SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 67ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2013 – QUINTA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DA MINISTRA Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos e Lúcio Mário de Barros Góes.


Ausentes, justificadamente, os Ministros Marcos Martins Torres e Luis Carlos Gomes Mattos.       


O Ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho encontra-se em gozo de férias.


Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Roberto Coutinho, na ausência ocasional do titular.       


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


 


JULGAMENTOS


HABEAS CORPUS Nº 137-38.2013.7.00.0000 - RJ - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. PACIENTE: DIEISON GOMES SOUZA, Sd Ex, preso em flagrante, respondendo ao APF nº 135-20.2013.7.01.0201, em trâmite na 2ª Auditoria da 1ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Sr. Comandante do 8º Grupo de Artilharia de Campanha Paraquedista e do MM. Juiz-Auditor do mencionado Juízo, impetra o presente habeas corpus, requerendo a liberdade provisória. IMPETRANTES: Drs. Ramalho Borba Silva e Fabrício Campos Araújo.


O Tribunal, por unanimidade, confirmando a liminar deferida, concedeu a ordem de habeas corpus, em favor do Sd Ex DIEISON GOMES SOUZA, para determinar a soltura definitiva do Paciente.


 


CORREIÇÃO PARCIAL Nº 66-80.2013.7.05.0005 - PR - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. REQUERENTE: O Ministério Público Militar. REQUERIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, de 02/05/2013, que deferiu pleito defensivo e determinou a instauração de Incidente de Insanidade Mental dos ex-Sds Ex ADRIANO RODRIGUES DE LIMA e KAIQUE MENEGUEL VAZ, nos autos da Ação Penal Militar nº 96-52.2012.7.05.0005. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, deferiu a Correição Parcial para, cassando a Decisão impugnada, determinar a submissão do pedido defensivo de Incidente de Insanidade Mental ao crivo do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM. Os Ministros ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS e LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES indeferiam o pedido de Correição Parcial. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA fará declaração de voto. Na forma regimental, usaram da palavra o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Roberto Coutinho, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Fabiano Prestes.


 


REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 31-76.2013.7.00.0000 - DF - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Revisor Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. REPRESENTANTE: O Exmo. Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar, em exercício, com fundamento no art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 112 do RISTM, representa objetivando a Declaração de Indignidade para com o Oficialato do 1º Ten Refm Ex PAULO CARAMURU DE SÁ e a consequente perda de seu posto e de sua patente. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e julgou procedente a Representação proposta pelo Ministério Público Militar, para declarar o 1º Ten Refm Ex PAULO CARAMURU DE SÁ indigno do oficialato e, por conseguinte, decretar a perda de seu posto e patente, com fundamento no art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


AGRAVO REGIMENTAL Nº 59-55.2012.7.04.0004 - DF - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. AGRAVANTE: O Ministério Público Militar. AGRAVADA: A Decisão do Exmo. Sr. Ministro-Relator, de 19/08/2013, que negou seguimento à Apelação nº 59-55.2012.7.04.0004, referente à Civil EDJANE CLAUDINO AGUIAR, com fulcro no art. 12, inciso V, do RISTM. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e não acolheu o Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Militar, para manter inalterada a Decisão agravada. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 26-27.2009.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. EMBARGANTE: JENKLS PIRES DE OLIVEIRA, ex-Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 11/06/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 26-27.2009.7.01.0401. Adv. Dr. Mauro de Almeida Felix, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para declarar, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso V, e 129, tudo do CPM, a extinção da punibilidade do ex-Sd Ex JENKLS PIRES DE OLIVEIRA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos fatos constantes da Apelação n° 26-27.2009.7.01.0401/RJ. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 145-26.2011.7.01.0301 - RJ - Relator Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: PAULO CESAR ARRUDA JUNIOR, 2º Sgt Mar, condenado à pena de 11 meses e 06 dias de prisão, como incurso, por desclassificação, no art. 235, c/c o art. 70, inciso II, alínea "l", tudo do CPM, e art. 71 do CP, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 09/10/2012. Advs. Drs. Jesimiel Rodrigues da Silva e Edmar Hallier.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a primeira preliminar arguida pela Defesa do 2º Sgt Mar PAULO CESAR ARRUDA JUNIOR, de ilicitude das provas produzidas; rejeitou, por unanimidade, a segunda preliminar defensiva, de nulidade por desclassificação, operada pela Sentença a quo; por unanimidade, rejeitou a terceira preliminar defensiva, de nulidade da Sentença, por não conceder o sursis, ante a não recepção dos arts. 88, inciso II, alínea "b", do CPM e 617, inciso II, alínea "b", do CPPM. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, para manter a Sentença a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidência do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA.


