SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 59ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 20 DE AGOSTO DE 2013 – TERÇA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DA MINISTRA Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Marcos Martins Torres, Cleonilson Nicácio Silva e Lúcio Mário de Barros Góes.


Ausentes, justificadamente, os Ministros Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos e Luis Carlos Gomes Mattos.


Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


 


COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE


No uso da palavra, a Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em nome da Corte, saudou os alunos do Curso de Direito das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/RS que, acompanhados do Professor Fabiano Justin Cerveira, se encontravam no Plenário, em visita ao Tribunal.


 


MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS


Pedindo a palavra, o Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA fez breve relato acerca da divulgação do resultado provisório da prova escrita do Concurso para Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União, publicado hoje no Diário Oficial da União.


Em seguida, agradeceu o apoio recebido por ocasião do Seminário “II Curso – O Papel do Poder Judiciário na Segurança de Voo”, realizado no curso da última semana. Na sequência, cumprimentou a todos os integrantes da Marinha do Brasil pela passagem da data comemorativa do “Dia das Operações”, em 19 de agosto.


Por último, referiu-se à repercussão da matéria publicada ontem no Jornal do Brasil, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal definirá, em Plenário, os limites constitucionais da aplicação aos civis do Código Penal Militar, tendo em vista a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo Procurador-Geral da República, distribuída ao Ministro Gilmar Mendes, solicitando à Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Presidente em exercício desta Casa e Constitucionalista, atenção especial ao assunto, por tratar-se da competência desta Justiça Militar.


O Ministro MARCOS MARTINS TORRES, em nome da Marinha do Brasil, agradeceu a saudação pelo transcurso do “Dia das Operações”.


 


JULGAMENTOS


HABEAS CORPUS Nº 141-75.2013.7.00.0000 - AM - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. PACIENTE: EVERTON DIEGO COSTA LAMEGO, ex-Sd Ex, respondendo à Ação Penal Militar nº 12-35.2012.7.12.0012, em trâmite na Auditoria da 12ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz-Auditor Substituto do mencionado Juízo, impetra o presente habeas corpus, requerendo, liminarmente, que o pleito das Partes de extinção do aludido feito seja colocado em mesa para apreciação perante o CPJEx da citada Auditoria. No mérito, pede a confirmação da liminar pretendida. IMPETRANTE: Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, denegou a ordem requerida em favor do ex-Sd Ex EVERTON DIEGO COSTA LAMEGO, por falta de amparo legal. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA concedia a ordem, na forma pleiteada pela Defensoria Pública da União. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA fará declaração de voto. Na forma regimental, usaram da palavra o Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, Defensor Público Federal de Categoria Especial, e o Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Subprocurador-Geral da Justiça Militar.


 


HABEAS CORPUS Nº 138-23.2013.7.00.0000 - DF - Relator Ministro MARCOS MARTINS TORRES. PACIENTES: JUCELINO DE ALMEIDA GOMES e WASLEY MARQUES FRANCO, Civis, respondendo ao IPM nº 158-76.2012.7.12.0012, alegando estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, impetram o presente habeas corpus, requerendo que seja declarada a incompetência da Justiça Militar da União para eventual processo e julgamento do feito, remetendo-se os autos para a Justiça Federal. IMPETRANTE: O Procurador-Geral da Justiça Militar.


O Tribunal, por unanimidade, na forma do art. 78-A do RISTM, decidiu sobrestar o Processo, determinando sua remessa à douta Procuradoria-Geral da Justiça Militar, para juntada do Parecer do custos legis.


 


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 144-30.2013.7.00.0000 - DF - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. IMPETRANTE: MARCIO GONÇALVES, 1º Sgt Ex, respondendo à Ação Penal Militar nº 125-98.2012.7.01.0301, perante a 3ª Auditoria da 1ª CJM, impetra o presente mandamus contra Decisão do MM. Juiz-Auditor do mencionado Juízo, de 04/06/2013, que indeferiu requerimento de realização de perícia por médico equidistante das partes, requerendo, liminarmente, a suspensão do ato pericial pelos médicos psiquiatras Tens Cels Ex Ivan de Assis Pegado e Antônio Christóvão de Pinho do Hospital Central do Exército, marcado para o dia 02/08/2013, até o julgamento final deste writ. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de submeter o Impetrante a perícia médica por qualquer médico militar da psiquiatria do citado Hospital, bem como de qualquer organização militar de saúde do Exército, e que designe médico civil psiquiatra, de qualquer órgão público federal. Adva. Dra. Elane Cristina Cardoso Bruce.


