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ATA DA 18ª SESSÃO, EM 27 DE ABRIL DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXM. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr.Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto e Almte. José Espíndola.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 25 de abril:

Nº 31.308 - R. G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M. Apelado: Jandyr Pasquali, soldado, do 17º Regimento de Infantaria, absolvido do crime previsto no art. 159, do C.P.M. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 31.444 - Rio de Janeiro.– Rel. o Sr. Ministro Vaz de Mello. Rev.– O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.– Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha. Apelado: Wanderley Silva de Carvalho, 2a. classe, TA-ST-Nº 58.1237.4, servindo na Escola Naval, absolvido do crime previsto no art. 208, do C.P.M. Provida a apelação do Ministério Público para reformar a sentença e condenar o acusado a 1 ano de prisão, como incurso no art. 208 do C.P.M. Vencido o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara, que negava provimento para confirmar a sentença absolutória, com a remessa de peças do processo ao Ministério Público, para ser instaurado novo processo contra o apelado pelo crime de furto.

Nº 31.476 - Pernambuco.– Rel. o Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.– Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado: Antônio Bessa Nogueira, soldado, da Base Aérea de Fortaleza, absolvido do crime previsto no art. 163, do C.P.M. Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença para condenar o acusado a 7 meses de prisão, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S = C O R P U S

Nº 26.227 - S. Paulo.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Paciente: Sidney de Almeida, ex-soldado da F.A.B., recolhido à Penitenciária de São Paulo, excluído das fileiras pelo Comandante do Parque de Aeronáutica de São Paulo, pedindo ser reincluído à F.A.B. Não tomaram conhecimento do pedido, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 31.389 - Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. – Rev.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Apelante: Ceniro Vieira Ribeiro, soldado, do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 31.362 - R. G. do Sul.– Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Apelante:- Antônio Jesus de Oliveira, soldado, do 1º Regimento de Cavalaria, condenado a 19 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 15 meses e 1 dia de prisão, unânimemente.

Nº 31.357 - Rio de Janeiro.– Rel.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha e José Vitor Geraldo, FN-SD-nº 58.1450.6, condenado a 2 meses e 10 dias de prisão, incurso no art. 163, combinado com o § 2º do art. 31, tudo do C.P.M. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha; e José Vitor Geraldo, FN-SD-nº 58.1450.6, condenado. Negaram provimento à apelação da defesa e provida a do Ministério Público para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 164, nº II, do C.P.M., unânimemente.

Nº 31.339 - Rio de Janeiro.– Rel. – O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. – Apelante: Mauro Alves da silva, FN-nº 50.0355.3-SD, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 211, aplicado o art. 57, tudo do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha. Unânimemente, provida a apelação da defesa para reformar a sentença e absolver o apelante e por maioria, acolhida a proposta do Exmo. Sr. Ministro Revisor para remessa dos autos à autoridade militar competente, para apreciar sob o aspecto administrativo, o desvio de gasolina, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que votou pela remessa dos autos ao Ministério Público, para ser apreciado sob o aspecto de crime de furto dito desvio.

Nº 31.341 - Paraná.– Rel. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 5a. R.M. e Sebastião Francisco Romeiro, soldado, da 5a. Cia. de Intendência da 5a. R.M. e 5a. Divisão de Infantaria, condenado a 15 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelados: O Conselho de Justiça do 5º Regimento de Infantaria; e Sebastião Francisco Romeiro, soldado, da 5a. Cia. de Intendência, condenado. Negaram provimento à apelação da defesa e provida a apelação do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 15 meses e 1 dia de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 31.405 -      Bahia.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.– Apelantes: José Luiz da Silva, cabo FN-nº 57.2057.6, condenados a 3 meses de detenção, como incursos no art. 182 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6a. R.M. – Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.365 -      M. Gerais.– Rel. O Sr Ministro Almte. José Espíndola. Rev. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M. e Sebastião Moreira da Silva Filho, soldado, do 10º Regimento de Infantaria, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. – Apelados: O Conselho de Justiça do 10º Regimento de Infantaria; e Sebastião Moreira da Silva Filho, soldado do referido Regimento, condenado. Negaram provimento à apelação da defesa, e deram provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão unânimemente.

Nº 31.386 - R. G. do Sul.– Rel. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Apelante: Leovegildo Villamil Garcia, soldado, do 3º Regimento de Artilharia-75 a Cavalo, condenado a 15 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia-75 a Cavalo. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.421 - R. G. do Sul– Rel – O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Apelante.- Rubem Rosa Fontoura, soldado do 14º Regimento de Cavalaria, condenado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 164 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 14º Regimento de Cavalaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello).

Nº 31.332 - Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Apelante: Walter Marques, soldado, do Batalhão Santos Dumont, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Batalhão Santos Dumont. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.324 - Pernambuco.– Rel.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: José Francisco da Silva, soldado, do 16º Regimento de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 16º Regimento de Infantaria. Negaram provimento para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.299 Rio de Janeiro.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Apelante: Ernani Leôncio da Silva, soldado, do 6º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar do Distrito Federal, condenado a 3 meses de detenção, incurso no art. 139 do CPM, por desclassificação. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Militar para conhecer dos processos oriundos da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, que julgava o Tribunal Militar competente.

Nº 31.458 - Paraná.– Rel. O Sr Ministro Dr. Vaz de Mello.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: Agenor Tomazini, soldado, do 1º Batalhão de Fronteira, condenado a 4 anos de reclusão, incurso no art. 181, preâmbulo, do Código Penal Militar. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a. R.M. Provida a apelação, reformaram a sentença para absolver o apelante, unânimemente.

Nº 31.440 - S. Paulo.– Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Apelante.- José Laércio Martins, soldado, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate, condenado a 13 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Engenharia de Combate. Provida, em parte, reduziram a pena a 7 meses de prisão, unânimemente. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello).

Nº 31.448 - Rio de Janeiro.– Rel.– O Sr. Ministro General Lima Câmara. Rev. o Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Apelante:- Jorge Rocha Pinto, soldado de 2a classe, do Quadro de Infantaria de Guarda da Sub-especialidade de Fileira, servindo no Quartel da Base Aérea dos Afonsos, condenado a 6 meses de detenção, como incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Aeronáutica. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.330 - Paraná.– Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.– Rev. – O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Apelantes:- A Promotoria da Auditoria da 5a. R.M. e Mário Gonçalves Gattes, cabo, do 1º Batalhão de Fronteira, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 164, do C.P.M. Apelados: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Fronteira e Mário Gonçalves Gattes, soldado, do referido Batalhão, condenado. Provida, em parte, a apelação do Ministério Público, somente para corrigir a classificação do delito, confirmando a sentença condenatória de 6 meses de prisão, como incurso no art. 164, item II, do C.P.M., negando provimento ao recurso da defesa, unânimemente.

Nº 31.254 - S. Paulo.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.– Apelantes: - A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. R.M. e Genésio Eulálio do Prado, 1º Tenente R/1, condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 248, do C.P.M. Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. R.M., João Vieira Cordeiro ou João Cordeiro, civil, absolvido do crime previsto no art. 248 combinado com o art. 33 do C.P.M. e Ivalino Jacques Bicca, 1º Tenente Q.A.A., absolvido do crime previsto no art. 241 do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta). – (Adiado o julgamento por falta de “quorum” – 1º adiamento).

E M B A R G O S

Nº 30.924 - Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.– Embargante: - Ovídio Tribouillet Penaforte, Capitão do Exército, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 229 do C.P.M., por desclassificação. Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 31 de agosto de 1959. (Adiado o julgamento por falta de “quorum” – 1º adiamento).

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A seguir, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto levantou uma questão de ordem que versava sobre o processamento dos feitos oriundos da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Propunha S. Exª. que ditos processos fossem autuados na Secretaria e conclusos aos Exmos. que ditos processos fossem autuados na Secretaria e conclusos aos Exmos. Srs. Minsitros Relatores, para apreciação, de cada caso, pelo Tribunal. A proposta foi aprovada, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, que opinava fossem os processos devolvidos pela Secretaria do Tribunal à Auditoria de origem, tendo em vista julgar-se o Tribunal incompetente para julgá-los, ex-vi da decisão tomada, por maioria, na apelação nº 31.299, de hoje, e por se tratar de jurisprudência normativa.

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No expediente foi lido o seguinte requerimento: “Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar. Major Brigadeiro Vasco Alves Secco, Ministro deste Tribunal, requer a V. Exa. se digne conceder-lhe 60 (sessenta) dia de licença para tratamento de saúde, a partir da presente data. Têrmos em que pede deferimento. Sala da Sessões, em 26 de abril de 1960. as.) Vasco Alves Secco”. Submetido à apreciação, foi concedida a licença a partir do dia 26/4/60.

Foi, a seguir, levantada a sessão.

Às 15h 30m, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente reabriu a sessão e comunicou estar presente o Exmo. Sr. Almirante de Esquadra Diogo Borges Fortes, nomeado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, por decreto do dia 28/3/60, publicado no Diário Oficial da mesma data, para o cargo de Ministro deste Tribunal. A seguir, nomeou os Exmos. Srs. Ministros Brigadeiro Álvaro Hecksher e Dr. Adalberto Barretto para, em comissão, acompanharem o Exmo. Sr. Almirante de Esquadra Diogo Borges Fortes até a Sala de Sessões do Tribunal, onde prestou o compromisso legal, tomando posse em seguida. O Sr. Ministro-Presidente deu as boas-vindas ao Ministro empossado. S. Exª. falou sobre a personalidade do ilustre militar, ressaltando suas qualidades morais e intelectuais, terminando por formular-lhe votos de felicidades no cargo para o qual tomara posse, naquele momento. A seguir, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente levantou a sessão a fim de que o Exmo. Sr. Ministro Almirante de Esquadra Diogo Borges Fortes fosse cumprimentado no Salão de Honra do Tribunal, pelos presentes no ato de sua posse.

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Processos em mesa:

Apelações: 31.469(LC/MR) -31.443(JE/MR)- 31.483·(LC/AB)-31.254(AB/AH) - 31.394(AB/LC)-31.455(MR/AH)-31.307(MR/FC)-31.340(VM/FC) -31.340.(VM/JE)-31.370 (JE/VM)-31.376JE/(AB)-31.391(VM/AH)-31.392(JE/MR) - 31.406(VM/JE) - 471(FC/VM) - 31.484(FC/AD)-31.320(MR/JE) 31.35031.472(MR/JE)-31.418.(MR/JE)- Representação nº 439 e Embargos nº 30.924.