SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 9 DE ABRIL DE 2014 - QUARTA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luis Carlos Gomes Mattos e Lúcio Mário de Barros Góes.


Ausente, justificadamente, o Ministro Marcos Martins Torres.


Presente a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, designada, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


 


COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE


No uso da palavra, o Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar, na forma do art. 61, caput, e seus §§ 2º e 5º, do RISTM, determinou a convocação de Sessão Extraordinária de Julgamento, a realizar-se no dia 14 de abril de 2014, segunda-feira, com início às 13h30.


 


JULGAMENTOS


APELAÇÃO Nº 96-26.2011.7.07.0007 - PE - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTES: FELIPE RICARDO DOS SANTOS ARAUJO e MICHAEL KIRALLY CASTILHO TEIXEIRA, ex-Sds Aer, condenados à pena de 01 ano de reclusão, como incursos no art. 315, c/c o art. 312, do CPM; PAULO HENRIQUE FERRO DA SILVEIRA, TIAGO CANDIDO GOMES e SIDNEY EDUARDO ARAUJO DA SILVA, ex-Sds Aer, condenados à pena de 01 ano de reclusão, como incursos no art. 315, c/c os arts. 312 e 72, inciso I, do CPM; todos com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 29/08/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo na íntegra a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro ALVARO LUIZ PINTO não participou do julgamento. Presidência da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema.


 


APELAÇÃO Nº 93-37.2012.7.07.0007 - PE - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTES: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição do ex-MN JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUSA, do crime previsto no art. 223 do CPM, e, em relação ao quantum da pena aplicada; e JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUSA, ex-MN, condenado à pena de 08 meses de reclusão, como incurso, por desclassificação, no art. 254, parágrafo único, c/c o art. 240, § 2º, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 13/05/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, declarou, de ofício, extinta a punibilidade do ex-MN JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUSA, em relação ao delito descrito no art. 223 do CPM, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII e 129, todos do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo e deu provimento ao Apelo ministerial, para reformar a Sentença a quo e condenar o ex-MN JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUSA à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 254 do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, com fulcro no art. 84 do citado Código, com a observância das condições estabelecidas no art. 626, exceto a da alínea "a", do CPPM, designando o Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 da Lei Adjetiva Castrense, fixando o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, em caso de renúncia ou revogação do benefício ora concedido, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "c", do CP comum, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) fará declaração de voto. O Ministro ALVARO LUIZ PINTO não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Na forma regimental, usaram da palavra a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado.


 


APELAÇÃO Nº 88-08.2012.7.04.0004 - MG - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de SERGIO VITOR ARAUJO SILVA, ex-Sd Ex, do crime previsto no art. 223, caput, parágrafo único, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 16/10/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Apelo ministerial para reformar a Sentença a quo e condenar ex-Sd Ex SERGIO VITOR ARAUJO SILVA à pena de 01 mês e 10 dias de detenção, como incurso no art. 223 do CPM, com a detração do tempo de prisão provisória cumprida pelo Acusado, ex vi do art. 67 do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, com fulcro no art. 84 do referido Códex, com a observância das condições estabelecidas no art. 626 do CPPM, exceto a da alínea "a", designando ao Juízo de origem a competência para presidir a audiência admonitória, nos termos do art. 611 do CPPM, fixando o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, em caso de renúncia ou revogação do benefício ora concedido, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "c", do CP comum, e o direito de recorrer em liberdade. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) fará declaração de voto. O Ministro ALVARO LUIZ PINTO não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Na forma regimental, usaram da palavra a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado.


 


APELAÇÃO Nº 156-62.2012.7.07.0007 - PE - Relator Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de JAIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, ex-Sd Ex, incurso, por desclassificação, no art. 240, caput, c/c o art. 30, inciso II, e no art. 301, todos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 05/08/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, declarou extinta a punibilidade do ex-Sd Ex JAIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime previsto no art. 301 do CPM, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI e 129, todos do CPM. No mérito, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso ministerial para, mantendo a absolvição operada na primeira instância, quanto ao crime do art. 240, caput, do CPM, alterar, entretanto, seu fundamento para a alínea "e" do art. 439 do CPPM. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) fará declaração de voto. O Ministro ALVARO LUIZ PINTO não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Na forma regimental, usaram da palavra a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado.


 


APELAÇÃO Nº 107-65.2012.7.02.0102 - SP - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Revisor Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. APELANTE: FÁBIO LUIS VAZ, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 1º/08/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública da União, para manter irretocável a Sentença condenatória recorrida, por seus jurídicos fundamentos. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Relatora), JOSÉ COÊLHO FERREIRA, ALVARO LUIZ PINTO e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA davam provimento ao Apelo defensivo para, reformando a Sentença hostilizada, absolver o ex-Sd Ex FÁBIO LUIS VAZ, do crime previsto no art. 290 do CPM, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM. Relator para Acórdão Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (Revisor). A Ministra Relatora fará voto vencido. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 166-49.2013.7.01.0101 - RJ - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 24/09/2013, proferida no APF nº 166- 49.2013.7.01.0101, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Sd Ex ERICK LUIS DOS SANTOS RODRIGUES, como incurso no art. 240, c/c o art. 30, inciso II, tudo do CPM. Advs. Defensoria Pública da União e Dr. Mauro de Almeida Felix, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso ministerial para, desconstituindo a Decisão proferida pelo Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 24/9/2013, receber a Denúncia oferecida contra o Sd Ex ERICK LUIS DOS SANTOS RODRIGUES, como incurso no art. 240, c/c o art. 30, inciso II, tudo do CPM, determinando a baixa dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado.


 


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 226-61.2013.7.00.0000 - PR - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. IMPETRANTE: CAIO SALGADO SAGUIE, Advogado, candidato ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União, impetra o presente mandamus contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do mencionado concurso que não atendeu seu pleito em recurso administrativo, pedindo, liminarmente, inaudita altera parte, a concessão da Ordem para que sua prova de sentença penal (P3) seja corrigida a fim de prosseguir no concurso caso atinja a nota mínima exigida na referida prova. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para que sejam concedidos os acréscimos das questões de nº 05, 02 e 04 da Prova (P2) à sua nota. Pede, ainda, caso não seja concedido por esta Corte os acréscimos de notas nas citadas questões, a anulação da questão de nº 05, subitem 2.2. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União, arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, e conheceu do Mandado de Segurança. No mérito, por unanimidade, denegou a Segurança, por falta de amparo legal. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS e LUIS CARLOS GOMES MATTOS não participaram do julgamento.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 327-93.2012.7.11.0011 - DF - Relator Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 11ª CJM, de 07/11/2013, proferida nos autos do IPM nº 327-93.2012.7.11.0011, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Sd Ex ELIANO PAULINO SILVA, como incurso no art. 251 do CPM. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso ministerial para, cassando a Decisão recorrida, receber a Denúncia oferecida contra o Sd Ex ELIANO PAULINO SILVA, como incurso no art. 251 do CPM, determinando a baixa dos autos à Auditoria de origem, para o regular prosseguimento do feito. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA e CLEONILSON NICÁCIO SILVA não participaram do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado.


 


EMBARGOS Nº 152-25.2012.7.07.0007 - DF - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. EMBARGANTE: ALLANDERSON DA SILVA CAVALCANTE, ex-Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 24/10/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 152-25.2012.7.07.0007. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos opostos pela Defesa do ex-Sd Ex ALLANDERSON DA SILVA CAVALCANTE, para manter na íntegra o Acórdão hostilizado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA acolhiam os Embargos defensivos, para reformar o Acórdão e fazer prevalecer o voto vencido da lavra da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, proferido na Apelação nº 152-25.2012.7.07.0007. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA e CLEONILSON NICÁCIO SILVA não participaram do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema.


