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ATA DA 26ª SESSÃO, EM 7 DE JUNHO DE 1961.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. GERALDO SPYER PRATES.

SECRETÁRIO, O Sr. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 5:

N 32.907 - Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M. Apelado: Nilo Silveira, 2º Tenente Q.O.A., servindo como adido na Escola Preparatória de Cadetes de Pôrto Alegre, absolvido do crime previsto no art. 136, §§ 4º e 5º, com fundamento nos arts. 29, inciso II; e 32, tudo do C.P.M. – Provido o recurso do Ministério Público, reformaram a sentença para condenar o acusado a 20 anos de reclusão, como incurso no art. 136, § 4º, e à pena acessória de 10 anos de interdição de direitos políticos, de acôrdo com o art. 54, § 1º, tudo do C.P.M., e com a determinação do desentranhamento de um inquérito junto aos autos para os fins de direito, unânimemente. O Tribunal, por maioria, resolveu fôsse tomada uma providência administrativa pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Dr. Adalberto Barretto. (Usaram da palavra os Exmos. Srs. Dr. Evandro Lins e Silva, pela defesa, e Dr. Spyer Prates, Procurador-Geral).

Nº 32.367 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria de Marinha. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha, que absolveu o civil José Amadeu Longo, do crime previsto no art. 237 do C.P.M., por desclassificação. – Rejeitada a preliminar de incompetência do fôro militar, unânimemente. No mérito, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Alm. Esq. Borges Fortes, Dr. Adalberto Barreto, Dr. Autran Dourado e Alm. Esq. José Espíndola, que o proviam para reformar a sentença e condenar o acusado a 3 meses de suspensão do exercício da função, como incurso no art. 237 do C.P.M., por ter ocorrido o crime funcional.

Nº 32.382 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev.O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M . Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 2a. R.M., que absolveu o soldado da 2a. Cia. de Polícia do Exército Ivan Albuquerque Chateaubriand, dos crimes previstos nos artigos nºs 225 e 182, combinados com o art. 66, caput, tudo do C.P.M. – Provido o recurso do Ministério Público, reformaram a sentença para condenar o acusado a 9 meses de prisão, sendo 6 meses como incurso no art. 136, por desclassificação, e 3 meses como incurso no art. 182, tudo do C.P.M., unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

Nº 32.363 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelantes: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M. e Antônio Carlos Pereira, soldado da Base Aérea de São Paulo. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo, que condenou Antônio Carlos Pereira, soldado da referida Base, a 4 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, item I, tudo do C.P.M. – Negaram provimento ao recurso da defesa e deram provimento ao do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M., unânimemente.

Nº 32.366 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria, que absolveu o cabo Mauro Pereira de Araújo, servindo na Companhia Escola de Comunicações, do crime previsto no art. 163 do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.389 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. R.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 2º Batralhão de Engenharia de Combate, que absolveu o soldado do mesmo Regimento, Sebastião Guido de Andrade, do crime previsto no art. 163, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.019 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministros Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes, Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria de Aeronáutica. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Aeronáutica, que absolveu o ex-servidor da Diretoria de Saúde de Aeronáutica, Célio Ferreira Guimarães, do crime previsto no art. 198, § 4º, nº V, combinado com o art. 66, tudo do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.251 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelante: Severino da Costa Pereira, 2º Sargento do Exército, da 22ª Circunscrição de Recrutamento, em Caruaru, condenado a 1 ano de reclusão, incurso no art. 203 do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. – Provido o recurso da defesa para cassar a sentença condenatória, declarar incompetente a Justiça Militar e remeter os autos à Justiça Comum, para os fins de direito, unânimemente.

PETIÇÃO

Nº 160 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Aurélio Nunes Galvão, ex-enfermeiro da Marinha Mercante, condenado a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 233 do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 11 de agôsto de 1950, pedindo extinção da punibilidade, pela prescrição, de acôrdo com o art. 107 do C.P.M., combinado com o artigo 104, nº V, do mesmo diploma legal, e ainda, o art. 105, nº VI, combinado com o art. 108, nº II, letra "a", tudo do C.P.M. – Rejeitada a preliminar de impedimento do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, que a apresentou, o Dr. Adalberto Barretto, que a acolhia. No mérito, deferiram a petição, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

HABEAS - CORPUS

Nº 26.382 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Paciente: Newton Soares Gaspar de Gouveia, Marinheiro, alegando estar prêso, sem culpa formada, no Presídio Naval, sofrendo coação ilegal por parte do Sr. Comandante da Base Naval de Salvador, pede seja pôsto em liberdade. – Denegada a ordem, unânimemente.

Nº 26.388 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Paciente: Pedro Miranda Conde, marinheiro, prêso no Presídio Naval, como incurso no art. 163 do C.P.M., alegando estar com tempo findo e sofrendo coação ilegal na liberdade de locomoção por parte do Comandantedo Navio "Beberibe", pede seja absolvido e, em conseqüência, pôsto em liberdade. – Denegada a ordem, unânimemente.