 


CORREIÇÃO PARCIAL Nº 97-03.2013.7.05.0005 - PR - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. REQUERENTE: MARCOS BASÍLIO XAVIER DE SOUZA, Cap Ex. REQUERIDA: A Decisão do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 30/07/2013, proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 9-43.2005.7.05.0005, que indeferiu o pedido de suspensão do aludido feito formulado pela Defesa. Adv. Drs. Adilson Amaro Alves e Fábio Leandro dos Santos.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e indeferiu a Correição Parcial, mantendo inalterada a Decisão do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, proferida nos autos da Ação Penal Militar n° 9-43.2005.7.05.0005, que indeferiu o pedido de suspensão do aludido feito, formulado pela Defesa do Cap Ex MARCOS BASÍLIO XAVIER DE SOUZA. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 207-57.2011.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor Substituto da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 08/03/2013, proferida nos autos do IPM nº 207-57.2011.7.01.0401, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Maj Ex JULIANO WOLOWSKI, como incurso no art. 216, c/c o art. 218, incisos III e IV, tudo do CPM. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho.


O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar da União e declarou extinta a punibilidade do Maj Ex JULIANO WOLOWSKI, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, todos do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato, determinando o arquivamento do feito sem renovação. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


APELAÇÃO Nº 206-85.2011.7.05.0005 - PR - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. APELANTE: RODRIGO DA SILVA PEREIRA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput, c/c o art. 72, inciso I, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 19/03/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a primeira preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de nulidade por inconstitucionalidade da Lei de Organização Judiciária Militar. Na forma do art. 67, inciso I, do RISTM, proferiu voto o Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, que presidiu o julgamento. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar defensiva, de nulidade absoluta, por entender que falta amparo legal para aplicar as regras do art. 400 do CPP em detrimento das regras do CPPM. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Recurso da Defesa, para manter na íntegra a Sentença a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


APELAÇÃO Nº 131-49.2012.7.07.0007 - PE - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. APELANTE: ALLEF RODRIGUES CAMPELO, MN, condenado à pena de 03 meses de prisão, como incurso no art. 195 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 04/06/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pública da União, mantendo in totum a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


APELAÇÃO Nº 139-03.2012.7.11.0011 - DF - Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: THARLEY MAGNO DE SOUSA MATIAS, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 11ª CJM, de 09/04/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao Apelo interposto pela Defensoria Pública da União para, mantendo a condenação, excluir a condição de número 06, imposta na Sentença para a concessão do sursis. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


APELAÇÃO Nº 101-10.2012.7.03.0303 - RS - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: LUIS FELIPE DUTRA DE OLIVEIRA, Sd Ex, condenado à pena de 03 meses de prisão, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, 16/04/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pública da União, para confirmar a Sentença que condenou o Sd Ex LUIS FELIPE DUTRA DE OLIVEIRA, à pena de 03 meses de prisão, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, todos do CPM. Presidência do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA.


A Sessão foi encerrada às18h25.


Processos em mesa:


1 - Apelação - 119-35.2012.7.07.0007 (CNS/OPS) AUD7aCJM proc 00052/12-7 Adv. DPU


2 - Embargos - 156-43.2011.7.12.0012 (ALP/OPS) AP 2012.01.001297-2 Adv. DPU


3 - Habeas Corpus - 152-07.2013.7.00.0000 (WOB) AUD4aCJM proc 00029/12-0 Adv. DPU


4 - Recurso em Sentido Estrito - 110-06.2012.7.06.0006 (ALP) AUD6aCJM inq 000094/12 Adv. DPU


5 - Conselho de Justificação - 193-42.2011.7.00.0000 (CNS/JCF) Adv. VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA


6 - Apelação - 112-06.2012.7.05.0005 (MMT/JCF) AUD5aCJM proc 00051/12-4 Adv. DPU


7 - Apelação - 61-39.2008.7.01.0201 (AVO/CNS) 2aAUD1aCJM proc 00049/10-5 Adv. DPU


8 - Embargos - 3-84.2008.7.00.0000 (LCM/AVO) CJ 2008.01.000202-3 Advs. ANTÔNIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA e LILIAN DE SOUZA


9 - Apelação - 39-22.2011.7.03.0103 (AVO/FSG) 1aAUD3aCJM proc 00046/11-1 Adv. DPU


