SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 34ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 7 DE MAIO DE 2014 - QUARTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DA MINISTRA Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Cleonilson Nicácio Silva, Luis Carlos Gomes Mattos, Lúcio Mário de Barros Góes e José Barroso Filho.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, José Coêlho Ferreira, William de Oliveira Barros e Marcus Vinicius Oliveira dos Santos.
O Ministro Marcos Martins Torres encontra-se em licença para tratamento de saúde.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.
A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO
Pedindo a palavra, o Ministro JOSÉ BARROSO FILHO apresentou propostas relacionadas à gestão de pessoas que demandariam providências por parte desta Corte, como melhora do aparelhamento administrativo e envio de estudos ao CNJ, nos seguintes termos:
a) existe uma injustificável disparidade entre as Varas Federais e Trabalhistas quando comparadas com as Auditorias da Justiça Militar da União;
b) tal descompasso está na disposição das funções comissionadas, situação que causa desconforto em termos de motivação dos nossos servidores e que, sistemicamente, compromete a eficiência operacional das Auditorias, vez que não possibilita uma melhor divisão do trabalho nestas Unidades Judiciárias;
c) enquanto uma Vara Federal conta com 12 funções comissionadas e 01 cargo em comissão, uma Vara Trabalhista conta com 09 funções comissionadas e 01 cargo em comissão, as Auditorias da Justiça Militar da União dispõem de apenas 02 funções comissionadas e 01 cargo em comissão (quadro anexo);
d) vale também notar que as Diretorias do Foro - Rio de Janeiro e São Paulo - funcionam com servidores cedidos pelas respectivas Auditorias e não dispõem de funções comissionadas.
Nesses termos, velando pela eficiência operacional e motivação dos nossos servidores, sugere-se a criação de cargos para prover as Diretorias do Foro, no Rio de Janeiro e em São Paulo, bem como a criação de funções comissionadas - somando-se ao CJ3 do Diretor de Secretaria, a FC5 do Chefe da Seção de Administração e a FC3 do Auxiliar, na seguinte razão:
Denominação
| Disposição Auditoria | Cargo Função | Considerando 20 Aud e 02 Diretorias de Foro |
*Diretor de Secretaria | 01 | CJ3 | 20CJ3 |
*Chefe da Sec. Adm. | 01 | FC5 | 20FC5 |
* Auxiliar Sec. Adm. | 01 | FC3 | 20FC3 |
- Auxiliar do Dir. Sec. | 01 | FC5 | 20FC5 |
- Assessor de Juiz | 02 | FC5 | 40FC5 |
- Supervisor | 04 | FC4 | 80FC4 |
- Auxiliar Sec. Jud. | 01 | FC3 | 20FC3 |
- Atividade destacada | 02 | FC | 40FC2 |
= Chefe de Sec. Diretoria de Foro | 01 | FC5 | 02FC5 |
= Auxiliar da Diretoria de Foro | 01 | FC3 | 02FC3 |
* Cargos em comissão e Funções comissionadas existentes.
- Funções comissionadas a serem criadas nas Auditorias.
= Funções comissionadas a serem criadas nas Diretorias de Foro.
Saúde de Magistrados e Servidores
A atividade jurisdicional impõe ao julgador elevada carga de trabalho e de responsabilidade, sobretudo, em face de as definições surgidas no âmbito de um processo afetarem além dos destinos de pessoas, o próprio destino do Estado Democrático de Direito. Recentes pesquisas revelam o alto nível de estresse experimentado pelos Magistrados, situação que limita e condiciona a prestação jurisdicional, mormente pelo comprometimento da saúde do julgador, por vezes conduzindo a licenças e até mesmo a aposentadorias por invalidez. A bem do sistema, pelos que o compõem e pelos que demandam os serviços judiciais, é de todo necessário o estabelecimento de um Sistema Preventivo que vise obviar os riscos inerentes ao exercício da função jurisdicional.
