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ATA DA 69º SESSÃO, EM 9 DE NOVEMBRO DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 7:

Nº 31.902 - Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M. Apelado: Amarino Guedes, cabo do Exército, da 6a. Cia. de Polícia do Exército, absolvido do crime previsto no art. 182, § 1o, inciso I, do C.P.M. Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença absolutória para condenar o acusado a 3 meses de prisão, como incurso no art. 182, § 5o, do C. P.M., unânimemente.

Nº 31.867 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9a. R.M. Apelado: Arcelino Leite, soldado, do 9o Grupo de Canhões 75 Auto Rebocado, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello). Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Lima Câmara, por não terem assistido ao relatório.

Nº 31.869 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9a. R.M. Apelado: Cassemiro Gonçalves de Moraes, soldado, do 9o Grupo de Canhões 75 Auto Rebocado, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello).

Nº 31.799 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado: Severino Barbosa de Brito, soldado, do Batalhão de Serviços de Engenharia, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello).

Nº 31.888 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado: Paulo Alves Bezerra, soldado, do Batalhão de Serviços de Engenharia, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello). Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Lima Câmara, por não terem assistido ao relatório.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

Nº 26.310 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Paciente: Antônio Carlos dos Santos, marinheiro, recolhido ao Presídio Naval há mais de 90 dias, por crime de deserção – art . 163 do C.P.M. – à disposição da Justiça Militar, pedindo ser pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo. - Concederam a ordem para o paciente responder sôlto ao processo, se por al não estiver prêso, unânimemente.

No 26.314 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Paciente: José Paulo de Souza, civil, prêso no Quartel do 1o Batalhão de Polícia do Exército, processado pela 3a Auditoria, da 1ª Região Militar, incurso no art. 198 § 4º do C.P.M., pedindo que se reconheça a incompetência do fôro militar, em virtude de ser menor e por isso sujeito a lei especial, bem como seja concedida a ordem impetrada.- Concederam a ordem para, sustando o processo, ser o paciente pôsto em liberdade e apresentado ao Juízo de Menores de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de qualquer procedimento futuro, que no caso vier a caber, unânimemente.

APELAÇÕES

Nº 31.923 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Antônio Ribeiro do Rosário, soldado, da Cia. Escola de Manutenção, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Batalhão Escola de Engenharia. - Provida a apelação, reformaram a sentença para absolver o apelante, unânimemente.

Nº 31.905 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara, Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Arakem Baptista da Fonseca, soldado, do 2º Batalhão de Infantaria Blindado, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 2o Batalhão de Infantaria Blindado. - Provida, em parte, reduziram a pena a 7 meses de prisão, unânimemente.

Nº 31.931 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara, Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Osmani Gottsfritz, soldado, do 2o Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça da 2ª Divisão de Infantaria. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.912 - Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Cecílio Marques da Rosa, soldado, do Regimento "Dragões do Rio Grande" – (3o R.C.), condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento "Dragões do Rio Grande" – (3o R.C.). -Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o apelante, unânimemente.

Nº 31.398 - (EMBARGOS) – Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex, Falconieri da Cunha. Embargante: João Manoel Vieira, 2o Tenente do Q.O.A., condenado a 2 anos de reclusão, incurso no art. 243 do C.P.M. Embargado: O acórdão do Superior Tribunal Militar, de 6 de junho de 1960. - Pelo voto de desempate do Exmo. Sr. Ministro-Presidente, receberem os embargos para cassar o acórdão e absolver o embargante, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran. Dourado, Alm. Esq. José Espíndola, Alm. Esq. Borges Fortes, Dr. Vaz de Mello e Gen. Ex. Lima Câmara, que os desprezavam, mantendo o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

Nº 31.862 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria de Aeronáutica. Apelado: Maurílio Machado dos Santos, cabo, da Base Aérea do Galeão, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

31.918 - Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 3a. R.M. Apelado: Reni Pires Pinós, 3o Sargento, do 3o Regimento de Reconhecimento Mecanizado, absolvido do crime previsto no art. 139 do C.P.M., determinando, outrossim, que a autoridade militar decida sob a pena disciplinar cabível. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.858 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelantes: Wilson Rodrigues, soldado, do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 157, § 1o, do C.P.M. e Wanderley Alves Pereira, soldado, do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 155, § 3o, do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 1a. R.M. - Negaram provimento às apelações, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 31.897 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria de Aeronáutica. Apelado: Gualberto de Aguiar Filho, soldado, da Base Aérea do Galeão, absolvido do crime previsto no arto. 163 do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.920 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Marco Antônio de Matos, soldado, da Cia. do Quartel General Regional, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Estabelecimento Guia Lopes. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Lima Câmara, Dr. Mu gel de Rezende, Dr. Autran Dourado e Ten. Brig. Alves Secco, por não terem assistido ao relatório).

Nº 31.908 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Luiz Kuester, soldado, do Regimento Itororó (5º RI) - condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Itororó (5o R.I.). - Negaram provimento, para confirmar a sentença cuja data é corrigida, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Ten. Brig. Alves Secco e Dr. Autran Dourado).

Nº 31.927 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Nelson Hilário dos Santos, soldado, da Companhia Escola de Intendência, condenado a 13 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Batalhão Escola de Engenharia. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, por ser só do réu a apelação, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Lima Câmara, Dr. Murgel de Rezende, Dr. Autran Dourado e Ten. Brig. Alves Secco, por não terem assistido ao relatório).

Nº 31.899 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: José Carlos Guimarães, soldado, do Regimento Escola de Artilharia, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62 nº I e letra “a” do nº IV, do art. 62, tudo do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Artilharia. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.932 - Paraná. Rel. O Exmo, Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Guilherme Ribeiro Batista, soldado, da 2a. Divisão de Levantamento, condenado a 6 meses de prisão, incurso no artigo 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça da 2a. Divisão de Infantaria. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, por ser só do réu a apelação, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Lima Câmara, Dr. Murgel de Rezende, Dr. Autran Dourado e Ten. Brig. Alves Secco, por não terem assistido ao relatório).

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CORREIÇÃO PARCIAL

Nº 651 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar submete à apreciação do Superior Tribunal Militar o I.P.M. mandado instaurar pelo Comandante do 1o Regimento de Cavalaria, para apurar o fato de um acidente com um caminhão que transportava soldados daquela Unidade, no qual figura como indiciado o 3o Sargento Miguel Antonius Remacre, a fim de que sejam os autos, remetidos à Auditoria competente, para os devidos fins. - Deferida a correição para que os autos sejam remetidos à auditoria competente, unânimemente.

REVISÕES CRIMINAIS

Nº 896 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Requerente: Einar Lima de Lima, Capitão de Fragata I.N., condenado a 3 anos de reclusão como incurso no art. 229 do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 18 de junho de 1954. (Adiado o julgamento por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende).

Nº 900 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Requerente: Wanderlei Silva de Carvalho, MN-2ªclas.TA-ST-no 58.1237.4, da Escola Naval, condenado a 1 ano de prisão, como incurso no art. 208 do C.P.M., por Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 25 de abril de 1960. -Deferiram o pedido para absolver o requerente, contra os votos dos exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Dr. Vaz de Mello e Alm. Esq. José Espíndola, que o indeferiam, pelos fundamentos do acórdão dêste Tribunal.

Nº 901 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Requerente: Lauro Maximiniano Mendes de Souza, soldado do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 1 ano de prisão, incurso no art. 157, § 1o, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 20 de julho de 1959. -Indeferiram o pedido, unânimemente.

REPRESENTAÇÃO

Nº 464 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brigo. Álvaro Hocksher. O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 1a.R.M.com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de Paulo Alves Pereira, soldado do I/1º Regimento de Artilharia Anti-Aérea, condenado a 2 anos de reclusão, como incurso no artigo 198, § 4º, nº V, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. R.M., de 11 de novembro de 1949. - Deferiram a representação para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, da ação penal, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Ex. Lima Câmara, Dr. Autran Dourado e Ten. Brig. Alves Secco, por não terem assistido ao relatório).

HABEAS-CORPUS

Nº 26.312 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Sebastião Avelino, cabo da Marinha, recolhido ao Presídio Naval há 4 meses, incurso no art. 163 do C.P.M., à disposição da 1a. Auditoria de Marinha, pedindo ser pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo. - Pelo voto de desempate do Exmo. Sr Ministro-Presidente, concederam a ordem para ser o paciente pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo, se por al não estiver prêso, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Alm. Esq. José Espíndola, Alm. Esq. Borges Portes, Dr. Autran Dourado, Dr. Adalberto Barretto e Dr. Vaz do Mello, que a denegavam porque o paciente está prêso por prazo menor do grau mínimo da sanção penal, do art. 163 do C.P.M.

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Reproduções:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Nº 141 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Suscitante: A Promotoria da 2a. Auditoria de Marinha suscitando conflito de jurisdição negativo entre a mesma Auditoria e a 1a. Auditoria da 2a. R.M., no Inquérito Policial Militar, no qual é indiciado c GR-SM-nº 59.5142.3, Antônio Alves Borges, desertor, do CTE “AMAZONAS” Suscitado: A 1a. Auditoria da 2a. R.M. - Acolhida a preliminar de se conhecer do processo como Correição Parcial, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Adalberto Barretto, Alm. Esq. Borges Fortes, Ten. Brig. Alves Secco e Dr. Autran Dourado, que a rejeitavam. No mérito, julgaram procedente a Correição e determinaram a remessa dos autos à 1a. Auditoria da 2a. R.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Ten. Brig. Álvaro Hecksher, que determinavam o encaminhamento dos autos à 2a. Auditoria de Marinha, por julgá-la competente para o feito. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Srs. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara, por não ter assistido ao relatório). -Reproduzida por ter saído com incorreções na ata da 68ª Sessão, em 7/11/60.

APELAÇÃO

Nº 31.904 - Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Renesto de Oliveira, soldado, do l9o Regimento de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 19o Regimento de Infantaria. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha). Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Ex. Lima Câmara, por não terem assistido ao relatório. (Reproduzida por ter saído com incorreções na ata. da 68a. Sessão, em 7/11/60).

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No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto, pedindo a palavra, pela ordem, fêz a seguinte comunicação: Senhor Presidente, O Exmo. Sr. Ministro da Educação e Cultura acaba de me conferir, como Ministro do Superior Tribunal Militar, a medalha comemorativa do Centenário do insigne jurista patrício Clóvis Bevilaqua, não apenas em virtude da sessão solene que êste Tribunal realizou em memória daquele inolvidável mestre, mas, também, por um trabalho de minha autoria sôbre a vida. de Clóvis Bevilaqua, Assim, levo ao conhecimento do Tribunal essa honrosa distinção. Pedindo a palavra, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello assim se manifestou: É com grande satisfação que o Tribunal, recebe a notícia do prêmio a que fêz jus o Exmo. Sr. Ministro Adalberto Barretto, pela sua obra sôbre Clóvis Bevilaqua., bem como da medalha que lhe foi conferida pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação e Cultura. Dêsse modo, proponho ao Tribunal um voto de congratulações ao Exmo. Sr. Ministro Adalberto Barretto, O Exmo. Sr. Ministro-Presidente comunicou que estava em discussão a proposta, do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, a qual foi aprovada por unanimidade, determinando, ainda, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, que êsse voto de louvor fôsse transcrito nos assentamentos do Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 31.903(AS/MR) – 31.909(AS/VM) – 31.924(FC/MR) – 31.940(JE/MR) - 31.941(AS/VM) – 31.866(AD/FC) – 31.871(MR/AH) – 31.913(AD/AS) - 31.917(FC/AD) – 31.921(AS/AB) – 31.922(BF/AD) – 31.928(AS/AD) - 31.929(BF/MR) – 31.936(BF/VM) – 31.937(LC/VM) – 31.938 (FC/AB) - 31.954(LC/AD) – 31.955(BF/VM) – 31.943(AB/BF) – 31.965(AB/FC)

Petições: 149 (VM) e 150 (MR)

Questão Administrativa 15 (MR)

Revisão Criminal: 896 (AS)