O Tribunal, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida no início da lide, determinando que a autoridade apontada como coatora se abstenha de submeter o 1º Sgt Ex MARCIO GONÇALVES à perícia médica de sanidade mental a qualquer médico das Forças Armadas que tenha funcionado como médico do impetrante, na função da medicina assistencial, em observância ao art. 93 da Resolução n° 1.931/2009, do Conselho Federal de Medicina, e demais legislações que lhe dão suporte de validade.


 


APELAÇÃO (2) Nº 34-38.2008.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. APELANTES: ALBERTO ANDRE PEREIRA DA SILVA, Cb Aer, condenado à pena de 04 anos de reclusão, como incurso no art. 303, § 2º, c/c o art. 70, inciso II, alínea "l", tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade, o regime prisional inicialmente aberto e com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas; VITOR FERREIRA COUTINHO, ALVANIR AMPHILOPHIO DA SILVA JUNIOR e CARLOS ALEXANDRE XAVIER DO NASCIMENTO, todos ex-Sds Aer, condenados à pena de 03 anos de reclusão, como incursos no art. 303, § 2º, tudo do citado Diploma legal, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 30/08/2012. Advs. Drs. Gilson França de Oliveira e Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, não acolheu a preliminar de nulidade da Sentença, suscitada pela Defesa do Cb Aer ALBERTO ANDRE PEREIRA DA SILVA. No mérito, por maioria, deu provimento parcial ao recurso da Defesa do Cb Aer ALBERTO ANDRE PEREIRA DA SILVA, para reformar a Sentença de 1ª Instância e condenar o Acusado como incurso no crime previsto no art. 303, § 3°, do CPM, à pena de 03 meses de detenção, mantido o regime inicialmente aberto, de acordo com o art. 33, § 2°, alínea "c", do CP, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, conforme previsto no art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM, nas condições estabelecidas no Acórdão, designando a Juíza-Auditora prolatora da Sentença, para presidir a audiência admonitória, nos termos do art. 611 do CPPM. No tocante aos Acusados VITOR FERREIRA COUTINHO e ALVANIR AMPHILOPHIO DA SILVA JUNIOR, a Presidente, na forma do art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM, nos termos do voto do Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Relator), deu provimento parcial ao Recurso interposto pela Defesa, para reformar a Sentença de 1ª Instância e condená-los à pena mínima de 03 anos de reclusão, como incurso, por desclassificação, no crime do art. 240, § 6°, inciso IV, do CPM, mantido o regime inicialmente aberto, de acordo com o art. 33, § 2°, alínea "c", do CP; em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao Recurso interposto pela Defesa do Acusado CARLOS ALEXANDRE XAVIER DO NASCIMENTO, para reformar a Sentença de 1ª Instância e condená-lo à pena mínima de 3 anos de reclusão, como incurso, por desclassificação, no crime do art. 240, § 6°, inciso IV, do CPM, mantido o regime inicialmente aberto, de acordo com o art. 33, § 2°, alínea "c", do CP. Os Ministros FERNANDO SERGIO GALVÃO (Revisor), WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS, MARCOS MARTINS TORRES e CLEONILSON NICÁCIO SILVA negavam provimento ao recurso defensivo apresentado em favor dos ex-Sds Aer ALVANIR AMPHILOPHIO DA SILVA JUNIOR e VITOR FERREIRA COUTINHO e mantinham a Sentença a quo que os condenou  à pena de 03 anos de reclusão, como incursos no art. 303, § 2°, do CPM, com o direito de recorrerem em liberdade e fixavam o regime prisional aberto; e, ainda, davam provimento parcial ao Recurso defensivo do ex-Sd  Aer CARLOS ALEXANDRE XAVIER DO NASCIMENTO para aplicar-lhe a pena de 03 meses e 18 dias de detenção, como incurso, por desclassificação, no art. 351 do CPM, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, sob as condições estabelecidas no art. 626, do CPPM, com exceção da alínea "a", delegando à Juíza-Auditora do Juízo a quo a realização da audiência admonitória e acompanhamento do referido benefício, com fulcro no art. 611, in fine, do CPPM, e fixavam o regime aberto para eventual cumprimento de pena. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA dava provimento ao apelo interposto pela Defesa do Cb Aer ALBERTO ANDRE PEREIRA DA SILVA para, reformando a Sentença hostilizada, absolvê-lo do crime previsto no art. 303, § 2º, c/c o art. 70, inciso II, alínea "l", tudo do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM. O Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS negava provimento ao apelo defensivo do Acusado CARLOS ALEXANDRE XAVIER DO NASCIMENTO, mantendo na íntegra a Sentença recorrida.  O Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO (Revisor) fará voto vencido. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA e WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS farão declarações de voto.