Tal sistema, almejando a eficiência, deve atender os Magistrados e os servidores da JMU.
Propõe-se o estabelecimento de esforço conjunto no sentido de normatizar um sistema de saúde de Magistrados e Servidores, calcado em atitudes preventivas (exames e práticas) no âmbito da Justiça Militar da União, com especial atenção para os seguintes pontos:
a) edição de uma Resolução disciplinando o Sistema de Saúde de Magistrados e Servidores, com a explicitação de um protocolo de saúde preventiva, definindo prática e exames preventivos a serem promovidos pela JMU em prol da saúde física e psicológica de seus Magistrados e Servidores; e
b) definição de aparato mínimo de equipamentos (cardiógrafos, oxímetros, ressuscitadores, etc), no sentido de dotar todas as Unidades Jurisdicionais de condições adequadas de apoio à saúde.
Segurança dos Magistrados e Servidores
A quadra atual registra frequentes ameaças a Magistrados que, no exercício da atividade jurisdicional, a bem do Direito e da Justiça, proferem decisões que contrariam poderosos interesses, notadamente no tocante a atividades ligadas a organizações criminosas.
Nos últimos anos, quatro magistrados foram mortos em razão do exercício da judicatura e outros tantos convivem com condições de ameaças ou pressões, que acabam afetando o seu bem estar psicológico.
A recente Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, visa estabelecer mecanismos de proteção aos Magistrados e seus familiares, quando colocados em situação de risco em decorrência do exercício da função judicante.
Com o intuito de dar plena efetividade à citada norma, propõe-se o estabelecimento de esforço conjunto, no sentido de regulamentar um sistema de proteção de Magistrados e familiares, no âmbito da Justiça Militar da União, com especial atenção para os seguintes pontos:
a) edição de uma Resolução, disciplinando o Sistema de Proteção a Magistrados e Familiares com a explicitação de um protocolo de segurança definindo qual o procedimento a ser seguido quando um Magistrado estiver submetido a uma situação de risco; e
b) definição de aparato mínimo de segurança, no sentido de dotar todas as Unidades Jurisdicionais de condições adequadas de segurança.
Em seguida, o Ministro ALVARO LUIZ PINTO, em complemento à manifestação do Ministro JOSÉ BARROSO FILHO, afirmou que esta Corte já possui comissão voltada aos temas de segurança de magistrados e segurança de instalações e, com relação a pessoal, já existem propostas de aumento de servidores, funções e cargos comissionados enviadas ao CNJ para análise.
JULGAMENTOS
APELAÇÃO Nº 56-13.2013.7.09.0009 - MS - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. APELANTE: DENER DOS SANTOS BRANCO, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no art. 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 20/11/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela Defesa do Sd Ex DENER DOS SANTOS BRANCO, para manter inalterada a Sentença condenatória recorrida, por seus jurídicos fundamentos. Durante a manifestação oral na tribuna, a Defesa solicitou a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao Apelante. O pedido não foi conhecido pelo Tribunal. Presidência do Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.
APELAÇÃO Nº 36-21.2011.7.01.0201 - RJ - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de LEONARDO MENDES FIGUEIRA, Sd Aer, do crime previsto no art. 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 12/06/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, de ofício, declarou a extinção da punibilidade do Sd Aer LEONARDO MENDES FIGUEIRA, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI e com o art. 129, todos do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Na forma regimental, usaram da palavra o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado.
HABEAS CORPUS Nº 45-26.2014.7.00.0000 - SP - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. PACIENTE: CÉLIO LÍDIO PAIVA ARAGÃO, ST Ex. IMPETRANTE: Dr. Vicente de Paula Pinto.
Na forma do art. 78 do RISTM, pediu vista o Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, após o voto do Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA (Relator), que conhecia e denegava a ordem de habeas corpus, por falta de amparo legal. Os Ministros LUIS CARLOS GOMES MATTOS, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES e JOSÉ BARROSO FILHO acompanhavam o voto do Ministro Relator. Os Ministros JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ PINTO e FERNANDO SÉRGIO GALVÃO aguardam o retorno de vista. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
APELAÇÃO Nº 67-83.2012.7.02.0102 - SP - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTES: GERSON SANTOS LACERDA e JONIL MAGELA DO CARMO JÚNIOR, ex-Sds Ex, condenados à pena de 01 ano de detenção, como incursos no art. 240, §§ 2º e 6º, incisos III e IV, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, 19/09/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar o feito. No mérito, por unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos, para confirmar a Sentença que condenou os ex-Sds Ex GERSON SANTOS LACERDA e JONIL MAGELA DO CARMO JÚNIOR à pena de 01 ano de detenção, como incursos no art. 240, §§ 2° e 6°, incisos III e IV, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, em regime prisional inicialmente aberto. Em razão da divergência do Parecer emitido oralmente pelo representante do Ministério Público Militar do constante dos autos, a Defesa foi consultada, na forma do art. 75, § 3º, do RISTM, manifestando-se pelo prosseguimento do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.
APELAÇÃO Nº 241-32.2011.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: CARLOS THADEU PACHECO LIMA, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de detenção, como incurso no art. 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 11/06/2013. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo inalterada a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
APELAÇÃO Nº 91-93.2013.7.05.0005 - PR - Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: JEAN CARLO DE SOUZA, Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, segunda parte, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 28/10/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Presidente, na forma do art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM, proclamou Decisão, nos termos do voto do Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES (Relator), que, preliminarmente, não conheceu do Recurso da Defesa, em razão da perda do seu objeto, e, com fundamento nos arts. 466, 467, alínea "c", e 470, parte final, todos do CPPM, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus ao Sd Ex JEAN CARLO DE SOUZA, para trancar a Ação Penal Militar n° 91-93.2013.7.05.0005/PR, por falta de justa causa, determinando o seu arquivamento. Os Ministros ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor), ALVARO LUIZ PINTO, CLEONILSON NICÁCIO SILVA e JOSÉ BARROSO FILHO rejeitavam a preliminar e prosseguiam no exame do mérito. O Ministro Revisor fará voto vencido. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
APELAÇÃO Nº 45-81.2013.7.09.0009 - MS - Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: MARCOS ANDRÉ QUEIROZ PAYÃO, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 14/10/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo na íntegra a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
APELAÇÃO Nº 36-63.2012.7.02.0102 - SP - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: BRUNO LEITE PAPA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 240, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 04/09/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, para manter na íntegra a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
Sessão foi encerrada às 18h.
Processos em mesa:
1 - Apelação - 234-33.2012.7.11.0011 (MEG/WOB) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
2 - Apelação - 100-89.2012.7.05.0005 (OPS/LCM) AUD5aCJM Adv. DPU
3 - Apelação - 84-42.2011.7.06.0006 (ALP/JCF) AUD6aCJM Adv. DPU
4 - Recurso em Sentido Estrito - 31-26.2014.7.07.0007 (MVS) AUD7aCJM Adv. DPU
5 - Embargos - 2-63.2002.7.08.0008 (JAS/OPS) EMBDEC Advs. CARLOS ALBERTO GOMES, DPU e VALÉRIA DA SILVA RAMOS
6 - Apelação - 130-30.2013.7.07.0007 (MVS/MEG) AUD7aCJM Adv. DPU
7 - Apelação - 4-97.2008.7.12.0012 (ALP/MEG) AUD12aCJM Adv. DPU
8 - Revisão Criminal - 172-95.2013.7.00.0000 (CNS/JCF) AP Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO
9 - Correição Parcial - 31-70.2014.7.12.0012 (WOB) AUD12aCJM Adv. DPU
10 - Apelação - 90-56.2011.7.09.0009 (MEG/LMG) AUD9aCJM Adv. DPU
11 - Embargos - 13-87.2012.7.03.0103 (CNS/MEG) AP Adv. RAFAEL SCHERER POLITANO
12 - Recurso em Sentido Estrito - 30-41.2014.7.07.0007 (JAS) AUD7aCJM Adv. DPU
13 - Apelação - 10-43.2013.7.01.0301 (LMG/AVO) 3aAUD1aCJM Adv. DPU
14 - Habeas Corpus - 11-51.2014.7.00.0000 (OPS) AP Advs. CARLOS ALBERTO GOMES e VALÉRIA DA SILVA RAMOS
15 - Recurso em Sentido Estrito - 259-91.2013.7.01.0301 (WOB) 3aAUD1aCJM Adv. DPU
16 - Recurso em Sentido Estrito - 32-11.2014.7.07.0007 (JBF) AUD7aCJM Adv. DPU
17 - Embargos - 56-03.2012.7.04.0004 (CNS/MEG) AP Adv. DPU
18 - Embargos - 2-50.2006.7.03.0303 (OPS/WOB) AP Adv. LUIZ FERNANDO SCHERER SMANIOTTO
19 - Apelação - 42-85.2013.7.03.0303 (CNS/MEG) 3aAUD3aCJM Adv. DPU
20 - Recurso em Sentido Estrito - 217-42.2013.7.01.0301 (AVO) 3aAUD1aCJM Adv. DPU
21 - Apelação - 76-78.2013.7.03.0103 (AVO/CNS) 1aAUD3aCJM Adv. DPU
22 - Apelação - 12-29.2010.7.08.0008 (MEG/MVS) AUD8aCJM Adv. DPU
23 - Apelação - 48-77.2012.7.02.0102 (MEG/ALP) 1aAUD2aCJM Adv. DPU
24 - Apelação - 30-29.2002.7.01.0201 (AVO/MMT) 2aAUD1aCJM Adv. NÚBIA MARINHO DE SOUZA
25 - Embargos - 4-44.2012.7.06.0006 (AVO/LMG) AP Adv. DPU
26 - Apelação - 41-03.2013.7.03.0303 (AVO/ALP) 3aAUD3aCJM Adv. DPU
27 - Apelação - 3-02.2013.7.10.0010 (JAS/OPS) AUD10aCJM Adv. DPU
28 - Apelação - 63-66.2011.7.06.0006 (JAS/JCF) AUD6aCJM Adv. DPU
29 - Apelação - 85-53.2012.7.04.0004 (JCF/JAS) AUD4aCJM Adv. DPU
30 - Conselho de Justificação - 4-98.2010.7.00.0000 (JAS/MEG) CJ Adv. DPU
31 - Embargos - 19-90.2013.7.02.0102 (FSG/JCF) AP Adv. DPU
32 - Apelação - 95-14.2012.7.10.0010 (ALP/OPS) AUD10aCJM Adv. JOSÉ HELENO LOPES VIANA
33 - Apelação - 191-66.2012.7.12.0012 (FSG/MEG) AUD12aCJM Adv. DPU
34 - Apelação - 325-26.2012.7.11.0011 (WOB/OPS) 1aAUD11aCJM Adv. DPU
35 - Apelação - 83-15.2013.7.11.0211 (JAS/JCF) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
36 - Apelação - 7-88.2013.7.01.0301 (WOB/JCF) 3aAUD1aCJM Adv. DPU
37 - Apelação - 143-02.2010.7.01.0201 (JAS/OPS) 2aAUD1aCJM Advs. ANDREIA CRISTINA NUNES e DPU
38 - Apelação - 50-66.2013.7.07.0007 (CNS/MEG) AUD7aCJM Adv. DPU
39 - Apelação - 34-29.2013.7.03.0103 (MEG/CNS) 1aAUD3aCJM Adv. DPU
40 - Apelação - 8-82.2013.7.11.0111 (FSG/MEG) 1aAUD11aCJM Adv. DPU
41 - Recurso em Sentido Estrito - 284-16.2013.7.01.0201 (MEG) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
42 - Embargos - 14-28.2012.7.08.0008 (MEG/JAS) AP Adv. DPU
43 - Apelação - 51-27.2011.7.03.0203 (WOB/MEG) EMBDEC Advs. NERI JULIANO PICCOLOTO, RODRIGO GINDRI FIORENZA e RUI ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO MEDEIROS
44 - Apelação - 118-43.2011.7.01.0301 (JAS/JCF) EMBDEC Adv. DPU
45 - Apelação - 66-60.2010.7.02.0202 (WOB/OPS) RSE Adv. DPU
46 - Apelação - 248-08.2012.7.01.0201 (ALP/JCF) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
47 - Apelação - 46-66.2013.7.09.0009 (MVS/AVO) AUD9aCJM Adv. DPU
48 - Embargos - 148-87.2011.7.01.0201 (JCF/JAS) AP Adv. DPU
49 - Apelação - 47-28.2013.7.03.0103 (WOB/AVO) 1aAUD3aCJM Adv. DPU
50 - Apelação - 36-22.2013.7.09.0009 (FSG/MEG) AUD9aCJM Adv. DPU
51 - Embargos - 88-12.2011.7.05.0005 (OPS/MVS) AP Adv. DPU
52 - Embargos - 22-98.2013.7.07.0007 (CNS/MEG) AP Adv. DPU
53 - Embargos - 1-62.2013.7.09.0009 (MEG/MVS) AP Adv. DPU
54 - Recurso em Sentido Estrito - 33-93.2014.7.07.0007 (JCF) AUD7aCJM Adv. DPU
55 - Apelação - 12-22.2013.7.01.0201 (WOB/AVO) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
56 - Restauração de Autos - 245-67.2013.7.00.0000 (FSG) AP Advs. RAFAEL SILVA NOGUEIRA PARANAGUÁ e RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES
57 - Embargos - 172-16.2012.7.07.0007 (LCM/MEG) RSE Adv. DPU
58 - Apelação - 268-15.2011.7.01.0401 (FSG/JCF) 4aAUD1aCJM Adv. RICARDO DE OLIVEIRA MANTUANO
59 - Apelação - 135-96.2013.7.12.0012 (JAS/JCF) AUD12aCJM Adv. DPU
60 - Apelação - 74-75.2012.7.12.0012 (CNS/MEG) AUD12aCJM Adv. DPU
61 - Recurso em Sentido Estrito - 85-39.2014.7.01.0401 (FSG) 4aAUD1aCJM Adv. DPU
62 - Apelação - 60-69.2013.7.11.0211 (MVS/MEG) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
63 - Apelação - 16-54.2013.7.05.0005 (ALP/MEG) AUD5aCJM Adv. DPU
64 - Apelação - 199-10.2011.7.11.0011 (AVO/MVS) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
65 - Apelação - 119-57.2013.7.11.0211 (MEG/MVS) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
66 - Representação p/Declaração de Indignidade/Incompatibilidade - 91-54.2010.7.00.0000 (OPS/JAS) Adv. TITO URANGA
67 - Apelação - 39-74.2013.7.09.0009 (CNS/JCF) AUD9aCJM Adv. DPU
68 - Apelação - 112-11.2012.7.01.0201 (ALP/MEG) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
69 - Embargos - 240-65.2011.7.01.0201 (CNS/MEG) AP Adv. DPU
70 - Apelação - 106-83.2012.7.01.0401 (AVO/FSG) 4aAUD1aCJM Adv. GODOFREDO NUNES FILHO
71 - Apelação - 106-71.2012.7.02.0202 (CNS/JCF) 2aAUD2aCJM Advs. DPU e EDSON FRANCISCO MARTIM
72 - Apelação - 312-27.2012.7.11.0011 (WOB/OPS) AUD11aCJM Adv. DPU
73 - Apelação - 51-32.2012.7.12.0012 (AVO/CNS) AUD12aCJM Adv. DPU
(Ata aprovada em 08/05/2014)
Secretária do Tribunal Pleno