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ATA DA 50ª  SESSÃO,  EM  22 DE AGOSTO DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRTO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIA, A SRª. DRª. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco e  Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 17:

Nº 31.682 -  Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha e Jonas do Espírito Santo, SD-FN-nº 58.1830.6, condenado a 30 dias de prisão, incurso no art. 204, combinado com o § 2º do art. 198; e art. 66, § 2º, tudo do C.P.M. Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha, Jonas do Espírito Santo, FN-SD-nº 58.1830.6, condenado; e José Henrique de Oliveira Lauande, 2o Tenente I.M., absol­vido do crime  previsto no art. 237 do C.P.M., - Deram provimento, em parte, à apelação da Promotoria, para condenar Jonas do Espírito Santo a 2 meses e 10 dias de prisão, e negando-a quanto a José Henrique de Oliveira Lauande, para confirmar a sentença absolutória, sem prejuízo da ação disciplinar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Ten. Brig. Álvaro Hecksher, Alm. Esq. Borges Fortes, Ten. Brig. Alves Secco e Gen. Ex. Falconieri da Cunha, que absolviam ambos os acusados, sem prejuízo de ação disciplinar quanto ao tenente e ação administrativa quanto ao soldado.

Nº 31.677 -  Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Heclrsher. Ape­lante: A Promotoria da Auditoria da 9a. R.M. Apelados: Darwin Cabral Guterres, Jaime Araújo e Antônio Claudino da Silva, 2os. Sargentos, do 11º Regimento, de Cavalaria, ab­solvidos do crime previsto no art. 233, § único; Harly Pe­reira de Carvalho, Reinaldo de Oliveira Barbosa, civis, e Pedro de Andrade, soldado, do 11º Regimento de Cavalaria, absolvidos do crime previsto no art. 232, § 1º; Militão Veriato Batista Neto, Odilon Colman, cabos, do 11º Regimen­to de Cavalaria e Agostinho Tôrres de Moura, soldado, do mesmo Regimento, absolvidos do crime previsto no art. 232, § 2º, tudo do C.P.M. - Preliminarmente, julgaram competen­te o fôro militar, unânimemente. No mérito, deram provimento à apelação da Promotoria para condenar Darwin Cabral Guterres a 4 anos e 8 meses de reclusão, como incursos no artigo 233, § único, combinado com o art. 66, § 2o, com in­terdição de direitos por 5 anos; Jaime Araújo e Antônio Claudino da Silva a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, como incursos no art. 233, § único, combinado com o arto. 66, § 2o, com interdição de direitos por 2 anos; Harly Pe­reira de Carvalho, Reinaldo de Oliveira Barbosa, Pedro An­drade e Odilon Colman a 2 anos e 8 meses de reclusão, como incursos no art. 232, § 1o, com interdição de direitos por 2 anos; Militão Veriato Batista Neto e Agostinho Tôrres de Moura, a 6 meses de prisão, como incursos no art. 232, § 2o, unânimemente. (Usou da palavra o Dr. João Bantim de Souza, que se limitou a pedir a confirmação da sentença de Darwin Cabral Guterres, Jaime Araújo e Antônio Claudino da Silva).

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

                     R E C U R S O S  C R I M I N A I S

No 3.862 -    São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: Ananias Bonfim dos Santos, 1º Sargento-Radiotelegrafista, servindo no Quartel General do II Exército. Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª R.M., que julgou incompetente a Justiça Militar para processar e julgar os fatos nos quais é indiciado o recorrente. (Adiado o julgamento por haver pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto).

No 3.863 -    Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 9ª R.M. Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da Audi­toria da 9a R.M., que negou o pedido de prisão preventiva referente ao civil José Rodrigo Parenti. - Negaram provi­mento ao recurso, unânimemente.

Nº 3.864 -    Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Re­corrente: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia ofereci­da contra o Capitão Luiz Gonzaga de Oliveira, do 2o Bata­lhão de Engenharia de Construção. - Negaram provimento ao recurso, unânimemente.

                     A P E L A Ç Õ E S

Nº 31.713 -  São Paulo.  Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelantes: A Promotoria da la. Auditoria da 2a. R.M. e Ru­bens Toffani, soldado da Base Aérea de São Paulo, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelados: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo e Rubens Toffani, soldado da referida Base, condenado. - De­ram provimento à apelação da Promotoria e negaram à do réu, para reformar a sentença e condena-lo a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 31.753 -   Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M. Apelado: Raimundo Alves de Almeida, soldado, do 26º Batalhão de Caçadores, absolvido do crime previsto no art. 159, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.743 -  Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Calebre Henrique da Silva, soldado, da Base Aérea de Santa Cruz, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da la. Auditoria da Aeronáutica. - Confirmaram a sentença por ser do réu a apelação, unânimemente.

Nº 31.767 -  Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Octacilio Manoel Dadá, soldado, do 1º Regimento de Infantaria, condenado a 18 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Regi­mento Sampaio (1º R.I.). - Deram provimento, em parte, pa­ra reduzir a pena a 16 meses de prisão, unânimemente.

Nº 31.749 -   Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Apelante: Miguel Linhares Bezerra, soldado, do Núcleo da Divisão Aeroterrestre, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 182, preâmbulo, combinado com os arts. 57 e 62-I, tudo do Código Penal Militar. Apelado: O Conse­lho Permanente de Justiça da la. Auditoria da la. R.M. - Negaram provimento, para confirmar a sentença apelada, unânimemente.

Nº 31.762 -  Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Maynard Vieira dos Santos, MN-1a.clas.MO-nº. 53.0269.3, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 7 meses de prisão, unânimemente.

Nº 31.764 -  Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: - A Promotoria da Auditoria da 6a. R.M. Apelado: Adson Delane Bastos, soldado, da Base Aérea de Salvador, absolvido do crime previsto no art. 136, § 3º, combinado com o art. 59, II, letra "K", tudo do C.P.M., e considerado passível de punição disciplinar e não de repulsa penalógica, com enquadramento típico do crime. (Julgamento em sessão secreta).

                     H A B E A S  -  C O R P U S

Nº 26.262 -  São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Ovídio Tribouillet Penaforte, Capitão, pedindo "habeas-corpus" para não responder a processo na 2ª Au­ditoria da 2ª R.M., por fato que já foi condenado na 2ª Auditoria da 1ª R.M. - Concederam a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Autran Dourado e Ten. Brig. Álvaro Hecksher. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha, por estar impedido).

Nº 26.263 -  São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Paciente: Ricardo Mancini, ex-Sargento, condenado por êste Tribunal a 3 anos e 6 meses de reclusão, pedindo para que seja computado nos registros da 1ª Auditoria da 2ª R.M., os 4 meses e 11 dias que esteve prêso por ocasião do I.P.M. - Negaram a ordem, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco, que a concedia para o fim de ser compu­tado como de serviço o tempo em que o réu esteve prêso.

Nº 26.268 -  Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Paciente: José Maria Friedemann, Ten. Cel. Intendente do Exército, alega coação por parte da Polícia Civil, pedindo "habeas-corpus" preventivo para cessar dita coação. - Não tomaram conhecimento do pedido, por ser autoridade coatora a Polícia Civil, unânimemente.

                     P E T I Ç Õ E S

Nº 146 -        Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Agripino Diniz Samanego, ex-sargento da Marinha, condenado a 2 anos de prisão, como incurso no art. 134 e seu parágrafo único, do C.P.M., por Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 3 de setembro de 1954, pede, com fun­damento no art. 105 e seguintes, a extinção da punibilida­de, pela prescrição. - Deferiram a petição, para decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Nº 147 -       Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Hilton Bergmann, ex-1º Tenente-Aviador, condenado a 4 anos de reclusão, incurso no art. 134, preâmbulo, do C.P.M., e a 5 anos de interdição, para investidura em função pública, ex-vi do art. 54, § único, item I, letra "a", do mesmo Código, por sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8a. R.M., de 1º de abril de 1952, pede, com fundamento no art. 105 e seguintes do C.P.M., seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição. - Deferiram a petição, para ser decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 31.698 (AS/MR) – 31.700 (AD/JE) – 31.741 (AS/VM) – 31.748 (AS/AB)

31.752 (VM/AH) – 31.759 (AS/AD) – 31.760 (BF/MR) – 31.761 (LC/MR)

31.763 (AH/AB) – 31.769 (AS/MR) – 31.771 (LC/VM) – 31.772 (VM/AS)

31.790 (LC/AD) – 31.740 (AB/BF)

Recurso Criminal: 3.862 (AD) - Adiado o julgamento.