APELAÇÕES

Nº 32.409 - São Paulo. Rel .O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Benedicto de Campos Cruz, soldado, servindo no 5º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 61, item IV, letra "a", tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 5º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos. –Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 32.376 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: José Victorino, soldado, servindo no 1º Batalhão de Engenharia de Combate – (Batalhão Vilagran Cabrita), condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o artº 62, nºs I e IV, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Engenharia de Combate (Batalhão Vilagran Cabrita). – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, por não ter apelado o Ministério Público, unânimemente.

Nº 32.358 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaza de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Apelante: Alcino Salgado de Melo, Edson Heleno da Silva, Luiz Odilon de Abreu Filho, Waldir Vaz Curado e Josias Ferreira da Silva, soldados do Estabelecimento Regional de Material de Intendência da 7a. R.M., condenados a 1 ano de prisão, de acordo com o art. 192, combinado com o § 2º do art. 37, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. – Negaram provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença condenatória, por não ter apelado o Ministério Público, unânimemente.

Nº 32.258 - Rio G. do Sul. Rel. o Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria da 3a. R.M. e Francisco Boneval Paiva, 2º Sargento, do 12º Regimento de Cavalaria. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ªAuditoria da 3a. R.M., que condenou o 2º Sargento Francisco Boneval Paiva, à pena de 4 meses de prisão, de acôrdo com o art. 207 do C.P.M., combinado com o art. 198, § 2º, do C.P.M., por desclassificação. – Provido o recurso do Ministério Público, em parte, para reformar a sentença e condenar o acusado a 1 ano de prisão, como incurso no art. 207, do C.P.M., ficando prejudicada a apelação da defesa unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto, por estar impedido).

Nº 32.335 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha, que absolveu, com fundamento no art. 29, nº II, do C.P.M., Laurido Ditta de Souza, operário referência 18, do Centro de Munição da Marinha, do crime previsto no art. 182 do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.351 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: José Fernandes, soldado do 5º Regimento de Infantaria, condenado a 1 ano de prisão, de acôrdo com o art. 198, combinado com os §§ 1º e 2º, do mesmo artigo e com o art. 62, item I, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. R.M. –Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 32.375 – Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M., que absolveu Mac Dowell Silva Fortes, 2º Sargento, servindo no 2º Batalhão de Serviços de Engenharia, do crime previsto nos arts. 152 e 182, § 1º, inciso II, do C.P.M., e João Martins de Oliveira, soldado, servindo no mesmo Batalhão, do crime previsto nos artºs 136 e 154, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.372 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Jorge Omar Murtinho Costa, soldado, servindo no 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a 7 meses de prisão, de acôrdo com o art. 163, combinado com o art. 62, nº I, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 32.369 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 6a. R.M. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Armada da Auditoria da 6a. R.M., que absolveu Gilverto Ferreira Passos, SD-FN-nº 58.2006.6, da 4ª Cia. de Fuzileiros Navais, do crime previsto no art. 137 do C.P.M., à vista do art. 34, alínea II. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.378 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Jair do Valle, soldado, servindo no 2º Batalhão de Infantaria Blindada, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, nºs I e IV, letras "a" e "b"; e 64, nº I, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Infantaria Blindada. – Provida, em parte, reduziram a pena a 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, com a aplicação do art. 166, tudo do C.P.M., unânimemente.

Nº 32.123 - Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M. Apelados: José Carlos da Silva Ávila, 3º Sargento, Sady de Oliveira, Sérgio Leonardo Campos, soldados, do Parque de Moto Mecanização Regional; Noé Oliveira, civil, absolvidos do crime previsto no art. 198, § 4º, nºs II, IV e V; e José Manoel Pereira, civil, absolvido do crime previsto no art. 208, tudo do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

REVISÃO CRIMINAL

Nº 917 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. – Levovigildo de Souza Cordeiro, ex-2a. classe, SM-53.0274.3, condenado a 4 meses de detenção, como incurso no art. 198, aplicando o § 2º do mesmo artigo, tudo do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha, de 7 de dezembro de 1959. – Indeferiram o pedido, unânimemente.

RECURSOS CRIMINAIS

Nº 3.903 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Recorrente: O Dr. Promotor da Auditoria da 4a. R.M. Recorrida: A decisão do Conselho Especial de Justiça da 4a. R.M., que declarou irresponsável, de acôrdo com o art. 35, do C.P.M., pela prática dos crimes previstos nos arts. 136, §§ 3º e 5º e art. 182, tudo do C.P.M., o 1º Tenente Reformado Rinaldo Alfredo, determinando seja o mesmo recolhido em casa de custódia e tratamento especializado, pelo prazo de 18 meses, nos têrmos do art. 94, parágrafo único, do C.P.M. – Acolhida a preliminar de não se conhecer do recurso do Ministério Público, por não prever a Lei de Organização do Ministério Público, obrigatoriedade do mesmo, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Falconieri da Cunha, que a rejeitavam.

Nº 3.906 – Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 4ª R.M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar fatos relacionados com o terreno onde está sediado o Círculo Militar de Juiz de Fora, em que figura como indiciado o civil, Antônio Rodrigues de Lima e Medes. – Acolhida a preliminar de não se conhecer do recurso da Promotoria por não prever a Lei de Organização do Ministério Público obrigatoriedade do mesmo, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Falconieri da Cunha, que a rejeitavam.

