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ATA DA 22ª SESSÃO, EM 24 DE MAIO DE 1961.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL - DE - EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR - GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. GERALDO SPYER PRATES.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General - de - Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente - Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante - de - Esquadra José Espíndola, Tenente - Brigadeiro Vasco Alves Secco e Almirante - de - Esquadra Diogo Borges Fortes.

Acha - se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General - de - Exército Antônio José de Lima Câmara.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 22:

Nº 32.292 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex Falconieri da Cunha. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria a 7a. R.M., que absolveu Wilson Araújo, 1º Sargento, e Luiz Euclides de Lima, Cabo, ambos do 1º Batalhão de Engenharia de Construções, do crime previsto no art. 198, § 4º, alínea V, do C.P.M., sem prejuízo, entretanto, da punição disciplinar que couber no caso. – Rejeitaram a preliminar de não se conhecer do recurso do Ministério Público, por falta de objeto. No mérito, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 32.326 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Melo. – Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. – Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria de Aeronáutica. – Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Aeronáutica, que absolveu Edson Lopes Chaves, cabo, do Parque de Aeronáutica dos Afonsos, do crime previsto no art. 198, § 4º, nº V, tudo do C.P.M . – Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 32.152 - Rio. G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Apelantes: A Promotoria da 2ª. Auditoria da 3a. R.M. e Júlio César Américo dos Reis, Capitão do Exército, do 4º Grupo de Artilharia 75 a Cavalo, condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 193, combinado com o art. 57 do C.P.M. por desclassificação. Apelados: A sentença do Conselho Especial de Justiça que condenou o Capitão do Exército Júlio César Américo dos Reis a 2 anos de prisão, incurso no art. 193, combinado com o art. 57 do C.P.M. por desclassificação, e absolveu o soldado José Flôres da Silva, do crime previsto no art. 197, do C.P.M., ambos do 4º Grupo de Artilharia 75 a Cavalo. – Provida a apelação da defesa para reformar a sentença e absolver o Capitão Júlio César Américo dos Reis do Crime previsto no art. 197 do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende e Ten. Brig. Álvaro Hecksher, que negavam provimento ao recurso da defesa e proviam o do Ministério Público, para condenar o Capitão Júlio César Américo dos Reis a 1 ano de prisão e o soldado José Flôres da Silva a 6 meses de prisão, colmo incurso no art. 197 do C.P.M., por desclassificação, declarando o oficial Júlio César Américo dos Reiss indigno para o oficialato (Lei nº 3.038, parágrafo único, de 1941). Usou da palavra o Dr. Sussekind de Moraes Rego, que apresentou procuração para defesa oral do oficial acusado. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto, por estar impedido).

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 32.218 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: Elísio Vieirqa Acioli, soldado da 1ª. Cia. do Estabelecimento Central de Material de Intendência, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 245 do C.P.M. , por desclassificação. Apelado: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 1a. R.M. – Provida a apelação da defesa para reformar a sentença e absolver o apelante, unânimemente.

Nº 32.248 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Murgel de Rezende. Apelante: Ulisses Pereira da Silva, cabo, do 3º Grupo de Canhões 88 mm Antiaéreos, condenado a 18 meses de prisão, incurso no art. 168, combinado com a letra "b", do nº II, do art. 59, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 3º Grupo de Canhões 88 mm Antiaéreos. – Provida, em parte, reduziram a pena a 10 meses de prisão, como incurso no art. 168 do C.P.M., unânimemente.

Nº 32.299 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Minsitro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. – Apelante: José dos Santos, soldado do 6º Regimento de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, de acôrdo com o art. 163, combinado com o art. 166 e as atenuantes do artigo 62, nº I e do art. 64, nº I, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 6º Regimento de Infantaria. – Provida, em parte, reduziram a pena a 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o artigo 166, do C.P.M., unânimemente.