 


APELAÇÃO Nº 17-16.2013.7.09.0009 - MS - Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: DANILO BORGES DE OLIVEIRA, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 290, caput, c/c o art. 72, inciso I, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 30/09/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Apelo, para reformar a Sentença e absolver o Sd Ex DANILO BORGES DE OLIVEIRA, do crime previsto no art. 290, caput, c/c o art. 72, inciso I, tudo do CPM, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA e CLEONILSON NICÁCIO SILVA não participaram do julgamento. A Defensoria Pública da União, devidamente intimada da realização do julgamento na presente data, na pessoa do Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, manifestou-se, declinando do direito de fazer sustentação oral.


A Sessão foi encerrada às 18h55.


Processos em mesa:


1 - Apelação - 79-24.2010.7.07.0007 (MEG/MMT) AUD7aCJM Adv. DPU


2 - Apelação - 145-81.2011.7.03.0103 (OPS/LMG) 1aAUD3aCJM Adv. DPU


3 - Apelação - 173-98.2012.7.07.0007 (LCM/OPS) AUD7aCJM Adv. DPU


4 - Embargos de Declaração - 190-14.2012.7.11.0011 (LCM) AP Adv. DPU


5 - Apelação - 50-29.2013.7.05.0005 (OPS/LCM) AUD5aCJM Adv. DPU


6 - Apelação - 312-27.2012.7.11.0011 (WOB/OPS) AUD11aCJM Adv. DPU


7 - Apelação - 1-03.2007.7.01.0201 (MEG/ALP) 2aAUD1aCJM Adv. DPU


8 - Apelação - 100-89.2012.7.05.0005 (OPS/MMT) AUD5aCJM Adv. DPU


9 - Apelação - 56-13.2013.7.09.0009 (OPS/FSG) AUD9aCJM Adv. DPU


10 - Embargos - 2-63.2002.7.08.0008 (JAS/OPS) EMBDEC Advs. CARLOS ALBERTO GOMES, DPU e VALÉRIA DA SILVA RAMOS


11 - Apelação - 90-56.2011.7.09.0009 (MEG/LMG) AUD9aCJM Adv. DPU


12 - Revisão Criminal - 172-95.2013.7.00.0000 (CNS/JCF) AP Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO


13 - Apelação - 38-88.2011.7.01.0201 (FSG/OPS) 2aAUD1aCJM Adv. DPU


14 - Recurso em Sentido Estrito - 259-91.2013.7.01.0301 (WOB) 3aAUD1aCJM Adv. DPU


15 - Apelação - 10-43.2013.7.01.0301 (LMG/AVO) 3aAUD1aCJM Adv. DPU


16 - Habeas Corpus - 11-51.2014.7.00.0000 (OPS) AP Advs. CARLOS A. GOMES e VALÉRIA S. RAMOS


17 - Embargos - 2-50.2006.7.03.0303 (OPS/WOB) AP Adv. LUIZ FERNANDO SCHERER SMANIOTTO


18 - Apelação - 12-03.2009.7.10.0010 (MMT/OPS) AUD10aCJM Advs. JOSÉ DAS CHAGAS NETO e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR


19 - Apelação - 63-95.2012.7.03.0303 (WOB/OPS) 3aAUD3aCJM Adv. DPU


20 - Embargos - 58-15.2012.7.02.0202 (WOB/JCF) AP Adv. DPU


21 - Apelação - 48-77.2012.7.02.0102 (MEG/ALP) 1aAUD2aCJM Adv. DPU


22 - Apelação - 30-29.2002.7.01.0201 (AVO/MMT) 2aAUD1aCJM Adv. NÚBIA MARINHO DE SOUZA


