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ATA DA 61ª SESSÃO, EM 5 DE OUTUBRO DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola e Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 28 de setembro:

Nº 31.801 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado Valdemar Severino da Silva, soldado do Batalhão de Serviços de Engenharia, absolvido do crime previsto no artigo 159 do C.P.M. Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 31.843 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado: Joel Assis de Souza, 2ª.-CL-TA-ST- da Base Naval de Recife, absolvido do crime previsto no art. 163, por fôrça do que estabelece o art. 29, nº I, combinado com o art. 31, tudo do C.P.M. Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, por outros fundamentos, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

Nº 31.812 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Joaquim Sabino da Silva, 2a.-CL-TA-CO-nº 56.0647.4, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 168 do C.P.M., por desclassificação. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Marinha. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.678 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. R.M.; Moysés Mendes de Brito, 1º Tenente FN, reformado, condenado a 2 anos de reclusão, incurso no art. 240 do C.P.M. e Benedito Ferreira Gomes, civil, advogado, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 240, combinado com o § 2º do art. 66, tudo do C.P.M. Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da 1a. R.M.; Moysés Mendes de Brito, 1º Ten. FN., reformado, condenado; Benedito Ferreira Gomes, civil, advogado, condenado; Odilon da Silva Mello, civil, absolvido dos crimes previstos nos arts. 207, 240 e 243, combinados com o art. 33; e Newton Dias da Silva, 3o sargento do Exército, absolvido dos crimes previstos nos arts. 207, 240 e 243, combinados com o art. 33, tudo do C.P.M. (Adiado o julgamento por falta de "quorum" - 1º adiamento).

Nº 31.831 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Edson Jenny, soldado, da Escola de Especialistas de Aeronáutica, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça da Escola de Especialistas de Aeronáutica. -Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.847 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. -Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelantes: José Antônio Oliveira de Azevedo, soldado do Dep. Reg. de Armamento e Munição da 7ª R.M., condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 197 do C.P.M. e Vanilson Cabral de Araújo, 2o Sargento, do 14o Regimento de Infantaria, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 197, combinado com o § único do art. 35, e aplicada, ainda, a medida pessoal de segurança de internamento, por 2 anos, em casa de tratamento especializado, de acôrdo com os arts. 87, no II, 84, nºs. I e II; e 98, tudo do referido Código. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça do Exército da Auditoria da 7a. R.M. -Provida a apelação de José Antônio Oliveira de Azevedo, soldado, para reformar a sentença e absolvê-lo; enquanto ao 2o Sargento Vanilson Cabral de Araújo, deram provimento ao recurso da defesa para absolvê-lo, determinando, porém, seu internamento, por 2 anos, em manicômio judiciário, como medida de segurança, tudo à unanimidade.

REPRESENTAÇÃO

Nº 459 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. R.M., com fundamento no art. 340, do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de Evaldo Nunes de Souza, ex-funcionário do 2o Batalhão Rodoviário, condenado a 1 ano de reclusão, como incurso no art. 203 do C.P.M., por desclassificação, por sentença do Conselho Permanente de Justiça da referida Auditoria, de 20 de abril de 1953. - Indeferiram a representação, unânimemente.

HABEAS-CORPUS

Nº 26.291 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Paciente: Daniel de Lima, civil, bacharel em Direito, prêso na 5a. Cia. de Fronteira, sediada em Guaíra, Paraná, por ordem do Comandante daquela Cia., pedindo ser anulado o auto de prisão em flagrante, pôsto em liberdade e assim responder a processo, se fôr o caso. - Concederam a ordem para ser anulado o auto de prisão em flagrante, ser o paciente pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Ex. Falconieri da Cunha e Ten. Brig. Alves Secco, que a concediam para ser pôsto têrmo ao processo, por falta de justa causa para sua instauração. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello votou com a maioria, declarando que concedia a ordem para anular o auto de prisão em flagrante, por falta de formalidade legal e ser pôsto o paciente em liberdade, sem prejuízo do processo.

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Nº 26.282 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Geraldo da Costa Correia Lima, marinheiro de 2ª classe, recolhido no Presídio Naval, pedindo ser pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo que se acha neste Tribunal para desaforamento.- Concederam a ordem para ser o paciente pôsto em liberdade por excesso de prazo na formação da culpa, sem prejuízo do processo, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Alm. Esq. José Espíndola, Dr. Adalberto Barretto e Alm. Esq. Borges Fortes, que a denegavam face ao § 2o do art. 159 do C.J.M. (Reproduzida por ter saído com incorreções na ata da 59a sessão, em 26 de setembro de 1960).

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Reproduzida por ter saído com incorreções na Ata da 60ª Sessão, em 28 de setembro p. passado:

EMENDA AO REGIMENTO INTERNO

"Senhores Ministros

Antes da vigência do atual Regimento Interno, as propostas que envolviam modificação de preceito regimental, ou os assuntos administrativos pertinentes ao pessoal dos Serviços Auxiliares, eram decididos pelo Tribunal, em sessão plenária, face ao relatório do Ministro designado para relatar a matéria.

2. O atual Regimento criou, porém, a "Comissão do Regimento Interno", cujos artigos 121, 122 e 123 fixam as normas de competência, composição e funcionamento dessa Comissão, que é constituída de dois Ministros militares e um togado, funcionando êste como Relator.

3. Acontece que, dentro do novo sistema, se de um lado não há economia processual, de outro ocorre, desnecessariamente, a nosso ver, repetição, no plenário, dos votos emitidos pelos Ministros, que, na comissão, já se pronunciaram sôbre o assunto.

4. A prática dos trabalhos nos ensina, portanto, que, salvo melhor juízo, é prescindível a existência da Comissão, vez que, sem passar por êsse crivo, o assunto poderá ser estudado, da mesma forma, por um Ministro relator, e decidido, finalmente, pelo Tribunal, com igual instrução e profundidade.

5. Isto pôsto, venho propor a V. Exªs. as seguintes alterações no Regimento Interno:

I - a extinção da Comissão do Regimento Interno;

II - que as propostas concernentes à modificação do Regimento ou à vida administrativa do Superior Tribunal Militar e da Justiça Militar, sejam devidamente autuadas e distribuídas a um Ministro relator;

III - o Ministro relator, com os elementos que lhe forem fornecidos, ou que solicitar à Presidência do Tribunal, concluirá seu relatório, no prazo de 10 dias, contados do recebimento do processo;

IV - o Presidente do Tribunal, entregue a proposta pelo Relator, mandará distribuir cópia da proposta e do parecer aos Srs. Ministros, e ao fim de cinco dias, a colocará em Mesa, para decisão final.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1960.

a.) Gen. Ex. Tristão de Alencar Araripe

Ministro-Presidente do S.T.M."

A presente emenda foi encaminhada ao Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco, Presidente da Comissão do Regimento Interno, que a distribuiu ao Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, Relator da Comissão. O Parecer do Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado foi aprovado pela Comissão do Regimento Interno, de acôrdo com a emenda apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, unânimemente. Submetido o Parecer da Comissão do Regimento Interno ao Tribunal, foi o mesmo aprovado, à unanimidade.

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A seguir, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende apresentou uma proposta para que fôsse julgado, por se tratar de caso excepcional, um processo no qual era relator e não constava da pauta de julgamentos da sessão. Submetida a julgamento, foi a mesma rejeitada, contra o voto do Exmo Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha, revisor do referido processo, que a aprovava.

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No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto, pedindo a palavra pela ordem, declarou que tomara conhecimento de dois fatos auspiciosos que muito concorrem para o prestígio dêste Tribunal. O primeiro, pela divulgação do conceito emitido pelo Exmo. Sr. Marechal Odylio Denys, Ministro da Guerra, sôbre a publicação do livro "EXPEDIÇÕES MILITARES CONTRA CANUDOS" (Seu aspecto marcial), de autoria do Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, Presidente do Tribunal, recomendado por aquela alta autoridade militar como precioso documentário de nossa história pátria. O segundo, a admissão do Exmo. Sr. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello, Vice-Presidente dêste Tribunal, por votação unânime do Conselho Superior da Societé de Droit Penal et Droit de Guerra, com sede em Strasbourg, França, como membro efetivo da referida Sociedade. Propôs o Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto, um voto de congratulações aos Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe e Dr. Washington Vaz de Mello, o que foi aprovado unânimemente. Os Exmos. Srs. Ministros Presidente e Vice-Presidente agradeceram a homenagem que seus pares lhes prestavam.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 31.868 (JE/AD) – 31.854 (MR/LC) – 31.856 (JE/AB) – 31.863 (MR/FC)

Revisão Criminal: 899 (AB/BF)

Correição Parcial: 649 (MR)

Representação: 460 (MR)

Questão Administrativa: 13 (AH)

Julgamento adiado por falta do "quorum”:

Apelação nº 31.678 (AB/LC) 1º adiamento