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ATA DA 25ª SESSÃO, EM 23 DE MAIO DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA

SECRETARIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Ten. Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Alm. José Espíndola, Alm. Diogo Borges Fortes e Ten. Brig. Ajalmar Vieira Mascarenhas, Ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

N° 31.489 - Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Rev.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Apelante: Ilram Menezes de Magalhães, 1º Tenente (IM), condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 229 combinado com o art. 57, tudo do C.P.M. e ainda interditá-lo, por 4 anos, para investidura em função pública e suspensão de direitos políticos, nos têrmos dos n°s. II e III, combinados com a letra “b”, do n° I, do parágrafo único, tudo do art. 54 do citado Código. Apelado: O Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha. Desprezadas as preliminares de nulidade, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Falconieri da Cunha, que as acolhiam. No mérito, provida em parte a apelação da defesa, desclassificaram o crime para o § 2º do art. 229, do C.P.M., para condenar o apelante a 1 ano de prisão. Vencidos os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, que negava provimento, para confirmar a sentença de 1ª instância e Dr. Murgel de Rezende, que provia a apelação, in totum, para reformar a sentença e absolver o apelante. Usou da palavra o Sr. Dr. Gilberto Vila Verde Duarte.

N° 31.493 - Pernambuco.– Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Djalma Marques do Nascimento, soldado, da 7a. Cia. Leve de Manutenção, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art° 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Recife.– Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.481 - Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Alm. José Espíndola.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Apelante: Jayr Pedro Camilo Bento, 1a. classe, TA-AR-n° 50.3015.4, do Navio Transporte “Custódio de Melo”, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.468 - Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelantes: A Promotoria da 2a Auditoria da Marinha e Mário Jorge Lessa, Fuzileiro Naval, da Escola de Marinha Mercante, condenado a 4 meses de 20 dias de prisão, incurso no art°. 198, preâmbulo, e seu parágrafo 2°, combinado com o art° 66, § 2º, tudo do Código Penal Militar. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha; e Mário Jorge Lessa, Fuzileiro Naval, condenado. Negaram provimento às apelações, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente. (Reproduzida por ter saído com incorreções na Ata da 24ª Sessão, em 18/5/60).

N° 30.923 - Pernambuco.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. – Rev.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelante: - Francisco Matias Ferreira, civil, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 240; a 6 meses de detenção, incurso no art. 246; e a 1 mês de detenção, incurso no art. 149, tudo do C.P.M., aplicada a pena acessória de incapacidade, por 5 anos, para a investidura em função pública, nos têrmos do art. 54, n° I, combinado com o art° 54, § único, n° I, alínea “b”, tudo ainda do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª Região Militar. Provida, em parte, por maioria, reduziram a pena a 32 meses e 20 dias, sendo 2 anos e 4 meses de reclusão como incurso no art. 240; 4 meses de prisão como incurso no art. 246; e 20 dias de prisão, como incurso no art°. 149, com fundamento no parágrafo único, do art. 35, tudo do Código Penal Militar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Adalberto Barretto, Gen. Falconieri da Cunha e Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas, que negavam provimento à apelação, para confirmar a sentença condenatória. À unanimidade, negaram provimento à apelação da defesa na parte referente à pena acessória, para confirmar a sentença, nesta parte. (Reproduzida por ter saído com incorreções na Ata da 24ª Sessão, em 18/5/60).

- C O P I A.

ATA DA 20ª SESSÃO, EM 4 DE MAIO DE 1960.

Em solução à consulta ex-ofício da Presidência, decidiu o Tribunal: Para a aplicação do Decreto n° 48.316, de 20 de abril último, as atribuições conferidas pelo art. 2º aos Conselhos Penitenciários, caberão aos Comandantes de Corpos ou Unidades, nos casos de militares cumprindo penas nos presídios militares sob seu Comando ou Chefia para examinar, ex-ofício, independentemente de solicitação dos interessados, a situação daqueles que preencham as condições mencionadas no art. 1º do mesmo decreto. Os pareceres dos Comandantes ou Chefes serão remetidos à Auditoria competente para a execução da pena. Expeça-se cópia, por via aérea, aos Exmos. Srs. Comandantes das Regiões Militares e aos Exmos. Srs. Comandantes dos Distritos Navais e Zonas Aéreas, bem como às Auditorias, da decisão supra.

D E S A F O R A M E N T O

N° 135 - Pernambuco.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. O Sr. General Comandante da 7ª R.M. solicita, com fundamento no artº. 17 do C.J.M., o desaforamento do processo a que responde o soldado Severino de Oliveira, do 16º Regimento de Infantaria, para a Auditoria da 4ª Região Militar (Juiz de Fora), por ser a mais próxima do local onde se encontra o referido soldado. Não tomaram conhecimento do pedido, unânimemente.

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No início da sessão o Exmo. Sr. Ministro Almirante de Esquadra Diogo Borges Fortes, pedindo a palavra, pela ordem, assim se expressou: Transcorrendo amanhã, dia 24 de maio, a data comemorativa da “Batalha de Tuiuti”, em que se destacou a grande figura militar do General Manoel Luiz Osório, data por isso considerada festiva para o Exército nacional, submeto à apreciação dêste Tribunal proposta para que seja consignado um voto congratulatório e disso dado conhecimento ao Exmo. Sr. Marechal Odylio Denys, Ministro da Guerra. A proposta foi aprovada unânimemente, O Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral, Dr. Ivo d’Aquino, associou-se às homenagens que o Tribunal prestava ao inesquecível General Manoel Luiz Osório, Marquês de Herval.

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A seguir, pediu a palavra o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que deu conhecimento ao Tribunal do ofício que lhe dirigiu o Auditor da 2ª Auditoria da Marinha, encaminhando para o efeito de aplicação do Decreto n° 48.316, de 2 de maio do corrente ano, que concedeu indulto a criminosos primários, informes sôbre a situação do marinheiro Linduarte Gomes de Oliveira, recolhido ao Presídio Naval, em virtude da sentença condenatória de que recorreu. Esclareceu o referido Ministro, que a apelação está dependendo, para o julgamento, da devolução dos autos pelo Ministro Revisor, acentuando que o Tribunal deveria pronunciar-se a respeito. Pelo exposto, fazia a seguinte indicação: que a medida só é aplicável aos delinqüentes definitivamente condenados, tanto assim que a resolução constante da Ata da Sessão do dia 4 do corrente, em solução à consulta da Presidência determinou que as informações sôbre os sentenciados que preencham as condições mencionadas no art. 2º, do citado decreto, sejam enviadas ao Auditor competente para a execução da pena. Submetida a indicação a votação, decidiu o Tribunal aprová-la. Com restrição dos Exmos. Srs. Ministros Murgel de Rezende e Adalberto Barreto, visto considerarem transitada em julgado a sentença de que sòmente o réu tenha apelado, com relação ao Ministério Público. Haverá caso em que o apelante satisfaça as condições estabelecidas no decreto de indulto: Condenação a penas que não ultrapassam a três (3) anos de prisão e que, até o dia 20 de abril do corrente ano, tenha cumprido um têrço (1/3) das penas, com boa conduta. As leis de perdão devem ser interpretadas amplamente, com espírito de humanidade.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 31.419 (JE/MR) - 31.508 (MR/AH) - 31.513 (LC/MR) - 31.500 (MR/FC)

31.258 (AH/MR) - 31.346 (AH/VM) - 31.369 (AH/MR) - 31.462 (AH/VM)

31.511 (VM/JE) - 31.521 (LC/VM) - 31.543 (FC/VM) - 31.549 (LC/VM)

31.578 (LC/VM) - 31.398 (AD/FC) - 31.414 (AD/AH) - 31.509 (AB/FC)

31.380 (AB/FC) - 31.219 (AD/AM) - 31.436 (AD/JE) - 31.453 (AD/LC)

31.491 (JE/AB) - 31.503 (FC/AD) - 31.506 (FC/VM) - 31.514 (FC/AB)

31.522 (LC/AB) - 31.547 (JE/AD) - 31.550 (FC/AB) - 31.556 (LC/AB)

31.558 (FC/AD) - 31.567 (JE/AB) - 31.575 (JE/AD) - 31.527 (VM/LC)

31.306 (AH/AD) - 31.314 (AH/AD) - 31.588 (VM/LC) - 31.024 (EMB-AB/JE)

Recurso Criminal: 3.848 (MR)

Revisão Criminal: 886 (VM/LC)

Representações: 433 (JE) e 442 (AB)