Nº 3.907 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Recorrente: A Promotoria da Auditora da 8a. R.M. Recorrido: A decisão do Conselho Permanente da 8a. R.M., que resolveu, de acôrdo com o parágrafo único, do art. 94, do C.J.M., declarar irresponsável o 2º Sargento Reformado Deladiel Lima de Souza, nos têrmos do art. 35, do C.P.M., determinando o seu internamento no Hospital Juliano Moreira, pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 97, nº IV, do C.P.M. – Acolhida a preliminar de não se conhecer do recurso da Promotoria, por não prever a Lei de Organização do Ministério Público, obrigatoriedade do mesmo, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Falconieri da Cunha, que a rejeitavam.

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REPRODUÇÃO

APELAÇÃO

Nº 32.294 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gonçalves de Moura, FN-CB-nº 56.7161.6, condenado a 6 meses de prisão, de acôrdo com o art. 163, combinado com o art. 57, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha. – Negaram provimento ao recurso, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente, sendo que os Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Ten. Brig. Álvaro Hecksher e Gen. Ex. Falconieri da Cunha a confirmavam porque o acusado abandonou o Corpo, tornando a êle voluntariamente, o que não lhe é dado fazer por trazer anarquia à tropa. (Reproduzida por ter saído com incorreções na Ata da 20ª sessão, em 17/5/61).

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No início da sessão, usou da palavra o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, que assim se expressou: De acôrdo com a nossa estima e solidariedade, o Tribunal congratula-se com o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, pelo transcurso de seu aniversário natalício, ainda com espírito jovem e brilhante que lhe é peculiar, desejando-lhe sinceros votos de felicidades ao lado de sua excelentíssima família. Em seguida, usou da palavra o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que agradeceu a S. Exª, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente e ao Tribunal a manifestação de prova inequívoca de muita estima e de recíproca consideração.

Com a palavra o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, comunicou que no próximo dia 11 a Marina Nacional comemorará a sua maior data. É certo que não se trata de uma data só da nossa Marinha, mas, também, de importância nacional, o dia em que se comemora a "Batalha do Riachuelo", que foi comandada pelo bravo Almirante Barroso, que teve, em terra, o apoio do inesquecível General Bruce, relembra um feito heróico de nossa História, que abriu as portas a uma grande campanha, que marcou o passo definitivo para uma vitória que só se consumou cinco anos depois, o qual resultou em grandes benefícios para a Nação. O Tribunal congratula-se com o Exmo. Sr. Ministro da Marinha e com o Exmo. Sr. Comandante do Iº Distrito Naval, apresentando os cumprimentos pela passagem da efeméride.

Pedindo a palavra o Exmo. Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Geraldo Spyer Prates, em seu nome e no do Ministério Público, associou-se à homenagem que se prestava à data magna da Marinha de Guerra do Brasil.

A seguir o Exmo. Sr. Ministro-Presidente levou ao conhecimento do Tribunal o convite do Comandante do 1º Distrito Naval, para as festividades programadas pelo Ministério da Marinha, em homenagem à data de 11 de Junho, designando para representar esta Côrte de Justiça, o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco.

O Exmo. Sr. Ministro-Presidente fêz, ainda, a seguinte comunicação: Srs. Ministros: Tendo o Egrégio Tribunal, em sessão de 24 de maio, p.p., aprovado as "Instruções" para realização do Concurso para o provimento dos cargos de Advogado de Ofício de 1ª Entrância da Justiça Militar, indico os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octavio Murgel de Rezende e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, para constituírem a Banca Examinadora para o Concurso, sob minha Presidência.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 32.114(AH/VM) - 32.131(AS/AD) - 32.147(AD/AS) - 32.150(AH/AD)

32.159(AH/MR) - 32.163(AH/AD) - 32.181(AH/AD) - 32.194(AH/VM)

23.200(AH/MR) - 32.213(AH/AD) - 32.223(AH/MR) - 32.231(AH/VM)

32.233(AS/AD) - 32.256(AH/MR) - 32.281(AH/AD) - 32.302(AS/MR)

32.313(AS/VM) - 32.319(AH/MR) - 32.328(JE/AB) - 32.348(BF/AB)

32.380(DF/AB) - 32.384(JE/VM) - 32.392(JE/AB) - 32.394(BF/MR)

32.397(JE/AD) - 32.399(DF/VM) - 32.411(JE/VM) - 32.109(AH/AB)

32.142(AH/AB) - 32.173(AH/AB) - 32.270(AS/AD) - 32.285(AH/AB)

32.296(AH/VM) - 32.307(AS/MR) - 32.331(AB/AS) - 32.360(AD/JE)

32.368(AB/AS) - 32.371(AH/AB) - 32.388(MR/FC) - 32.398(AS/MR)

32.400(FC/AB) - 32.404(AD/FC) - 32.413(VM/JE) - 32.416(FC/AD)

32.419(JE/VM) - 31.631 -EMBARGOS-(MR/JE).

Correição Parcial: 662(AH)