23 - Apelação - 12-29.2010.7.08.0008 (MEG/MVS) AUD8aCJM Adv. DPU


24 - Apelação - 85-53.2012.7.04.0004 (JCF/JAS) AUD4aCJM Adv. DPU


25 - Apelação - 63-66.2011.7.06.0006 (JAS/JCF) AUD6aCJM Adv. DPU


26 - Habeas Corpus - 24-50.2014.7.00.0000 (LMG) AP Adv. DPU


27 - Conselho de Justificação - 4-98.2010.7.00.0000 (JAS/MEG) CJ Adv. DPU


28 - Embargos - 19-90.2013.7.02.0102 (FSG/JCF) AP Adv. DPU


29 - Apelação - 191-66.2012.7.12.0012 (FSG/MEG) AUD12aCJM Adv. DPU


30 - Apelação - 83-15.2013.7.11.0211 (JAS/JCF) 2aAUD11aCJM Adv. DPU


31 - Apelação - 63-71.2011.7.02.0202 (OPS/CNS) 2aAUD2aCJM Adv. DPU


32 - Apelação - 61-69.2012.7.09.0009 (OPS/LCM) AUD9aCJM Adv. DPU


33 - Recurso em Sentido Estrito - 252-02.2013.7.01.0301 (WOB) 3aAUD1aCJM Adv. DPU


34 - Agravo Regimental - 192-86.2013.7.00.0000 (OPS) MS Adv. DPU


35 - Apelação - 253-80.2010.7.01.0401 (MVS/MEG) 4aAUD1aCJM Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO


36 - Apelação - 7-88.2013.7.01.0301 (WOB/JCF) 3aAUD1aCJM Adv. DPU


37 - Apelação - 18-62.2011.7.06.0006 (MMT/OPS) AUD6aCJM Adv. DPU


38 - Apelação - 59-84.2013.7.01.0301 (OPS/WOB) 3aAUD1aCJM Adv. WASHINGTON LUÍS DA CONCEIÇÃO CARVALHO


39 - Apelação - 46-65.2011.7.01.0201 (AVO/FSG) 2aAUD1aCJM Adv. DPU


40 - Embargos - 14-28.2012.7.08.0008 (MEG/JAS) AP Adv. DPU


41 - Apelação - 51-27.2011.7.03.0203 (WOB/MEG) EMBDEC Advs. NERI JULIANO PICCOLOTO, RODRIGO GINDRI FIORENZA e RUI ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO MEDEIROS


42 - Apelação - 9-08.2008.7.06.0006 (ALP/MEG) AUD6aCJM Adv. DPU


43 - Apelação - 11-02.2012.7.03.0303 (JAS/JCF) 3aAUD3aCJM Adv. DPU


44 - Apelação - 17-60.2012.7.01.0401 (MEG/LCM) AP Adv. GODOFREDO NUNES FILHO


45 - Apelação - 248-08.2012.7.01.0201 (ALP/JCF) 2aAUD1aCJM Adv. DPU


46 - Apelação - 66-60.2010.7.02.0202 (WOB/OPS) RSE Adv. DPU


47 - Embargos de Declaração - 250-89.2013.7.00.0000 (LCM) AGREG Adv. ADILSON M. XAVIER


48 - Apelação - 16-31.2013.7.09.0009 (JCF/LMG) AUD9aCJM Adv. DPU


49 - Apelação - 128-96.2011.7.01.0201 (OPS/FSG) 2aAUD1aCJM Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO


50 - Apelação - 10-63.2009.7.09.0009 (AVO/MVS) AUD9aCJM Advs. DPU, MARLON RICARDO LIMA CHAVES e MAURO SANDRES MELO


51 - Apelação - 117-17.2009.7.12.0012 (CNS/JCF) AUD12aCJM Adv. DPU


52 - Recurso em Sentido Estrito - 151-66.2013.7.05.0005 (MMT) AP Adv. DPU


53 - Apelação - 47-28.2013.7.03.0103 (WOB/AVO) 1aAUD3aCJM Adv. DPU


54 - Embargos - 148-87.2011.7.01.0201 (JCF/JAS) AP Adv. DPU


55 - Apelação - 67-12.2009.7.01.0201 (MMT/MEG) 2aAUD1aCJM Adva. NÚBIA MARINHO DE SOUZA


56 - Apelação - 36-21.2011.7.01.0201 (CNS/AVO) 2aAUD1aCJM Adv. DPU


57 - Embargos - 71-94.2010.7.01.0401 (JCF/LCM) AP Adv. DPU


58 - Agravo Regimental - 22-80.2014.7.00.0000 (MEG) MS Adv. DPU


59 - Apelação - 67-83.2012.7.02.0102 (JAS/OPS) 1aAUD2aCJM Adv. DPU


60 - Embargos - 1-62.2013.7.09.0009 (MEG/MVS) AP Adv. DPU


61 - Apelação - 97-82.2010.7.09.0009 (WOB/JCF) AUD9aCJM Adv. DPU


62 - Embargos de Declaração - 145-77.2012.7.12.0012 (OPS) CP Adv. DPU


63 - Apelação - 241-32.2011.7.01.0401 (ALP/AVO) 4aAUD1aCJM Adv. GODOFREDO NUNES FILHO


64 - Embargos - 172-16.2012.7.07.0007 (LCM/MEG) RSE Adv. DPU


65 - Apelação - 223-20.2011.7.01.0301 (OPS/FSG) 3aAUD1aCJM Adv. DPU


66 - Apelação - 25-50.2012.7.05.0005 (AVO/LCM) AUD5aCJM Adv. DPU


67 - Apelação - 52-03.2012.7.06.0006 (ALP/MEG) AUD6aCJM Advs. AURISON DA SILVA FLORENTINO e LAÍS SOUZA DOS SANTOS


68 - Recurso em Sentido Estrito - 18-41.2014.7.03.0103 (LCM) AP Adv. DPU


69 - Apelação - 59-64.2011.7.01.0201 (MMT/MEG) 2aAUD1aCJM Adv. DPU


70 - Apelação - 79-67.2012.7.03.0103 (JAS/AVO) 1aAUD3aCJM Advs. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO e JARDEL SPIERING PIRES


71 - Apelação - 46-07.2007.7.01.0201 (LMG/MEG) 2aAUD1aCJM Adv. DPU


72 - Apelação - 60-69.2013.7.11.0211 (MVS/MEG) 2aAUD11aCJM Adv. DPU


73 - Apelação - 23-76.2013.7.04.0004 (LMG/AVO) AUD4aCJM Adv. DPU


74 - Apelação - 8-86.2012.7.02.0202 (LCM/OPS) 2aAUD2aCJM Adv. DPU


75 - Apelação - 16-54.2013.7.05.0005 (ALP/MEG) AUD5aCJM Adv. DPU


76 - Habeas Corpus - 41-86.2014.7.00.0000 (AVO) AUD6aCJM Adv. UDINE A. BRANDÃO CARDOSO


77 - Apelação - 91-93.2013.7.05.0005 (LMG/AVO) AUD5aCJM Adv. DPU


78 – Repres. p/Decl. Indignidade/Incompatibilidade - 91-54.2010.7.00.0000 (OPS/JAS) Adv. TITO URANGA


79 - Embargos - 223-29.2011.7.01.0201 (MEG/MMT) AP Adv. DPU


80 - Embargos - 3-96.2012.7.08.0008 (MVS/JCF) AP Adv. DPU


81 - Agravo Regimental - 21-95.2014.7.00.0000 (CNS) HC Adv. DPU


82 - Recurso em Sentido Estrito - 199-21.2013.7.01.0301 (ALP) 3aAUD1aCJM Adv. DPU


83 - Embargos - 240-65.2011.7.01.0201 (CNS/MEG) AP Adv. DPU


84 - Apelação - 45-81.2013.7.09.0009 (LMG/AVO) AUD9aCJM Adv. DPU


85 - Apelação - 34-52.2013.7.09.0009 (FSG/OPS) AUD9aCJM Advs. ADÃO DE ARRUDA SALES e DPU


86 - Apelação - 53-70.2010.7.02.0102 (FSG/OPS) 1aAUD2aCJM Adv. DPU


87 - Embargos de Declaração - 34-27.2010.7.10.0010 (OPS) AP Adv. DPU


(Ata aprovada em 14/04/2014)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno