SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 32ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 30 DE ABRIL DE 2014 - QUARTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO
Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luis Carlos Gomes Mattos, Lúcio Mário de Barros Góes e José Barroso Filho.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha e Alvaro Luiz Pinto.
O Ministro Marcos Martins Torres encontra-se em licença para tratamento de saúde.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Mário Sérgio Marques Soares.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.
A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
APELAÇÃO Nº 46-65.2011.7.01.0201 - RJ - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. APELANTE: VICTOR CARLOS CONTE LOPES PEREIRA, Civil, condenado à pena de 07 meses de detenção, como incurso no art. 177 e, por desclassificação, no art. 301, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 23/07/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou, por falta de amparo legal, a preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar o feito; por unanimidade, acolheu a segunda preliminar defensiva, de extinção da punibilidade dos crimes imputados ao Civil VICTOR CARLOS CONTE LOPES PEREIRA, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do inciso IV do art. 123; do inciso VII e §§ 1° e 3° do art. 125, tudo do CPM. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Mário Sérgio Marques Soares.
APELAÇÃO Nº 23-76.2013.7.04.0004 - MG - Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de FRANKLIN EUDES ELEUTÉRIO PONTES, Sd Ex, do crime previsto no art. 290 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 18/09/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença a quo, condenar o Sd Ex FRANKLIN EUDES ELEUTÉRIO PONTES, como incurso no art. 290 do CPM, à pena de 01 ano de reclusão, convertida em prisão, na forma do art. 59, do mesmo diploma legal, fixando o regime inicial aberto para eventual cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, mediante as condições estabelecidas no art. 626 do CPPM, no que couber, designando o Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 4ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do mesmo diploma legal. Os Ministros ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor), JOSÉ COÊLHO FERREIRA e JOSÉ BARROSO FILHO negavam provimento ao Apelo ministerial e mantinham inalterada a Sentença absolutória recorrida. O Ministro Revisor fará voto vencido. Na forma regimental, usaram da palavra, o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Mário Sérgio Marques Soares, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado.
APELAÇÃO Nº 61-69.2012.7.09.0009 - MS - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro LUIS CARLOS GOMES MATTOS. APELANTE: JORDAN RAINER OLIVEIRA MOTTA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 07/10/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, para manter na íntegra a Sentença a quo.
APELAÇÃO Nº 11-02.2012.7.03.0303 - RS - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: LENNON DE JESUS SILVEIRA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 02 anos de reclusão, como incurso, por três vezes, no art. 240, caput, do CPM, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 10/10/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar o feito. No mérito, por maioria, deu provimento parcial ao Apelo defensivo para, mantendo a Sentença que condenou o ex-Sd Ex LENNON DE JESUS SILVEIRA à pena de 02 anos de reclusão, como incurso, por três vezes, no art. 240, caput, do CPM, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto, conceder-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições descritas no art. 626, exceto a da alínea "a", do CPPM, acrescidas da obrigação de comparecer trimestralmente ao juízo da execução, com designação do Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM para a realização da audiência admonitória, nos termos do art. 611 do mesmo Diploma Legal. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor) e JOSÉ BARROSO FILHO davam provimento parcial ao Apelo para, mantendo a condenação estipulada na Sentença a quo, minorar a pena imposta ao Apelante, para 01 ano e 03 meses de reclusão, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. O Ministro Revisor fará voto vencido. O Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Mário Sérgio Marques Soares.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 31-70.2014.7.12.0012 - AM - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. REQUERENTE: O Ministério Público Militar. REQUERIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, de 07/02/2014, proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 86-89.2012.7.12.0012, referente aos Sds Ex ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FERRAZ, CARLOS ANDRE BEZERRA, FLAUZENILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JERNILSON RODRIGUES DE SOUSA, que indeferiu o pleito ministerial de degravação da audiência de qualificação e interrogatório realizada por meio de Carta Precatória. Adv. Defensoria Pública da União.
Na forma do art. 78 do RISTM, pediu vista o Ministro JOSÉ BARROSO FILHO, após o voto do Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS (Relator), que, preliminarmente, declarava a nulidade da Decisão hostilizada, proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 86-89.2012.7.12.0012, pelo Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, em face do manifesto error in procedendo, consubstanciado na violação do art. 500, inciso I, primeira parte, do CPPM, e determinando a baixa dos autos à origem, para que o Conselho Permanente de Justiça decidisse como entendesse de direito. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, FERNANDO SÉRGIO GALVÃO, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS GOMES MATTOS e LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES aguardam o retorno de vista. O Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
EMBARGOS Nº 71-94.2010.7.01.0401 - DF - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro LUIS CARLOS GOMES MATTOS. EMBARGANTE: VITOR VIEIRA DOS SANTOS, MN. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 14/03/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 71-94.2010.7.01.0401. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, em favor do MN VITOR VIEIRA DOS SANTOS, e declarou a extinção da punibilidade do Embargante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, ambos do CPM. O Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
Sessão foi encerrada às 16h50.