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 25-80.2011.7.01.0301 - DF - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. EMBARGANTE: ROGÉRIO DA SILVA GOMES, 1º Sgt Refm Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 16/05/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 25-80.2011.7.01.0301. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de extinção do processo, por não ser cabível. No mérito, por unanimidade, conheceu dos Embargos Declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União, rejeitando-os por ausência da omissão apontada, e, por maioria, concedeu habeas corpus, de ofício, para tornar sem efeito a condenação do 1° Sgt Refm Ex ROGÉRIO DA SILVA GOMES, nos termos do art. 470, c/c o art. 467, alínea "c", ambos do CPPM, tendo em vista a perda superveniente da condição de procedibilidade do processo de rito especial. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA deixava de conceder o habeas corpus de ofício.


 


APELAÇÃO Nº 98-94.2012.7.02.0202 - SP - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: KERLISSON DOS SANTOS SOUZA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 240, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 07/03/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo inalterada a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 33-91.2011.7.04.0004 - MG - Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de HELENO MARQUES, Civil, revel, do crime previsto no art. 251, caput, § 3º, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 17/01/2013. Adva. Dra. Zelídia Esteves, Defensora Dativa.


O Tribunal, por maioria, rejeitou a primeira preliminar arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, de não aplicação do art. 366 do CPP, por falta de amparo legal, contra o voto do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, que não conhecia da preliminar; em seguida, por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, de incompetência do Conselho Permanente de Justiça, por falta de amparo legal; e, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defesa, de intempestividade das razões recursais do Órgão ministerial. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Apelo ministerial, mantendo na íntegra a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS não participou do julgamento.


 


REVISÃO CRIMINAL Nº 87-12.2013.7.00.0000 - RJ - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. REQUERENTE: ROGER QUINTELLA TAMANQUEIRA, Cap Ex, requer Revisão Criminal do Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 08/06/2009, lavrado nos autos da Apelação nº 23-95.2006.7.01.0201, que manteve a Sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 03/09/2008, proferida nos autos da Ação Penal Militar de mesmo número, que o condenou à pena de 03 anos de reclusão, como incurso no art. 303, c/c o art. 53, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Advªs. Dras. Luciana Egito de Oliveira e Ana Lúcia Lafayette Rodrigues Pereira.


O Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, não conheceu do pedido revisional, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS não participou do julgamento.


 


EMBARGOS Nº 13-17.2011.7.10.0010 - DF - Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. EMBARGANTE: ERASMO CORREIA LIMA, Civil. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 01/02/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 13-17.2011.7.10.0010. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela Defesa, de nulidade por incompetência da Justiça Militar da União, e de nulidade por ausência de jurisdição válida do Conselho Permanente de Justiça. No mérito, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado, mantendo inalterado o Acórdão vergastado. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor) e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA acolhiam os Embargos opostos pela Defensoria Pública da União, para fazer prevalecer a declaração de voto da lavra do Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA proferida na Apelação nº 13-17.2011.7.10.0010. O Ministro Revisor fará voto vencido. O Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 62-18.2010.7.06.0006 - BA - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: MARCOS VINÍCIUS GOMES MORENO, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no art. 187 do CPM. Em 15/01/2013, o MM. Juiz-Auditor declarou extinta a punibilidade do Apelante pelo indulto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 20/11/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, preliminarmente, julgou o apelo defensivo prejudicado por falta de condição de prosseguibilidade para a ação penal, em face da condição de civil do Apelante Sd Ex MARCOS VINÍCIUS GOMES MORENO, e concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação e determinar o arquivamento do feito, com base no art. 470, parte final, c/c o art. 467, alínea "b", ambos do CPPM. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (Revisor) e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA rejeitavam a preliminar e prosseguiam no exame do mérito recursal. O Ministro Revisor fará voto vencido. O Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 42-56.2012.7.06.0006 - BA - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. APELANTE: JEFERSON DE CARVALHO WAZLAWICK, Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, segunda parte, do CPM, com o direito de apelar em liberdade. Em 04/03/2013, o MM. Juiz-Auditor declarou extinta a punibilidade do Apelante, pelo indulto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 04/10/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo da defesa, mantendo a Sentença de primeira instância inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS não participou do julgamento.


A Sessão foi encerrada às18h35.


Processos em mesa:   


1 - Apelação - 179-68.2012.7.05.0005 (LMG/JCF) AUD5aCJM proc 00002/13-1 Adv. DPU


2 - Correição Parcial - 66-80.2013.7.05.0005 (WOB) AUD5aCJM proc 00058/12-9 Adv. DPU


3 - Apelação - 85-41.2011.7.02.0102 (CNS/MEG) 1aAUD2aCJM proc 00029/12-3 Adv. FÁBIO SIQUEIRA DIAS


4 - Apelação - 52-03.2011.7.03.0303 (MVS/JCF) 3aAUD3aCJM proc 00021/11-5 Advs. ALEX KLAIC, ITAGUACI MEIRELLES CORRÊA, JORGE GILBERTO MEIRELLES CORRÊA e LUCIANA CLAUDETE MEIRELLES CORRÊA


5 - Apelação - 15-44.2010.7.06.0006 (AVO/CNS) RSE 2010.01.000076-0 Adv. DPU


6 - Embargos - 121-83.2011.7.02.0102 (JCF/LMG) AP 2012.01.001223-9 Adv. DPU


7 - Embargos - 19-89.2008.7.08.0008 (MVS/OPS) AP 2011.01.000834-7 Adv. DPU


8 - Embargos - 17-32.2009.7.03.0103 (AVO/MVS) AP 2010.01.000159-8 Advs. DANIELA BROCK e EUCLIDES ZAMPEZE


9 - Apelação - 193-66.2012.7.11.0011 (JCF/MVS) 2aAUD11aCJM proc 00071/12-5 Adv. DPU


10 - Apelação - 76-38.2012.7.09.0009 (JCF/ALP) AUD9aCJM proc 00003/13-0 Adv. DPU


11 - Apelação - 145-26.2011.7.01.0301 (MVS/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00092/11-4 Advs. EDMAR HALLIER e JESIMIEL RODRIGUES DA SILVA


12 - Apelação - 10-70.2009.7.12.0012 (JAS/OPS) AUD12aCJM proc 00025/10-3 Adv. DPU


13 - Apelação - 103-21.2012.7.09.0009 (MVS/AVO) AUD9aCJM proc 00005/13-3 Adv. DPU


14 - Embargos - 137-43.2010.7.00.0000 (MVS/MEG) EMBDEC 2011.01.000196-3 Advª. PAULA APARECIDA CORRÊA DE CARVALHO


15 - Embargos - 19-44.2010.7.04.0004 (FSG/OPS) AP 2011.01.000773-1 Advs. DANIEL PEDROSO DE OLIVEIRA e MICHELLE DOS SANTOS ESTRAZULAS


16 - Correição Parcial - 155-20.2013.7.01.0101 (ALP) 1aAUD1aCJM proc 087/12-2 Adv. IVAN P. DE FREITAS


17 - Apelação - 31-80.2008.7.02.0102 (MVS/MEG) 1aAUD2aCJM proc 00027/10-4 Adv. DPU


18 - Apelação - 122-98.2011.7.01.0101 (AVO/MMT) 1aAUD1aCJM proc 00053/11-2 Adv. MAURO DE ALMEIDA FELIX


19 - Embargos - 112-40.2011.7.05.0005 (LCM/OPS) AP 2012.01.001101-1 Adv. DPU


20 - Mandado de Segurança - 7-48.2013.7.00.0000 (MEG) AUD5aCJM inq 000241/10


21 - Apelação - 43-13.2011.7.01.0201 (JAS/OPS) 2aAUD1aCJM proc 00046/11-4 Adv. LEANDRO BARBOSA DA SILVA


22 - Embargos de Declaração - 114-40.2010.7.01.0301 (MVS) AP 2012.01.001143-7 Adv. DPU


23 - Recurso em Sentido Estrito - 96-39.2012.7.01.0401 (MEG) 4aAUD1aCJM inq 000094/12 Adv. MAURO DE ALMEIDA FELIX


24 - Apelação - 16-21.2012.7.04.0004 (AVO/JAS) AUD4aCJM proc 00009/12-0 Adv. DPU


25 - Apelação - 87-48.2010.7.01.0401 (MVS/AVO) 4aAUD1aCJM proc 32/10-1 Adv. GODOFREDO N. FILHO


26 - Apelação - 212-54.2012.7.01.0301 (LCM/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00133/12-0 Adv. DPU


27 - Embargos - 124-50.2011.7.01.0301 (LMG/AVO) AP 2012.01.001066-0 Adv. DPU


28 - Apelação - 7-18.2009.7.12.0012 (WOB/AVO) AUD12aCJM proc 00032/09-6 Adv. DPU


29 - Apelação - 63-70.2010.7.07.0007 (ALP/JCF) AUD7aCJM proc 00012/11-7 Adv. DPU


30 - Apelação - 53-44.2008.7.01.0401 (MMT/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00062/11-6 Advs. GODOFREDO NUNES FILHO e NÚBIA MARINHO DE SOUZA


31 - Apelação - 33-27.2012.7.05.0005 (FSG/MEG) AUD5aCJM proc 00035/12-9 Adv. DPU


32 - Apelação - 65-32.2012.7.05.0005 (WOB/AVO) AUD5aCJM proc 00045/12-4 Adv. DPU


33 - Recurso em Sentido Estrito - 141-18.2013.7.01.0301 (FSG) 3aAUD1aCJM proc 00062/13-5 Advs. ANDERSON YUJI MARQUES ITO e LEANDRO JORGE ABUD REGO


34 - Apelação - 109-88.2012.7.07.0007 (CNS/MEG) AUD7aCJM proc 00044/12-4 Adv. DPU


35 - Apelação - 93-30.2011.7.01.0301 (LCM/AVO) AP 2011.01.000801-0 Adv. DPU


36 - Apelação - 31-11.2012.7.03.0103 (CAM/WOB) 1aAUD3aCJM proc 00031/12-2 Adv. DPU


37 - Embargos - 158-25.2011.7.01.0301 (MMT/AVO) AP 2012.01.001140-2 Adv. DPU


38 - Apelação - 105-89.2010.7.08.0008 (MMT/MEG) AUD8aCJM proc 21/11-4 Adv. JOÃO V. DE CARVALHO


39 - Apelação - 95-44.2012.7.09.0009 (LCM/AVO) AUD9aCJM proc 00004/13-7 Adv. DPU


40 - Embargos - 3-84.2008.7.00.0000 (LCM/AVO) CJ 2008.01.000202-3 Advs. ANTÔNIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA e LILIAN DE SOUZA


41 - Apelação - 28-90.2011.7.03.0103 (OPS/WOB) 1aAUD3aCJM proc 00043/11-2 Adv. DPU


42 - Recurso em Sentido Estrito - 38-20.2013.7.11.0111 (MEG) 1aAUD11aCJM proc 00010/13-6 Adv. DPU


43 - Conselho de Justificação - 193-42.2011.7.00.0000 (CNS/JCF) Adv. VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA


44 - Recurso em Sentido Estrito - 62-47.2012.7.06.0006 (LCM) AUD6aCJM inq 58/12 Adv. GILENO R. SILVA


(Ata aprovada em 22/8/2013)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno