..CONT ATA DA 60ª SESSÃO, EM 28 DE SETEMBRO DE 1960

ATA DA 60ª SESSÃO, EM 28 DE SETEMBRO DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXERCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERE GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército António José de Lima Câmara, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 26:

Nº 31.820 -   Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha e Waldelino Brum da Silveira, funcionário civil, do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, condenado a 8 meses de reclusão, incurso no art. 198, § 4o, item V, combinado com os arts. 19, item II, 20 e 57, tudo do C.P.M. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2ª. Auditoria da Marinha e Dulcídio Maximiniando de Oliveira, funcionário civil, do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, absolvido dos crimes previstos nos arts. 240, 243 e 198, § 4o, incisos II, IV e V, combinado êste último com os arts, 20 e 33, tudo do C.P.M. Unânimemente, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória de Dulcídio Maximiniando de Oliveira, e por maioria, provida a apelação de Waldelino Brum da Silveira, para reformar a sentença e absolvê-lo, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que negava provimento a seu recurso, para confirmar sua sentença condenatória. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende). Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara, por não ter assistido ao relatório.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 31.801 -   Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado: Valdemar Severino da Silva, soldado do Batalhão de Serviços de Engenharia, absolvido do crime previsto no artigo 159 do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.850 -   Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: José Fernandes de Araújo CB-BB-FN-nº ....52.1669.6, condenado a 6 meses de detenção, incurso no artigo 163, combinado com o art. 57, ambos do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha.- Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 31.843 -   Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha, Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado: Joel Assis de Souza, 2a.-CL-TA-ST, da Base Naval de Recife, absolvido do crime previsto no art. 163, por fôrça do que estabelece o art. 29, no I, combinado com o art. 31, tudo do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.834 -   Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo, Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: José Carlos do Carmo, soldado, S/2-Q.-IG-FI, da Escola de Aeronáutica, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Aeronáutica.- Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, por ser só do réu a apelação, unânimemente.

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.286 -   Rio G.do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: William Wilmuth Engelmann, alega achar-se na iminência de ser prêso, face haver sido considerado insubmisso pelo 8º R.I. - Santa Cruz do Sul -, pedindo cessar dita coação.- Concederam a ordem para ser o paciente isento do processo de insubmissão, unânimemente.

Nº 26.290 -   Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Paciente: Manoel Ribeiro da Silva, civil, preêso no xadrez do Quartel da 5a. Cia. de Fronteira - Guaíra - Paraná, pedindo responder sôlto aos têrmos da ação que lhe fôr oferecida.- Denegaram a ordem, por ser competente a Justiça Militar e se achar o paciente legalmente prêso, unânimemente. (Usou da palavra o Sr. Dr. Benedito Rocha).

Nº 26.291 -   Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Paciente: Daniel de Lima, civil, bacharel em Direito, prêso na 5ª Companhia de Fronteira, sediada em Guaíra, Paraná, por ordem do Comandante daquela Cia., pedindo ser anulado o auto de prisão em flagrante, ser pôsto em liberdade e assim responder a processo, se fôr o caso.- Usou da palavra o Sr. Dr. Benedito Rocha. (Adiado o julgamento por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende).

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A seguir, foi julgada a seguinte emenda ao Regimento Interno:

EMENDA AO REGIMENTO INTERNO

"Senhores Ministros

Antes da vigência do atual Regimento Interno, as propostas que envolviam modificação de preceito regimental, ou os assuntos administrativos pertinentes ao pessoal dos Serviços Auxiliares, eram decididos pelo Tribunal, em sessão plenária, face ao relatório do Ministro designado para relatar a matéria.

2.                     O atual Regimento criou, porém, a "Comissão do Regimento Interno", cujos artigos 121, 122 e 123 fixam as normas de competência, composição e funcionamento dessa Comissão, que é constituída de dois Ministros militares e um togado, funcionando êste como Relator.

3.                     Acontece que, dentro do novo sistema, se de um lado não há economia processual, de outro ocorre, desnecessàriamente, a nosso ver, repetição, no plenário, dos votos emitidos pelos Ministros, que, na comissão, já se pronunciaram sôbre o assunto.

4.                     A prática dos trabalhos nos ensina, portanto, que, salvo melhor juízo, é prescindível a existência da Comissão, vez que, sem passar por êsse crivo, o assunto poderá ser estudado, da mesma forma, por um Ministro relator, é decidido, finalmente, pelo Tribunal, com igual instrução e profundidade.

5                      Isto pôsto, venho propor a V. Exªs. as seguintes alterações no Regimento Interno:

I - a extinção da Comissão do Regimento Interno;

II - que as propostas concernentes à modificação do Regimento ou à vida administrativa do Superior Tribunal Militar e da Justiça Militar, sejam devidamente autuados e distribuídos a um Ministro relator;

III - o Ministro relator, com os elementos que lhe forem fornecidos, ou que solicitar à Presidência do Tribunal, concluirá seu relatório, no prazo de 10 dias, contados do recebimento do processo;

IV - o Presidente do Tribunal, entregue a proposta pelo Relator, mandará distribuir cópia da proposta e do parecer aos Srs. Ministros, e ao fim de cinco dias, a colocará em Mesa, para decisão final.

 

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1960.

a.) Gen. Ex. Tristão de Alencar Araripe

Ministro-Presidente do S.T.M."

A presente emenda foi encaminhada ao Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco, Presidente da Comissão do Regimento Interno, que a distribuiu ao Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, Relator da Comissão, O Parecer do Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, aprovado pela Comissão do Regimento Interno, foi de acôrdo com a emenda apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, unânimemente. Submetido o Parecer da Comissão do Regimento Interno ao Tribunal, foi o mesmo aprovado, à unanimidade.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 31.812 (AS/MR)-31.83l (AS/MR)-31.868 (JE/AD)-31.847(VM/LC)

Representação: 459 (VM)

Revisão Criminal: 900 (MR/AH)

Julgamento adiado: Habeas-Corpus nº 26.291

Julgamento marcado para o dia 5/10/60,

a requerimento da defesa: Apelação nº 31.678 (AB/LC)