesma lei, e mais os que constituam crimis definidos nos arts. 3º, 6º, 7º,11, 13,14, 17 e 18 da Lei nº1.802, de 5 de janeiro de 953;

b)os trabalhadores que participaram de qualquer movimento de natureza grevista no período fixado no art. 1º;

c)todos os servidores civis, militares e autárquicos que sofreram punições disciplinares ou incorreram em faltas ao serviço no mesmo período, sem prejuízo dos que foram assíduos;

d)os convocados desertores, insubmissos e refratários;

e)os estudantes que por força de movimentos grevistas ou por falta de freqüência no mesmo período estejam ameaçados de perder o ano, bem como os que sofreram penas disciplinares;

f)os jornalistas e os demais incursos em delitos de imprensa e, bem assim, os responsáveis por infrações previstas no Código Eleitoral.

Art. 2º A anistia concedida neste decreto não dá direito a vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que foram demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos ou patentes, pelos delitos acima referidos.

§ 1º - a reversão ao serviço ativo dos anistiados nos têrmos dêste artigo fica condicionada ao despacho favorável dos Ministérios competente, após o exame de cada caso.

§ 2º - Aqueles que, de acôrdo com o parágrafo anterior, não puderam reverter ao serviço ativo, contarão o tempo do afastamento apenas para efeito de aposentadoria ou reforma no pôsto que ocupavam quando foram atingidos pela penalidade.

Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 15 de Dezembro de 1961, - Auro Moura Andrade, Vice-Presidente. No exercício da Presidência.”

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 32.747(JE/AB) – 32.723(JE/AB) – 32.767(JE/AB) – 32.736(AB/JE) –

32.772(AD/JE) – 32.826(MR/JE) – 32.780(JE/AB) – 32.791(JE/AB)

32.819(JE/MR) – 32.827(JE/AB) – 32.732(AB/AS) – 32.784(AB/AS)

32.854(MR/AS) – 32.764 – (AD/AS); EMBARGOS: 32.498(AD/AS).

Revisão Criminal: 936(MR/JE) – 932 9(AB/JE)

Petição: 162 (AD)