Nº 32.282 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. – Apelante: Edson Ferreira dos Santos, soldado da Fortaleza de São João e 2º G. A.Cos., condenado a 8 meses de prisão, de acôrdo com o art. 163, combinado com o § 1º do art. 62, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça da Fortaleza de São João e 2º G.A.Cos. – Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M., unânimemente.

Nº 32.240 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Rev.O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Natal Spoláo, soldado do 4º Regimento de Infantaria, condenado a 5 meses de prisão incurso no artigo 163 do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 4º Regimento de Infantaria. – Negaram provimento, para confirmar a sentença, por não ter apelado o Ministério Público, unânimemente.

Nº 32.322 - Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm .Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: José Carlos Corrêa da Silva, soldado do 7º Regimento de Cavalaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art.159 do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 7º Regimento de Cavalaria. –Provida, em parte, reduziram a pena a 4 meses de prisão, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatóriol).

Nº 32.332 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Valmir Ferreira da Luz, soldado do 13º Regimento de Infantaria, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, item I, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 13º Regimento de Infantaria. –Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 32.325 - Guanabara. Rel .O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria de Aeronáutica e Plínio Domingos de Andrade, soldado da Escola de Aeronáutica, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 57, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho Permanentede Justiça da 2a. Auditoria de Aeronáutica, que condenou Plínio Domingos de Andrade, soldado da Escola de Aeronáutica. – Negaram provimento ao recurso da defesa e provido o do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 15 meses e 1 dia de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M., unânimemente.

Nº 32.381 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 14º Regimento de Infantaria, que absolveu o soldado do referido Regimento, João da Silvqa Melo, do crime previsto no art. 159 do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.336 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr.Murgel de Rezende. Rev.O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Apelante: Décio Bueno Vedovello, Capitão do Exército, adido à Diretoria do Pessoal da Ativa, condenado a 1 ano e 20 dias de reclusão, incurso no art. 240, combinado com o art. 59, I e § único do art. 35, tudo do C.P.M. Apelado: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 3a. Auditoria da 1a. R.M. – Provida a apelação da defesa para reformar a sentença e absolver o apelante por não haver crime a punir, sendo que o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende o absolvia pela aplicação do art. 35 do C.P.M.; contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que negava provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença condenatória, por ser do réu a apelação.

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.381 - Pará Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Pacientes; Hiliodor Silva Macedo ou Heliodoro Silva Macedo, marinheiro, 2ª classe, alegando haver sido denunciado como incurso nos arts. 154 e 182 do C.P.M., encontrando - se prêso há mais de 5 meses, sem culpa formada, pede seja pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo a que responde pela Auditoria da 8a. Região Militar. – Denegada a ordem, unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 487 -  Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. – O Dr. Promotor da 1a. Auditoria de Aeronáutica, com fundamento no art. 340 do C.J.M. e de acôrdo com o art. 105, Item IV, do C.P.M., pede seja decretada a extinção de punibilidade, pela prescrição, no I.P.M. instaurado pelo Comandante da Base Aérea de Santa Cruz, do qual foi encarregado o 1º Tenente Esp. Com. José Pereira Mosca, para apurar o desaparecimento de um revólver "Smith Wesson", nº 16.182 C, Calibre 45, daquela Base, e indiciado o 2º Tenente R/2, Ithamar Vasconcelos Guimarães. – Deferida a representação, para decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição da ação penal, sendo que o Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado adeferia para que o processo fôsse arquivado, defintivamente, na Auditoria.

A P E L A Ç Ã O

Nº 32.330 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: José Elias Glória, soldado da 3a. Companhia de Guardqs, condenado a 2 meses de prisão, de acôrdo com o qart. 159, combinado com o nº I do art. 61, letra "b" e nº II do art. 64, tudo do C.P.M. Apelado: - A sentença do Conselho de Justiça do Asilo de Inválidos da Pátria e Presídio Militar. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, por não ter apelado o Ministério Público, unânimemente.

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No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro - Presidente, General - de - Exército Tristão de Alencar Araripe, comunicou ao Tribunal que o Exmo. Sr. Ministro Almirante - de - Esquadra Diogo Borges Fortes representara o Tribunal nas festividades comemorativas da "Batalha do Tuiuti", em atenção ao convite do Exmo. Sr. General - de - Exército Nestor Souto de Oliveira, Comandante do I Exército. Por tal motivo, propunha que o Tribunal se congratulasse com o Exmo. Sr. General - de - Exército Nestou Souto de Oliveira pela efeméride e que constasse em ata a manifestação do Tribunal em homenagem à memória do insigne General Osório, o que foi aprovado unânimemente. O Exmo. Sr. Procurador - Geral, em seu nome e no do Ministério Público, associou - se à homenagem.

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A seguir, o Exmo. Sr. Ministro - Presidente submeteu ao Tribunal as seguintes instruções:

Senhores Ministros: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de V.Exªs, para a necessária aprovação, o anexo projeto INSTRUÇÕES para o concurso de provas para o cargo de Advogado de Ofício de 1ª Entrância,da Justiça Militar. Existem, atualmente, a preencher, 2 (duas) vagas de Advogado de Ofício de 1ª Entrância, sendo uma na 3a. Auditoria da 3a. R.M., e outra na Auditoria da 5a. R.M. Esclareço, na oportunidade, que as últimas Instruções para concurso de Advogado de Ofício são datadas de 1954, tendo sido aprovadas pelo Egrégio Tribunal, em sessão de 22 de outubro daquele ano. Dada, portanto a antiguidade de tais Instruções, acham - se elas desatualizadas, razão pela qual está sendo solicitada a sua substituição, nos termos das Instruções seguintes:

CONCURSO DE PROVAS PARA PROVIMENTO EM CARGO DE

ADVOGADO DE OFÍCIO, DE PRIMEIRA ENTRÃNCIA, DA

JUSTIÇA MILITAR

I N S T R U Ç Õ E S

Art. 1º - Para efeito de inscrição ao concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

a)      ser brasileiro;

b)      ser bacharel em Direito;

c)      ter mais de 2 (dois) anos de prática forense;

d)      ter a idade máxima de 45 anos, salvo se fôr servidor público;

e)      estar em dia com o serviço militar;

f)        possuir atestado de vacinação ou revacinação antivariólica, feita, no máximo, até um ano antes do pedido de inscrição, passado por autoridade sanitária;

g)      estar em dia com sua obrigações eleitorais;

h)      ter idoneidade moral;

i)        não estar sujeiro a processo criminal;

j)        não ter sofrido acusação ou pena disciplinar relacionada com o exercício da advocacia ou função técnico - jurídica;

k)      sendo funcionário público, incluinedo - se, nesse caso, os substitutos da Justiça Militar, não ter sofrido punição disciplinar por falta grave.

  § 1º - A comprovação de que o candidato satisfazaos requisitos a que alude as alíneas "a", "c", "d", "i", "j" e "k" dêste artigo far - se - á mediante a apresentação de certidões

fornecidas por autoridades ou órgãos competentes; a da alínea ''b', por meio de diploma devidamente registrado ou carteira profissional equivalente; o da alínea "e", à vista do certificado de reservista; a da alpinea "f", com o próprio atestado a que a mesma se refere; a da alínea "g", por meio do título eleitoral; a da alínea "h", à vista da folha corrida e atestado firmado por dois magistrados, civis ou militares.

  § 2º - Para efeito da comprovação a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aceitas fotocópias que se revistam dos requisitos legais, bem como os documentos que

gerem presunção de direito.

  § 3º - É facultada a apresentação de títulos ou documentos que possam influir no critério para se aquilatar com ????? segurança, da idoneidade moral e intelectual do

concorrente.

Art. 2º - Os pedidos de inscrição deverão ser feitos em requerimento dirigido ao Presidente do Superior Tribunal Militar, devidamente instruído com os documentos

mencionados no art. 2º entreguess na Portaria do Tribunal, que fornecerá aos interessados

  § 1º - Será permitida a inscrição por procurador devidamente habilitado para êsse fim.

  § 2º - Não será aceita, sob qualquer pretexto, inscrição condicional.

Art. 3º - O prazo para a insrição será de 60 (sessenta) dis, a contar da primeira publicação do respectivo edital "Diário da Justiça" do Estado da Guanabara.

Parágrafo único - O mesmo edital será enviado às autoridades competentes a fim de ser publicado nos "Diários Oficiais" ou órgãos correspondentes dos Estados.

Art. 4º - Encerradas as inscrições no dia fixado no edital de abertura, serão os requerimentos submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal para despacho final, o qual

deverá ser publicado no "Diário de Justiça".

Parágrafo único – Do despacho do Presidente do Tribunal que negar inscrição,caberá recurso dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o interessado apresentar razões devidamente comprovadas que justifiquem o pedido.

Art. 5º - O concurso compreenderá as seguintes provas:

a)      Prova de sanidade mental e capacidade física;

b)      Prova escrita; e

c)      Prova oral.

  § 1º - A prova de sanidade mental e capacidade física será feita mediante laudo conclusivo de junta médica oficial, civil ou militar, após o deferimento do pedido de

inscrição.

  § 2º - A prova escrita e as orais serão julgadas objetivamente, em escala de pontos de 0 (zero) a 10 (dez), justificando - se sempre que necessário fôr, em cada prova, o grau

atribuído.

Art,. 6º - Os programas das diversas disciplinas serão organizados pela Banca Examinadora e publicados no "Diário da Justiça", para conhecimento dos interessados, com o edital

de chamada para a prova escrita.

Art. 7º - São disciplinas do concurso:

a)      Direito Penal Militar;

b)      Direito Judiciário e Processual Militar;

c)      Organização das Fôrças Armadas e legislação correspondente, em que interfira a Justiça Militar.

Art. 8º - Haverá uma só prova escrita, que englobará as disciplinas de Direito Penal Militar e Direito Judiciário e Processual Militar, e será realizada para todos os candidatos no

mesmo dia, hora e local.

Parágrafo único - Essa prova constará além de uma dissertação sôbre o ponto sorteado, na apresentação de defesa, em alegações finais, ou em recursos, abrangendo

questões de direito substantivo e processual, relacionados com o referido ponto.

Art. 9º - Os candidatos terão 4 (quatro) horas para feitura da prova escrita, durante a qual permanecerão incomunicáveis em sala a que só poderão ter acesso os membros da

Banca Examinadora e os funcionários por esta designados para atenderem às ordens e serviços que se façam necessários.

  § 1º - A prova escrita será feita em papel próprio, fornecido e rubricado pela Banca Examinadora, não podendo ser assinada nem identificada pelo candidato, a não ser

no respectivo talão de desindentificação.

  § 2º - Durante a realização da prova escrita os candidatos só poderão consultar textos de leis de edições que não tenham quaisquer comentários ou elucidações, não se

compreendendo nestas as remissões a outras leis.

Art. 10º - Terminada a prova escrita, serão os papéis fornecidos para a mesma, desindentificados pela Banca Examinadora.

Parágrafo único - A Banca Examinadora adotará o sistema de desidentificação e o critério de apreciação das provas que mais convenientes lhe parecerem.

Art. 11º - O candidato que, embora por motivo de fôrça maior, deixar de comparecer à prova escrita, não mais poderá prestá - la, sendo - lhe atribuído, nessa prova, o grau zero.

Art. 12º - No julgamento da prova escrita, cada examinador atribuirá um grau, da escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único - A média aritmética dos graus assim atribuídos será a nota final da prova.

