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ATA DA 80ª SESSÃO, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1960.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXERCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUIN0 FONSECA.
SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERE GARCINDO FERNANDES DE SÁ.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes.
Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, com causa justificada.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 19:
Nº 32.037 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M. Apelado : João José Vicente, soldado, do 4o Regimento de Infantaria, absolvido do crime previsto no art. 159, tendo em vista os arts. 24 e 31, tudo do C.P.M. Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença para condenar o acusado a 4 meses de prisão, grau mínimo do art. 159 do C.P.M., unânimemente.
Nº 32.061 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da Auditoria da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara. Apelado: Geraldo Rodrigues Guimarães, soldado, do 7o Batalhão de Infantaria da Polícia Militar do Estado da Guanabara, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º, do C.P.M. Preliminarmente, não tomaram conhecimento do recurso, por incompetência do fôro militar para os processos oriundos da Auditoria da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Almirante-de-Esquadra José Espíndola, que o julgavam competente.
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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
APELAÇÕES
Nº 31.976 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: Trajano Costa Bisneto, fuzileiro naval, nº 54.1375.6, condenado a 1 ano e 2 meses de prisão, incurso no art. 198, preâmbulo, combinado com os arts. 57 e 66, § 2º, tudo do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha. Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unanimemente.
Nº 32.041 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Apelante: Clóvis Soares Rolim, cabo, da 21ª Circunscrição de Recrutamento, condenado a 1 ano de reclusão, incurso no artigo 203 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça do Exército da Auditoria da 7ª. R.M. Provida, em parte, reformaram a sentença para reduzir a pena a 8 meses de detenção, unânimemente.
Nº 32.027 - Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, Apelantes: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M, e Teodoro Anadon Cardoso, soldado, do 3o Batalhão de Engenharia de Combate, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 159, combinado com os arts. 62-I, letra “b”; item II, do art. 64, tudo do C.P.M. Apelados: O Conselho de Justiça do 3o Batalhão de Engenharia de Combate e Teodoro Anadon Cardoso, soldado, do referido Batalhão, condenado. Negaram provimento ao recurso da defesa e provido o da Promotoria, reformaram a sentença para condenar o acusado a 4 meses de prisão, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido ao relatório).
Nº 32.021 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconierida Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Cosme José da Silva, soldado, do 14º Regimento de Infantaria, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 14o Regimento de Infantaria. Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.
Nº 32.068 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Li ma Câmara, Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Domiciano Pereira de Souza Filho, soldado, da 2ª Cia. do 7º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar do Estado da Guanabara, condenado a 15 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar do Estado da Guanabara. Preliminarmente, não tomaram conhecimento do recurso por incompetência do fôro militar para conhecer dos processos oriundos da Auditoria da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, contra os Votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Alm. Esq. José Espíndola, que o julgavam competente.
Nº 31.955 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Antônio Aguinaldo de Abreu, cabo, da 5a. Cia. Independente de Saúde, condenado a 3 meses de prisão, incurso no artº. 156 do C.P.M., por desclassificação, e José Francisco da Silva, soldado, da Cia. do Quartel General da 5a. R.M, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 156 do C.P.M., por desclassificação. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a. R.M. Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.
Nº 31.002 - (EMBARGOS) - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha, Embargantes: José Carlos Neves, Jorge Ferreira, Luiz Lemos Felipe, Alfredo Vicente Jacinto, Milton Geraldo, Waldemar Lobo de Souza, Nivaldo Lima, Ataíde Aguiar Filho, Edmundo Alves da Silva, Joatas da Silva e Gilson Sá de Almeida, soldados do Depósito Central de Armamento e Munição, condenados a 8 meses de prisão, incursos no art. 198, § 4o, alíneas IV e V do C.P.M., tendo em vista na aplicação da pena o art. 57, § 2o do art. 198 e art. 62, alínea I, todos do mesmo Código. Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 9 de novembro de 1959. Desprezaram os embargos, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Falconieri da Cunha, que os recebia para reformar o acórdão e absolver o embargante, de acordo com seu voto proferido na apelação; e Gen. Ex. Lima Câmara, que acompanhava o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende e Ten. Brig. Álvaro Hecksher, por não terem assistido ao relatório).
HABEAS-CORPUS
Nº 26.326 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Elpídio Adriano da Silva, MN, 2ª classe, alega achar-se prêso há mais de 90 dias no Presídio Naval, à disposição da 1a. Auditoria de Marinha, pedindo ser pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo. Denegaram a ordem, unânimemente.
REVISÃO CRIMINAL
Nº 906 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Requerente: Oswaldo Pinto Botelho, civil, condenado a 18 meses de reclusão, incurso no art. 208, combinado com o art. 66, § 2o, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 16 de maio de 1960. Deferiram o pedido, para reformar o acórdão e absolver o requerente, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Alm. Esq. Diogo Borges Fortes, que indeferiam o pedido, por estar configurado o crime de receptação.
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REPRODUÇÃO:
EMBARGOS
Nº 30.762 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Embargante: A Procuradoria Geral da Justiça Militar. Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 27 de janeiro de 1960, que condenou o Capitão I.M. Hélio Luiz Silva, a 15 meses de prisão, como incurso no art. 235 do C.P.M., por desclassificação. Desprezaram os embargos para manter o acórdão embargado, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Adalberto Barretto e Dr. Vaz de Mello, que os recebiam para restabelecer a sentença de 1a. instância e condenar o acusado a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 229 do C.P.M., declarando-o indigno para o oficialato; e Dr. Murgel de Rezende, que os recebiam para restabelecer a sentença de 1ª instância e condenar o acusado a 3 anos de reclusão, como incurso no artigo 229 do C.P.M., declarando-o indigno para o oficialato. (Usaram da palavra o Sr. Dr. Procurador-Geral e o Dr. Romeiro Neto, advogado do embargado). – Reproduzida por ter saído com incorreções na ata da 78ª sessão, em 14/12/60.
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Antes do encerramento da sessão, pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Octavio Murgel de Rezende, que assim se expressou: Senhores Ministros, Tenho o prazer de comunicar ao Tribunal que no dia 20 do corrente fui desligado da Escola Superior de Guerra, por conclusão de curso. Agradeço aV. Exª., Sr. Presidente, e a meus eminentes colegas, a honra que me conferiram, comparecendo à cerimônia da entrega dos diplomas. Sou-vos profundamente grato. Desejo realçar a figura exponencial do Exmo. Sr. General-de-Exército José Daudt Fabrício, a quem me ligavam laços de amizade o que, como Comandante da ESG, fêz com que minha apagada pessoa pudesse gozar de especial situação de relevo naquela admirável instituição de altos estudos. E que S. Exª., , tendo funcionado neste Tribunal como Ministro convocado, dispensou-me tratamento de colega e não de comandado. Tudo fiz para corresponder a tão honroso tratamento, respeitando aquêles salutares princípios de disciplina militar, de que me fiz severo observador, como estagiário. Muito lucrei com o curso da ESG e com as viagens a vários pontos do país, que ela me proporcionou. Se, às vêzes, me era penoso acompanhar o ritmo acelerado dos mais jovens, e eram todos, recobrava alento para que não se houvesse por desinterêsse o que não era senão o reflexo da idade. Quero manifestar, do público, meu alto apreço pela Escola Superior de Guerra, uma das instituições que melhores serviços prestam ao Brasil, pelo que nela se executa e pelo elemento humano que a compõe, militares e civis, aos quais rendo minhas homenagens e agradeço as atenções que me dispensaram.
Em seguida, usou da palavra o Exmo. Sr. Ministro-Presidente para declarar que seriam transcritas em Ata as palavras proferidas pelo Exmo. Sr. Ministro Dr. Octavio Murgel de Rezende. Disse, ainda, ser oportuno ao Tribunal congratular-se com o Ministro Rezende, não só por ter concluído aquele Curso Superior, como também pela distinção que lhe coube, por ter sido escolhido como orador da turma. Aprovado o voto de congratulações, unânimemente, sugeriu fôsse dado conhecimento do mesmo ao Sr. Comandante da Escola Superior de Guerra e ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas. Concluiu o Exmo. Sr. Ministro-Presidente desejando aos Exmos. Srs. Ministros dêste Tribunal e aos membros da Justiça Militar, os melhores votos de feliz Ano-Novo. Finalizando, usou da palavra o Excelentíssimo Sr. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello, assim se expressando: O Ministro Rezende lembrou o meu nome para agradecer a V. Exª, Sr. Presidente, os votos de feliz Ano-Novo, e é com muita satisfação que me desempenho desta incumbência. O Tribunal agradece as cordiais palavras de felicitações e faz votos de que V. Exª. possa gozar um Ano-Novo feliz e com muita saúde ao lado de sua excelentíssima família.
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Foi, em seguida, encerrada a sessão.
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Acham-se em mesa os seguintes processos:
Apelações: 32.024 (VM/FC) - 32.040(AB/LC) – 32.045(VM/JE) – 31.701(BF/VM)–EMBARGOS
Revisão Criminal: 909 (AB/AS)