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ATA DA 10ª SESSÃO, EM 10 DE ABRIL DE 1961.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, EM EXERCÍCIO, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 5:

Nº 32.057 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Vasco Alves Secco. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M.- Apelados: João Vicente Ferreira, Major R/1, do Exército; Wilson Dias, 2º Sargento, do Hospital Geral de São Paulo; José Ferreira, 2º Sargento, do Depósito Regional de Material de Motomecanização da 2a. R.M.; Ananias Bonfim dos Santos, 2º Sargento, do Q.G. da então Zona Militar Militar Centro; Moacir Costa Freitas, ex-Sargento do Exército; Izidro Piton e Wilson Costa Freitas, civis; André Borragi, Mensalista ref. "20", do Estabelecimento Regional de Finanças da 2a. R.M. e Cristóvão Vicente Ferreira,civil, todos absolvidos do crime previsto no art. 207 do Código Penal Militar. - Rejeitada a preliminar de incompetência do fôro militar, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que a acolhia. No mérito, unânimemente, não tomaram conhecimento do recurso do Ministério Público com referência ao Major R/1, João Vicente Ferreira, por falta de objeto; e negaram provimento ao recurso do Ministério Público com referência aos demais acusados, para confirmar a sentença absolutória dos mesmos, sem prejuízo da ação disciplinar com referência aos Sargentos Wilson Dias, José Ferreira e Ananias Bonfim dos Santos, sendo que os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen.Ex. Falconieri da Cunha votaram contra a aplicação

Nº 32.031 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Falconieri da Cunha. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M. Apelado: Fernando Motta, cabo, do Batalhão Escola de Engenharia, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º, do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.351 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Paciente: José Vicente Miranda e Vergílio Galafassi Neto, soldados do 2º G.O. 155, alegando estarem com tempo findo e sofrendo coação em sua liberdade, solicitam licenciamento das fileiras do Exército, sem prejuízo do processo a que respondem pela Justiça Militar. - Concederam a ordem para serem os pacientes licenciados das fileiras do Exército e em liberdade responderem ao processo, unânimemente.

Nº 26.355 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. - Paciente: Manoel do Nascimento Filho, soldado da Cia. Escola de Guerra Química, alegando estar prêso há mais de 3 meses, à disposição da Justiça Militar, pede seja pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo a que responde pela 1a. Auditoria da 1a. R.M. - Concederam a ordem para o paciente responder sôlto ao processo, se por al não estiver prêso, unânimemente.

Nº 26.356 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Domingos Pereira Caldas, ex-cabo motorista do Parque de Aeronáutica de São Paulo, alegando achar-se sob ameaça de prisão, pede seja reconhecida a prescrição de condenação que lhe foi imposta por sentença do Conselho Permanente a de Justiça da 1a. Auditoria da 2a.R.M. - Denegada a ordem por não estar o pedido suficientemente instruído, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco, que a concedia.

R E C U R S O S C R I M I N A I S

Nº 3.888 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor da 1a. Auditoria da Marinha, que determinou o arquivamento, por inexistência de crime, dos autos do Inquérito Policial Militar em que figura como indiciado Nilton Alves do Nascimento, 1ª CL-SM-nº 57.2131.3. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a decisão recorrida, unânimemente.

Nº 3.889 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. - Recorrente: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha. Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditora da Marinha, que declarou o 2º Sargento Reformado João José de Miranda, denunciado no art. 225, parágrafo único, do C.P.M., isento de pena, aplicando á medida de seguança de 2 anos de internamento em manicômio judiciário, de acôrdo com os arts. 35 e 97, § 1º, item III do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a decisão recorrida, unânimemente.

Nº 3.892 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Recorrente: O Dr. Promotor da 2a. Auditoria da Aeronáutica. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que rejeitou a denúncia oferecida contra Jorge de Souza Leite,soldado da Escola de Aeronáutica, como incurso no art. 240 do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a decisão recorrida, unânimemente.

Nº 3.893 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. - Recorrente: O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da Aeronáutica. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de remessa a outra Auditoria do Inquérito Policial Militar, mandado instaurar pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, no qual figura como indiciado o civil Adalardo Menezes Nogueira. - Conheceram como Correição Parcial e negaram-lhe provimento, para confirmar o despacho que concluiu pela competência da 1a. Auditoria da Aeronáutica, unanimemente.

C O R R E I Ç Ã O P A R C I A L

Nº 658 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar submete à apreciaçao do Superior Tribunal Militar e Inquérito Policial Militar mandado instaurar no 3º Batalhão de Caçadores,no qual figura como indiciado o soldado daquela Unidade, Domingos Dalmaschio, e foi encarregado o Capitão Adolpho Henrique de Mattos, a fim de serem os autos remetidos à Auditoria competente, para os fins de direito. - Provida a Correição, para remessa dos autos à Auditoria competente, unânimemente.

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R E P R E S E N T A Ç Õ E S

Nº 478 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. - O Dr. Promotor da 3a. Auditoria da 1a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M., de acôrdo com o art. 105,nº IV, do C.P.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de Geraldo Martins, ex-soldado do Contingente da Comissão de Recebimento de Material dos Estados Unidos da América do Norte, condenado a 2 anos de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, nº V, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da mesma Auditoria, de 25 de abril de 1949. - Indeferiram a representação por não haver decorrido o prazo legal para a prescrição, unânimemente.

Nº 479 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da Marinha, com fundamento no art. 340 do C.J.M. e de acôrdo com o art.105, nº IV, do C.P.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de Nelson Campos, ex-marinheiro, e Eddie Sanches da Silva, ex-marinheiro de 2ª classe condenados, o primeiro a 2 anos de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, nº V, combinado com o art. 62, nº I, do C.P.M.; e o segundo, a 5 anos de reclusão, incurso no artigo 198, § 4º, nº V, combinado com o art. 59, letra "K" e art. 60, nº I, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da mesma Auditoria, de 7 de maio de 1947. - Deferiram a representação, para decretar extinta a punibilidade, unânimemente.

QUESTÃO ADMINISTRATIVA (EMENDA AO REGIMENTO INTERNO)

Nº 19 - Relator: O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.

PROPOSTAS DE EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO

1ª Proposta: Senhores Ministros. Proponho que os artigos 147 e 148 do Regimento Interno sejam modificados, passando para âmbito do artigo 147 (incumbência da 2ª Seção Judiciária) os seguintes itens do artigo 148 (incumbência da 3ª Seção-Jurisprudência, Legislação e Datilografia):

“3) Preparar o expediente das comunicações às autoridades competentes, em cumprimento das decisões do Tribunal.

4) Fazer o expediente de remessa de cópias dos acórdão para os efeitos dos arts. 310 e 332 do Código da Justiça Militar;

6) Datilografar a Ata das Sessões do Tribunal, a pauta dos processos em mesa para julgamento e outros trabalhos que se tornarem necessários, de acôrdo com as exigências do serviço;

7) Receber os processos julgados, verificando os votos de acôrdo com as Atas das Sessões;

10) Ter sob sua guarda e fiscalização as papeletas de processos julgados;

Por tais motivos, o Presidente resolveu pôr em prática a medida e, agora, constatada a sua eficiência, propõe seja ela incluída no Regimento, como item 7 do artigo 161.

a.) Gen.Ex. Tristão de Alencar Araripe.

- Aprovada, unânimemente.

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2ª Proposta: - Senhores Ministros: Proponho que seja acrescentado um parágrafo ao artigo 21 do Regimento, com a seguinte redação:

"Art. 21 ................

Parágrafo único - O Tribunal reunir-se-á ainda, extraordinariamente, por convocação do Presidente, no período de férias coletivas, uma vez em fevereiro é outra em março, de preferência em datas coincidentes com os pagamentos dos referidos meses, para o julgamento de "habeas-corpus" ou apreciação de assuntos de extrema urgência".

JUSTIFICAÇÃO

As férias coletivas do Tribunal abrangem um período de dois meses - fevereiro e março.

No sistema do atual Regimento, o período acima representa dois meses de completa inatividade, no tocante aos serviços judiciários.

Nessas condições, um "habeas-corpus" que seja impetrado no princípio do mês de fevereiro, por exemplo, só poderá ser julgado dois meses depois, isto é, no princípio de abril. E assim por diante.

Evidentemente, um retardamento dêsse quilate, no julgamento de um processo dessa espécie, trará, com conseqüência, graves prejuízos para a parte interessada, que permanecerá sob o manto do constrangimento à sua liberdade, sem ter para onde apelar.

Terá, assim, a inatividade do tribunal concorrido para a ineficiência do istituto costitucional do “habeas-corpus”.

A emenda proposta tem por fim amenizar a incidência de tal anomalia.

a.) Gen.Ex. Tristão de Alencar Araripe.

- Foi retirada a proposta pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente.

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3ª Proposta - Senhores Ministros: Proponho que os artigos 141 e 142 do Regimento Interno do Tribunal tenham as seguintes redações:

"Art. 141 - Os ocupantes dos cargos isolados, de direção, serão substituidos, nos casos de férias e licenças, por funcionários da Secretaria, de reconhecida competência, previamente designados, mediante portaria.

§ 1º - O Presidente designará, diretamente, os substitutos do Diretor-Geral, do Secretário-Geral da Presidência, do Secretário do Tribunal e do Diretor do Serviço de Contabilidade; e, por indicação do Diretor-Geral, os substitutos dos demais cargos de direção.

§ 2º - Nos casos de impedimento ocasional, responderá, automàticamente:

I - Pelo Diretor-Geral, o funcionário de maior graduação e antiguidade que, no momento, estiver presente ao serviço;

II - Pelo Secretário do Tribunal, o Chefe da 2ª Seção ou, na falta dêste, o Chefe da 3ª Seção;

III - Pelos demais ocupantes de cargos de direção, o funcionário de maior categoria e antiguidade que no momento, estiver presente ao respectivo órgão.

Art. 142 - As substituições serão remuneradas, desde que excedam trinta dias, na forma da legislação em vigor".

Fica sem efeito o que consta do nº 1 do artigo 161.

JUSTIFICAÇÃO

As normas para substituição, previstas no atual Regimento Interno, têm trazido dificulades à Administração,porque não a permitem substituir os ocupantes dos cargos de direção, nos seus impedimentos, pelos funcionários mais capazes, lotados no próprio órgão ou em órgão diferente.

A prática nos tem ensinado que nem sempre o funcionário mais graduado ou mais antigo, como estabelece o Regimento Interno, possui as melhores qualidades para substituir os ocupantes dos cargos de direção, implicando tal substituição, na ocorrência de qualidades negativas, em graves prejuízos para a boa ordem do serviço.

Com as redações propostas, a Administração terá plena liberdade na escolha de funcionários para substituição, podendo recrutar, assim dentre os melhores, aquêles que deverão ficar, provisoriamente, à testa dos serviços. O critério antigo prevalecerá, apenas, nas substituições por motivo de faltas ocasionais, quando a brevidade de tempo desaconselha a elaboração de um processo de designação e a continuidade do serviço exige a substituição automática.

Quanto ao artigo 142, a emenda, que o não altera em substância, tem apenas a finalidade de deixar o assunto substituição remunerada - mais claro e precioso.

- Foi rejeitada, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro-Presidente. Votaram pela rejeição os Exmos. Srs. Ministros Ten.Brig. Alves Secco, mas que sugeriu que a substituição dos Chefes de Seção deveria ser entre os funcionários da Seção onde ocorrer o impedimento do titular; e Dr. Murgel de Rezende, que votava para que a escolha do substituto do Diretor-Geral fôsse feita pelo Sr. Presidente.

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4ª Proposta - Senhores Ministros: O Regimento Interno não prevê a organização e o funcionamento dos Serviços da Presidência dêste S.T.M.

A fim de preencher essa lacuna, esta Presidência baixou a Portaria nº 1.178, de 29 de janeiro do ano p.p., para execução transitória.

Proponho, por isso, que na 2ª parte do Regimento Interno se incluam as seguintes normas:

Art. (...) - Os serviços da Presidência do Superior Tribunal Militar compreendem:

a) Gabinete da Presidência;

b) Secretaria da Presidência.

Art. (...) - Cabe ao Gabinete da Presidência examinar as questões e documentos que dependam da decisão do Tribunal; preparar a correspondência do Presidente com as autoridades ou repartições subordinadas; e providenciar sôbre as audiências e a representação do Presidente.

Art. (...) - A Secretaria da Presidência, dirigida pelo Secretário-Geral da Presidência, que será o Chefe do Gabinete, tem por finalidade:

a) organizar e manter em dia os fichários e registros necessários e arquivos da correspondência oficial da Presidência;

b) registrar os elementos e dados de interêsse da Presidência;

c) conferir os documentos que devam ser assinados pelo Presidente;

d) datilografar a correspondência oficial e particular do Presidente.

Art. (...) - Junto ao Gabinete da Presidência, haverá:

- O Serviço de Relações Públicas, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Presidência, encarregado das relações do Tribunal com as entidades civis e militares e com os meios de divulgação;

- O Serviço de Ajudante de Ordens dos Oficiais Generais, Ministros, destinado, além de suas atribuições pessoais junto aos respectivos Generais, a cooperar nas relações do Tribunal com as diferentes corporações armadas.

Art. (...) - A gratificação de representação de Gabinete, prevista na lei orçamentária, será paga aos funcionários da Secretaria da Presidência, através de Portaria.

a.) Gen.Ex. Tristão de Alencar Araripe.

- Foi aprovado, unânimemente, um substitutivo à presente proposta, apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro Dr.Vaz de Mello: Art. .... - O Presidente organizará seu Gabinete.

- Os Exmos. Srs. Ministros Ten.Brig. Alves Secco, Alm.Esq. José Espíndola, Gen.Ex. Falconieri da Cunha e Dr. Murgel de Rezende, votaram pelo substitutivo, declarando, porém, que os Ajudantes de Ordens dos Srs. Ministros não devem fazer parte do Gabinete da Presidência.

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Iniciando a Sessão, usou da palavra o Exmo. Sr. Ministro-Presidente assim se expressando: Senhores Ministros. Os Desembargadores da Justiça da Guanabara, que não puderam comparecer às solenidades do dia 3, da Ordem do Mérito Jurídico Militar, pediram que lhes fôssem entregues as condecorações hoje, às 15 horas. Convido V. Exªs. para assitirem ao ato.

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Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente fêz a seguinte comunicação: Senhores Ministros. É do meu conhecimento existirem casos de insubmissão na 7ª R.M., de convocados selecionados pelo Exército para a Marinha de Guerra. A Auditoria da 7ª R.M. declarou que aquêle fôro não tinha atribuição legal para os crimes de insubmissão da Marinha e esta, por sua vez, não possui regulamentado o Conselho para tal julgamento, como acontece no Exército e na Aeronáutica. - Ouvido o Tribunal, ficou resolvido ser competente o Conselho da Auditoria de Marinha daquela Região, para julgar os crimes de insubmissão na Marinha, que obedecerá ao mesmo rito dos crimes de deserção, unânimemente.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Representação: 476 (AS)

Recursos Criminais: 3.887 (AB) - 3.891 (AB) - 3.895 (AB) 3.896 (MR) - 3.894 (AD)