Art. 13º - Terminado o julgamento da prova escrita, será a mesma identificada publicamente, dando - se conhecimento, aos interessados, daquele julgamento que será publicado no

"Diário da Justiça".

Art. 14º - Só será considerado habilitado na prova escrita o candidato que obtiver na mesma nota final igual ou sjuperior a 5 (cinco).

Art. 15º - Publicados os resultados finais da prova escrita, serão os candidatos habilitados convocados para aqs provas orais das disciplinas.

Art. 16º - Serão duas as provas orais: uma que enlglobará as disciplinas de Direito Penal Militar e Direito Judiciário e Processual Militar; e outra de Organização das Fôrças

Armadas e Legislação correspondente, em que interfira a Justiça Militar.

Parágrafo único – As provas orais serão públicas.

Art. 17º - Cada prova oral consistirá de exposição pelo candidato e sua argüição pelos examinadores, durante 20 (vinte) minutos, sôbre os pontos sorteados para as

respectivas disciplinas.

  § 1º - Para cada candidato, e por ocasião de sua chamada, serão sorteado o ponto de cada disciplina, podendo o mesmo meditar sôbre o assunto durante o tempo

correspondente ao da prova, sem se afastar do local em que se encontra a Banca Examinadora.

  § 2º - A chamada para a prova oral far - se - á por ordem da inscrição.

  § 3º - Durante o tempo previsto no § 1º, poderão os candidatos fazer a consulta a que se refere o § 2º do artº. 9º destas instruções.

Art. 18º - O Candidato que, por motivo de fôrça maior, devidamente comprovado perante a Banca Examinadora, deixar de atender à primeira chamada para a prova oral, deverá

prestá - la em segunda convocação após a chamada do último candidato.

Art. 19º - No julgamento das provas orais, será adotado o mesmo critério da prova escrita.

Art. 20º - Só será considerado habilitado nas provas orais, o candidato que houver obtido, em cada uma, nota igual ou superior a 5 (cinco).

Art. 21º - A nota final do candidato no concurso será a média aritmética ponderada das notas obtidas na prova escrita e nas orais, observados os seguintes pesos:

Direito Penal Militar e Direito Judiciário e Processal Militar

(escrita e oral)  Pêso 2

Organização das Fôrças Armadas e Legislação correspondente,

Em que interfiraq a Justiça Militar (oral) Peso 1

Art. 22º - A classificação final dos candidatos habilitados será feita na ordem decrescente da média final obtida.

Art. 23 º - Da classificação da prova escrita e das provas orais, bem como do resultado final, serão lavradas atas circunstanciais, em livro próprio, das quais constarão também,

os incidentes havidos e as decisões da Banca Examinadora.

 § 1º - As atas depois de devidamente transcritas no livro próprio por funcionário servindo de secretário, e que será para êsse fim designado pelo Presidente do Tribunal, serão

assinadas pelos membros da Banca Examinadora.

  § 2º - Tôdas as atas serão publicadas no "Diário da Justiça".

Art. 24º - O prazo de validade do concurso será de 5 (cinco) anos.

Art. 25º - Os casos omissos serão dirimidos pela Banca Examinadora.

Submetidas a votação, foram as Instruções aprovadas unânimemente.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham - se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 32.276 (AS/MR) - 32.334 (JE/AD) - 32.339 (BF/VM) - 32.210 (AD/AH)

32.261 (VM/AH) - 32;262 (AB/AS) - 32.264 (AS/AB) - 32.312 (JE/MR)

32.341 (FC/AB) - 32.361 (FC/MR) - 32.413 (VM/JE) - 32.252 (MR/AH)

32.280 (MR/AH( - 32.390 (FC/MR)

Correições Parciais: 660 9FC) e 661 (MR)

Recursos Criminais: 3.905 (VM 0 e 3.902 (AD)

Representação; 488 (VM)