Processos em mesa:
1 - Apelação - 112-11.2012.7.01.0201 (ALP/MEG) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
2 - Embargos - 240-65.2011.7.01.0201 (CNS/MEG) AP Adv. DPU
3 - Apelação - 45-81.2013.7.09.0009 (LMG/AVO) AUD9aCJM Adv. DPU
4 - Apelação - 39-74.2013.7.09.0009 (CNS/JCF) AUD9aCJM Adv. DPU
5 - Apelação - 173-98.2012.7.07.0007 (LCM/OPS) AUD7aCJM Adv. DPU
6 - Apelação - 312-27.2012.7.11.0011 (WOB/OPS) AUD11aCJM Adv. DPU
7 - Apelação - 51-32.2012.7.12.0012 (AVO/CNS) AUD12aCJM Adv. DPU
8 - Apelação - 50-29.2013.7.05.0005 (OPS/LCM) AUD5aCJM Adv. DPU
9 - Apelação - 234-33.2012.7.11.0011 (MEG/WOB) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
10 - Apelação - 1-03.2007.7.01.0201 (MEG/ALP) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
11 - Apelação - 100-89.2012.7.05.0005 (OPS/MMT) AUD5aCJM Adv. DPU
12 - Apelação - 56-13.2013.7.09.0009 (OPS/FSG) AUD9aCJM Adv. DPU
13 - Apelação - 130-30.2013.7.07.0007 (MVS/MEG) AUD7aCJM Adv. DPU
14 - Embargos - 2-63.2002.7.08.0008 (JAS/OPS) EMBDEC Advs. CARLOS ALBERTO GOMES, DPU e VALÉRIA DA SILVA RAMOS
15 - Apelação - 90-56.2011.7.09.0009 (MEG/LMG) AUD9aCJM Adv. DPU
16 - Revisão Criminal - 172-95.2013.7.00.0000 (CNS/JCF) AP Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO
17 - Apelação - 38-88.2011.7.01.0201 (FSG/OPS) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
18 - Habeas Corpus - 11-51.2014.7.00.0000 (OPS) AP Advs. CARLOS ALBERTO GOMES e VALÉRIA DA SILVA RAMOS
19 - Apelação - 10-43.2013.7.01.0301 (LMG/AVO) 3aAUD1aCJM Adv. DPU
20 - Recurso em Sentido Estrito - 259-91.2013.7.01.0301 (WOB) 3aAUD1aCJM Adv. DPU
21 - Embargos - 2-50.2006.7.03.0303 (OPS/WOB) AP Adv. LUIZ FERNANDO SCHERER SMANIOTTO
22 - Apelação - 76-78.2013.7.03.0103 (AVO/CNS) 1aAUD3aCJM Adv. DPU
23 - Apelação - 41-03.2013.7.03.0303 (AVO/ALP) 3aAUD3aCJM Adv. DPU
24 - Apelação - 12-29.2010.7.08.0008 (MEG/MVS) AUD8aCJM Adv. DPU
25 - Apelação - 48-77.2012.7.02.0102 (MEG/ALP) 1aAUD2aCJM Adv. DPU
26 - Apelação - 30-29.2002.7.01.0201 (AVO/MMT) 2aAUD1aCJM Adv. NÚBIA MARINHO DE SOUZA
27 - Embargos - 4-44.2012.7.06.0006 (AVO/LMG) AP Adv. DPU
28 - Conselho de Justificação - 4-98.2010.7.00.0000 (JAS/MEG) CJ Adv. DPU
29 - Apelação - 85-53.2012.7.04.0004 (JCF/JAS) AUD4aCJM Adv. DPU
30 - Apelação - 63-66.2011.7.06.0006 (JAS/JCF) AUD6aCJM Adv. DPU
31 - Apelação - 3-02.2013.7.10.0010 (JAS/OPS) AUD10aCJM Adv. DPU
32 - Apelação - 95-14.2012.7.10.0010 (ALP/OPS) AUD10aCJM Adv. JOSÉ HELENO LOPES VIANA
33 - Apelação - 191-66.2012.7.12.0012 (FSG/MEG) AUD12aCJM Adv. DPU
34 - Embargos - 19-90.2013.7.02.0102 (FSG/JCF) AP Adv. DPU
35 - Apelação - 83-15.2013.7.11.0211 (JAS/JCF) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
36 - Apelação - 36-63.2012.7.02.0102 (FSG/AVO) 1aAUD2aCJM Adv. DPU
37 - Apelação - 7-88.2013.7.01.0301 (WOB/JCF) 3aAUD1aCJM Adv. DPU
38 - Apelação - 143-02.2010.7.01.0201 (JAS/OPS) 2aAUD1aCJM Advs. ANDREIA CRISTINA NUNES e DPU
39 - Embargos - 14-28.2012.7.08.0008 (MEG/JAS) AP Adv. DPU
40 - Apelação - 8-82.2013.7.11.0111 (FSG/MEG) 1aAUD11aCJM Adv. DPU
41 - Apelação - 9-08.2008.7.06.0006 (ALP/MEG) AUD6aCJM Adv. DPU
42 - Apelação - 51-27.2011.7.03.0203 (WOB/MEG) EMBDEC Advs. NERI JULIANO PICCOLOTO, RODRIGO GINDRI FIORENZA e RUI ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO MEDEIROS
43 - Apelação - 17-60.2012.7.01.0401 (MEG/LCM) AP Adv. GODOFREDO NUNES FILHO
44 - Apelação - 66-60.2010.7.02.0202 (WOB/OPS) RSE Adv. DPU
45 - Apelação - 248-08.2012.7.01.0201 (ALP/JCF) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
46 - Apelação - 46-66.2013.7.09.0009 (MVS/AVO) AUD9aCJM Adv. DPU
47 - Embargos - 148-87.2011.7.01.0201 (JCF/JAS) AP Adv. DPU
48 - Apelação - 47-28.2013.7.03.0103 (WOB/AVO) 1aAUD3aCJM Adv. DPU
49 - Apelação - 36-21.2011.7.01.0201 (CNS/AVO) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
50 - Apelação - 36-22.2013.7.09.0009 (FSG/MEG) AUD9aCJM Adv. DPU
51 - Embargos - 88-12.2011.7.05.0005 (OPS/MVS) AP Adv. DPU
52 - Embargos - 22-98.2013.7.07.0007 (CNS/MEG) AP Adv. DPU
53 - Embargos - 1-62.2013.7.09.0009 (MEG/MVS) AP Adv. DPU
54 - Apelação - 67-83.2012.7.02.0102 (JAS/OPS) 1aAUD2aCJM Adv. DPU
55 - Apelação - 12-22.2013.7.01.0201 (WOB/AVO) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
56 - Apelação - 241-32.2011.7.01.0401 (ALP/AVO) 4aAUD1aCJM Adv. GODOFREDO NUNES FILHO
57 - Restauração de Autos - 245-67.2013.7.00.0000 (FSG) AP Advs. RAFAEL SILVA NOGUEIRA PARANAGUÁ e RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES
58 - Habeas Corpus - 33-12.2014.7.00.0000 (OPS) AUD12aCJM Adv. DPU
59 - Embargos - 172-16.2012.7.07.0007 (LCM/MEG) RSE Adv. DPU
60 - Apelação - 25-50.2012.7.05.0005 (AVO/LCM) AUD5aCJM Adv. DPU
61 - Apelação - 268-15.2011.7.01.0401 (FSG/JCF) 4aAUD1aCJM Adv. RICARDO DE OLIVEIRA MANTUANO
62 - Apelação - 135-96.2013.7.12.0012 (JAS/JCF) AUD12aCJM Adv. DPU
63 - Apelação - 46-07.2007.7.01.0201 (LMG/MEG) 2aAUD1aCJM Adv. DPU
64 - Apelação - 60-69.2013.7.11.0211 (MVS/MEG) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
65 - Apelação - 16-54.2013.7.05.0005 (ALP/MEG) AUD5aCJM Adv. DPU
66 - Apelação - 119-57.2013.7.11.0211 (MEG/MVS) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
67 - Apelação - 199-10.2011.7.11.0011 (AVO/MVS) 2aAUD11aCJM Adv. DPU
68 - Apelação - 91-93.2013.7.05.0005 (LMG/AVO) AUD5aCJM Adv. DPU
69 - Representação p/Declaração de Indignidade/Incompatibilidade - 91-54.2010.7.00.0000 (OPS/JAS) Adv. TITO URANGA
(Ata aprovada em 6/5/2014)
Secretária do Tribunal Pleno