10 - Embargos - 51-45.2006.7.01.0401 (JCF/FSG) AP 2011.01.000795-2 Adv. DPU


11 - Apelação - 47-78.2012.7.06.0006 (MMT/MEG) AUD6aCJM proc 00021/12-6 Adv. ADELMO LUCIANO ITAPARICA


12 - Embargos de Declaração - 90-49.2010.7.03.0303 (FSG) AP 2012.01.001125-9 Adv. DPU


13 - Apelação - 140-17.2010.7.02.0202 (JCF/WOB) 2aAUD2aCJM proc 00055/10-6 Advs. FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, NORBERTO DA SILVA GOMES e REGIS ALVES BARRETO


14 - Apelação - 38-37.2011.7.03.0103 (LCM/OPS) 1aAUD3aCJM proc 00002/12-2 Adv. DPU


15 - Embargos - 7-53.2006.7.01.0101 (AVO/ALP) AP 2012.01.000884-3 Advs. FERNANDO ANTONIO OSÓRIO TABET e FERNANDO FRAGOSO


16 - Apelação - 123-53.2011.7.12.0012 (CNS/MEG) AUD12aCJM proc 00024/12-3 Adv. DPU


17 - Recurso em Sentido Estrito - 172-16.2012.7.07.0007 (MVS) AUD7aCJM proc 00018/13-1 Adv. DPU


18 - Mandado de Segurança - 7-48.2013.7.00.0000 (MEG) AUD5aCJM inq 000241/10


19 - Embargos - 86-47.2011.7.01.0201 (MEG/CNS) AP 2012.01.001180-1 Adv. DPU


20 - Apelação - 101-29.2010.7.12.0012 (LMG/MEG) AUD12aCJM proc 00003/11-8 Adv. DPU


21 - Apelação - 148-33.2010.7.11.0011 (AVO/CNS) AUD11aCJM proc 00025/11-5 Advs. ANA GEISA DIAS ALMEIDA, CARLA CRISTINA MONTEIRO LIBERATO, EIJI JHOANNES YAMASAKI, FLÁVIO ELTON GOMES DE LIMA, FRANCISCO HÉLIO RIBEIRO MAIA, MARIA DE JESUS PEREIRA GOUVEIA, MARÍLIA CENTENO DA MATTA E SILVA, PEDRO CÂMARA LEÂO, RAIMUNDO NONATO PORTELA, RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA, SELEIDE NUNES DE OLIVEIRA e TIAGO SANTOS CASTRO


22 - Conselho de Justificação - 5-93.2004.7.00.0000 (WOB/OPS) CJ 2008.02.000194-9 Advs. FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA


23 - Recurso em Sentido Estrito - 155-50.2009.7.01.0201 (CNS) 2aAUD1aCJM proc 00025/10-9 Adv. DPU


24 - Embargos - 29-29.2011.7.01.0201 (MEG/JAS) AP 2012.01.001148-8 Adv. DPU


25 - Apelação - 33-27.2012.7.05.0005 (FSG/MEG) AUD5aCJM proc 00035/12-9 Adv. DPU


26 - Apelação - 31-11.2012.7.03.0103 (CAM/WOB) 1aAUD3aCJM proc 00031/12-2 Adv. DPU


27 - Apelação - 1-45.2008.7.12.0012 (MMT/AVO) AUD12aCJM proc 00024/08-5 Adv. DPU


28 - Embargos - 161-02.2010.7.12.0012 (JAS/JCF) AP 2012.01.001242-5 Adv. DPU


29 - Apelação - 173-79.2011.7.12.0012 (MEG/JAS) AUD12aCJM proc 00066/11-0 Adv. DPU


30 - Apelação - 103-21.2012.7.09.0009 (MVS/AVO) AUD9aCJM proc 00005/13-3 Adv. DPU


31 - Apelação - 51-11.2007.7.01.0401 (MEG/WOB) 4aAUD1aCJM proc 00022/10-6 Adv. DPU


32 - Apelação - 33-34.2012.7.08.0008 (LMG/AVO) AUD8aCJM proc 00029/12-3 Adv. ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA


33 - Embargos - 18-39.2011.7.10.0010 (CNS/AVO) AP 2012.01.001099-6 Adv. DPU


34 - Apelação - 8-73.2013.7.11.0211 (WOB/OPS) 2aAUD11aCJM proc 00005/13-4 Adv. DPU


35 - Apelação - 117-07.2011.7.03.0203 (LMG/OPS) 2aAUD3aCJM proc 00021/12-5 Adv. DPU


(Ata aprovada em 17/9/2013)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno